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DGS e ACSS autorizadas a fazer despesa, independentemente do montante, para a aquisição de equipamentos, bens e serviços para a resposta à doença COVID-19

«RESUMO EM LINGUAGEM CLARA (SEM VALOR LEGAL)

O que é?

O presente decreto-lei atribui competências à Direção-Geral da Saúde e à Administração Central do Sistema de Saúde para autorização de despesa, independentemente do montante, para a aquisição de equipamentos, bens e serviços para a resposta à doença COVID-19. Alarga o âmbito das entidades a que se aplicam as medidas excecionais de contratação pública para resposta à doença COVID-19.

O que vai mudar?

São aplicadas medidas especiais e de caráter urgente, que visam garantir aos prestadores de saúde e às entidades públicas a disponibilização de tais equipamentos, bens e serviços, para fazer face à conjuntura atual de um mercado internacional fortemente condicionado por uma generalizada e crescente procura e, ao mesmo tempo, de diminuição de produção e de constrangimentos à circulação dos bens. É alargado o âmbito de aplicação do regime excecional de contratação pública adotado para a resposta à doença COVID-19 às entidades adjudicantes tal como definidas no Código dos Contratos Públicos.

Que vantagens traz?

Este decreto-lei permite dar uma resposta, com maior rapidez, às aquisições de bens, equipamentos e serviços necessários para fazer face à doença COVID-19.

Quando entra em vigor?

Este decreto-lei entra em vigor no dia 25 de março de 2020 e produz efeitos desde 4 de março de 2020.

Este texto destina-se à apresentação do teor do diploma em linguagem acessível, clara e compreensível para os cidadãos. O resumo do diploma em linguagem clara não tem valor legal e não substitui a consulta do diploma em Diário da República

«Decreto-Lei n.º 10-E/2020

de 24 de março

Sumário: Cria um regime excecional de autorização de despesa para resposta à pandemia da doença COVID-19 e procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março.

Atendendo à atual emergência de saúde pública de âmbito internacional, e à classificação, no dia 11 de março de 2020, da doença COVID-19, pela Organização Mundial de Saúde, como uma pandemia, importa adotar medidas e regimes excecionais de contingência e de resposta à epidemia SARS-CoV-2 e à doença COVID-19.

A grave situação que se vive, com a proliferação de casos de contágio por todo o país, impõe a aplicação de medidas extraordinárias e de caráter urgente, que garantam às entidades prestadoras de cuidados de saúde do Serviço Nacional de Saúde e às entidades públicas a disponibilização, com a máxima celeridade, do reforço de equipamentos, bens e serviços necessários à prevenção, contenção, mitigação e tratamento de infeção por SARS-CoV-2 e da doença COVID-19, bem como à reposição da normalidade em sequência da mesma.

Nesse sentido, foi aprovado o Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, que instituiu, entre outras medidas, um regime excecional de contratação pública e de autorização de despesa e um regime excecional em matéria de gestão de recursos humanos e aquisição de serviços.

Não obstante, as necessidades assinaladas de aquisição de bens e equipamentos, para dar resposta à infeção por SARS-CoV-2, como são exemplo, com especial premência, os ventiladores, os equipamentos de proteção individual ou o material de apoio ao diagnóstico que envolvem quantidades substanciais e montantes financeiros elevados, num contexto de mercado internacional fortemente condicionado por uma generalizada e crescente procura e, ao mesmo tempo, de diminuição de produção e de constrangimentos à circulação dos bens, justificam que às entidades de saúde com competência e responsabilidade acrescida em procedimentos de adjudicação neste âmbito, nomeadamente, à Direção-Geral da Saúde e à Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., seja conferida autorização especial para a realização de despesa.

Por outro lado, a experiência recente tornou necessário clarificar o âmbito de aplicação do regime excecional e temporário de contratação pública aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, com vista a não deixar excluídas entidades adjudicantes a quem o âmbito de aplicação objetivo do diploma possa importar.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei procede:

a) À atribuição de competências à Direção-Geral da Saúde e à Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., para a autorização de despesa no reforço de equipamentos, bens e serviços para a resposta à pandemia da doença COVID-19;

b) À primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, ratificado pela Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, que estabelece medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo Coronavírus – COVID-19.

