Site icon A Enfermagem e as Leis

Regulamenta a declaração do estado de emergência, assegurando o funcionamento das cadeias de abastecimento de bens e dos serviços públicos essenciais

Atualização de 08/04/2020 – este diploma sofreu alterações, veja:

Covid-19: diplomas publicados a 08/04/2020

«Despacho n.º 5023-C/2020

Sumário: Altera a alínea g) do n.º 4 do Despacho n.º 3547-A/2020, de 22 de março, sobre prestação de serviços de atendimento ao público.

No dia 2 de abril foi renovada a declaração de estado de emergência, com fundamento na verificação de uma continuada situação de calamidade pública, através do Decreto do Presidente da República n.º 17-A/2020, de 2 de abril. O Decreto n.º 2-B/2020, de 2 de abril, procede, por sua vez, à execução da declaração do estado de emergência efetuada pelo Decreto do Presidente da República n.º 14-A/2020, de 18 de março, renovada pelo Decreto do Presidente da República n.º 17-A/2020, de 2 de abril.

Para dar continuidade às ações que garantem que as cadeias de abastecimento de bens e serviços públicos essenciais continuam a ser asseguradas, como é o caso do abastecimento de água para consumo humano, do saneamento de águas residuais, da gestão de resíduos urbanos, do fornecimento de energia elétrica, gás natural e gases de petróleo liquefeitos canalizados, foi publicado o Despacho n.º 4328-C/2020, de 7 de abril, no Diário da República, 2.ª série, n.º 70, de 8 de abril de 2020, alterando o Despacho n.º 3547-A/2020, de 22 de março, que prorrogou os seus efeitos enquanto vigorar o estado de emergência, de forma a assegurar aqueles serviços.

Verificou-se, entretanto, a necessidade de admitir que, em determinadas condições, alguns serviços de atendimento de entidades que asseguram a provisão de serviços essenciais possam assegurar o atendimento presencial, de forma condicionada, progressiva e na medida da estrita necessidade.

Neste contexto, em execução da declaração do estado de emergência, de 18 de março de 2020, renovada pelo Decreto n.º 17-A/2020, de 2 de abril, nos termos dos artigos 33.º e 36.º do Decreto n.º 2-B/2020, de 2 de abril, e nos termos da alínea a) do n.º 4 do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 169-B/2019, de 3 de dezembro, determino:

1 – A alteração da alínea g) do n.º 4 Despacho n.º 3547-A/2020, de 22 de março, que passa a ter a seguinte redação:

«g) Prestação de serviços de atendimento ao público, em regime de teletrabalho, para reporte de avarias, salvo quando as entidades gestoras considerem ser devido, por razões de estrita necessidade, o atendimento presencial, o qual, nessas circunstâncias, deve ser prestado mediante a salvaguarda das necessárias condições de segurança dos trabalhadores e utentes, incluindo o controle do acesso às lojas, determinando-se que o número de utentes não poderá ser superior ao número de trabalhadores, a adoção de práticas de limpeza e desinfeção regulares e de outras medidas de proteção que se considerem adequadas, tais como a colocação de painéis acrílicos separadores.»

2 – O presente despacho entra em vigor no dia da sua publicação e produz efeitos a 27 de abril de 2020.

24 de abril de 2020. – O Ministro do Ambiente e da Ação Climática, João Pedro Soeiro de Matos Fernandes.»


«Despacho n.º 3547-A/2020

Sumário: Regulamenta a declaração do estado de emergência, assegurando o funcionamento das cadeias de abastecimento de bens e dos serviços públicos essenciais, bem como as condições de funcionamento em que estes devem operar.

No dia 18 de março de 2020 foi decretado o estado de emergência em Portugal, através do Decreto do Presidente da República n.º 14-A/2020, de 18 de março.

A Organização Mundial de Saúde havia qualificado a situação atual de emergência de saúde pública ocasionada pela epidemia da doença COVID-19, tornando-se imperiosa a previsão de medidas para assegurar o tratamento da mesma, através de um regime adequado a esta realidade, que permita estabelecer medidas excecionais e temporárias de resposta à epidemia.

