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Altera o reconhecimento de interesse público da Atlântica – Escola Universitária de Ciências Empresariais, Saúde, Tecnologias e Engenharia, que passa a ter a natureza de instituto universitário e a denominar-se Atlântica – Instituto Universitário

RESUMO EM LINGUAGEM CLARA (SEM VALOR LEGAL)

O que é?

O presente decreto-lei procede à alteração do reconhecimento de interesse público da Atlântica — Escola Universitária de Ciências Empresariais, Saúde, Tecnologias e Engenharia.

O que vai mudar?

É alterado o reconhecimento de interesse público da Atlântica — Escola Universitária de Ciências Empresariais, Saúde, Tecnologias e Engenharia, passando a ter a natureza de instituto universitário e a denominar-se Atlântica — Instituto Universitário.

A Atlântica — Instituto Universitário passa a ministrar o ensino dos seus ciclos de estudos que estavam acreditados pela Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior, registados pela Direção-Geral do Ensino Superior, para a Atlântica — Escola Universitária de Ciências Empresariais, Saúde, Tecnologias e Engenharia.

Que vantagens traz?

O presente decreto-lei reconhece a Atlântica, enquanto Instituto Universitário, no sistema de ensino superior, incluindo o poder de atribuição de graus académicos dotados de valor oficial.

Quando entra em vigor?

Este decreto-lei entra em vigor no dia 12 de setembro e produz efeitos a partir da data de início do ano letivo de 2020-2021.

Este texto destina-se à apresentação do teor do diploma em linguagem acessível, clara e compreensível para os cidadãos. O resumo do diploma em linguagem clara não tem valor legal e não substitui a consulta do diploma em Diário da República.

«Decreto-Lei n.º 65/2020

de 11 de setembro

Sumário: Altera o reconhecimento de interesse público da Atlântica – Escola Universitária de Ciências Empresariais, Saúde, Tecnologias e Engenharia, que passa a ter a natureza de instituto universitário e a denominar-se Atlântica – Instituto Universitário.

A Atlântica – Escola Universitária de Ciências Empresariais, Saúde, Tecnologias e Engenharia é um estabelecimento de ensino superior privado com a natureza de escola universitária não integrada, reconhecida de interesse público como universidade pelo Decreto-Lei n.º 108/96, de 31 de julho, e reconvertida pelo Despacho n.º 6006/2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 87, de 5 de maio de 2016.

A E. I. A. – Ensino, Investigação e Administração, S. A., na qualidade de entidade instituidora da Atlântica – Escola Universitária de Ciências Empresariais, Saúde, Tecnologias e Engenharia, requereu a alteração da sua natureza para instituto universitário e da sua denominação para Atlântica – Instituto Universitário.

De acordo com o parecer da Direção-Geral do Ensino Superior, encontram-se reunidas, quer pela entidade instituidora, quer pelo estabelecimento de ensino, as condições previstas no regime jurídico das instituições de ensino superior, aprovado pela Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, para a alteração da natureza e da denominação, nos termos requeridos.

Assim:

Nos termos do n.º 1 do artigo 35.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, e da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei procede à alteração do reconhecimento de interesse público da Atlântica – Escola Universitária de Ciências Empresariais, Saúde, Tecnologias e Engenharia.

Artigo 2.º

Natureza e denominação do estabelecimento de ensino

A Atlântica – Escola Universitária de Ciências Empresariais, Saúde, Tecnologias e Engenharia passa a ter a natureza de instituto universitário e a denominar-se Atlântica – Instituto Universitário.

Artigo 3.º

Objetivos do estabelecimento de ensino

A Atlântica – Instituto Universitário é uma instituição orientada para a criação, transmissão e difusão da cultura, do saber e da ciência e tecnologia, através da articulação do estudo, do ensino, da investigação e do desenvolvimento experimental.

Artigo 4.º

Entidade instituidora

A entidade instituidora da Atlântica – Instituto Universitário é a E. I. A. – Ensino, Investigação e Administração, S. A., com sede na Antiga Fábrica da Pólvora de Barcarena, concelho de Oeiras.

Artigo 5.º

Localização e instalações do estabelecimento de ensino

1 – A Atlântica – Instituto Universitário é autorizada a funcionar no concelho de Oeiras.

2 – A Atlântica – Instituto Universitário pode ministrar o ensino dos seus ciclos de estudos em instalações situadas no concelho de Oeiras que, por despacho do diretor-geral do Ensino Superior, a publicar na 2.ª série do Diário da República, sejam consideradas adequadas nos termos da lei.

Artigo 6.º

Ciclos de estudos

Transitam para a Atlântica – Instituto Universitário os ciclos de estudos acreditados pela Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior e registados pela Direção-Geral do Ensino Superior para funcionarem na Atlântica – Escola Universitária de Ciências Empresariais, Saúde, Tecnologias e Engenharia.

Artigo 7.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a partir da data de início do ano letivo de 2020-2021.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de agosto de 2020. – António Luís Santos da Costa – Manuel Frederico Tojal de Valsassina Heitor.

Promulgado em 25 de agosto de 2020.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 3 de setembro de 2020.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.»

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