- Regulamento n.º 401/2020 – Diário da República n.º 76/2020, Série II de 2020-04-17
Escola Superior de Enfermagem de Coimbra
Regulamento do Concurso Especial de Acesso e Ingresso do Estudante Internacional ao Ciclo de Estudos de Licenciatura em Enfermagem na Escola Superior de Enfermagem de Coimbra
«Regulamento n.º 401/2020
Sumário: Regulamento do Concurso Especial de Acesso e Ingresso do Estudante Internacional ao Ciclo de Estudos de Licenciatura em Enfermagem na Escola Superior de Enfermagem de Coimbra.
Regulamento do concurso especial de acesso e ingresso do estudante internacional ao ciclo de estudos de licenciatura em Enfermagem na Escola Superior de Enfermagem de Coimbra (ESEnfC)
Considerando o Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 62/2018, de 06 de agosto, que permite que estudantes estrangeiros se candidatem ao ensino superior português, é aprovado este regulamento que define as regras que, na ESEnfC, orientam a candidatura, seleção e ingresso destes estudantes internacionais.
Artigo 1.º
Âmbito
1 – O presente regulamento disciplina o concurso especial de acesso e ingresso do estudante internacional, adiante designado como concurso especial de acesso, à frequência de ciclos de estudo de licenciatura na ESEnfC.
2 – É considerado estudante internacional todo aquele que não tenha nacionalidade portuguesa com as especificidades previstas no Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, republicado pelo Decreto-Lei n.º 62/2018, de 6 de agosto.
Artigo 2.º
Condições de acesso
1 – Podem candidatar-se à matrícula e inscrição nos ciclos de estudos de licenciatura da ESEnfC:
a) Os titulares de uma qualificação que, no país em que foi obtida, lhes confira o direito de candidatura e ingresso no ensino superior desse país;
b) Os titulares de um diploma do ensino secundário português ou de habilitação legalmente equivalente.
2 – A validação da titularidade referida na alínea a) do ponto 1 deve ser feita pela entidade competente do país em que a qualificação foi obtida.
3 – A equivalência de habilitação referida na alínea b) do ponto 1 é definida pela Portaria n.º 224/2006, de 8 de março e pela Portaria n.º 699/2006, de 12 de julho.
Artigo 3.º
Condições de ingresso
Só são admitidos a este concurso especial os estudantes internacionais que, cumulativamente:
1) Tenham qualificação académica mínima de 50 % nas áreas do saber requeridas para o ciclo de estudos:
a) Para os titulares do ensino secundário português ou para candidatos que realizaram as provas como alunos autopropostos, a ponderação e os requisitos serão:
i) Biologia e Geologia – 100 % ou Biologia e Geologia e Física e Química – 50 %/50 %, ou Biologia e Geologia e Matemática – 50 %/50 %;
ii) Nível mínimo de conhecimentos de português de B1;
iii) Pré-requisito específico exigido para o curso;
b) Para os candidatos com provas de ingresso obtidas no Exame Nacional do Ensino Médio – ENEM (Brasil) a ponderação e os pré-requisitos serão:
i) Redação: 30 % + Matemática e suas Tecnologias: 35 % + Ciências da Natureza e suas Tecnologias: 35 %.
ii) Pré-requisito específico exigido para o curso;
c) Para os candidatos com frequência de curso de graduação Brasileira, mesmo que já concluída, será feita uma avaliação curricular por um júri;
d) Para os candidatos com provas de ingresso obtidas em sistemas de ensino diferentes que não se enquadrem nas situações previstas nos pontos anteriores, será feita uma avaliação curricular a efetuar por um júri, adaptando as exigências dos pontos anteriores, com base em prova documental do aproveitamento em provas de nível e conteúdo equivalentes aos dos estudantes admitidos através do regime geral de acesso e ingresso ou do aproveitamento em nível de ensino que proporcione a aquisição de matérias de nível e conteúdo equivalentes aos dos estudantes admitidos através do regime geral de acesso e ingresso, sendo ainda exigido:
i) Nível mínimo de conhecimentos de português de B1;
ii) Pré-requisito específico exigido para o curso;
2) Os candidatos que não tenham um nível de conhecimento da língua portuguesa requerido para a frequência do curso, mas que se comprometam a atingi-lo antes de iniciar a sua frequência, de acordo com o definido no artigo 5.º poderão candidatar-se.