A situação excecional que se vive e a proliferação de casos registados de contágio de COVID-19 exige a aplicação de medidas extraordinárias e de caráter urgente, em articulação com as autoridades europeias e de acordo com o expressamente previsto na alínea b) do artigo 4.º do Decreto do Presidente da República n.º 14-A/2020, de 18 de março, com vista à restrição temporária de direitos e liberdades, em especial no que respeita aos direitos de circulação de propriedade e iniciativa económica privada com vista a prevenir a transmissão do vírus e conter a expansão da doença COVID-19.

É prioridade do Governo conter a pandemia, salvar vidas e assegurar que as cadeias de abastecimento de bens e serviços públicos essenciais continuam a ser asseguradas, como é o caso do abastecimento de água para consumo humano, do saneamento de águas residuais, da gestão de resíduos urbanos, do fornecimento de energia elétrica, gás natural e gases de petróleo liquefeitos canalizados.

Também na área dos transportes de passageiros, importa determinar as medidas necessárias para garantir os serviços indispensáveis, em termos de mobilidade e liberdade de circulação das pessoas, de acordo com as recomendações estabelecidas pela Direção-Geral da Saúde e Organização Mundial de Saúde.

Deste modo, devem ser fixados limiares de oferta de serviço público de transporte, tendo em consideração as necessárias e eventuais deslocações, seja por motivos relacionados com o desempenho de atividades profissionais, seja para efeitos de obtenção de cuidados de saúde, de assistência a terceiros, de abastecimento de bens e serviços e por outras razões ponderosas.

Considerados os procedimentos de prevenção e controlo da pandemia, importa ainda acautelar que seja verificada uma distância de segurança entre os utentes e entre estes e os trabalhadores dos operadores, bem como a devida limpeza das instalações e dos veículos afetos à atividade de transporte de passageiros, de acordo com as recomendações estabelecidas pelas autoridades de saúde.

Importa ainda acautelar desde já a tomada de medidas relativas à gestão de outros resíduos para além dos resíduos urbanos, tais como os resíduos hospitalares, cuja recolha e tratamento se revela essencial.

De igual modo, face à eventual necessidade da adoção de medidas que assegurem o abastecimento de combustíveis, torna-se necessário assegurar, desde já, que os postos de abastecimento de combustíveis que integram a Rede Estratégica de Postos de Abastecimento se mantêm em funcionamento, contribuindo, assim, para a prontidão do sistema em resposta a uma possível crise energética.

Do mesmo modo, importa assegurar que as reservas estratégicas do Estado estão disponíveis e podem ser mobilizadas.

A importância e a imprescindibilidade dos serviços públicos em causa impõem que se assegure a respetiva ininterruptibilidade de modo a garantir a manutenção do regular funcionamento da sociedade, da prestação dos cuidados de saúde, da proteção civil e da ordem pública, dos setores produtivos, e a satisfação das necessidades básicas sociais.

Assim, em execução do estado de emergência e nos termos e para os efeitos previstos nos artigos 23.º e 26.º do Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março, determino que:

1 – O presente despacho procede à execução da declaração do estado de emergência efetuada pelo Decreto do Presidente da República n.º 14-A/2020, de 18 de março, no que respeita aos seguintes serviços essenciais:

a) Abastecimento de água para consumo humano;

b) Saneamento de águas residuais urbanas;

c) Gestão de resíduos urbanos;

d) Fornecimento de energia, compreendendo a eletricidade e o gás natural;

e) Fornecimento de combustíveis líquidos e de gás de petróleo liquefeito (GPL);

f) Transporte público de passageiros.

2 – O presente despacho estabelece ainda as regras respeitantes à gestão de outros resíduos, designadamente os hospitalares.

3 – O presente despacho estabelece ainda regras para o transporte público de aluguer em veículos automóveis ligeiros de passageiros, transportes em táxi, e para o transporte individual e remunerado de passageiros em veículos descaracterizados (TVDE) a partir de plataforma eletrónica.

