- Aviso n.º 5326/2020 – Diário da República n.º 63/2020, Série II de 2020-03-30
Escola Superior de Enfermagem de Lisboa
Regulamento Geral dos Regimes de Reingresso e de Mudança de Par Instituição/Curso no Ensino Superior e do Concurso Especial de Acesso para Titulares de Cursos Superiores
«Aviso n.º 5326/2020
Sumário: Regulamento Geral dos Regimes de Reingresso e de Mudança de Par Instituição/Curso no Ensino Superior e do Concurso Especial de Acesso para Titulares de Cursos Superiores.
Regulamento Geral dos Regimes de Reingresso e de Mudança de Par Instituição/Curso no Ensino Superior e do Concurso Especial de Acesso para Titulares de Cursos Superiores
Nos termos do Regulamento dos Regimes de Mudança de Curso, Transferência e do Reingresso do Ensino Superior, aprovado pela Portaria n.º 181-D/2015 de 19 de junho, alterada pela Portaria n.º 305/2016, de 6 de dezembro e pela Portaria 249-A/2019, de 5 de agosto, que revoga a Portaria n.º 401/2007, de 5 de abril, alterada pela Portaria n.º 232-A/2013, de 22 de julho e pelo Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro, é aprovado o presente Regulamento Geral dos Regimes de Reingresso e de Mudança de Par Instituição/Curso no Ensino Superior e do Concurso Especial de Acesso para Titulares de Cursos Superiores da Escola Superior de Enfermagem de Lisboa (ESEL).
Artigo 1.º
Objeto e Âmbito
1 – O presente Regulamento disciplina os regimes de Reingresso e de Mudança de Par Instituição/Curso no Ensino Superior e do Concurso Especial de Acesso para Titulares de Cursos Superiores da Escola Superior de Enfermagem de Lisboa;
2 – O disposto neste Regulamento aplica-se aos ciclos de estudos conducentes ao grau de Licenciado e Mestre em Enfermagem;
3 – São abrangidos pelo presente Regulamento todos os estudantes oriundos dos sistemas de ensino superior português e estrangeiro, de acordo com o estipulado no n.º 2 e 3 do artigo 4.º da Portaria n.º 401/2007, de 5 de abril e ainda os estudantes titulares de cursos superiores nos termos da alínea d) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro.
Artigo 2.º
Conceitos
Os conceitos de “Mudança de par instituição/curso”, de “Mesmo Curso”, de “Créditos” e de “Escala de Classificação”, são as que estão definidas no artigo 3.º do Regulamento publicado na Portaria n.º 181-D/2015, de 19 de junho, alterada pela Portaria n.º 305/2016, de 6 de dezembro e pela Portaria 249-A/2019, de 5 de agosto.
Para efeitos do disposto no presente Regulamento e conforme referido na legislação acima referida, entende-se por:
«Mudança de par instituição/curso» o ato pelo qual um estudante se matricula e ou inscreve em par instituição/curso diferente daquele(s) em que, em anos letivos anteriores realizou uma inscrição;
«Reingresso» o ato pelo qual um estudante, após uma interrupção dos estudos num par instituição/curso de ensino superior, se matrícula na mesma instituição e se inscreve no mesmo curso ou em curso que lhe tenha sucedido;
«Mesmo curso» os cursos com idêntica designação e conduzindo à atribuição do mesmo grau ou os cursos com designações diferentes, mas situados na mesma área científica, tendo objetivos semelhantes, ministrando uma formação científica similar e conduzindo:
I. À atribuição do mesmo grau;
II. À atribuição de grau diferente, quando tal resulte de um processo de modificação ou adequação entre um ciclo de estudos conducente ao grau de bacharel e um ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado ou entre um ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado e um ciclo de estudos integrado de mestrado;
«Titulares de outros cursos superiores» os titulares do grau de bacharel, licenciado, mestre ou doutor, conforme artigo 12 do Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro;
«Créditos» os créditos segundo o ECTS – European Credit Transfer and Accumulation System (sistema europeu de transferência e acumulação de créditos);
«Escala de classificação portuguesa» aquela a que se refere o artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 42/2005, de 22 de fevereiro.
Artigo 3.º
Condições Gerais
1 – Podem requerer a mudança de par instituição/curso:
a) Os estudantes que tenham estado matriculados e inscritos noutro par instituição/curso e não o tenham concluído;
b) Os estudantes que tenham realizado os exames nacionais do ensino secundário correspondentes às provas de ingresso fixadas para esse par, para esse ano, no âmbito do regime geral de acesso;
c) Os estudantes que tenham nesses exames, a classificação mínima exigida pela instituição de ensino superior, nesse ano, no âmbito do regime geral de acesso;
d) O regime de mudança de par instituição/curso aplica-se igualmente aos estudantes que tenham estado matriculados e inscritos em instituição de ensino superior estrangeira em curso definido como superior pela legislação do país em causa, e não o tenha concluído;
e) Não é permitida a mudança de par instituição/curso técnico superior profissional, ou curso estrangeiro de nível correspondente, para ciclos de estudo de licenciatura ou ciclos de estudo integrados de mestrado;
f) Não é permitida a mudança de par instituição/curso no ano letivo em que o estudante tenha sido colocado em par instituição/curso de ensino superior ao abrigo de qualquer regime de acesso e ingresso e se tenha matriculado e inscrito.
