Declaração da situação de calamidade no Município de Ovar na sequência da situação epidemiológica da Covid-19

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«Resolução do Conselho de Ministros n.º 10-D/2020

Sumário: Declara a situação de calamidade no município de Ovar, na sequência da situação epidemiológica da Covid-19.

Considerando a emergência de saúde pública de âmbito internacional, declarada pela Organização Mundial de Saúde, no dia 30 de janeiro de 2020, bem como a classificação, no dia 11 de março de 2020, da doença COVID-19 como uma pandemia, e bem assim a situação epidemiológica da COVID-19 em Portugal;

Atendendo a que a autoridade de saúde do município de Ovar reconheceu que o município se encontra numa situação epidemiológica compatível com transmissão comunitária ativa, o que significa que o risco de transmissão se encontra generalizado, podendo mesmo dar origem a novas cadeias de transmissão em zonas vizinhas;

Considerando que a avaliação agora efetuada no município de Ovar ainda não é suscetível, pelas suas características demográficas, sociais e económicas, de determinar a metodologia de definição futura dos mecanismos de atuação territorial em matéria de contenção da transmissão comunitária, mas que é fundamental conter as possíveis linhas de contágio para controlar a situação epidemiológica em Portugal;

Nesse sentido, pelo Despacho n.º 3372-C/2020, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 54, de 17 de março de 2020, o Primeiro-Ministro e o Ministro da Administração Interna reconheceram antecipadamente, ao abrigo dos artigos 20.º e 30.º da Lei de Bases da Proteção Civil, aprovada pela Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, na sua redação atual (Lei de Bases da Proteção Civil), a necessidade de declarar a situação de calamidade no município de Ovar.

Nos termos dos artigos 19.º e 20.º da Lei de Bases da Proteção Civil, ao despacho de reconhecimento antecipado sucede a resolução do Conselho de Ministros que declara a situação de calamidade.

Assim:

Nos termos dos artigos 19.º e 20.º da Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 – Declarar, nos termos do Despacho n.º 3372-C/2020, do Primeiro-Ministro e do Ministro da Administração Interna, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 54, de 17 de março de 2020, a situação de calamidade no município de Ovar, na sequência da situação epidemiológica da COVID-19, que vigora até 2 de abril de 2020, sem prejuízo de prorrogação ou modificação na medida em que a evolução da situação epidemiológica o justificar.

2 – Determinar a adoção das seguintes medidas, de caráter excecional, na área geográfica do município de Ovar:

a) É interditada a circulação e permanência de pessoas na via pública, exceto para deslocações necessárias e urgentes, nomeadamente para:

i) Venda e aquisição de bens alimentares, de higiene ou farmacêuticos, bem como de outros transacionados nos estabelecimentos previstos na alínea b) seguinte;

ii) Acesso a unidades de cuidados de saúde;

iii) Acesso ao local de trabalho, situado no município;

iv) Assistência e cuidado a idosos, menores, dependentes e pessoas especialmente vulneráveis;

b) É imposto o encerramento de:

i) Todos os serviços públicos, da administração central ou local, exceto hospitais e centros de saúde, unidades militares, forças e serviços de segurança, serviços de socorro, comunicações, abastecimento de água e energia e recolha e tratamento de resíduos;

ii) Estabelecimentos comerciais e de serviços, exceto os de venda a retalho de bens alimentares e de saúde e higiene, designadamente mercearias, padarias, minimercados, supermercados e hipermercados, bem como farmácias, bancos e postos de abastecimento de combustíveis, venda de jornais, revistas e tabaco, e de estabelecimentos de serviços de manutenção e reparação de veículos motorizados, e equipamentos informáticos e atividades funerárias e conexas;

iii) Estabelecimentos industriais, com exceção daqueles relativos a setores essenciais ao funcionamento da vida coletiva, como os destinados à alimentação e à saúde humanas e animais e respetivas embalagens;

iv) Outros estabelecimentos, em casos de força maior, em condições acordadas pelas autoridades de saúde pública, devidamente autorizados por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia, da administração interna e da saúde;

c) É fixada uma cerca sanitária municipal, estando interditadas as deslocações por via rodoviária de e para o município de Ovar, exceto aquelas:

i) De profissionais de saúde e de medicina veterinária, elementos das forças armadas e das forças e serviços de segurança, serviços de socorro e empresas de segurança privada;

ii) De regresso ao local de residência habitual;

iii) Para abastecimento do comércio e produção alimentar, farmacêutico, de combustíveis e de outros bens essenciais, bem como o transporte de mercadorias necessárias ao funcionamento das empresas em laboração, excecionadas na alínea b);

iv) Para abastecimento de terminais de caixa automático;

v) Para reparação e manutenção de infraestruturas de comunicações, de esgotos, de águas, de transporte de eletricidade, de transporte de gás e de outras cujas características e caráter urgente não possam ser adiadas;

vi) Justificadas por razões de urgência, devidamente fundamentada, ou casos de força maior ou de saúde pública;

d) É proibida a tomada e largada de passageiros do transporte ferroviário nas estações e apeadeiros do município de Ovar.