4 – De forma a assegurar a continuidade e a ininterruptibilidade da prestação dos serviços públicos de abastecimento de água para consumo humano, compreendendo a captação, o tratamento e o fornecimento em alta e em baixa, devem as entidades gestoras dos sistemas de titularidade estatal, intermunicipal ou municipal, independentemente da sua natureza, e sem prejuízo das diretivas, recomendações e regulamentos emanados pela Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos e pela Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., ao abrigo de legislação própria, definir as equipas necessárias para garantir as seguintes atividades:

a) Exploração dos sistemas de abastecimento, assegurando o funcionamento das redes de adução e distribuição, bem como de todos os equipamentos e infraestruturas principais, como sejam as estações de tratamento de água, reservatórios e estações elevatórias;

b) Operação, manutenção e reparação de avarias de todas as infraestruturas dos sistemas de abastecimento;

c) Realização do controlo da qualidade da água para consumo humano de acordo com as orientações da autoridade competente para a qualidade da água para consumo humano, e em articulação com as autoridades de saúde locais, sempre que necessário, devendo os laboratórios próprios ou contratados para a realização de análises à qualidade da água para consumo humano assegurar a disponibilidade de meios necessários para o respetivo controlo analítico;

d) Funcionamento dos sistemas de controlo e telegestão;

e) Funcionamento do sistema de logística e compras necessários à exploração dos sistemas de tratamento;

f) Adequado encaminhamento das lamas e subprodutos do tratamento de água, em caso de impossibilidade do respetivo armazenamento;

g) Prestação de serviços de atendimento ao público, em regime de teletrabalho, para reporte de avarias.

5 – De forma a assegurar a continuidade e a ininterruptibilidade da prestação dos serviços públicos de saneamento de águas residuais urbanas, compreendendo a recolha, o tratamento e a rejeição de efluentes, em alta e em baixa, devem as entidades gestoras dos sistemas de titularidade estatal, intermunicipal ou municipal, independentemente da sua natureza, e sem prejuízo das diretivas, recomendações e regulamentos emanados pela Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos e pela Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., ao abrigo de legislação própria, definir as equipas necessárias para garantir as seguintes atividades:

a) Exploração dos sistemas de recolha, drenagem e tratamento de águas residuais, garantindo o cumprimento dos parâmetros e valores limite de emissão dos efluentes à saída das estações de tratamento de águas residuais, as quais, sempre que deles dispuserem, deverão ter em funcionamento os sistemas de desinfeção, em articulação com as autoridades de saúde e ambientais competentes;

b) Operação, manutenção e reparação de avarias de todas as infraestruturas dos sistemas de saneamento;

c) Realização da colheita de amostras aos efluentes, devendo os laboratórios próprios ou contratados para a realização de análises aos efluentes assegurar a disponibilidade de meios necessários para o respetivo controlo analítico;

d) Funcionamento dos sistemas de controlo e telegestão;

e) Funcionamento do sistema de logística e compras necessários à exploração dos sistemas de tratamento;

f) Adequado encaminhamento das lamas e subprodutos do tratamento de águas residuais, em caso de impossibilidade do respetivo armazenamento;

g) Prestação dos serviços de atendimento ao público, em regime de teletrabalho, para reporte de avarias.

6 – De forma a assegurar a continuidade e a ininterruptibilidade da prestação dos serviços públicos de gestão de resíduos urbanos em alta e em baixa, devem as entidades gestoras dos sistemas de titularidade estatal, intermunicipal ou municipal, independentemente da sua natureza, e sem prejuízo das diretivas, recomendações e regulamentos emanados pela Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos e pela Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., ao abrigo de legislação própria, definir as equipas necessárias para garantir as seguintes atividades:

a) Exploração dos sistemas de gestão de resíduos urbanos, designadamente a operação e o funcionamento das infraestruturas de tratamento final dos resíduos urbanos, incluindo a incineração ou aterro;

b) Operação, manutenção e reparação de avarias de todas as infraestruturas dos sistemas;

