Regras especiais para a Área Metropolitana de Lisboa no âmbito da situação de calamidade em vigor

«Resolução do Conselho de Ministros n.º 45-B/2020

Sumário: Define regras especiais para a Área Metropolitana de Lisboa no âmbito da situação de calamidade declarada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 40-A/2020, de 29 de maio, na sua redação atual.

A situação epidemiológica em Portugal causada pela pandemia da doença COVID-19 tem exigido do Governo a aprovação de medidas extraordinárias com vista a prevenir a transmissão daquela doença.

A prioridade de prevenção da doença, contenção da pandemia e garantia da segurança dos portugueses, aliada ao levantamento gradual das suspensões e interdições decretados durante o período do estado de emergência, repercute-se agora num caminho de regresso gradual da atividade económica ao seu normal funcionamento, mediante a avaliação do quadro epidemiológico, sanitário, social e económico, caminho este que se pretende implementar através de diversas e subsequentes fases.

Na sequência dos trabalhos já realizados pelo Gabinete Regional de Intervenção para a Supressão da pandemia da doença COVID-19 em Lisboa e Vale do Tejo, e da avaliação efetuada pelas autoridades de saúde nesta Região, reconhece-se que a situação epidemiológica determina a adoção de mecanismos de atuação territorial em matéria de contenção da transmissão comunitária do vírus.

Assim, no âmbito da estratégia de prevenção, contenção e mitigação da pandemia da doença COVID-19 em Lisboa e Vale do Tejo, importa garantir a aplicação de medidas especiais e de caráter excecional na Área Metropolitana de Lisboa, por ser a mais afetada presentemente.

Neste sentido, através da presente resolução, o Governo estabelece as limitações especiais aplicáveis à Área Metropolitana de Lisboa.

Ademais, o Governo procederá à aprovação, em diploma próprio, de um quadro sancionatório que promova e assegure o cumprimento das medidas indispensáveis à contenção da propagação da pandemia da doença COVID-19.

Assim:

Nos termos dos artigos 12.º e 13.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, por força do disposto no artigo 2.º da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, na sua redação atual, do artigo 17.º da Lei n.º 81/2009, de 21 de agosto, do artigo 19.º da Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 – Alterar os n.os 2 e 6 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 40-A/2020, de 29 de maio, na sua redação atual, que passam a ter a seguinte redação:

«2 – […]:

a) […];

b) Limitação ou condicionamento de acesso, circulação ou permanência de pessoas em espaços frequentados pelo público, bem como dispersão das concentrações superiores a 20 pessoas, salvo se pertencerem ao mesmo agregado familiar, sem prejuízo das medidas especiais aplicáveis à Área Metropolitana de Lisboa;

c) […];

d) […];

e) […].

6 – […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) O aconselhamento da não concentração de pessoas na via pública e a dispersão das concentrações superiores a 20 pessoas, salvo se pertencerem ao mesmo agregado familiar, sem prejuízo das medidas especiais aplicáveis à Área Metropolitana de Lisboa.»

2 – Alterar os artigos 9.º e 12.º do regime anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 40-A/2020, de 29 de maio, na sua redação atual, que passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 9.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – Os estabelecimentos cujo horário de abertura habitual seja alterado por efeito do número anterior podem adiar o horário de encerramento num período equivalente, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 5.º-B.

4 – O disposto nos n.os 2 e 3 não é aplicável aos salões de cabeleireiro, barbeiros, institutos de beleza, restaurantes e similares, cafetarias, casas de chá e afins, escolas de condução e centros de inspeção técnica de veículos, bem como a ginásios e academias, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 5.º-B.

5 – […].

6 – […].

Artigo 12.º

[…]

1 – Não é permitida a realização de celebrações e de outros eventos que impliquem uma aglomeração de pessoas em número superior a 20, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 5.º-B e do número seguinte.

2 – […].

3 – […].

4 – […].»

3 – Aditar ao regime anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 40-A/2020, de 29 de maio, na sua redação atual, o artigo 5.º-B, com a seguinte redação:

«Artigo 5.º-B

Medidas especiais aplicáveis à Área Metropolitana de Lisboa

1 – Na Área Metropolitana de Lisboa o acesso, circulação ou permanência de pessoas em espaços frequentados pelo público, bem como as concentrações de pessoas na via pública, encontram-se limitados a 10 pessoas, salvo se pertencerem ao mesmo agregado familiar.

2 – Na Área Metropolitana de Lisboa todos os estabelecimentos de comércio a retalho e de prestação de serviços, bem como os que se encontrem em conjuntos comerciais, encerram às 20:00 h.

3 – Excetuam-se do disposto no número anterior os estabelecimentos de restauração exclusivamente para efeitos de serviço de refeições no próprio estabelecimento.

