O funcionamento e utilização de piscinas ao ar livre obriga a que os responsáveis pela gestão destes espaços implementem procedimentos de prevenção e controlo da infeção, assegurando o cumprimento de regras de ocupação, permanência, higienização dos espaços e distanciamento físico entre utentes

  • Despacho n.º 6134-A/2020 – Diário da República n.º 110/2020, 2º Suplemento, Série II de 2020-06-05

    Economia e Transição Digital, Modernização do Estado e da Administração Pública e Saúde – Gabinetes do Ministro de Estado, da Economia e da Transição Digital e das Ministras da Modernização do Estado e da Administração Pública e da Saúde

    Determina que o funcionamento e utilização de piscinas ao ar livre obriga a que os responsáveis pela gestão destes espaços implementem procedimentos de prevenção e controlo da infeção, assegurando o cumprimento de regras de ocupação, permanência, higienização dos espaços e distanciamento físico entre utentes

«Despacho n.º 6134-A/2020

Sumário: Determina que o funcionamento e utilização de piscinas ao ar livre obriga a que os responsáveis pela gestão destes espaços implementem procedimentos de prevenção e controlo da infeção, assegurando o cumprimento de regras de ocupação, permanência, higienização dos espaços e distanciamento físico entre utentes.

A situação epidemiológica vivida, no período atual, em virtude do surto do novo coronavírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19 por este provocada, exige a continuidade de aplicação de medidas extraordinárias e de caráter urgente.

Neste contexto, o Governo implementou já um extenso conjunto de medidas, através de vários diplomas, tendo aprovado o Decreto-Lei n.º 24/2020, de 25 de maio, que regula o acesso, a ocupação e a utilização das praias de banhos para a época balnear de 2020, cujas regras são aplicáveis, com as necessárias adaptações, ao funcionamento das piscinas ao ar livre.

As piscinas constituem espaços lúdicos visitados todos os anos por milhares de pessoas, pelo que, no atual contexto epidemiológico, importa definir aspetos a ter em consideração no funcionamento e utilização destes espaços, de forma a não colocar em risco a estratégia adotada no controlo da pandemia de COVID-19.

O risco de contaminação através das secreções respiratórias (tosse e espirros) de uma pessoa infetada continua a ser o veículo direto de transmissão, que também acontece nestes espaços, pelo que a utilização das piscinas ao ar livre não constitui exceção ao cumprimento das medidas gerais de combate à pandemia, definidas pelas autoridades de saúde, que recomendam o distanciamento físico e evicção de concentração de pessoas, a higiene frequente das mãos, a etiqueta respiratória, a limpeza e higienização dos espaços e a utilização de máscara ou viseira pelos profissionais de apoio às piscinas.

O n.º 2 do artigo 30.º do referido Decreto-Lei n.º 24/2020 prevê que as regras especiais a adotar quanto à ocupação e à utilização das piscinas ao ar livre, e bem assim quanto à garantia da qualidade da água, salubridade e segurança das instalações, são aprovadas por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia, das autarquias locais e da saúde, considerando as orientações da DGS.

Assim,

Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 24/2020, de 25 de maio, o Ministro de Estado, da Economia e da Transição Digital, a Ministra da Modernização do Estado e da Administração Pública e a Ministra da Saúde determinam o seguinte:

1 – O funcionamento e utilização de piscinas ao ar livre obriga a que os responsáveis pela gestão destes espaços implementem procedimentos de prevenção e controlo da infeção, assegurando o cumprimento de regras de ocupação, permanência, higienização dos espaços e distanciamento físico entre utentes, incluindo as já previstas no Decreto-Lei n.º 24/2020, de 25 de maio, com as necessárias adaptações, e bem assim o cumprimento das orientações da DGS aplicáveis.

2 – Nos recintos com piscinas ao ar livre onde sejam disponibilizadas cadeiras, espreguiçadeiras, chapéus-de-sol, colmos ou outros equipamentos semelhantes para utilização dos utentes na área envolvente, deve assegurar-se a disposição dos mesmos de modo a prever um distanciamento de três metros, salvo quando ocupados por utentes que integrem o mesmo grupo.

3 – Além da interdição de equipamentos de uso coletivo previsto no n.º 1 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 24/2020, de 25 de maio, deve ser evitada a utilização pelos utentes, dentro de água, de equipamentos lúdicos e ou de uso coletivo, como sejam boias, colchões ou outros da mesma natureza, que possam dificultar a fruição dos espaços por outros utentes em cumprimento das regras de distanciamento físico de segurança.

4 – Nos chuveiros exteriores, instalações sanitárias e áreas de circulação das piscinas ao ar livre é obrigatório o uso de calçado.

5 – A ocupação máxima permitida deve ser definida em função das restrições necessárias ao cumprimento das regras de higiene e distanciamento físico entre utentes, sendo o número máximo de presenças admitido em cada piscina ao ar livre definido pela autarquia local competente.