c) Aferição da necessidade de redefinição dos locais de entrega em alta dos resíduos urbanos indiferenciados;

d) Reforço da periodicidade da recolha dos resíduos urbanos indiferenciados, sempre que necessário;

e) Reforço da higienização e da desinfeção dos contentores de resíduos urbanos;

f) Reforço do controlo da correta deposição dos resíduos urbanos em contentores e criação de piquetes de ação rápida para limpeza e remoção de resíduos urbanos se identificada deposição fora de contentores;

g) Prestação dos serviços de atendimento ao público, em regime de teletrabalho, para reporte de situações que podem colocar em causa a saúde pública.

7 – A Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., em articulação com a Direção-Geral da Saúde, deve identificar outros resíduos cuja gestão se revele imprescindível para a adequada proteção da saúde pública, com vista a preparar a determinação das áreas funcionais cuja laboração deva ser assegurada, para efeitos da definição das equipas e número de trabalhadores.

8 – Para assegurar a continuidade das condições de prestação dos serviços públicos de fornecimento de energia, compreendendo a eletricidade e o gás natural, e dos serviços de fornecimento de combustíveis líquidos, como as gasolinas e os gasóleos, e de gás de petróleo liquefeito (GPL), como o propano e o butano, devem ser cumpridas as medidas referidas nos números seguintes, independentemente da natureza das entidades gestoras, dos contratos de concessão ou das licenças em vigor, sem prejuízo das diretivas, recomendações e regulamentos emanados pela Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos, pela Entidade Nacional para o Setor Energético, E. P. E., e pela Direção-Geral de Energia e Geologia, ao abrigo de legislação própria.

9 – Com vista a assegurar a manutenção e o funcionamento da Rede Estratégica de Postos de Abastecimento (REPA) de combustível e a gestão das reservas de emergência do Estado Português, devem manter-se em laboração e funcionamento:

a) Refinaria de Sines;

b) Refinaria de Matosinhos;

c) CLC – Aveiras de Cima (incluindo o oleoduto multiproduto);

d) Ponto de descarga/armazenamento/expedição de granéis líquidos e gasosos;

e) Instalações de armazenamento de produtos petrolíferos (combustíveis líquidos e GPL);

f) Postos de abastecimento em território continental e ilhas da REPA (combustíveis e GPL), devendo os restantes postos de abastecimento funcionar de acordo com a sua disponibilidade, sujeita a acompanhamento pela ENSE – Entidade Nacional para o Setor Energético, E. P. E., a qual poderá determinar a sua reabertura;

g) Postos de abastecimento de embarcações do continente e ilhas;

h) Parques de armazenamento, enchimento e distribuição de garrafas de GPL;

i) Empresas distribuidoras de combustíveis líquidos e gasosos;

j) Empresas transportadoras de combustíveis líquidos e gasosos;

k) Aeroportos internacionais (Lisboa, Porto e Faro);

l) Centros de abastecimento de combustíveis nos aeroportos – GOC de Lisboa e Faro;

m) Aeródromos e heliportos (armazenagem de carburantes).

10 – Com vista a assegurar a continuidade e a ininterruptibilidade do serviço de distribuição de gás natural, devem as entidades gestoras e as entidades concessionárias ou licenciadas definir as equipas necessárias, incluindo operadores, responsáveis de equipa, técnicos de operação e manutenção e outros elementos afetos à resposta em situação de emergência, para garantir as seguintes funções:

a) Gestão e operação da rede nacional de distribuição de gás natural – centros de despacho;

b) Operação local e resposta a avarias e incidentes nas infraestruturas de distribuição de gás natural em regime de concessão ou licença de distribuição local nas empresas REN Portgás, Beiragás, Lisboagás, Lusitaniagás, Setgás, Tagusgás, Dianagás, Duriensegás, Medigás, Paxgás, Sonorgás;

c) Assegurar a logística de abastecimento de gás natural liquefeito (GNL), por forma a garantir o contínuo funcionamento de cada uma das unidades autónomas de gás (UAG), através do Gestor Logístico de UAG;

d) Assistência técnica a avarias em clientes;

e) Religações e ligações urgentes a clientes;

f) Ordens de serviço agendadas com clientes.

