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Medidas de apoio social no âmbito do Programa de Estabilização Económica e Social

Resumo em Linguagem Clara | Summary in plain english

«RESUMO EM LINGUAGEM CLARA (SEM VALOR LEGAL)

O que é?

Este decreto-lei cria medidas de apoio social no âmbito do Programa de Estabilização Económica e Social (PEES) e estabelece medidas excecionais de reforço do setor social com vista à proteção das pessoas mais vulneráveis.

Atendendo à emergência de saúde pública de âmbito internacional, declarada pela Organização Mundial de Saúde, no dia 30 de janeiro de 2020, bem como à classificação, no dia 11 de março de 2020, da doença COVID-19 como uma pandemia, o Governo tem vindo a aprovar um conjunto de medidas extraordinárias e de caráter urgente em diversas matérias.

O que vai mudar?

São criadas várias medidas de apoio no âmbito do PEES, nomeadamente:

    • Prestação complementar de abono de família para crianças e jovens em setembro;
    • Prorrogação automática do subsídio social de desemprego até ao final de 2020;
    • Apoios extraordinários no âmbito da ação social no ensino superior.

São ainda criadas medidas de reforço do setor social e de simplificação de procedimentos, tais como:

    • Linha de Financiamento à economia social;
    • Eliminação do duplo licenciamento dos equipamentos de apoio social, sendo a a licença de funcionamento substituída por comunicação prévia, acompanhada de termo de responsabilidade;
    • Simplificação do processo de verificação de incapacidade no estatuto dos cuidadores informais.

Que vantagens traz?

Este decreto-lei reforça os apoios sociais para fazer face aos efeitos da doença COVID-19.

Este decreto-lei pretende também reforçar o setor social com medidas de simplificação de procedimentos e de apoio financeiro para fazer face às despesas acrescidas resultantes da pandemia.

Quando entra em vigor?

Este decreto-lei entra em vigor no dia 16 de julho de 2020 e produz efeitos a partir de 1 de julho de 2020.

Este texto destina-se à apresentação do teor do diploma em linguagem acessível, clara e compreensível para os cidadãos. O resumo do diploma em linguagem clara não tem valor legal e não substitui a consulta do diploma em Diário da República.»

«Decreto-Lei n.º 37/2020

de 15 de julho

Sumário: Estabelece medidas de apoio social no âmbito do Programa de Estabilização Económica e Social.

O Programa de Estabilização Económica e Social (PEES), aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 41/2020, de 6 de junho, veio estabelecer as medidas adequadas para o período temporal subsequente ao estado de emergência e à situação de calamidade, declarados a respeito da pandemia da doença COVID-19, que importa corporizar, com vista ao reforço e retoma da economia e de proteção dos cidadãos em situação económica mais vulnerável por força da pandemia.

A medida n.º 3.3 do PEES, relativa ao combate à pobreza, é densificada na definição dos rendimentos relevantes para acesso ao rendimento social de inserção e abono de família para crianças e jovens, e na prorrogação extraordinária do subsídio social de desemprego, alterando-se, neste âmbito, o Decreto-Lei n.º 20-C/2020, de 7 de maio.

A medida n.º 3.3.1 do PEES, que visa encetar medidas de apoio à juventude e infância, é concretizada pela aprovação do pagamento de um montante complementar do abono de família para crianças e jovens.

Já a medida n.º 5.5 do PEES, denominada «SIMPLEX SOS» é, no presente decreto-lei, concretizada na substituição da licença de funcionamento dos estabelecimentos de apoio social por mera comunicação prévia.

O presente decreto-lei estabelece ainda outras medidas de caráter financeiro necessárias para reforço do apoio ao setor social, definindo regras no quadro da despesa do subsistema de ação social concedendo autorização ao Instituto de Gestão de Financeira da Segurança Social, I. P., para subscrever capital do Fundo de Contragarantia Mútuo.

