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Aviso n.º 10746/2020 – Diário da República n.º 140/2020, Série II de 2020-07-21
Ordem dos Médicos
Consulta pública do projeto de alteração ao Regulamento Geral dos Colégios de Especialidades e de Competências e das Secções de Subespecialidades da Ordem dos Médicos – Regulamento n.º 628/2016, de 6 de julho
«Aviso n.º 10746/2020
Sumário: Consulta pública do projeto de alteração ao Regulamento Geral dos Colégios de Especialidades e de Competências e das Secções de Subespecialidades da Ordem dos Médicos – Regulamento n.º 628/2016, de 6 de julho.
Consulta pública do projeto de alteração ao Regulamento Geral dos Colégios de Especialidades e de Competências e das Secções de Subespecialidades da Ordem dos Médicos – Regulamento n.º 628/2016, de 6 de julho
A Ordem dos Médicos torna público, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 101.º do Código de Procedimento Administrativo, dar início ao período de consulta pública do projeto de alteração ao Regulamento Geral dos Colégios de Especialidades e de Competências e das Secções de Subespecialidades da Ordem dos Médicos – Regulamento 628/2016, de 6 de julho, pelo período de trinta dias úteis contados da data da publicação do presente aviso.
As propostas devem ser remetidas para o seguinte endereço eletrónico: consultapublica@ordemdosmedicos.pt.
Projeto de alteração ao Regulamento Geral dos Colégios de Especialidades e de Competências e das Secções de Subespecialidades da Ordem dos Médicos – Regulamento n.º 628/2016, de 6 de julho
A criação de Secções de Subespecialidades e de Colégios de Competências constitui uma das atribuições da Ordem dos Médicos que se traduz na atribuição de títulos de especialização profissional. Trata-se de matéria complexa, pelo que importa que sejam definidos os critérios necessários. Na verdade, o acervo de conhecimentos e experiência que os correspondentes títulos de especialização comportam têm tradução na qualificação dos médicos e, consequentemente na qualidade dos cuidados de saúde.
Esta matéria não se mostra densificada no Estatuto da Ordem dos Médicos, na versão aprovada pela Lei n.º 117/2015, de 31 de agosto e também não foi objeto de tratamento pelo Regulamento n.º 628/2016, de 6 de julho, que aprovou o Regulamento Geral dos Colégios de Especialidades e de Competências e das Secções de Subespecialidades.
A Ordem dos Médicos está determinada em contribuir, de modo significativo, para a qualificação profissional dos seus membros, pelo que através da presente alteração, são instituídos os critérios de criação e de extinção das Secções de Subespecialidades e dos Colégios de Competência, que complementam as normas atualmente existentes neste domínio.
Foi dado cumprimento ao n.º 2 do artigo 9.º do Estatuto da Ordem dos Médicos e ao artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, tendo a proposta de regulamento sido submetida a consulta pública.
Assim, ao abrigo do disposto nos artigos 3.º, n.º 1, alínea d) e 9.º e com observância da alínea j) do n.º 1 do artigo 58.º, conjugado com a alínea b) do artigo 49.º, todos do Estatuto da Ordem dos Médicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 282/77, de 5 de julho, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei n.º 117/2015, de 31 de agosto, a Assembleia de Representantes aprovou, na sua reunião de [inserir data] de 2020, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O Regulamento Geral dos Colégios de Especialidades e de Competências e das Secções de Subespecialidades da Ordem dos Médicos – Regulamento n.º 628/2016 de 6 de julho é alterado nos seguintes termos:
a) A alínea b) do artigo 3.º passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[…]
b) Subespecialidade – Título que reconhece uma diferenciação numa área particular de uma especialidade a membros do respetivo Colégio. O título é concedido na sequência de formação adequada, por avaliação curricular e/ou realização de exame. Pode ter a mesma designação em mais do que um Colégio desde que seja reconhecida mutuamente a sua equivalência.
[…]»
b) A Secção II passa a designar-se: «Da criação de subespecialidades e competências». Consequentemente as demais Secções são renumeradas da seguinte forma:
«III Direção e Assembleia Geral
IV Secções de Especialidades
V Formação Profissional
VI Idoneidade e Capacidades Formativas
VII Designação de elementos para integração de júris de avaliação de qualificação médica
VIII Exames
IX Admissão e Provas
X Classificação
XI Disposições Finais e Transitórias»
c) São aditados os artigos 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º e 12.º, com a seguinte redação:
«Artigo 6.º
Órgãos competentes
A competência para a criação e extinção de secções de subespecialidade nos colégios de especialidade e de colégios de competências é dos órgãos da Ordem dos Médicos definidos no EOM, designadamente da Assembleia de Representantes e do Conselho Nacional, em conformidade com o estabelecido nos artigos 49.º e 58.º
Artigo 7.º
Secções de Subespecialidades
1 – Os critérios para a criação de secções de subespecialidades são os seguintes e são cumulativos:
a) A secção de subespecialidade deve corresponder a uma área de saber específico de uma especialidade;
b) A área de saber deve corresponder a atribuições e competências técnico-científicas claramente diferenciadas e específicas;
c) A subespecialidade deve ter as condições adequadas a que a formação e o exercício da atividade sejam realizados em equipas ou unidades multidisciplinares ou em unidades individualizadas;
d) A área de saber deve ocupar o especialista em, pelo menos 50 % da sua atividade;
e) A subespecialidade deve ter uma correspondência europeia alargada;
f) Tem de existir um número mínimo de 10 médicos especialistas na área de saber específico em causa que permita o desenvolvimento sustentado e de qualidade da subespecialidade.