11 – Com vista a assegurar a continuidade e a ininterruptibilidade dos serviços de transporte de eletricidade, bem como dos serviços de transporte e armazenamento de gás natural, e dos serviços associados aos terminais de GNL, devem as entidades gestoras e as entidades concessionárias definir as equipas necessárias, incluindo operadores, responsáveis de equipa, técnicos de operação e manutenção e outros elementos afetos à resposta em situação de emergência, para garantir as seguintes funções:

a) Operação do Despacho Nacional da Rede Nacional de Transporte de Eletricidade em Sacavém;

b) Operação do Centro de Operação da Rede Nacional de Transporte de Eletricidade em Vermoim;

c) Operação local e resposta a avarias e incidentes nas infraestruturas da Rede Nacional de Transporte de Eletricidade;

d) Operação do Despacho Nacional da Rede Nacional de Transporte e das Infraestruturas de Armazenamento de Gás Natural em Bucelas;

e) Operação local e resposta a avarias e incidentes nas infraestruturas da Rede Nacional de Transporte de Gás Natural;

f) Operação local e resposta a avarias e incidentes das infraestruturas de armazenamento subterrâneo de gás natural no Carriço;

g) Operação local e resposta a avarias e incidentes no Terminal de GNL em Sines, incluindo as infraestruturas de receção, de armazenamento e de regaseificação de GNL;

h) Operação e resposta a avarias e incidentes dos sistemas de informáticos que suportam as atividades anteriores;

i) Manutenção de faixas de proteção e gestão de combustível em situações de risco iminente.

12 – Com vista a assegurar a continuidade e a ininterruptibilidade do serviço de distribuição de eletricidade devem os operadores das redes de distribuição, municípios e entidades concessionárias para a distribuição em baixa tensão assegurar, no âmbito das suas responsabilidades, todas as medidas necessárias a garantir as regulares gestão, operação e manutenção das redes, a manutenção das linhas, dos postos de transformação e das instalações auxiliares, e definir as equipas necessárias, incluindo operadores, responsáveis de equipa, técnicos de operação e manutenção e outros elementos afetos à resposta em situação de emergência, para garantir as seguintes funções:

a) Gestão e operação dos centros de despacho da Rede Nacional de Distribuição de Eletricidade (alta, média a baixa tensão);

b) Gestão e operação das infraestruturas da Rede Nacional de Distribuição de Eletricidade (alta, média e baixa tensão);

c) Resposta a avarias e incidentes nas infraestruturas da Rede Nacional de Distribuição de Eletricidade (alta, média e baixa tensão);

d) Reparação de avarias de iluminação pública alargadas;

e) Manutenção de faixas de proteção e gestão de combustível em situações de risco iminente;

f) Assistência técnica a avarias em clientes;

g) Religações e ligações urgentes a clientes;

h) Ordens de serviço agendadas com clientes.

13 – As empresas Transtejo, S. A., Soflusa – Sociedade Fluvial de Transportes, S. A., Metropolitano de Lisboa, E. P. E., Metro do Porto, S. A., e Sociedade de Transportes Coletivos do Porto, S. A., e a concessionária da exploração do serviço de metropolitano ligeiro da margem sul do Tejo devem assegurar, cumulativamente:

a) Os limiares adequados da oferta de serviço de transporte público de passageiros do horário de inverno, em todas as linhas e percursos em que operam, garantindo que os horários de arranque e término da operação não são alterados, e não são inferiores a:

i) 30 % no que respeita ao transporte em metro;

ii) 40 % no que respeita ao transporte rodoviário e fluvial.