2 – Podem requerer o reingresso os estudantes que tenham estado matriculados; não tenham estado inscritos no ano letivo anterior àquele em que pretendem reingressar na Escola Superior de Enfermagem de Lisboa ou ainda numa das escolas que lhe deram origem:
Escola Superior de Enfermagem de Artur Ravara
Escola Superior de Enfermagem Calouste Gulbenkian de Lisboa
Escola Superior de Enfermagem Francisco Gentil
Escola Superior de Enfermagem Maria Fernanda Resende
3 – Podem requerer a candidatura ao concurso especial de acesso os titulares de outros cursos superiores, nos termos da alínea d) do artigo 3.º, conjugada com o artigo 12, do Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro.
Artigo 4.º
Limitações Quantitativas
1 – O número de vagas para cada um dos regimes e para o concurso especial de acesso são afixados anualmente pelo Presidente da ESEL, sob proposta do Conselho Técnico-Científico;
2 – As vagas aprovadas:
a) São divulgadas através de edital a afixar nos locais de estilo e publicadas no seu sítio da Internet;
b) São comunicados à Direção Geral do Ensino Superior e à Direção-Geral de Estatísticas da Educação e Ciência pelo Presidente da ESEL.
3 – As vagas eventualmente sobrantes nos regimes de Mudança de par instituição/curso no Ensino Superior poderão ser utilizadas no Concurso especial de acesso para titulares de cursos superiores ou vice-versa.
4 – O reingresso não está sujeito a qualquer limitação quantitativa.
Artigo 5.º
Requerimento
1 – Os requerimentos dos candidatos abrangidos pelo presente Regulamento são dirigidos ao Presidente da ESEL.
2 – Os pedidos dos regimes e concursos previstos no presente Regulamento estão sujeitos aos emolumentos fixados pela ESEL.
Artigo 6.º
Processo de candidatura
1 – A apresentação do processo de candidatura poderá ser feita pelo próprio ou por um seu representante legal, desde que acompanhado de uma procuração.
2 – A candidatura é válida apenas para o ano letivo em que é apresentada.
3 – A formalização da candidatura é efetuada de acordo com o Edital de abertura do concurso.
Artigo 7.º
Mudança de par instituição/curso
1 – O processo de candidatura é instruído com os seguintes documentos:
a) Apresentação do documento de identificação válido (Cartão de Cidadão, Bilhete de Identidade ou Autorização de Residência e Número de Identificação Fiscal);
b) Historial de acesso ao Ensino Superior (documento de candidatura ao Ensino Superior com discriminação da nota de candidatura e das opções de cursos) ou, quando aplicável, declaração da instituição em que está matriculado com a nota de acesso;
c) Declaração de matrícula e inscrição do(s) estabelecimento(s) do Ensino Superior em que esteve inscrito e que comprove a não prescrição, os anos em que esteve inscrito, o estatuto e o regime de estudo aplicado nesses anos de inscrição;
d) Pré-requisito exigido na ESEL ou prova em como o realizou;
e) Declaração do NARIC “National Academic Recognition Information Centre” na Direção Geral do Ensino Superior a comprovar o nível do curso como superior pela legislação do País em causa em que esteve ou está matriculado e inscrito (só para estudantes provenientes de estabelecimento de ensino superior estrangeiro);
f) Procuração (se aplicável).
2 – Caso a mudança de par instituição/curso não resulte de uma opção voluntária do estudante, e por decisão do Presidente da ESEL, podem as condições habilitacionais referidas nas alíneas acima, ser substituídas por uma avaliação do currículo já realizado pelo estudante no curso encerrado, que demonstre que dispõe da formação adequada ao prosseguimento dos estudos na ESEL.
3 – As derrogações habilitacionais previstas no n.º 2 são igualmente aplicáveis aos estudantes abrangidos pelo regime previsto no artigo 24.º da Portaria n.º 249-A/2019, de 5 de agosto.
Artigo 8.º
Reingresso
O processo de candidatura é instruído com os seguintes documentos:
a) Apresentação do documento de identificação válido (Cartão de Cidadão, Bilhete de Identidade ou Autorização de Residência e Número de Identificação Fiscal);
b) Procuração (se aplicável).
Artigo 9.º
Titulares de cursos superiores
O processo de candidatura é instruído com os seguintes documentos:
a) Apresentação do documento de identificação válido (Cartão de Cidadão, Bilhete de Identidade ou Autorização de Residência e Número de Identificação Fiscal);
b) Certidão comprovativa de ser titular de um curso superior onde conste a classificação final e a data da conclusão;
c) Pré-requisito exigido na ESEL ou prova em como o realizou;
d) Procuração (se aplicável).