2 – A secção de subespecialidade é criada no âmbito de um único colégio de especialidade.
Artigo 8.º
Colégios de Competências
Os critérios para a criação de colégios de competências são os seguintes e são cumulativos:
a) A competência deve corresponder a uma área de saber específico transversal a várias especialidades ou a uma área de técnicas específicas;
b) A área de saber deve corresponder a atribuições e competências técnico-científicas diferenciadas e específicas ou a técnicas específicas próprias da medicina;
c) A competência deve ter as condições adequadas a que a formação e o exercício da atividade sejam realizados em equipas ou unidades multidisciplinares;
d) A área de saber ou a técnica específica deve ocupar o médico em parte significativa da sua atividade, e de forma continuada;
e) Tem de existir um número mínimo de 10 médicos na área de saber específico ou na área da técnica específica que permita o desenvolvimento sustentado e de qualidade da competência.
Artigo 9.º
Proposta para a criação de secções de subespecialidades
1 – A criação de secção de subespecialidade é proposta pela direção do colégio da especialidade que a pretenda ao Conselho Nacional e deve conter a fundamentação demonstrativa da verificação dos critérios elencados no artigo 7.º deste Regulamento.
2 – A proposta de criação da secção de subespecialidade deve também conter os seguintes elementos:
a) Currículo mínimo para a formação e admissão na secção de subespecialidade, que pode incluir a frequência de ciclos de estudos especiais ou programas equivalentes;
b) Critérios objetivos de admissão na secção de subespecialidade;
c) Indicação dos membros do Colégio que deverão integrar a comissão de instalação da secção de subespecialidade, acompanhada de currículo resumido de cada um dos elementos, demonstrativo de que se dedicam à área de saber em causa.
Artigo 10.º
Proposta para a criação de Colégios de Competências
1 – A criação de um Colégio de Competência é proposta ao Conselho Nacional por um número mínimo de 10 médicos ou por duas ou mais direções de Colégios de Especialidades e deve conter a fundamentação demonstrativa da verificação dos critérios elencados no artigo 8.º deste Regulamento.
2 – A proposta de criação do Colégio de Competência deve também conter os seguintes elementos:
a) Currículo mínimo para a formação e admissão no Colégio de Competência, devendo incluir programas de formação organizados;
b) Critérios objetivos de admissão no Colégio de Competência, nomeadamente o entendimento sobre atividade significativa e continuada;
c) Indicação dos elementos que deverão integrar a comissão de instalação do Colégio de Competência, acompanhada de currículo resumido de cada um, demonstrativo de que se dedicam à área de saber ou técnica específica em causa.
Artigo 11.º
Extinção de Secções de Subespecialidades e de Colégios de Competências
1 – O Conselho Nacional pode avaliar anualmente a atividade das secções de subespecialidades e dos Colégios de Competências tendo em vista a ponderação da sua manutenção.
2 – O Conselho Nacional pode propor à Assembleia de Representantes a extinção de secções de subespecialidades e de colégios de competências caso não exista dinâmica na sua atividade nem entrada de novos membros durante 2 anos consecutivos.
3 – O Conselho Nacional pode, ainda, propor a extinção de secções de subespecialidades e de Colégios de Competências quando em mais do que um mandato, não sejam apresentadas candidaturas à sua direção.
Artigo 12.º
Manutenção do título de subespecialista ou de competência
1 – Em caso de extinção de secções de subespecialidade ou de colégios de competência os médicos neles inscritos mantêm o título enquanto mantiverem atividade na área respetiva.