b) A limitação do número máximo de passageiros transportados a 1/3 da lotação do veículo, de forma a garantir a distância de segurança entre passageiros;

c) A disponibilização de serviço em todas as paragens, estações e terminais, promovendo a informação e as condições que permitam o cumprimento das distâncias de segurança entre passageiros e a adoção dos demais comportamentos que minimizem risco de contágio;

d) O funcionamento ininterrupto dos serviços de pronto-socorro, piquetes de emergência, serviços de segurança das instalações e equipamentos e centros de operação e controlo das operações;

e) A rotação e a segregação das equipas de trabalhadores, de molde a minimizar o risco de contágio;

f) A redução, sempre que possível, das possibilidades de contacto entre o pessoal que assegura a operação e os passageiros, de molde a minimizar o risco de contágio;

g) A limpeza e a desinfeção das instalações e equipamentos utilizados pelos passageiros e outros utilizadores, de acordo com as recomendações das autoridades de saúde;

h) As alterações à operação de transportes e necessários ajustamentos nos respetivos procedimentos, designadamente no sistema de validação e venda de títulos, que decorram de regras imperativas de salvaguarda da saúde pública e proteção de funcionários e utentes.

14 – As autoridades de transporte locais, previstas na Lei n.º 52/2015, de 9 de junho, devem proceder à articulação com os respetivos operadores de transportes, no sentido de:

a) Adequar a oferta à procura e às necessidades de transporte, salvaguardando a continuidade do serviço público essencial;

b) Limitar o número máximo de passageiros transportados a 1/3 da lotação do veículo, de forma a garantir a distância de segurança entre passageiros;

c) Reduzir, sempre que possível, as possibilidades de contacto entre motoristas e demais pessoal de apoio aos passageiros de molde a minimizar o risco de contágio, designadamente obrigando à utilização do acesso dos passageiros pela porta traseira, quando os veículos não disponham de cabine separada para o motorista;

d) Assegurar a limpeza e a desinfeção de veículos, instalações e equipamentos utilizados pelos passageiros e outros utilizadores, de acordo com as recomendações das autoridades de saúde;

e) Proceder a alterações à operação de transportes e necessários ajustamentos nos respetivos procedimentos, designadamente no sistema de validação e venda de títulos, que decorram de regras imperativas de salvaguarda da saúde pública e proteção de funcionários e utentes.

15 – No transporte em táxi e no TVDE deve restringir-se o acesso ao banco dianteiro, devendo ser acautelada a renovação do ar interior das viaturas e a limpeza das superfícies.

16 – Para assegurar o correto funcionamento dos serviços de transporte em táxi, os presidentes das câmaras municipais podem definir condições excecionais de circulação, incluindo:

a) A restrição da circulação em dias pares para os veículos com número de matrícula «par»;

b) A restrição da circulação em dias ímpares para os veículos com número de matrícula «ímpar».

17 – Para os efeitos previstos no número anterior considera-se:

a) Um número de matrícula de um veículo, número «par» quando o último grupo de dois algarismos que constituem o número de matrícula do táxi forma um número par;

b) Um número de matrícula de um veículo, um número «ímpar» quando o último grupo de dois algarismos que constituem o número de matrícula do táxi forma um número ímpar;

c) Entende-se como último grupo de dois algarismos, o grupo de algarismo do número de matrícula localizado mais à direita na chapa de matrícula dos veículos afetos aos transportes em táxi.

18 – Para garantir a prestação dos serviços essenciais previstos no presente despacho, as entidades responsáveis pela sua provisão devem manter em vigor os contratos outorgados com terceiros, designadamente de fornecimento de bens e prestação de serviços, necessários ao cumprimento das suas obrigações.

19 – Nos termos dos artigos 23.º e 26.º do Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março, são delegadas no Secretário de Estado Adjunto e da Energia, na Secretária de Estado do Ambiente e no Secretário de Estado da Mobilidade as competências para determinar medidas adicionais além das previstas no presente despacho.

20 – O presente despacho entra em vigor e produz efeitos às 00:00 de 23 de março de 2020.

22 de março de 2020. – O Ministro do Ambiente e da Ação Climática, João Pedro Soeiro de Matos Fernandes.»

Exit mobile version