Artigo 4.º
Qualificação académica
1 – Os candidatos devem demonstrar conhecimentos nas matérias das provas específicas referidas na alínea a) n.º 1, do artigo 3.º
2 – Quando o candidato é titular de curso de ensino secundário português, são utilizadas as classificações das provas de ingresso de acordo com a ponderação especificada.
3 – Quando o candidato é titular de curso de um dos sistemas de ensino estrangeiros são utilizadas as classificações e as ponderações respetivas.
4 – As classificações usadas para a candidatura são as obtidas no ano civil ou nos três anos civis anteriores ao da candidatura.
5 – Sempre que expressas noutra escala, as notas de candidatura são convertidas para a escala de 0-200.
6 – A classificação mínima de candidatura é de 100.
Artigo 5.º
Conhecimento da língua portuguesa
1 – A frequência da licenciatura em Enfermagem exige um domínio independente da língua portuguesa (nível B2, de acordo com o Quadro Europeu Comum de Referência para Línguas).
2 – Os candidatos internacionais que possuam apenas o nível intermédio de domínio da língua portuguesa (nível B1, de acordo com o Quadro Europeu Comum de Referência para Línguas) podem candidatar-se ao presente concurso especial de acesso, desde que se comprometam a frequentar um curso anual de português nos termos do n.º 5 do presente artigo.
3 – Excecionalmente, poderão ainda candidatar-se estudantes que não detenham o nível B1 se se comprometerem a frequentar um curso intensivo de língua portuguesa antes de iniciar a frequência do ciclo de estudos a que se candidatam:
a) Se o candidato for seriado e colocado, procede à sua matrícula e pré-inscrição no ciclo de estudos, obrigando-se ao pagamento inicial associado à inscrição, nos termos do n.º 3 do artigo 12.º;
b) A confirmação da inscrição na ESEnfC está dependente da obtenção do nível B1 de língua portuguesa;
c) Se não for concretizada a confirmação referida na alínea b) é adiada a colocação do candidato por um ano, durante o qual deve inscrever-se e frequentar um curso anual de língua portuguesa, e o pagamento referido na alínea a) é transferido para a conta corrente do estudante, não sendo feito o seu reembolso; a concretização da inscrição no ciclo de estudos está sempre dependente da aprovação no curso de língua;
d) O saldo da conta corrente do aluno pode ser usado para qualquer pagamento que tenha que realizar na ESEnfC até um prazo máximo de 3 anos;
e) O estudante que não veja confirmada a sua inscrição terá de fazer nova candidatura em novo concurso especial caso continue a pretender frequentar o ciclo de estudos.
4 – Com exceção dos que tenham frequentado o ensino secundário em língua portuguesa, os candidatos a este concurso especial de acesso têm de:
a) Autodeclarar possuir o nível B1 ou superior de português;
b) Apresentar um DEPLE (Diploma Elementar de Português Língua Estrangeira) ou um certificado B1 emitido por Escola de Línguas acreditada em Portugal.
5 – Os estudantes internacionais que não tenham frequentado o ensino secundário em língua portuguesa e que não façam prova de ter um DIPLE (Diploma Intermédio de Português Língua Estrangeira, nível B2), ou um certificado B2 emitido Escola de Línguas acreditada em Portugal, têm de comprometer-se a frequentar um curso anual de língua portuguesa:
a) A sua frequência pode ser simultânea à frequência do 1.º ano do curso;
b) Todas as classificações e aproveitamentos obtidos ficarão condicionais até à obtenção do certificado B1 Escola de Línguas acreditada em Portugal.
Artigo 6.º
Cumprimento dos pré-requisitos
1 – O candidato terá de assegurar o pré-requisito específico exigido para o curso.