2 – Para o efeito previsto no número anterior os médicos apresentam a cada 5 anos um relatório da atividade desenvolvida no âmbito do respetivo título de subespecialista ou de Competência.»
d) Todos os artigos subsequentes ao artigo 12.º são renumerados, do seguinte modo:
O anterior artigo 6.º passa a 13.º; o anterior artigo 7.º passa a 14.º; o anterior artigo 8.º passa a 15.º; o anterior artigo 9.º passa a 16.º; o anterior artigo 10.º passa a 17.º; o anterior artigo 11.º passa a 18.º; o anterior artigo 12.º passa a 19.º; o anterior artigo 13.º passa a 20.º; o anterior artigo 14.º passa a 21.º; o anterior artigo 15.º passa a 22.º; o anterior artigo 16.º passa a 23.º; o anterior artigo 17.º passa a 24.º; o anterior artigo 18.º passa a 25.º; o anterior artigo 19.º passa a 26.º; o anterior artigo 20.º passa a 27.º; o anterior artigo 21.º passa a 28.º; o anterior artigo 22.º passa a 29.º; o anterior artigo 23.º passa a 30.º; o anterior artigo 24.º passa a 31.º; o anterior artigo 25.º passa a 32.º; o anterior artigo 26.º passa a 33.º; o anterior artigo 27.º passa a 34.º; o anterior artigo 28.º passa a 35.º
e) O anterior artigo 6.º, atual artigo 13.º passa a ter a seguinte redação:
«1 – […]
a) Colégios com um número de médicos inscritos até 50, 3 a 5 membros;
b) Colégios com um número de médicos inscritos entre 51 até 150, 5 a 7 membros;
c) Colégios com um número de médicos inscritos entre 151 até 1000, 7 a 9 membros;
d) Colégios com um número de médicos inscritos superior a 1001, 9 a 11 membros.
e) Colégios com um número de médicos inscritos de 3001 a 5000, 11 a 13 membros;
f) Colégios com um número de médicos inscritos com número superior a 5000, 13 a 15 membros
2 – […]
3 – […]
4 – Os coordenadores regionais asseguram a ligação à respetiva Região.
5 – […]
6 – […]
7 – […]»
f) O anterior artigo 10.º, atual artigo 17.º, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 17.º
1 – […]
2 – A direção das Secções de subespecialidade é eleita em lista conjunta com a direção do colégio da especialidade devendo cada lista candidata indicar os elementos que integram direção da secção.
3 – Nas Secções de Subespecialidades existentes e que são comuns a mais que uma especialidade, a direção é eleita tendo em conta a proporcionalidade dos inscritos na Secção em diferentes especialidades; todas as especialidades devem ser representadas.»
g) O anterior artigo 22.º, atual artigo 29.º, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 29.º
1 – De acordo com o artigo 125, n.º 2 do Estatuto da Ordem dos Médicos, na versão da Lei n.º 117/2015, de 31 de agosto, os candidatos a exame de Especialidade terão de requerer ao Júri Nacional respetivo a sua admissão às provas.
2 – O Júri Nacional deliberará, através da verificação do curriculum, no prazo máximo de 30 dias, sobre a admissibilidade do candidato às provas finais do exame de Especialidade.
3 – No caso de não admissão, o Júri Nacional terá de fundamentar a sua decisão, com indicação das lacunas curriculares verificadas.»
Artigo 2.º
Disposições transitórias e finais
1 – As secções de subespecialidades existentes comuns a mais do que um colégio de especialidade, mantêm-se nos termos em que foram criadas.
2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, no prazo de três anos as direções dos colégios cujos membros de seções sejam comuns a várias especialidades podem propor ao Conselho Nacional a separação das Secções, de modo a que as mesmas fiquem integradas num só Colégio de Especialidade, devendo, neste caso, ter uma designação diferente que as distinga.
3 – As regras relativas à extinção de secções de subespecialidades e colégios de competências são aplicáveis aos existentes à data de entrada em vigor do presente regulamento, sendo a sua atividade avaliada, como previsto no artigo 11.º do Regulamento Geral dos Colégios de Especialidades e de Competências e das Secções de Subespecialidades a partir da entrada em vigor da presente alteração.
4 – As normas estabelecidas no Estatuto da Ordem dos Médicos na versão da Lei n.º 117/2015, de 31 do agosto e no Regulamento n.º 628/2016, de 6 de julho – Regulamento Geral dos Colégios de Especialidades e de Competências e das Secções de Subespecialidades relativas a exames, admissão a provas e classificação são aplicáveis, com as devidas adaptações, aos exames, admissão a provas e classificações às Secções de Subespecialidades e aos Colégios de Competências.
Artigo 3.º
Republicação
O Regulamento n.º 628/2016, de 6 de julho – Regulamento Geral dos Colégios de Especialidades e de Competências e das Secções de Subespecialidades é republicado em Anexo, com as alterações introduzidas pelo presente Regulamento.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
As presentes alterações ao Regulamento Geral dos Colégios de Especialidades e de Competências e das Secções de Subespecialidades – Regulamento n.º 628/2016, de 6 de julho, entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
ANEXO
Ordem dos Médicos
Regulamento n.º 628/2016
Regulamento Geral dos Colégios de Especialidades e de Competências e das Secções de Subespecialidades
A organização do exercício da medicina iniciou-se em Portugal com a criação, em 1898, da Associação dos Médicos Portugueses. Em 24 de novembro de 1938, pelo Decreto-Lei n.º 29171, foi criada a Ordem dos Médicos, abrangendo fundamentalmente os médicos que exerciam a medicina como profissão liberal. Fatores como a necessidade de separar a ação disciplinar da ação diretiva ou administrativa e a necessidade de dar a um conjunto de importantes princípios de caráter deontológico adequada expressão jurídica, bem como a evolução social, levaram à revogação deste decreto-lei e à sua substituição pelo estatuto aprovado pelo Decreto-Lei n.º 40651, de 21 de junho de 1956.