4 – Excetuam-se, ainda, do disposto no n.º 2 os estabelecimentos de restauração e similares que prossigam a atividade de confeção destinada a consumo fora do estabelecimento ou entrega no domicílio, diretamente ou através de intermediário, os quais não podem fornecer bebidas alcoólicas no âmbito dessa atividade.

5 – É proibida a venda de bebidas alcoólicas nas áreas de serviço ou nos postos de abastecimento de combustíveis localizados na Área Metropolitana de Lisboa.

6 – Na Área Metropolitana de Lisboa é proibido o consumo de bebidas alcoólicas em espaços ao ar livre de acesso ao público, excetuando-se os espaços exteriores dos estabelecimentos de restauração e bebidas devidamente licenciados para o efeito e nos termos da limitação estabelecida no n.º 2.

7 – A atividade operacional das forças e serviços de segurança e dos serviços de socorro a operar na Área Metropolitana de Lisboa, no âmbito da execução do presente regime, pode ser reforçada, em caso de necessidade, por efetivos de outras áreas geográficas, em articulação com a estrutura municipal de proteção civil.»

4 – Determinar que a publicação da presente resolução constitui para todos os efeitos legais cominação suficiente, designadamente para o preenchimento do tipo de crime de desobediência.

5 – Determinar que a presente resolução produz efeitos às 00:00 h do dia 23 de junho de 2020.

Presidência do Conselho de Ministros, 22 de junho de 2020. – O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.»


Covid-19 | Medidas de confinamento

23/06/2020

Área Metropolitana de Lisboa com medidas mais restritivas a partir de hoje

A Área Metropolitana de Lisboa (AML) fica sujeita, a partir desta terça-feira, dia 23 de junho de 2020, a medidas mais restritivas numa tentativa de conter os casos de Covid-19, que têm sido significativos na região.

Assim, o Governo limita a um máximo de 10 pessoas, salvo se pertencerem à mesma família, «o acesso, circulação ou permanência de pessoas em espaços frequentados pelo público, bem como as concentrações de pessoas na via pública» na AML.

«Todos os estabelecimentos de comércio a retalho e de prestação de serviços, bem como os que se encontrem em conjuntos comerciais», encerram às 20 horas na AML, de acordo com a Resolução do Conselho de Ministros n.º 45-B/2020, aprovada na noite de segunda-feira e publicada no Diário da República.

A exceção são os restaurantes, «exclusivamente para efeitos de serviço de refeições no próprio estabelecimento», e também os restaurantes com serviço de take away ou entrega no domicílio, «os quais não podem fornecer bebidas alcoólicas no âmbito dessa atividade».

A venda de bebidas alcoólicas é também proibida «nas áreas de serviço ou nos postos de abastecimento de combustíveis» da AML.

O consumo de bebidas alcoólicas é ainda proibido «em espaços ao ar livre de acesso ao público», exceto nas esplanadas dos estabelecimentos de restauração e bebidas devidamente licenciados, que apenas se podem manter abertos até às 20 horas.

Penalizações por incumprimento das normas

Quem desobedecer pode incorrer em crime de desobediência, que é punido no Código Penal com prisão até um ano ou 120 dias de multa.

O diploma destaca ainda o reforço da atividade operacional das forças e serviços de segurança e dos serviços de socorro da AML, que, em caso de necessidade, «pode ser reforçada» por «efetivos de outras áreas geográficas, em articulação com a estrutura municipal de proteção civil».

A «quem não respeitar alguma destas quatro regras, e logo na sequência da primeira violação, será determinado o crime de desobediência. A pessoa indicada será imediatamente autuada», afirmou à agência Lusa fonte do Governo.

A AML é integrada pelos municípios de Alcochete, Almada, Amadora, Barreiro, Cascais, Lisboa, Loures, Mafra, Moita, Montijo, Odivelas, Oeiras, Palmela, Seixal, Sesimbra, Setúbal, Sintra e Vila Franca de Xira.

Na quinta-feira, dia 25 de junho, o Governo vai aprovar em Conselho de Ministros a lista das contraordenações aplicáveis às situações de desrespeito das normas de confinamento.

O executivo vai também especificar quais as freguesias dos concelhos de Lisboa, Sintra, Amadora, Loures e Odivelas alvo de medidas de reforço em termos de proteção civil.

Na conferência de imprensa de segunda-feira, o Primeiro-Ministro, António Costa, referiu uma estimativa provisória de 15 freguesias destes cinco concelhos na zona norte da Área Metropolitana de Lisboa, mas também adiantou que este ponto estava ainda a ser alvo de acertos.

Para saber mais, consulte:

Resolução do Conselho de Ministros n.º 45-B/2020 – Diário da República n.º 119/2020, 1º Suplemento, Série I de 2020-06-22
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Define regras especiais para a Área Metropolitana de Lisboa no âmbito da situação de calamidade declarada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 40-A/2020, de 29 de maio, na sua redação atual