2 – Os candidatos que não possam apresentar comprovação do respetivo pré-requisito no momento da candidatura auto declaram estar na sua posse, sendo a confirmação feita à sua chegada, em marcação feita pelos serviços no prazo máximo de três meses após o início do período de estudos:
a) A não confirmação dos pré-requisitos exigidos anula a sua inscrição;
b) O pagamento inicial associado à matrícula e inscrição do estudante, nos termos do n.º 3 do artigo 12.º, não é devolvido nas situações em que, nos termos da alínea a), seja anulada a sua inscrição, sendo esse valor transferido para a conta corrente do estudante;
c) O saldo da conta corrente do estudante pode ser usado para qualquer pagamento que tenha que realizar na ESEnfC até um prazo máximo de 3 anos.
Artigo 7.º
Vagas e prazos
1 – O número de vagas para cada ciclo de estudos é fixado anualmente pela Presidente até pelo menos três meses antes da data de início do concurso.
2 – Para a sua definição deve ter-se em conta:
a) O número de vagas definido no processo de acreditação do ciclo de estudos;
b) O número de vagas fixadas para o regime geral de acesso e para os restantes concursos especiais;
c) Os limites previamente fixados por despacho do membro do Governo responsável pela área de ensino superior;
d) As orientações gerais que sejam previamente estabelecidas pelo membro do Governo responsável pela área de ensino superior.
3 – As vagas referidas no n.º 1 são comunicadas anualmente à DGES, acompanhadas da respetiva fundamentação.
4 – A ESEnfC definirá vagas suplementares, não ultrapassando os limites referidos no n.º 2, para os candidatos referidos no artigo 14.º
5 – O presente concurso especial de acesso decorre de acordo com o calendário anualmente fixado pela Presidente até pelo menos três meses antes da data de início do concurso:
a) O referido calendário é divulgado na página da ESEnfC.
b) Pode haver mais do que uma fase de candidatura.
Artigo 8.º
Candidatura e documentos
1 – A candidatura ao concurso especial de acesso e ingresso do estudante internacional é feita no sistema informático de gestão académica da ESEnfC de acordo com as instruções anualmente divulgadas na página da ESEnfC.
2 – A candidatura está sujeita ao pagamento de um emolumento constante da Tabela de Taxas e Emolumentos da ESEnfC.
3 – A candidatura deve ser acompanhada dos seguintes documentos:
a) Fotocópia simples do Passaporte ou do Bilhete de Identidade estrangeiro;
b) Declaração, sob compromisso de honra, de que o candidato não tem nacionalidade portuguesa nem está abrangido por nenhuma das condições referidas nas alíneas do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 62/2018, de 06 de agosto;
c) Documento comprovativo da conclusão do ensino secundário português ou equivalente;
d) Documento comprovativo de que a qualificação académica faculta, no país em que foi obtida, o acesso ao ensino superior, devidamente validado pela entidade competente desse país, nos termos do n.º 2 do artigo 2.º;
e) Documento comprovativo da classificação obtida:
i) Nos exames finais do ensino secundário português correspondentes às provas de ingresso para os titulares de ensino secundário português ou para os titulares de um ensino secundário estrangeiro que realizaram aquelas provas como candidatos autopropostos; ou
ii) No exame nacional de acesso ao ensino superior de outro país;
iii) Nas situações em que o candidato não possa apresentar o documento referido em d), deve fazer a auto declaração das classificações obtidas procedendo à sua com comprovação documental nos três meses após o início do período de estudos;
f) Diploma DEPLE ou Diploma DIPLE, ou certificado B1 ou B2 emitido Escola de Línguas acreditada em Portugal, ou auto declaração do nível B1 de domínio da língua portuguesa, sempre que o candidato não tenha frequentado o ensino secundário em língua portuguesa;
g) Auto declaração da posse do pré-requisito exigidos pelo ciclo de estudos a que o estudante se candidata ou documento validado por médico inscrito na Ordem dos Médicos portuguesa.
4 – Os documentos referidos nas alíneas c), d) e e) devem ser traduzidos sempre que não forem emitidos em português, inglês, francês ou espanhol, e visados pelo serviço consular ou apresentados com a aposição da Apostila de Haia pela autoridade competente do Estado de onde é originário o documento.