Este Estatuto, consentâneo com a ordem político-jurídica então vigente, acabou por ficar desfasado face à evolução da sociedade portuguesa e às alterações que se foram estabelecendo ao longo dos tempos. Na sequência do 25 de Abril de 1974, foi elaborado um novo projeto de Estatuto que culminou com a consulta aos médicos e sua votação. Este Estatuto, além de abranger todos os médicos no exercício da sua profissão, adotou uma estrutura orgânica marcadamente descentralizada, conferindo à Ordem atribuições que lhe permitiram exercer a sua atividade com total independência em relação ao Estado.
Este Estatuto, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 282/77, de 05 de julho, dados os importantes fins públicos que a Ordem prossegue, conferiu à inscrição na Ordem caráter obrigatório e atribuiu-lhe funções deontológicas e de poder disciplinar.
Com a publicação da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que aprovou o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais, tornou-se necessário proceder à revisão do Estatuto da Ordem dos Médicos, adequando-o ao regime jurídico aprovado e às alterações que marcaram o ordenamento jurídico nestas últimas décadas. Tal revisão foi operada através da Lei n.º 117/2015, de 31 de agosto, que, para além de importantes alterações ao nível da estrutura da Ordem dos Médicos, prevê no seu articulado a existência de diversos regulamentos que têm que se conformar com o conteúdo do Estatuto.
Daí que, após a entrada em vigor da nova redação do Estatuto da Ordem dos Médicos, o Conselho Nacional da Ordem dos Médicos tenha deliberado constituir um grupo de trabalho, presidido pelo Bastonário e no qual estiveram representados os três conselhos regionais que, com apoio jurídico, ficou encarregue de apresentar as respetivas propostas. Os projetos de regulamentos, uma vez aprovados em Conselho Nacional, foram publicados no Diário da República para consulta pública, nos termos do disposto no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, e foram publicados no portal da Ordem.
Finalmente, a Assembleia de Representantes, reunida no Porto no dia 20 de maio de 2016, nos termos do disposto na alínea b) do artigo 49.º do Estatuto da Ordem dos Médicos, na redação introduzida pela Lei n.º 117/2015, deliberou aprovar, sob proposta do Conselho Nacional e de acordo com o estatuído nos artigos 69.º e seguintes do Estatuto, o seguinte Regulamento Geral dos Colégios de Especialidades e de Competências e das Secções das Subespecialidades da Ordem dos Médicos:
I
Da Definição de Conceitos, dos Objetivos e da Constituição
Artigo 1.º
1 – Os Colégios de especialidades e competências, doravante designados apenas por Colégios, são órgãos técnicos consultivos da Ordem dos Médicos e congregam os médicos qualificados nas diferentes especialidades ou competências.
2 – Há tantos colégios quantas as especialidades e competências reconhecidas pela Ordem dos Médicos.
3 – No âmbito dos colégios de especialidades podem ser criadas secções de subespecialidades.
Artigo 2.º
1 – Os Colégios são constituídos por todos os médicos detentores do respetivo título de especialista ou de competência que neles se encontrem inscritos.
2 – As Secções são constituídas pelos médicos detentores do respetivo título de subespecialista que nelas se encontrem inscritos.
Artigo 3.º
Nos termos dos artigos 75.º e 97.º do Estatuto da Ordem dos Médicos, a Ordem reconhece os seguintes tipos de diferenciação técnico-profissional:
a) Especialidade – O médico especialista é o profissional habilitado com uma diferenciação a que corresponde um conjunto de saberes específicos, obtidos após a frequência, com aproveitamento, de uma formação especializada numa área do conhecimento médico e inscrito no respetivo colégio da especialidade nos termos dos artigos 123.º e seguintes do Estatuto da Ordem dos Médicos.
b) Subespecialidade – Título que reconhece uma diferenciação numa área particular de uma especialidade a membros do respetivo Colégio. O título é concedido na sequência de formação adequada, por avaliação curricular e/ou realização de exame. Pode ter a mesma designação em mais do que um Colégio desde que seja reconhecida mutuamente a sua equivalência.
c) Competência – título que reconhece habilitações técnico-profissionais comuns a várias especialidades e que pode ser obtido por qualquer médico. É concedida após apreciação curricular ou exame.
