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Os serviços e estabelecimentos integrados no SNS podem preencher até 48 postos de trabalho de pessoal médico, na área de medicina intensiva, durante o ano de 2020

«Despacho n.º 9715/2020

Sumário: Determina que os serviços e estabelecimento integrados no Serviço Nacional de Saúde podem preencher até 48 postos de trabalho de pessoal médico, na área de medicina intensiva, durante o ano de 2020.

O desenvolvimento da medicina aumentou a capacidade para salvar vidas em risco e aumentou também a sobrevida de doentes portadores de doença grave.

De entre as conquistas mais marcantes da medicina do século xx contam-se os desenvolvimentos da medicina intensiva e a capacidade para preservar e recuperar funções vitais, em disfunção ou falência. Esse sucesso, fruto do conhecimento e da tecnologia, permitiu reformular por inteiro o conceito e os limites de intervenção da medicina.

Por definição a medicina intensiva é uma área sistémica e diferenciada das ciências médicas que aborda especificamente a prevenção, diagnóstico e tratamento de situações de doença aguda potencialmente reversíveis, em doentes que apresentam falência de uma ou mais funções vitais, eminente(s) ou estabelecida(s).

Os serviços de medicina intensiva assumem a responsabilidade por todas as decisões referentes aos doentes que lhe são confiados, nomeadamente critérios de admissão e alta, planificação e hierarquização de tratamentos e definição dos limites éticos de intervenção terapêutica, sem prejuízo da necessária articulação com o médico assistente e com outros clínicos implicados no tratamento do doente e, evidentemente, da participação de doente e família na definição da estratégia terapêutica.

Efetivamente, o desenvolvimento da medicina aumentou a capacidade para salvar vidas em risco e aumentou também a sobrevida de doentes portadores de doença grave, em muitos casos dependentes de tratamentos agressivos e ou substitutivos de funções vitais. Assim, reconhecendo que os hospitais têm cada vez maiores percentagens de doentes agudos, decorre também desse facto uma maior necessidade de aumentar a capacidade de internamento em áreas destinadas a tratar doentes críticos.

Face ao enquadramento descrito, e consequente reconhecimento da carência generalizada e bem assim da urgência de que se reveste a contratação destes profissionais, urge disponibilizar mais vagas que permitam satisfazer as necessidades manifestadas por parte dos serviços e estabelecimentos de saúde integrados no Serviço Nacional de Saúde, por forma a proceder à subsequente abertura de procedimentos de recrutamento que permitam contratar os médicos que, embora não exercendo funções exclusivas na área da medicina intensiva, sejam detentores dessa competência e ou detenham alguma experiência profissional nessa mesma área.

Assim, face ao reconhecimento da carência generalizada e bem assim da urgência de que se reveste a contratação destes profissionais, urge disponibilizar mais postos de trabalho que permitam satisfazer as necessidades dos serviços e estabelecimentos de saúde integrados no Serviço Nacional de Saúde, sendo que a identificação concreta dos postos de trabalho a preencher faz-se por despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde.

Em face do exposto, e no sentido de, por um lado agilizar, e por outro tornar mais eficazes os recrutamentos aqui em causa, entende-se que, nos termos e ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 22.º-C do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 11/93, de 15 de janeiro, aditado pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, tais procedimentos devem ser desenvolvidos a nível regional.

Assim, ao abrigo do n.º 1 do artigo 22.º-C do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 11/93, de 15 de janeiro, aditado pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, determina-se o seguinte:

1 – Os serviços e estabelecimentos integrados no Serviço Nacional de Saúde, independentemente da natureza jurídica detida, podem preencher até 48 (quarenta e oito) postos de trabalho de pessoal médico, na área de medicina intensiva, durante o ano de 2020, melhor identificados no Anexo ao presente despacho, do qual faz parte integrante, mediante celebração de contratos de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado ou contratos de trabalho sem termo ao abrigo do Código do Trabalho, consoante se trate de estabelecimentos do sector público administrativo ou entidades públicas de natureza empresarial, respetivamente.

2 – Podem vir a ser opositores ao procedimento de recrutamento destinado ao preenchimento dos 48 (quarenta e oito) postos de trabalho para a área de medicina intensiva referidos no ponto anterior os médicos titulares de especialidade apropriada, independentemente de deterem ou não vínculo jurídico de emprego público por tempo indeterminado previamente constituído.

3 – O procedimento de recrutamento abrangido pelo presente despacho deve ser desenvolvido a nível regional, competindo às Administrações Regionais de Saúde territorialmente competentes praticar todos os atos que, nos termos da lei, se imponham.

4 – O recrutamento a que se refere o presente despacho para os médicos detentores de uma relação jurídica de emprego por tempo indeterminado com entidade ou serviço do SNS, em observância do disposto nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 41.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, efetua-se para a categoria já detida e remuneração auferida.

30 de setembro de 2020. – O Ministro de Estado e das Finanças, João Rodrigo Reis Carvalho Leão. – 1 de outubro de 2020. – O Secretário de Estado da Administração Pública, José Correia Fontes Couto. – 1 de outubro de 2020. – O Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, António Lacerda Sales.

ANEXO

(ver documento original)»


Recrutamento de médicos

08/10/2020

Governo autoriza o recrutamento de 48 médicos na área de medicina intensiva

O Governo autoriza o recrutamento de 48 postos de trabalho de pessoal médico, na área de medicina intensiva, durante o ano de 2020, pelos serviços e estabelecimento integrados no Serviço Nacional de Saúde, independentemente da natureza jurídica detida, segundo o despacho publicado hoje em Diário da República.

De acordo com o diploma, podem vir a ser opositores ao procedimento de recrutamento os médicos titulares de especialidade apropriada, independentemente de deterem ou não vínculo jurídico de emprego público por tempo indeterminado previamente constituído.

Para saber mais, consulte:

Despacho n.º 9715/2020 – Diário da República n.º 196/2020, Série II de 2020-10-08
Finanças, Modernização do Estado e da Administração Pública e Saúde – Gabinetes do Ministro de Estado e das Finanças e dos Secretários de Estado da Administração Pública e Adjunto e da Saúde
Determina que os serviços e estabelecimento integrados no Serviço Nacional de Saúde podem preencher até 48 postos de trabalho de pessoal médico, na área de medicina intensiva, durante o ano de 2020

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