5 – Para os candidatos referidos na alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º será exigido uma declaração de que o curso frequentado ou o título de enfermagem obtido é de nível superior no sistema educativo do país em que foi obtido. Tal declaração deve ser solicitada no NARIC – Lisboa (poderá fazer este pedido através do site da DGES). Deverão ainda entregar um currículo com o plano curricular concluído e com os programas de todas as unidades curriculares concluídas. No caso de curso de graduação concluído deverá ainda ser entregue cópia autenticada do diploma.
Artigo 9.º
Seriação
1 – A ordenação dos candidatos a cada ciclo de estudos é feita por ordem decrescente da classificação final.
2 – A classificação final corresponde à soma das classificações obtidas nas provas realizadas, multiplicadas pela respetiva ponderação, sendo usada a mais alta das classificações obtidas quando se aplica a subalínea i), da alínea a), do ponto 1, do artigo 3.º
3 – Atendendo à existência de várias escalas, todas as classificações devem ser expressas na escala de 0 a 200.
4 – Sempre que dois ou mais candidatos em situação de empate disputem o último lugar, são criadas vagas adicionais.
Artigo 10.º
Divulgação dos resultados
A lista de seriação dos candidatos é divulgada no site da ESEnfC.
Artigo 11.º
Matrícula e inscrição
1 – Os candidatos admitidos devem realizar a sua matrícula e inscrição no prazo fixado no calendário referido no n.º 5 do artigo 7.º
2 – A matrícula implica também a inscrição do estudante.
3 – Não é devolvido o pagamento feito pela matrícula e inscrição, nos termos do n.º 3 do artigo 12.º, em caso de desistência.
Artigo 12.º
Propina
1 – O valor da propina é fixado anualmente pelo órgão competente.
2 – O valor da propina é pago em 10 mensalidades.
3 – A matrícula e inscrição só é confirmada após pagamento único correspondente a 30 % da totalidade da propina base (3 mensalidades), acrescida da taxa de matrícula.
4 – As restantes 7 mensalidades podem ser pagas de uma só vez ou até ao último dia do mês a que digam respeito, ficando sujeitas ao cálculo de juros nas situações de incumprimento, sendo a 4.ª mensalidade é paga em setembro, a 5.ª em outubro e assim sucessivamente até à 10.ª mensalidade, paga em março, ou semelhantemente por referência ao início do período de estudos se este não ocorrer em setembro.
5 – Em caso de desistência de estudos, o estudante só fica desobrigado do pagamento das mensalidades cujo pagamento seja devido a partir do mês seguinte.
Artigo 13.º
Reingresso, mudança de par instituição/curso
Aos estudantes internacionais admitidos através dos regimes de reingresso e mudança de par instituição/curso, aplica-se o disposto nos artigos 9.º a 11.º do Decreto-Lei n.º 62/2018, de 06 de agosto e no presente regulamento, em particular o artigo 12.º
Artigo 14.º
Admissão de estudantes selecionados ao abrigo de acordos específicos de dupla diplomação
Os estudantes selecionados em cada ano ao abrigo de acordos específicos de dupla diplomação em vigor serão matriculados automaticamente como estudantes internacionais.
Artigo 15.º
Informação
A ESEnfC comunica à Direção-Geral do Ensino Superior, nos termos e prazos por esta fixados, informação sobre os candidatos, admitidos e matriculados e inscritos ao abrigo do regime especial de acesso e ingresso para estudantes internacionais.
Artigo 16.º
Omissões e dúvidas
As omissões e dúvidas suscitadas na aplicação do presente regulamento são resolvidas por despacho da Presidente da Escola.
Artigo 17.º
Disposições finais
Em tudo o que não for contraditado por este regulamento, aplicam-se os restantes regulamentos da ESEnfC.
Artigo 18.º
Entrada em vigor
Este regulamento produz efeitos a partir do dia seguinte à sua publicação.
30 de janeiro de 2020. – A Presidente, Prof.ª Doutora Aida Maria de Oliveira Cruz Mendes.»