Artigo 4.º
Os colégios das especialidades e das competências e as secções das subespecialidades têm como objetivo a valorização e desenvolvimento do conhecimento e exercício da Medicina de forma a atingir os padrões mais elevados, para benefício da Saúde dos cidadãos.
Artigo 5.º
Os colégios das especialidades e das competências e as secções das subespecialidades regem-se pelo Estatuto da Ordem dos Médicos e executam, no âmbito das suas competências específicas, as decisões do Conselho Nacional e dos demais órgãos da Ordem.
II
Da criação e extinção de subespecialidades e competências
Artigo 6.º
Órgãos competentes
A competência para a criação e extinção de secções de subespecialidade nos colégios de especialidade e de colégios de competências é dos órgãos da Ordem dos Médicos definidos no EOM, designadamente da Assembleia de Representantes e do Conselho Nacional, em conformidade com o estabelecido nos artigos 49.º e 58.º
Artigo 7.º
Secções de Subespecialidades
1 – Os critérios para a criação de secções de subespecialidades são os seguintes e são cumulativos:
a) A secção de subespecialidade deve corresponder a uma área de saber específico de uma especialidade;
b) A área de saber deve corresponder a atribuições e competências técnico-científicas claramente diferenciadas e específicas;
c) A subespecialidade deve ter as condições adequadas a que a formação e o exercício da atividade sejam realizados em equipas ou unidades multidisciplinares ou em unidades individualizadas;
d) A área de saber deve ocupar o especialista em, pelo menos 50 % da sua atividade;
e) A subespecialidade deve ter uma correspondência europeia alargada;
f) Tem de existir um número mínimo de 10 médicos especialistas na área de saber específico em causa que permita o desenvolvimento sustentado e de qualidade da subespecialidade.
2 – A secção de subespecialidade é criada no âmbito de um único colégio de especialidade.
Artigo 8.º
Colégios de Competências
Os critérios para a criação de colégios de competências são os seguintes e são cumulativos:
a) A competência deve corresponder a uma área de saber específico transversal a várias especialidades ou a uma área de técnicas específicas;
b) A área de saber deve corresponder a atribuições e competências técnico-científicas diferenciadas e específicas ou a técnicas específicas próprias da medicina;
c) A competência deve ter as condições adequadas a que a formação e o exercício da atividade sejam realizados em equipas ou unidades multidisciplinares;
d) A área de saber ou a técnica específica deve ocupar o médico em parte significativa da sua atividade, e de forma continuada;
e) Tem de existir um número mínimo de 10 médicos na área de saber específico ou na área da técnica específica que permita o desenvolvimento sustentado e de qualidade da competência.
Artigo 9.º
Proposta para a criação de secções de subespecialidades
1 – A criação de secção de subespecialidade é proposta pela direção do colégio da especialidade que a pretenda ao Conselho Nacional e deve conter a fundamentação demonstrativa da verificação dos critérios elencados no artigo 7.º deste Regulamento.
2 – A proposta de criação da secção de subespecialidade deve também conter os seguintes elementos:
a) Currículo mínimo para a formação e admissão na secção de subespecialidade, que pode incluir a frequência de ciclos de estudos especiais ou programas equivalentes;
b) Critérios objetivos de admissão na secção de subespecialidade;
c) Indicação dos membros do Colégio que deverão integrar a comissão de instalação da secção de subespecialidade, acompanhada de currículo resumido de cada um dos elementos, demonstrativo de que se dedicam à área de saber em causa.
Artigo 10.º
Proposta para a criação de Colégios de Competências
1 – A criação de um Colégio de Competência é proposta ao Conselho Nacional por um número mínimo de 10 médicos ou por duas ou mais direções de Colégios de Especialidades e deve conter a fundamentação demonstrativa da verificação dos critérios elencados no artigo 8.º deste Regulamento.
2 – A proposta de criação do Colégio de Competência deve também conter os seguintes elementos:
a) Currículo mínimo para a formação e admissão no Colégio de Competência, devendo incluir programas de formação organizados;
b) Critérios objetivos de admissão no Colégio de Competência, nomeadamente o entendimento sobre atividade significativa e continuada;
c) Indicação dos elementos que deverão integrar a comissão de instalação do Colégio de Competência, acompanhada de currículo resumido de cada um, demonstrativo de que se dedicam à área de saber ou técnica específica em causa.
Artigo 11.º
Extinção de Secções de Subespecialidades e de Colégios de Competências
1 – O Conselho Nacional pode avaliar anualmente a atividade das secções de subespecialidades e dos Colégios de Competências tendo em vista a ponderação da sua manutenção.
2 – O Conselho Nacional pode propor à Assembleia de Representantes a extinção de secções de subespecialidades e de colégios de competências caso não exista dinâmica na sua atividade nem entrada de novos membros durante 2 anos consecutivos.