Por fim, no que respeita à redução ou suspensão do contrato de trabalho, altera-se o Decreto-Lei n.º 27-B/2020, de 19 de junho, que prorroga o apoio extraordinário à manutenção dos contratos de trabalho em situação de crise empresarial e cria outras medidas de proteção ao emprego, no âmbito do PEES, no sentido de clarificar que não é possível acumular o incentivo extraordinário à normalização da atividade empresarial com as medidas de redução ou suspensão previstas nos artigos 298.º e seguintes do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposição geral

Artigo 1.º

Objeto

1 – O presente decreto-lei estabelece medidas de apoio social no âmbito da Resolução do Conselho de Ministros n.º 41/2020, de 6 de junho, que aprova o Programa de Estabilização Económica e Social.

2 – O presente decreto-lei estabelece, ainda, medidas excecionais de reforço do setor social com vista à proteção das pessoas mais vulneráveis.

CAPÍTULO II

Medidas de apoio social no âmbito do Programa de Estabilização Económica e Social

Artigo 2.º

Prestação complementar de abono de família para crianças e jovens

1 – Os titulares de abono de família para crianças e jovens que perfaçam até 16 anos, inclusive, até 31 de dezembro de 2020, correspondentes aos 1.º, 2.º e 3.º escalões de rendimentos do agregado familiar, têm direito a receber, no mês de setembro de 2020, uma prestação complementar nos termos dispostos no número seguinte.

2 – A prestação complementar aos 1.º, 2.º e 3.º escalões de rendimentos a que se refere o número anterior corresponde, respetivamente, aos montantes estabelecidos na subalínea vi) da alínea a) do n.º 1, na subalínea vi) da alínea b) do n.º 1 e na subalínea vi) da alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º da Portaria n.º 276/2019, de 28 de agosto.

3 – O disposto no número anterior não prejudica a atribuição do abono de família que corresponde aos 1.º, 2.º e 3.º escalões de rendimentos e, quando aplicável, do montante adicional previsto no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto, na sua redação atual.

Artigo 3.º

Valor do rendimento do agregado familiar para cálculo de prestações sociais

1 – Para efeitos da determinação do montante das prestações do rendimento social de inserção relativamente ao trabalho dependente é considerado, até dezembro de 2020, o valor da remuneração registada no último mês anterior à data do pedido, verificado após o termo do prazo de entrega das declarações de remunerações.

2 – As prestações do rendimento social de inserção que foram prorrogadas extraordinariamente são objeto de reavaliação oficiosa em função dos rendimentos do mês anterior.

3 – Aos agregados familiares beneficiários de prestações de abono de família para crianças e jovens que tenham registado uma queda abrupta de rendimentos nos três meses anteriores, o serviço competente da segurança social procede à reavaliação oficiosa das mesmas, tendo em conta os rendimentos de trabalho, pensões e outras prestações sociais constantes do sistema de informação da segurança social.

4 – Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se os agregados familiares em que, pelo menos um dos seus elementos, com idade igual ou superior a 18 anos, não tenha obtido naquele período de referência rendimentos do trabalho, pensões ou prestações sociais substitutivas de rendimentos do trabalho.

5 – Para os efeitos do disposto nos n.os 3 e 4, o valor anual a considerar na reavaliação do escalão de rendimento corresponde ao produto do valor mensal ilíquido das remunerações, pensões ou prestações sociais pelo número de meses em que esses valores serão pagos anualmente.

6 – A reavaliação oficiosa a que se refere o n.º 3 aplica-se até dezembro de 2020, sendo efetuada com efeitos a janeiro de 2021 a prova anual de rendimentos e de composição do agregado familiar a que se refere o artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto, na sua redação atual.

Artigo 4.º

Subsídio social de desemprego

1 – É extraordinariamente prorrogada de forma automática, até 31 de dezembro de 2020, a atribuição do subsídio social de desemprego cujo período de concessão termine até essa data.

2 – A prorrogação do período de concessão da prestação referida no número anterior não releva para a atribuição de outras prestações por desemprego nem para efeitos de registo de remunerações por equivalência à entrada de contribuições.

