- Despacho n.º 4959/2020 – Diário da República n.º 81/2020, Série II de 2020-04-24Saúde – Gabinete da MinistraDetermina que o seguimento clínico dos doentes COVID-19 que habitem em estabelecimento residencial para pessoas idosas e cuja situação clínica não exija internamento hospitalar é acompanhado, diariamente, por profissionais de saúde do ACES da respetiva área de intervenção, em articulação com o hospital da área de referência
«Despacho n.º 4959/2020
Sumário: Determina que o seguimento clínico dos doentes COVID-19 que habitem em estabelecimento residencial para pessoas idosas e cuja situação clínica não exija internamento hospitalar é acompanhado, diariamente, por profissionais de saúde do ACES da respetiva área de intervenção, em articulação com o hospital da área de referência.
No contexto da atual situação epidemiológica provocada pelo vírus SARS-CoV-2 e pela doença COVID-19, foi declarado o estado de emergência em Portugal, através do Decreto do Presidente da República n.º 14-A/2020, de 18 de março, tendo o mesmo sido renovado pelo Decreto do Presidente da República n.º 17-A/2020, de 2 de abril, e, mais recentemente, pelo Decreto do Presidente da República n.º 76/2020, de 17 de abril.
Como tal, o Governo tem vido a adotar e implementar medidas com vista à prevenção, contenção e mitigação da pandemia, nomeadamente procedendo à execução do estado de emergência e respetivas renovações, nos termos dos Decretos n.os 2-A/2020, de 20 de março, 2-B/2020, de 2 de abril, e 2-C/2020, de 17 de abril.
Na fase atual de mitigação da COVID-19, continuam a merecer especial preocupação os utentes dos estabelecimentos de apoio residencial, social ou de recuperação de saúde, atenta a sua vulnerabilidade por situação de dependência, doença crónica e falta de apoio familiar de retaguarda.
Por outro lado, também os profissionais dos referidos estabelecimentos carecem de um enquadramento específico, face à imprescindibilidade do seu trabalho para o apoio às necessidades essenciais daqueles utentes e ao reconhecimento do seu papel na prevenção da transmissão da infeção.
Através do Despacho n.º 4097-B/2020, de 31 de março, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 66, 2.º suplemento, de 2 de abril de 2020, foram já emitidas orientações de caráter preventivo e previstos procedimentos a adotar perante casos suspeitos de infeção por SARS-CoV-2, no âmbito dos mencionados estabelecimentos e, com as devidas adaptações, das unidades da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados.
Nessa medida, impõe-se agora assegurar que as orientações e procedimentos aí definidos são adequadamente seguidos, nomeadamente, através da atuação dos profissionais de saúde dos agrupamentos de centros de saúde e dos hospitais do Serviço Nacional de Saúde, no cumprimento da sua missão e atribuições.
Assim, ao abrigo do n.º 3 da Base 34 da Lei de Bases da Saúde, aprovada pela Lei n.º 95/2019, de 4 de setembro, e do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 169-B/2019, de 3 de dezembro, que aprovou o regime da organização e funcionamento do XXII Governo Constitucional, determino que:
1 – O seguimento clínico dos doentes COVID-19 que habitem em estabelecimento residencial para pessoas idosas e cuja situação clínica não exija internamento hospitalar é acompanhado, diariamente, por profissionais de saúde do agrupamento de centros de saúde (ACES) da respetiva área de intervenção, em articulação com o hospital da área de referência.
2 – Cabe às Unidades de Saúde Pública, com o envolvimento de outras unidades funcionais dos ACES da respetiva área de intervenção, assegurar que os profissionais dos estabelecimentos referidos no número anterior têm formação adequada nos seguintes domínios, de acordo com as regras definidas pela Direção-Geral da Saúde:
a) Utilização de equipamento de proteção individual;
b) Cumprimento das regras de higiene e etiqueta respiratória;
c) Higienização correta e regular de espaços, superfícies e objetos;
d) Implementação de medidas de separação dos utentes; e
e) Organização do trabalho adequada a prevenir a propagação da infeção por SARS-CoV-2.
3 – A realização de testes laboratoriais de diagnóstico da infeção por SARS-CoV-2, pela metodologia de RT-PCR, aos profissionais dos estabelecimentos referidos no n.º 1 e aos profissionais das unidades de internamento da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI) assume caráter prioritário, face à necessidade de garantir que os mesmos se mantêm saudáveis e ao risco que comportam para a transmissão da infeção.
4 – Cabe aos profissionais de saúde das Unidades de Cuidados na Comunidade, ou de outras unidades funcionais dos ACES da respetiva área de intervenção, apoiar, na medida do necessário, a colheita de amostras biológicas para realização dos testes laboratoriais de diagnóstico aos profissionais e utentes, dos estabelecimentos e unidades referidos no número anterior, em articulação com a entidade responsável pelo processamento das respetivas amostras.
5 – O regime estabelecido no presente despacho aplica-se a todos os estabelecimentos de apoio social a pessoas idosas de cariz residencial, independentemente do seu estado de licenciamento, merecendo os respetivos utentes o mesmo tipo de acompanhamento por parte das estruturas de saúde envolvidas.
6 – O presente despacho produz efeitos a partir da data da sua assinatura.
20 de abril de 2020. – A Ministra da Saúde, Marta Alexandra Fartura Braga Temido de Almeida Simões.»