3 – O Conselho Nacional pode, ainda, propor a extinção de secções de subespecialidades e de Colégios de Competências quando em mais do que um mandato, não sejam apresentadas candidaturas à sua direção.
Artigo 12.º
Manutenção do título de subespecialista ou de competência
1 – Em caso de extinção de secções de subespecialidade ou de colégios de competência os médicos neles inscritos mantêm o título enquanto mantiverem atividade na área respetiva.
2 – Para o efeito previsto no número anterior os médicos apresentam a cada 5 anos um relatório da atividade desenvolvida no âmbito do respetivo título de subespecialista ou de Competência.
III
Direção e Assembleia Geral
Artigo 13.º
1 – Nos termos do disposto nos artigos 69.º do Estatuto da Ordem, cada Colégio é dirigido por uma direção composta pelo seguinte número de membros:
a) Colégios com um número de médicos inscritos até 50, 3 a 5 membros;
b) Colégios com um número de médicos inscritos entre 51 até 150, 5 a 7 membros;
c) Colégios com um número de médicos inscritos entre 151 até 1000, 7 a 9 membros;
d) Colégios com um número de médicos inscritos superior a 1001, 9 a 11 membros.
e) Colégios com um número de médicos inscritos de 3001 a 5000, 11 a 13 membros;
f) Colégios com um número de médicos inscritos com número superior a 5000, 13 a 15 membros.
2 – As direções dos Colégios tomam posse perante o Conselho Nacional, nos termos do artigo 71.º n.º 3 do Estatuto da Ordem dos Médicos, após eleições e de acordo com o resultado destas.
3 – Na primeira reunião após a sua posse, a direção do colégio designa, de entre os seus membros, o Presidente e os coordenadores regionais.
4 – Os coordenadores regionais asseguram a ligação à respetiva Região.
5 – As direções dos Colégios mantêm-se em exercício até à sua substituição.
6 – O Conselho Nacional pode destituir a direção de um colégio sempre que esta incorrer em incumprimento grave e reiterado das suas competências, nomeando em sua substituição uma comissão administrativa.
7 – Em caso de demissão ou de impedimento de mais de metade dos membros da direção do Colégio até 6 meses antes do final do mandato, o Presidente do Conselho Nacional convoca a assembleia geral eleitoral no prazo máximo de 90 dias.
Artigo 14.º
O mandato das direções dos Colégios tem a duração de três anos.
Artigo 15.º
1 – A Assembleia Geral do Colégio é constituída por todos os médicos inscritos no respetivo Colégio, no pleno gozo dos seus direitos estatutários.
2 – A Assembleia Geral é convocada pela Direção do Colégio, pelo Conselho Nacional, pelo Bastonário da Ordem ou por 10 % dos seus membros.
3 – Nos termos do artigo 70.º do Estatuto da Ordem é da competência da Assembleia Geral:
a) Aprovar deliberações e recomendações sobre assuntos relacionados com o exercício da Especialidade, da Subespecialidade, da Competência ou sobre o funcionamento do respetivo Colégio, a serem apresentadas ao Conselho Nacional;
b) Pronunciar-se sobre todos os assuntos que interessam aos seus membros, particularmente no que se refere ao exercício profissional;
c) Aprovar votos de desconfiança e propor ao Conselho Nacional a demissão da direção do Colégio, depois de convocada especificamente para esse fim e se estiverem presentes a maioria absoluta dos membros inscritos no Colégio.
4 – As Assembleias são presididas pelo Presidente da Direção e secretariadas por dois membros da direção designados para o efeito por aquele.
5 – A Assembleia Geral é convocada por aviso publicado no sítio eletrónico da Ordem dos Médicos com a antecedência mínima de trinta dias.
Artigo 16.º
1 – Sempre que considere necessário, a Direção do Colégio pode elaborar um regimento próprio que atente à especificidade da sua área científica de ação.
2 – Os regimentos, bem como as suas alterações, são homologados pelo Conselho Nacional.
IV
Secções de Especialidades
Artigo 17.º
1 – As secções das subespecialidades são dirigidas por uma direção composta pelo seguinte número de membros:
a) Secções com um número de médicos inscritos até 50, 3 membros;
b) Secções com um número de médicos inscritos entre 51 até 150, 5 membros;
c) Secções com um número de médicos inscritos superior a 151, 7 membros.
2 – A direção das Secções de subespecialidade é eleita em lista conjunta com a direção do colégio da especialidade devendo cada lista candidata indicar os elementos que integram direção da secção.
3 – Nas Secções de Subespecialidades existentes e que são comuns a mais que uma especialidade, a direção é eleita tendo em conta a proporcionalidade dos inscritos na Secção em diferentes especialidades; todas as especialidades devem ser representadas.