Artigo 2.º

Autorização excecional de despesa à Direção-Geral da Saúde e à Administração Central do Sistema de Saúde, I. P.

1 – A Direção-Geral da Saúde e a Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., são competentes para autorizar, independentemente do valor, a despesa relativa ao reforço de equipamentos, bens e serviços necessários à prevenção, contenção, mitigação e tratamento de infeção por SARS-CoV-2 e da doença COVID-19.

2 – A autorização referida no número anterior tem como limite a respetiva dotação orçamental, e os correspondentes reforços orçamentais autorizados pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde.

Artigo 3.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março

O artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, ratificado pela Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – As medidas excecionais previstas no artigo 2.º são aplicáveis, com as necessárias adaptações, às entidades adjudicantes previstas no artigo 2.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual.»

Artigo 4.º

Entrada em vigor e produção efeitos

1 – O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, produzindo os seus efeitos a partir de 4 de março de 2020, com exceção do artigo anterior, que produz efeitos no dia da aprovação do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março.

2 – O presente decreto-lei produz efeitos durante a vigência do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de março de 2020. – António Luís Santos da Costa – Mário José Gomes de Freitas Centeno – Marta Alexandra Fartura Braga Temido de Almeida Simões.

Promulgado em 24 de março de 2020.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 24 de março de 2020.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.»


Medidas especiais e urgentes para combater a pandemia de coronavírus

A Administração Central do Sistema de Saúde e a Direção-Geral da Saúde dispõem, a partir desta quarta-feira, de um regime excecional, aprovado em Conselho de Ministros, que lhes permite a autorização de despesa para fazer face ao combate à pandemia de coronavírus.

O regime aplica-se “independentemente do montante, para a aquisição de equipamentos, bens e serviços”, com vista a “dar uma resposta, com maior rapidez, às aquisições de bens, equipamentos e serviços necessários para fazer face à doença”. Na prática, os pedidos de autorização de despesa, que na legislação em vigor prevê serem submetidos aos ministérios das Finanças e Saúde, são considerados tacitamente aprovados após a submissão do pedido, caso não seja emitido parecer negativo no espaço de 24 horas.

Estas “medidas especiais e de caráter urgente” visam garantir às entidades de saúde que integram o SNS de “equipamentos, bens e serviços, para fazer face à conjuntura atual”.

Publicado em 25/3/2020
 

Covid-19 | Reforço equipamentos

25/03/2020

Orçamento para aquisição de equipamentos, disponível, a partir de hoje

Entra hoje em vigor o diploma, promulgado dia 24 de março pelo Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa,  que cria um «regime excecional de autorização de despesa no setor da Saúde», que faz parte do pacote de medidas para responder à propagação da pandemia da doença covid-19.

O decreto-lei, aprovado em Conselho de Ministros, na sexta-feira, dia 20 de março, atribui competências à Direção-Geral de Saúde e à Administração Central do Sistema de Saúde para a realização de despesa no reforço de equipamentos, bens e serviços para a resposta à pandemia da doença Covid-19, como são exemplo, os ventiladores, os equipamentos de proteção individual ou o material de apoio ao diagnóstico

Assim, com a publicação do Decreto-Lei n.º 10-E/2020 estes organismos podem requisitar equipamentos de saúde, máscaras de proteção respiratória ou ventiladores, que estejam em stock ou que venham a ser produzidos a partir de hoje, dia 25 de março, data da entrada em vigor do presente diploma.

Para saber mais, consulte:

Decreto-Lei n.º 10-E/2020 – Diário da República n.º 59/2020, 1º Suplemento, Série I de 2020-03-24
Cria um regime excecional de autorização de despesa para resposta à pandemia da doença COVID-19 e procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março
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