Artigo 5.º

Simplificação do processo de verificação de incapacidade no estatuto dos cuidadores informais

1 – Até 31 de dezembro de 2020, a certificação referida na alínea a) do n.º 2 do artigo 7.º da Portaria n.º 2/2020, de 10 de janeiro, e na alínea d) do artigo 3.º da Portaria n.º 64/2020, de 10 de março, pode ser feita, a título provisório, por apenas um médico relator do serviço de verificação de incapacidades da segurança social.

2 – O direito ao subsídio de apoio ao cuidador informal principal é reconhecido a partir da data de entrada em vigor da Portaria n.º 64/2020, de 10 de março, aos requerentes que naquela data reunissem todas as condições de atribuição do subsídio devendo, para este efeito, apresentar o requerimento até 31 de julho de 2020.

Artigo 6.º

Apoios extraordinários no ensino superior

1 – Os estudantes bolseiros de ação social no ano letivo 2019/2020 recebem a prestação mensal de ação social entre julho e setembro de 2020, designadamente sob a forma de auxílio de emergência e incluindo complemento de alojamento, nos casos em que:

a) Participem durante os meses de julho, agosto e setembro de 2020 em ações de formação superior presenciais passíveis de creditação nos termos da alínea a) a d) do n.º 1 do artigo 45.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na sua redação atual, incluindo estágios profissionalizantes ou atividades de investigação e desenvolvimento em instituições de ensino superior, ou em unidades de investigação, ou em instituições públicas ou privadas;

b) Estejam em formação durante o verão de 2020, incluindo estágios ou programas e diplomas de formação superior presenciais referentes ao ano letivo 2019/2020, que tenham sido adiados ou recalendarizados em virtude da pandemia da doença COVID-19.

2 – Nos casos previstos na alínea b) do número anterior, o estudante não pode receber mais do que uma prestação, a título de bolsa de estudo ou complemento de alojamento, referente ao mesmo mês.

3 – O Governo assegura a vigência, até ao final de 2020 e no ano letivo 2020/2021, de um mecanismo de atribuição automática de bolsas de estudo de ação social aos estudantes que, cumulativamente:

a) Sejam bolseiros de ação social no ano letivo 2019/2020 e continuem a cumprir os critérios de elegibilidade no ano letivo 2020/2021;

b) Tenham concluído no ano letivo 2019/2020 o ciclo de estudos em que estavam inscritos;

c) Prossigam estudos no ano letivo 2020/2021 em ciclos superiores de estudo, estando matriculados em instituição de ensino superior ou curso conferente de grau equivalente.

4 – Para além do disposto nos números anteriores, a Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P. (FCT, I. P.), em colaboração com a Direção-Geral do Ensino Superior, atribui um apoio especial a iniciativas integradas de investigação e desenvolvimento (I&D) e formação superior presenciais, incluindo estágios de investigação em unidades de I&D e/ou instituições públicas ou privadas, a desenvolver entre 1 de julho e 30 de outubro de 2020, em politécnicos e universidades, para:

a) Os estudantes e jovens que reúnam as condições para ser bolseiros de iniciação à investigação ou de investigação nos termos do Regulamento de Bolsas da FCT, I. P., assim como os estudantes bolseiros da ação social escolar;

b) As instituições do ensino superior e seus institutos, laboratórios do Estado e outras instituições públicas de investigação, sociedades científicas ou associações científicas sem fins lucrativos, instituições públicas ou privadas sem fins lucrativos, ou entidades empresarias em parceria com instituições de investigação.