Da Consulta Eleitoral
Artigo 18.º
O processo eleitoral dos colégios da especialidade e das competências rege-se pelo disposto nos artigos 32.º e seguintes do Regulamento Eleitoral da Ordem.
V
Formação Profissional
Artigo 19.º
1 – Sem prejuízo do reconhecimento dos títulos de especialista e correspondente formação, obtidos por cidadãos dos Estados-Membros da União Europeia e dos Estados signatários do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nos termos da legislação aplicável, para efeitos de inscrição nos Colégios são reconhecidos os seguintes tipos de formação pós-graduada.
a) Internato Médico, nos termos da legislação própria;
b) Programa de formação curricular para a obtenção de uma Subespecialidade, Competência ou de uma Especialidade desde que, neste último caso, não exista internato médico aprovado;
c) Estágios temáticos, estágios de curta duração e ações de formação, os quais constituem períodos de formação prática e/ou teórica que beneficiem de validação/reconhecimento pela Ordem dos Médicos.
2 – A formação a que se refere o número anterior que seja realizada em Portugal é feita em serviços ou unidades que tenham obtido idoneidade formativa.
Artigo 20.º
1 – Os Colégios elaboram e propõem ao Conselho Nacional os programas curriculares para a respetiva área, tendo em consideração, se for o caso, os períodos mínimos de formação estabelecidos na legislação da União Europeia.
2 – Os programas referidos no número anterior serão revistos de cinco em cinco anos ou em períodos inferiores sempre que ocorram alterações relevantes do conhecimento ou da prática médica que o justifiquem.
3 – No caso de subespecialidades comuns a mais do que um colégio, os programas referidos no n.º 1 do presente artigo e os critérios de admissão têm que ser propostos por consenso dos colégios de especialidades em causa, aplicando-se às secções em causa após aprovação pelo Conselho Nacional.
VI
Idoneidade e Capacidades Formativas
Artigo 21.º
1 – A verificação da idoneidade e capacidade formativa de um serviço ou unidade, bem como a avaliação da qualidade, é da responsabilidade dos Conselhos Regionais e das direções dos Colégios que nomeiam as comissões de verificação.
2 – As comissões de verificação são constituídas por dois elementos indicados pelo respetivo Colégio, por um representante indicado pelo Conselho Regional territorialmente competente e por um representante indicado pelo Conselho Nacional do Médico Interno.
3 – Na indicação do representante, o Conselho Regional poderá nomear um representante oriundo da sub-região ou da região autónoma em causa.
4 – Os representantes não podem ser funcionários e/ou colaboradores do centro hospitalar, do agrupamento de centros de saúde ou da unidade local de saúde à qual o serviço ou a unidade a verificar pertence e devem possuir a especialidade do serviço a verificar, exceto no caso de o representante ser membro do conselho regional em causa.
5 – A verificação de idoneidade formativa de um serviço ou unidade pressupõe a realização de visitas periódicas aos mesmos.
6 – As visitas mencionadas no número anterior ocorrem, obrigatoriamente, sempre que esteja em causa a primeira avaliação com vista à verificação e atribuição de idoneidade e capacidade, a sua recertificação e, bem assim, sempre que surjam situações específicas que possam influir na sua idoneidade ou capacidade, designadamente, quando ocorra reprovação de internos em exame final ou queixas documentadas de mau funcionamento da formação.
7 – O Conselho Nacional e o Conselho Regional territorialmente competente podem ter a iniciativa de solicitar ao respetivo colégio a realização de uma visita de idoneidade a realizar no prazo de 40 dias.
Artigo 22.º
A verificação periódica de idoneidades e capacidades formativas e a apresentação dos respetivos pareceres será realizada nos prazos que forem fixados pelo Conselho Nacional, devendo os pareceres terem em consideração um período temporal de 3 anos.
Artigo 23.º
1 – Os pareceres emitidos nos termos do artigo anterior são apresentados ao Conselho Regional territorialmente competente que pode determinar a realização de nova visita ou a prestação de esclarecimentos adicionais.
2 – Não havendo discordância quanto ao teor do parecer emitido, o Conselho Regional territorialmente competente remete o mesmo para o Conselho Nacional.
3 – Compete ao Conselho Nacional a avaliação final dos pareceres emitidos e a sua homologação.
VII
Designação de elementos para integração de júris de avaliação de qualificação médica
Artigo 24.º
As direções dos Colégios devem, sempre que solicitadas pelo Conselho Nacional, indicar os médicos que deverão integrar os júris de avaliação e/ou exames a que se refere o artigo 125.º n.º 2 do Estatuto da Ordem dos Médicos, bem como os júris de exame final do internato médico ou outros de avaliação de qualificações ou competências médicas.