Artigo 10.º
Indeferimento Liminar
As candidaturas serão indeferidas liminarmente quando:
a) Tenham sido apresentadas fora de prazo;
b) Não sejam acompanhadas, no ato da candidatura, de toda a documentação necessária à completa instrução do processo;
c) Infrinjam expressamente o presente regulamento.
Artigo 11.º
Decisão
A decisão sobre as candidaturas a que se refere este Regulamento é da competência do Presidente da ESEL.
Artigo 12.º
Exclusão da Candidatura
1 – São excluídos do processo de candidatura, em qualquer momento do mesmo, não podendo matricular-se ou inscrever-se nesse ano letivo, os candidatos que prestem falsas declarações;
2 – Confirmando-se posteriormente à realização da matrícula a situação referida no parágrafo anterior, a matrícula e inscrição, bem como os atos praticados ao abrigo da mesma serão nulos;
3 – A decisão relativa à exclusão da candidatura é da competência do Presidente da ESEL.
Artigo 13.º
Critérios de Seriação
Os candidatos serão seriados por aplicação sucessiva dos seguintes critérios:
I. Mudança de par instituição/curso
a) Maior número de opções pelo Curso de Licenciatura em Enfermagem na(s) candidatura(s) ao Ensino Superior;
b) Candidatura mais recente ao Ensino Superior;
c) Nota mais elevada de candidatura ao Ensino Superior.
II. Titulares de outros cursos superiores
a) Ser titular do grau académico mais elevado, de entre os previstos na alínea d) do n.º 2, do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro.
b) Melhor classificação no grau de que é titular;
c) Melhor classificação no curso de que é titular;
d) Conclusão do curso em data mais recente.
Artigo 14.º
Prazos
1 – Os prazos em que devem ser praticados os atos a que se refere o presente Regulamento são fixados pelo Presidente da ESEL, anualmente, e divulgados em locais de estilo e publicitados no sítio da internet da ESEL;
2 – O Presidente da ESEL pode aceitar requerimentos de Mudança de par instituição/curso e reingresso em qualquer momento do ano letivo sempre que entenda existirem ou poder criar condições de integração dos requerentes nos cursos de 1.º e 2.º ciclo.
Artigo 15.º
Resultado final e divulgação
1 – A decisão sobre a candidatura exprime-se através de uma das seguintes situações:
a) Colocado
b) Não colocado
c) Excluído
2 – Os resultados da seriação serão tornados públicos através de Edital a afixar em locais de estilo e publicitados no sítio da internet da ESEL.
3 – A menção da situação de excluído carece de respetiva fundamentação legal.
Artigo 16.º
Reclamações
1 – Da decisão sobre a candidatura aos regimes de Mudança de par instituição/curso e Reingresso e ao Concurso especial de acesso para titulares de cursos superiores, poderão os interessados apresentar reclamação, devidamente fundamentada, dirigida ao Presidente da ESEL, no prazo de 10 (dez) dias a partir da data de afixação da mesma;
2 – As decisões sobre as reclamações serão da competência do Presidente da ESEL e serão proferidas no prazo de 10 (dez) dias após a sua receção e comunicadas por escrito aos reclamantes.
Artigo 17.º
Integração Curricular
1 – Os candidatos admitidos matriculam-se no ciclo de estudos para o qual tenham apresentado candidatura;
2 – A integração é assegurada através do sistema europeu de transferência e acumulação de créditos (ECTS) com base no princípio do reconhecimento mútuo do valor da formação realizada e das competências adquiridas nos termos do disposto no artigo 45.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, com as alterações constantes dos Decretos-Leis n.os 107/2008, de 25 de junho, 230/2009, de 14 de setembro e 115/2013, de 7 de agosto;
3 – Nos regimes de Reingresso e Mudança de par instituição/curso, a integração curricular é assegurada por Plano de Prosseguimento de Estudos decorrente de processo de creditação da formação anteriormente realizada (mesmo curso ou curso que o antecedeu) a solicitar pelo estudante no ato da matrícula;
4 – Nas restantes modalidades de ingresso os estudantes integram-se no 1.º semestre do 1.º ano;
5 – Todos os estudantes ingressados na ESEL ao abrigo dos concursos regulados neste regulamento podem requerer a creditação da formação superior, pós-secundária e experiência profissional.
Artigo 18.º
Dúvidas de interpretação e casos omissos
As dúvidas de interpretação e casos omissos serão resolvidos por despacho do Presidente da ESEL.
Artigo 19.º
Vigência
O presente regulamento é válido e entra em vigor para as candidaturas ao ano letivo de 2020/2021.
5 de março de 2020. – A Presidente da Escola Superior de Enfermagem de Lisboa, João Carlos Barreiros dos Santos.»