CAPÍTULO III

Medidas excecionais de capacitação social e simplificação de procedimentos

Artigo 7.º

Apoio a medidas de prevenção nas respostas sociais e unidades prestadoras de apoio social

Constitui despesa do subsistema de ação social, independentemente da natureza jurídica das instituições destinatárias:

a) A despesa correspondente a atos realizados até à data de entrada em vigor do presente decreto-lei nos termos dos protocolos já celebrados, necessária para a capacitação para a manutenção da atividade das respostas sociais no âmbito da implementação de medidas de prevenção da pandemia da doença COVID-19, quer no que respeita à destinada diretamente aos trabalhadores e utentes, quer na que respeita às instalações;

b) A despesa a realizar, até 31 de dezembro de 2020, nos termos dos protocolos já celebrados, para a capacitação para a manutenção da atividade das respostas sociais para idosos, no âmbito da implementação de medidas de prevenção da pandemia da doença COVID-19, quer no que respeita à destinada diretamente aos trabalhadores e utentes, quer na que respeita às instalações.

Artigo 8.º

Linha de financiamento ao setor social

1 – O Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P., fica autorizado a subscrever capital do Fundo de Contragarantia Mútuo e a conceder-lhe as necessárias garantias para efeitos da operacionalização da linha de financiamento das entidades que desenvolvem respostas sociais, até aos montantes máximos de (euro) 6 180 000,00 e de (euro) 18 500 000,00, respetivamente.

2 – A linha de financiamento referida no número anterior destina-se a fazer face a dificuldades de tesouraria decorrentes da pandemia da doença COVID-19 em instituições particulares de solidariedade social ou entidades equiparadas sem fins lucrativos, mediante empréstimos a conceder até 31 de dezembro de 2020.

3 – Os montantes referidos nos números anteriores relevam para efeitos do limite previsto no n.º 5 do artigo 161.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, na sua redação atual.

Artigo 9.º

Simplificação do licenciamento dos estabelecimentos de apoio social

1 – Até 31 de dezembro de 2020, no processo de licenciamento de funcionamento dos estabelecimentos de apoio social previsto no Decreto-Lei n.º 64/2007, de 14 de março, na sua redação atual, a licença de funcionamento é substituída por mera comunicação prévia.

2 – O requerimento do pedido deve ser instruído com os elementos previstos nos artigos 15.º e 16.º do Decreto-Lei n.º 64/2007, de 14 de março, na sua redação atual, acompanhados de declaração do requerente, assumindo o compromisso de ter entregado todos os elementos solicitados nos termos da lei, bem como de respeitar todas as disposições legais, regulamentares e técnicas relativas à atividade a desenvolver.

3 – O documento comprovativo da regular submissão do pedido, instruído com os elementos e declaração previstos no número anterior, acompanhado pelo comprovativo de pagamento das taxas eventualmente devidas, constitui título válido de abertura e funcionamento para todos os efeitos legais.

CAPÍTULO IV

Disposições complementares e finais

Artigo 10.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 20-C/2020, de 7 de maio

O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 20-C/2020, de 7 de maio, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[…]

1 – …

2 – …

3 – …

4 – …

5 – Nas situações previstas no n.º 1, o montante diário do subsídio social de desemprego a atribuir é igual à remuneração de referência líquida, calculada com base na remuneração de referência que é definida por R/(30 x n), em que R representa o total das remunerações registadas desde o início do período de referência até ao dia que antecede o desemprego e no número de meses a que as mesmas se reportam.»

Artigo 11.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 27-B/2020, de 19 de junho

O artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 27-B/2020, de 19 de junho, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 6.º

[…]

1 – …

2 – …

3 – …

4 – O empregador que recorra ao incentivo extraordinário à normalização da atividade empresarial previsto no presente decreto-lei não pode aceder ao apoio à retoma progressiva previsto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 41/2020, de 6 de junho, nem, até ao fim do prazo estabelecido no n.º 4 do artigo anterior, às medidas de redução de suspensão previstas nos artigos 298.º e seguintes do Código do Trabalho.»

Artigo 12.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a partir de 1 de julho de 2020.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de julho de 2020. – António Luís Santos da Costa – João Rodrigo Reis Carvalho Leão – Manuel Frederico Tojal de Valsassina Heitor – Ana Manuel Jerónimo Lopes Correia Mendes Godinho.

Promulgado em 8 de julho de 2020.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 10 de julho de 2020.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.»

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