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Ministra da Saúde mantém os poderes dados aos dirigentes das instituições de saúde para contratar profissionais para combate ao Covid-19

«Despacho n.º 6067/2020

Sumário: Delega, nos dirigentes máximos de entidades do Ministério da Saúde, os poderes necessários para a celebração de contratos de trabalho a termo resolutivo, pelo período de quatro meses, bem como para as renovações de contratos de trabalho a termo resolutivo já celebrados ou a celebrar, por iguais períodos, para reforço dos recursos humanos necessários para dar resposta à pandemia provocada pela COVID-19.

No âmbito das medidas adotadas pelo Governo para a resposta à pandemia da COVID-19, o Governo aprovou um regime excecional para contratação de trabalhadores para a constituição de vínculos de emprego a termo, pelo período de quatro meses, nos órgãos, organismos, serviços e demais entidades, incluindo o setor público empresarial, do Ministério da Saúde, através do n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março. Este normativo previu, para o efeito, a competência para autorização do membro do Governo responsável pela área da saúde para as respetivas contratações, com faculdade de delegação, dispensando quaisquer formalidades, atendendo à celeridade da resposta que se impunha.

Ao abrigo de tal regime, foi emitido o Despacho n.º 3301-E/2020, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 52-B (2.º suplemento), de 15 de março de 2020, estabelecendo delegação da competência de autorização dessas contratações nos respetivos dirigentes máximos, órgãos de gestão e órgãos de administração de tais entidades do Ministério da Saúde.

Sucede que, com a aprovação recente do Decreto-Lei n.º 22/2020, de 16 de maio, este regime foi alterado, passando a prever-se, no atual artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, que até 30 de setembro a competência para autorização da celebração de tais contratos cabe ao membro do Governo responsável pela área da saúde, com faculdade de delegação, incluindo-se também nesta competência a autorização das respetivas renovações contratuais, por igual período.

Ora, tendo presente a necessidade de manter a operacionalidade e continuidade da prestação do serviço público das várias entidades do Ministério da Saúde, para fazer face às necessidades acrescidas de prestação de cuidados de saúde, importa desde já proceder à delegação da competência de autorização das contratações e bem assim das renovações dos contratos celebrados, permitindo a agilização e celeridade das aludidas contratações e renovações contratuais, por parte de cada um dos órgãos, organismos, serviços e demais entidades do Ministério da Saúde.

Assim:

Nos termos e ao abrigo do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 44.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, determino o seguinte:

1 – Nos termos do n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 22/2020, de 16 de maio, delego nos dirigentes máximos, órgãos de direção ou órgãos de administração, conforme o caso, dos órgãos, organismos, serviços e demais entidades, incluindo o setor público empresarial, do Ministério da Saúde os poderes necessários para a celebração de contratos de trabalho a termo resolutivo, pelo período de quatro meses, bem como para as renovações de contratos de trabalho a termo resolutivo já celebrados ou a celebrar, por iguais períodos, para reforço dos recursos humanos necessários para dar resposta à pandemia provocada pela COVID-19.

2 – Os órgãos de gestão devem comunicar mensalmente aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde os contratos celebrados ou renovados nos termos do presente despacho.

3 – Revogo o Despacho n.º 3301-E/2020, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 52-B (2.º suplemento), de 15 de março de 2020.

4 – O presente despacho produz efeitos a partir do dia 17 de maio de 2020.

28 de maio de 2020. – A Ministra da Saúde, Marta Alexandra Fartura Braga Temido de Almeida Simões.»

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