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Despacho n.º 6948-A/2020 – Diário da República n.º 129/2020, 1º Suplemento, Série II de 2020-07-06
Infraestruturas e Habitação – Gabinete do Secretário de Estado Adjunto e das Comunicações
Determina a realização de controlo de temperatura e de testes à COVID-19 nos aeroportos
«Despacho n.º 6948-A/2020
Sumário: Determina a realização de controlo de temperatura e de testes à COVID-19 nos aeroportos.
Realização de controlo de temperatura e de testes à COVID-19 nos aeroportos
A situação epidemiológica tem vindo a evoluir de forma diferenciada em vários países e as medidas relativas ao tráfego aéreo e à circulação e controlo de passageiros nos aeroportos têm vindo a ser adaptadas a essa evolução, em função da análise de risco da origem dos voos e das medidas adotadas pela União Europeia.
O Despacho n.º 6756-C/2020, de 30 de junho, assinado pelos Ministros dos Negócios Estrangeiros, da Defesa Nacional e da Administração Interna e pelo Secretário de Estado Adjunto e das Comunicações, determinou, no seu n.º 5, a obrigatoriedade de os passageiros dos voos com origem em países de expressão oficial portuguesa ou dos Estados Unidos (referidos no n.º 3 desse Despacho) apresentarem testes ao COVID-19 com resultado negativo, no momento da partida, sob pena de lhes ser recusada a entrada em território nacional.
Além disso, determinou no seu n.º 6, que «Os cidadãos nacionais e cidadãos estrangeiros com residência legal em território nacional que excecionalmente não sejam portadores de comprovativo do teste ao COVID-19, com resultado negativo, nos termos do n.º 5, são de imediato encaminhados pelas autoridades de segurança competentes para a realização do referido teste a expensas próprias.»
Importa, pois, garantir que os aeroportos portugueses asseguram as condições logísticas, de segregação de fluxos de passageiros e de disponibilidade do serviço de testes à chegada, impedindo a entrada e circulação em Portugal de passageiros não testados provenientes de países de risco ou regiões de risco epidemiológico – países esses que são definidos, periodicamente, pela Direção-Geral da Saúde -, por forma a minimizar o risco de novos focos de contágio em Portugal.
Além disso, independentemente da obrigatoriedade dos testes à partida, importa manter o controlo de temperatura dos passageiros que chegam a Portugal, como meio de prevenção geral, complementar para quem efetuou o teste e primário para os passageiros de voos provenientes de países em que a análise de risco epidemiológico não determinou a exigência de testes à partida.
Assim, determino o seguinte:
1 – A ANA, S. A., nos aeroportos internacionais portugueses que gere, deve continuar a efetuar o rastreio de temperatura por infravermelhos a todos os passageiros que chegam a Portugal.
2 – Os passageiros que forem detetados com febre relevante, tal como definida pela Direção-Geral da Saúde, devem ser encaminhados imediatamente para um espaço dedicado e com privacidade, onde serão submetidos a segundo rastreio de febre. Se a avaliação da situação o justificar serão sujeitos a teste molecular RT-PCR à COVID-19 no local ou será chamado o INEM. A monitorização do controlo da febre por infravermelhos e o segundo rastreio – efetuado por profissionais de saúde habilitados para o efeito – serão da responsabilidade da ANA, S. A., que poderá subcontratar o serviço.
3 – Os passageiros detetados com febre ou sujeitos a teste molecular RT-PCR à COVID-19 nos termos do número anterior podem sair do aeroporto, depois de disponibilizarem os dados de contacto e permanecerão confinados nos seus destinos de residência, até receberem os resultados negativos do teste molecular RT-PCR, seguindo-se as orientações da Direção-Geral da Saúde para estes casos.
4 – As companhias aéreas que operem a partir de origens que venham a ser identificadas como de risco epidemiológico pela Direção-Geral da Saúde e as que operem a partir dos países de língua oficial portuguesa e dos Estados Unidos, tal como estabelecido no n.º 5 do Despacho Conjunto n.º 6756-C/2020, de 30 de junho, não podem embarcar passageiros não portugueses ou não residentes em Portugal, com destino a Portugal, que não apresentem à partida prova de realização de teste molecular RT-PCR com resultado negativo à COVID-19, nas 72 horas que antecederam o voo.
5 – Se, não obstante a proibição prevista no número anterior, forem embarcados passageiros sem prova de terem realizado o teste molecular RT-PCR com resultado negativo, serão os mesmos submetidos a teste molecular RT-PCR à chegada a Portugal, a expensas próprias, devendo as companhias avisar todos os passageiros de que – com exceção dos portugueses e dos estrangeiros com residência em Portugal – não será autorizada a entrada em Portugal sem submissão ao teste molecular RT-PCR. Além disso, as companhias em causa, logo após o check in deverão informar o aeroporto de chegada, do número de passageiros que embarcaram sem prova de realização do teste molecular RT-PCR.
6 – Os passageiros que viajarem sem teste molecular RT-PCR serão imediatamente submetidos a testes no aeroporto e – exceto se forem cidadãos portugueses ou estrangeiros com residência em Portugal – não poderão entrar em Portugal se se recusarem a fazê-lo, suportando a companhia que o transportou o custo do regresso ao país de origem no primeiro voo.
7 – Os testes referidos no número anterior serão efetuados e disponibilizados pela ANA, S. A., através de profissionais de saúde habilitados, podendo esse serviço ser subcontratado, e devendo as pessoas aguardar o resultado dos testes confinadas nos seus destinos de residência, disponibilizando os dados de contacto, seguindo as regras da Direção-Geral da Saúde.
8 – As companhias que violarem a proibição de não embarcarem passageiros que não sejam portugueses ou residentes em Portugal, sem testes com resultados negativos serão objeto de coima, que será instituída nos termos legais, no valor de 1000 (euro), por passageiro sem teste molecular RT-PCR. Casos urgentes e inadiáveis devidamente fundamentados poderão ser excecionados. A infração será comunicada à ANAC que instruirá o respetivo processo de contraordenação e aplicará as coimas e apreciará as circunstâncias excecionais eventualmente atenuantes. O produto das multas será consignado ao ressarcimento dos custos que a ANA, S. A., vier a incorrer com a realização dos testes à chegada e do controlo de temperatura. Para esse efeito, mensalmente, a ANA, S. A., apresentará os respetivos custos à ANAC, que efetuará o pagamento no prazo de quinze dias.
9 – O presente Despacho aplica-se aos aeroportos portugueses geridos pela ANA, S. A., com exceção dos aeroportos da Madeira e dos Açores e entra em vigor a partir das 00 horas do dia 4 de julho, devendo o serviço de testes à chegada nos aeroportos ser disponibilizado logo que possível e o mais tardar até ao dia 8 de julho.
3 de julho de 2020. – O Secretário de Estado Adjunto e das Comunicações, Alberto Afonso Souto de Miranda.»