3 – Reforçar que, durante o período de vigência da situação de calamidade, os cidadãos e as demais entidades têm, nos termos dos n.os 1 a 3 do artigo 6.º da Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, na sua redação atual, o dever de colaboração, nomeadamente no cumprimento de ordens ou instruções dos órgãos e agentes responsáveis pela segurança interna e pela proteção civil e na pronta satisfação de solicitações que justificadamente lhes sejam feitas pelas entidades competentes para a concretização das medidas que justificam a presente declaração.

4 – Reforçar que a desobediência e a resistência às ordens legítimas das entidades competentes, quando praticadas durante a vigência da situação de calamidade, constituem crime e são sancionadas nos termos da lei penal, sendo as respetivas penas agravadas em um terço, nos seus limites mínimo e máximo, nos termos do n.º 4 do artigo 6.º da Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, na sua redação atual.

5 – Ativar a comissão municipal de proteção civil de Ovar e acionado o respetivo plano municipal de emergência de proteção civil.

6 – Determinar que a atividade operacional das forças e serviços de segurança e serviços de socorro a operar no município de Ovar, no âmbito da execução da presente declaração, pode ser reforçada, em caso de necessidade, por efetivos de outras áreas geográficas, mediante coordenação pela estrutura municipal de proteção civil.

7 – Determinar que a presente resolução produz efeitos imediatos.

Presidência do Conselho de Ministros, 18 de março de 2020. – O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.»


«Despacho n.º 3372-C/2020

Sumário: Reconhece a necessidade da declaração da situação de calamidade no município de Ovar.

Reconhece a necessidade da declaração da situação de calamidade no município de Ovar

Considerando a situação epidemiológica da Covid-19 em Portugal;

Atendendo a que a autoridade de saúde do município de Ovar reconheceu que o município se encontra numa situação epidemiológica compatível com transmissão comunitária ativa, o que significa que o risco de transmissão se encontra generalizado, podendo mesmo dar origem a novas cadeias de transmissão em zonas vizinhas:

Ao abrigo do artigo 20.º e para os efeitos previstos no artigo 30.º da Lei de Bases da Proteção Civil, aprovada pela Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, na sua redação atual, reconhecendo a necessidade de adotar medidas urgentes no município de Ovar, no âmbito da declaração da situação de calamidade a efetuar por resolução do Conselho de Ministros, o Primeiro-Ministro e o Ministro da Administração Interna determinam que, no município de Ovar:

1 – Dentro do município de Ovar, é interditada a circulação e permanência de pessoas na via pública, exceto para deslocações necessárias e urgentes, nomeadamente para:

a) Venda e aquisição de bens alimentares ou farmacêuticos;

b) Acesso a unidades de cuidados de saúde;

c) Acesso ao local de trabalho, situado no município;

d) Assistência e cuidado a idosos, menores, dependentes e pessoas especialmente vulneráveis.

2 – É imposto o encerramento de:

a) Todos os serviços públicos, nacionais ou municipais, exceto hospitais e centros de saúde, forças e serviços de segurança, serviços de socorro, comunicações e abastecimento de água e energia;

b) Estabelecimentos comerciais, exceto os do setor alimentar, farmácias, bancos, postos de abastecimento de combustíveis e outros que venham a ser especificados em resolução do conselho de ministros.

3 – É fixada uma cerca sanitária municipal, estando interditadas as deslocações por via rodoviária de e para o município de Ovar, exceto as deslocações:

a) De profissionais de saúde, das forças e serviços de segurança e serviços de socorro;

b) De regresso ao local de residência habitual;

c) Para abastecimento do comércio alimentar e farmacêutico, de combustíveis e de outros bens essenciais;

d) Justificadas por razões de urgência, devidamente fundamentada.

4 – É proibida a tomada e largada de passageiros do transporte ferroviário nas estações e apeadeiros do município de Ovar.

5 – O presente despacho produz efeitos imediatos e vigora até 2 de abril de 2020.

17 de março de 2020. – O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. – O Ministro da Administração Interna, Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita.»