6 – Os responsáveis pela gestão de recintos com piscinas ao ar livre devem garantir a afixação das regras de funcionamento e das medidas de prevenção e mitigação implementadas em lugar bem visível, bem como adotar um sistema de sinalização à entrada do recinto que permita aos utentes obter informação sobre a ocupação do espaço, utilizando o código de cores previsto no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 24/2020, de 25 de maio.

7 – As autarquias locais podem alterar a data e os horários de abertura ao público e funcionamento de piscinas ao ar livre, de acordo com a avaliação da capacidade do espaço, bem como aditar regras de funcionamento em função da evolução da pandemia e das necessidades localmente identificadas.

8 – As regras de funcionamento podem ser alteradas pela autoridade de saúde territorialmente competente, em função da avaliação do risco.

9 – O regime exposto no presente despacho é extensível às piscinas integradas nos empreendimentos turísticos e nos estabelecimentos de alojamento local.

10 – O presente despacho produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação.

4 de junho de 2020. – O Ministro de Estado, da Economia e da Transição Digital, Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira. – A Ministra da Modernização do Estado e da Administração Pública, Alexandra Ludomila Ribeiro Fernandes Leitão. – A Ministra da Saúde, Marta Alexandra Fartura Braga Temido de Almeida Simões.»


Covid-19 | Piscinas ao ar livre

08/06/2020

Governo impõe procedimentos de prevenção e controlo da infeção

O funcionamento e utilização de piscinas ao ar livre obriga a que os responsáveis pela gestão destes espaços implementem procedimentos de prevenção e controlo da infeção, assegurando o cumprimento de regras de ocupação, permanência, higienização dos espaços e distanciamento físico entre utentes, de acordo com as regras definidas pelo Governo no contexto epidemiológico atual.

As piscinas constituem espaços lúdicos visitados todos os anos por milhares de pessoas, pelo que é importante definir os aspetos a ter em consideração no seu funcionamento e utilização, de forma a não colocar em risco a estratégia adotada no controlo da pandemia de Covid-19.

A utilização das piscinas ao ar livre não constitui exceção ao cumprimento das medidas gerais de combate à pandemia, definidas pelas autoridades de saúde, que recomendam o distanciamento físico e evicção de concentração de pessoas, a higiene frequente das mãos, a etiqueta respiratória, a limpeza e higienização dos espaços e a utilização de máscara ou viseira pelos profissionais de apoio às piscinas.

Por outro lado, e no seguimento do previsto no n.º 2 do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 24/2020, de 25 de maio, é necessário adotar regras especiais a adotar quanto à ocupação e à utilização das piscinas ao ar livre e quanto à garantia da qualidade da água, salubridade e segurança das instalações.

Assim, o Governo define que nos recintos com piscinas ao ar livre onde sejam disponibilizadas cadeiras, espreguiçadeiras, chapéus-de-sol, colmos ou outros equipamentos semelhantes para utilização dos utentes na área envolvente, deve assegurar-se a disposição dos mesmos de modo a prever um distanciamento de três metros, salvo quando ocupados por utentes que integrem o mesmo grupo.

Além da interdição de equipamentos de uso coletivo, deve ser evitada a utilização pelos utentes, dentro de água, de equipamentos lúdicos e ou de uso coletivo, como sejam boias, colchões ou outros da mesma natureza, que possam dificultar a fruição dos espaços por outros utentes em cumprimento das regras de distanciamento físico de segurança.

Nos chuveiros exteriores, instalações sanitárias e áreas de circulação das piscinas ao ar livre é obrigatório o uso de calçado.

A ocupação máxima permitida deve ser definida em função das restrições necessárias ao cumprimento das regras de higiene e distanciamento físico entre utentes, sendo o número máximo de presenças admitido em cada piscina ao ar livre definido pela autarquia local competente.

Os responsáveis pela gestão de recintos com piscinas ao ar livre devem garantir a afixação das regras de funcionamento e das medidas de prevenção e mitigação implementadas em lugar bem visível, bem como adotar um sistema de sinalização à entrada do recinto que permita aos utentes obter informação sobre a ocupação do espaço, utilizando o código de cores previsto no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 24/2020, de 25 de maio.

Este regime definido por despacho do Governo e já em vigor é extensível às piscinas integradas nos empreendimentos turísticos e nos estabelecimentos de alojamento local.

Para saber mais, consulte:

Despacho n.º 6134-A/2020 – Diário da República n.º 110/2020, 2º Suplemento, Série II de 2020-06-05
Economia e Transição Digital, Modernização do Estado e da Administração Pública e Saúde – Gabinetes do Ministro de Estado, da Economia e da Transição Digital e das Ministras da Modernização do Estado e da Administração Pública e da Saúde
Determina que o funcionamento e utilização de piscinas ao ar livre obriga a que os responsáveis pela gestão destes espaços implementem procedimentos de prevenção e controlo da infeção, assegurando o cumprimento de regras de ocupação, permanência, higienização dos espaços e distanciamento físico entre utentes