VIII
Exames
Artigo 25.º
O parecer do júri de exame é fundamentado e pode concluir, nos termos do artigo 125.º n.º 4 do Estatuto da Ordem, que:
a) Estão reunidas as condições para a atribuição do título de especialista, porque não se verificam diferenças substanciais entre a formação e a experiência demonstradas e aquelas que são exigidas aos médicos portugueses;
b) O requerente deve realizar estágio de formação complementar em serviço idóneo, por ter formação comprovada de duração inferior em, pelo menos, um ano, à exigida em Portugal, ou porque a formação comprovada do requerente abrangeu matérias substancialmente diferentes das que são abrangidas pelo título de especialista em Portugal;
c) O requerente dever realizar exame da especialidade perante júri designado pela Ordem, por ter formação comprovada de duração menor à exigida em Portugal, mas inferior a um ano.
Artigo 26.º
Para cada especialidade haverá anualmente duas épocas de exames, marcadas com uma antecedência mínima de seis meses.
Artigo 27.º
As provas, que serão a nível nacional, realizar-se-ão nas cidades sedes das Secções Regionais da Ordem dos Médicos, segundo o critério a definir pela Direção do Colégio e aprovado pelo Conselho Nacional.
Artigo 28.º
1 – O júri será de âmbito nacional e é nomeado anualmente pelo Conselho Nacional, sob proposta do Colégio respetivo.
2 – O júri é composto por um Presidente, dois vogais e dois suplentes, realizando- se o exame na secção regional a qual pertence o presidente.
3 – Os membros do júri têm de estar inscritos no respetivo Colégio.
4 – As deliberações classificativas do Júri são obrigatoriamente fundamentadas e transcritas em ata, da qual consta a classificação atribuída por cada elemento do Júri.
IX
Admissão e Provas
Artigo 29.º
1 – De acordo com o artigo 125, n.º 2 do Estatuto da Ordem dos Médicos, na versão da Lei n.º 117/2015, de 31 de agosto, os candidatos a exame de Especialidade terão de requerer ao Júri Nacional respetivo a sua admissão às provas.
2 – O Júri Nacional deliberará, através da verificação do curriculum, no prazo máximo de 30 dias, sobre a admissibilidade do candidato às provas finais do exame de Especialidade.
3 – No caso de não admissão, o Júri Nacional terá de fundamentar a sua decisão, com indicação das lacunas curriculares verificadas.
Artigo 30.º
Nos termos do artigo 126.º do Estatuto da Ordem, dos exames finais de Especialidade constam obrigatoriamente uma prova curricular e provas teórico-práticas.
Artigo 31.º
1 – Nos termos do disposto no artigo 126.º do Estatuto da Ordem a prova curricular consiste na verificação, avaliação e discussão do currículo do candidato que deve ser remetido a cada membro do júri com a antecedência mínima de 60 dias em relação ao dia de realização da prova.
2 – A discussão curricular consiste na apreciação do curriculum pelos membros do Júri; cada um dos elementos do Júri disporá para o efeito de um máximo de 20 minutos, dispondo o candidato de igual tempo para a sua resposta.
3 – A duração total da prova curricular não deve exceder duas horas e meia.
Artigo 32.º
1 – A prova prática nas especialidades clínicas obedece ao preceituado no artigo 127.º do Estatuto da Ordem dos Médicos.
2 – A prova prática nas especialidades não clínicas obedece ao preceituado no artigo 128.º do Estatuto da Ordem dos Médicos.
3 – A prova teórica obedece ao preceituado no artigo 129.º do Estatuto da Ordem dos Médicos.
Artigo 33.º
1 – No início de cada prova será sorteada a ordem pela qual os candidatos realizam a sua prestação.
2 – O Júri pode, se o entender conveniente, trocar a ordem de realização da prova teórica com a prática, para o total ou parte dos candidatos.
X
Classificação
Artigo 34.º
1 – A classificação de cada prova é feita, na escala de 0 a 20, por cada elemento do Júri, sendo o resultado obtido pela média das classificações levada até à décima, competindo ao Presidente mandar lavrar ata de que constem as classificações referidas e a respetiva fundamentação.
2 – Cada prova é eliminatória, sendo excluídos os candidatos que obtenham classificação inferior a dez valores.
3 – Depois de cada prova, será comunicado individualmente e por escrito, a cada candidato, se foi admitido à prova seguinte.
4 – O resultado final do exame é a média aritmética do resultado das três provas, competindo ao Presidente mandar lavrar ata de que constem as classificações parcelares e a respetiva fundamentação.
5 – As classificações atribuídas e as demais deliberações do júri estão sujeitas a homologação do Conselho Nacional.
XI
Disposições Finais e Transitórias
Artigo 35.º
Os casos omissos neste Regulamento serão resolvidos pelo Conselho Nacional sob proposta da Direção do Colégio interessado.
Artigo 36.º
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
2020-06-30. – O Bastonário, Dr. José Miguel Ribeiro de Castro Guimarães.»