- Despacho n.º 4270-C/2020 – Diário da República n.º 69/2020, 3º Suplemento, Série II de 2020-04-07
Determina as medidas de caráter excecional e temporário de fornecimento de medicamentos dispensados por farmácia hospitalar em regime de ambulatório, a pedido do utente, através da dispensa em farmácia comunitária ou da entrega dos medicamentos no domicílio
«Despacho n.º 4270-C/2020
Sumário: Determina as medidas de caráter excecional e temporário de fornecimento de medicamentos dispensados por farmácia hospitalar em regime de ambulatório, a pedido do utente, através da dispensa em farmácia comunitária ou da entrega dos medicamentos no domicílio.
A COVID-19 foi declarada pela Organização Mundial de Saúde como pandemia internacional, no dia 11 de março de 2020. Neste seguimento, várias medidas têm sido adotadas para conter a expansão da doença.
Na sequência da renovação da declaração do estado de emergência pelo Decreto do Presidente da República n.º 17-A/2020, de 2 de abril, foi aprovado pelo Governo o Decreto n.º 2-B/2020, de 2 de abril, estabelecendo um conjunto adicional de medidas com o objetivo de minimizar o risco de contágio e propagação da doença.
Tendo em consideração que os contactos entre pessoas, que constituem forte veículo de contágio e de propagação do vírus, bem como as suas deslocações, devem manter-se ao nível mínimo indispensável nesta fase de estado de emergência, realçando-se a especial necessidade de confinamento que impende sobre os cidadãos, importa estabelecer mecanismos que minimizem o seu risco de exposição e bem assim as suas deslocações.
Assim, ao nível da dispensa de medicamentos, em regime de ambulatório, por farmácias hospitalares, os Serviços Farmacêuticos Hospitalares (SFH) devem assegurar um serviço de proximidade, adotando medidas que assegurem a continuidade do fornecimento dos medicamentos, protegendo os utentes que deles necessitem, evitando as suas deslocações aos hospitais e, consequentemente, minimizando o risco da sua exposição.
A disponibilização de um serviço de proximidade pode e deve contar com a intervenção de outras entidades do circuito do medicamento, nomeadamente de distribuidores por grosso de medicamentos de uso humano e de farmácias comunitárias, que, em articulação com os SFH, contribuam para a disponibilização dos medicamentos de dispensa, em regime ambulatório, por farmácia hospitalar, através da dispensa na farmácia comunitária, ou da entrega dos medicamentos no domicílio do utente.
Como tal, torna-se necessário aprovar medidas de caráter excecional e temporário, que, como garantia de saúde pública, garantam o fornecimento de medicamentos de dispensa, em regime de ambulatório, por farmácia hospitalar aos utentes que deles necessitam, através da dispensa em farmácia comunitária ou da entrega dos medicamentos no domicílio, sem descurar a qualidade, eficácia e segurança na sua disponibilização.
Assim, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 28.º do Decreto n.º 2-B/2020, de 2 de abril, determino o seguinte:
1 – Durante a vigência do estado de emergência, os medicamentos dispensados por farmácia hospitalar em regime de ambulatório podem, a pedido do utente, ser excecional e temporariamente dispensados nas farmácias comunitárias por si indicadas, ou no seu domicílio.
2 – No caso previsto no número anterior, o transporte dos medicamentos pode ser efetuado pelo próprio estabelecimento hospitalar, por distribuidores por grosso de medicamentos de uso humano devidamente autorizados para o efeito ou por farmácias comunitárias, com a observância das Boas Práticas de Distribuição de Medicamentos de Uso Humano.
3 – As farmácias comunitárias que dispensem medicamentos nos termos do presente despacho ficam dispensadas de efetuar o registo de dispensa de medicamentos ao domicílio junto do INFARMED – Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P.
4 – O INFARMED, I. P., emite as normas e orientações relativas à execução do presente despacho.
5 – A Ordem dos Farmacêuticos procede à articulação necessária entre os farmacêuticos intervenientes no circuito, nos termos a definir através das normas e orientações do INFARMED, I. P.
6 – O presente despacho produz efeitos durante o período de vigência do estado de emergência, renovado pelo Decreto do Presidente da República n.º 17-A/2020, de 2 de abril, e das suas eventuais novas renovações.
7 de abril de 2020. – A Ministra da Saúde, Marta Alexandra Fartura Braga Temido de Almeida Simões.»
Medicamentos | Farmácia hospitalar
Medicamentos entregues nas farmácias e ao domicílio para evitar deslocações a hospitais
Os medicamentos dispensados nas farmácias hospitalares em regime de ambulatório podem, a pedido do utente, ser dispensados nas farmácias comunitárias por si indicadas ou no seu domicílio.
Esta é uma das medidas previstas no despacho da Ministra da Saúde, Marta Temido, já publicado em Diário da República, que estabelece «as medidas de caráter excecional e temporário» de fornecimento de medicamentos dispensados por farmácia hospitalar em regime de ambulatório, a pedido do utente.
O despacho determina que os Serviços Farmacêuticos Hospitalares devem «assegurar um serviço de proximidade, adotando medidas que assegurem a continuidade do fornecimento dos medicamentos, protegendo os utentes que deles necessitem, evitando as suas deslocações aos hospitais e, consequentemente, minimizando o risco da sua exposição».
O transporte dos medicamentos pode ser efetuado pelo próprio estabelecimento hospitalar, por distribuidores por grosso de medicamentos de uso humano devidamente autorizados para o efeito ou por farmácias comunitárias, com a observância das Boas Práticas de Distribuição de Medicamentos de Uso Humano.
Para saber mais, consulte:
Despacho n.º 4270-C/2020 – Diário da República n.º 69/2020, 3º Suplemento, Série II de 2020-04-07
Saúde – Gabinete da Ministra
Determina as medidas de caráter excecional e temporário de fornecimento de medicamentos dispensados por farmácia hospitalar em regime de ambulatório, a pedido do utente, através da dispensa em farmácia comunitária ou da entrega dos medicamentos no domicílio