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Região Autónoma da Madeira – Presidência do Governo
Cria a Direção Regional da Saúde e aprova a respetiva orgânica
- Decreto Regulamentar Regional n.º 3/2021/M – Diário da República n.º 39/2021, Série I de 2021-02-25
Região Autónoma da Madeira – Presidência do Governo
Altera a orgânica da Direção Regional da Saúde
- Decreto Regulamentar Regional n.º 3/2021/M – Diário da República n.º 39/2021, Série I de 2021-02-25
«Decreto Regulamentar Regional n.º 3/2021/M
Sumário: Altera a orgânica da Direção Regional da Saúde.
Altera o Decreto Regulamentar Regional n.º 41/2020/M, de 9 de outubro, que cria a Direção Regional da Saúde e aprova a respetiva orgânica
O Decreto Regulamentar Regional n.º 41/2020/M, de 9 de outubro, procedeu à criação e respetiva aprovação da orgânica da Direção Regional da Saúde.
Nesta decorrência e impondo-se proceder a um reajustamento estrutural na orgânica e natureza da Direção Regional da Saúde, por forma a colher-se a melhor eficiência e eficácia no aproveitamento dos seus recursos humanos, técnicos e financeiros, sobremaneira relevantes para o regular e proficiente funcionamento das suas estruturas orgânicas nucleares e flexíveis.
Assim, nos termos do disposto nos artigos 227.º, n.º 1, alínea d), e 231.º, n.º 6, da Constituição da República Portuguesa, no artigo 69.º, alíneas c) e d), e no artigo 70.º, n.º 1, do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, e revisto pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, no artigo 24.º do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M, de 12 de novembro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 24/2012/M, de 30 de agosto, 2/2013/M, de 2 de janeiro, e 42-A/2016/M, de 30 de dezembro, e no artigo 17.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 1/2020/M, de 2 de janeiro, alterado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 29/2020/M, de 5 de maio, retificado pela Declaração de Retificação n.º 21/2020, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 102, de 26 de maio de 2020, conjugado com a alínea i) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional n.º 15/2020/M, de 16 de novembro, o Governo Regional da Madeira decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 41/2020/M, de 9 de outubro
O artigo 1.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 41/2020/M, de 9 de outubro, é alterado nos seguintes termos:
«Artigo 1.º
[…]
A Direção Regional da Saúde, abreviadamente designada por DRS, é um serviço central da administração direta da Região, na dependência da Secretaria Regional de Saúde e Proteção Civil.»
Artigo 2.º
Norma revogatória
É revogado o n.º 2 do artigo 7.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 41/2020/M, de 9 de outubro.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos reportados à data de entrada em vigor do Decreto Regulamentar Regional n.º 41/2020/M, de 9 de outubro.
Aprovado em Conselho do Governo Regional de 4 de fevereiro de 2021.
O Presidente do Governo Regional, Miguel Filipe Machado de Albuquerque.
Assinado em 12 de fevereiro de 2021.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.»
«Decreto Regulamentar Regional n.º 41/2020/M
Sumário: Cria a Direção Regional da Saúde e aprova a respetiva orgânica.
Cria a Direção Regional da Saúde e aprova a respetiva orgânica
A orgânica da Secretaria Regional de Saúde e Proteção Civil, aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 1/2020/M, de 2 de janeiro, abreviadamente designada por SRS, alterada pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 29/2020/M, de 5 de maio, retificado pela Declaração de Retificação n.º 21/2020, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 102, de 26 de maio, prevê a criação da Direção Regional da Saúde, enquanto organismo da administração direta da SRS, a qual tem por missão regulamentar, orientar e coordenar as atividades de promoção da saúde e prevenção da doença, definir as condições técnicas para a adequada prestação de cuidados de saúde, planear e programar a política regional para a qualidade no sistema de saúde, bem como assegurar a elaboração e acompanhar e monitorizar a execução do Plano Regional de Saúde e das relações nacionais e internacionais da Secretaria Regional de Saúde e Proteção Civil.
É o que visa o presente diploma.
Assim, nos termos do disposto nos artigos 227.º, n.º 1, alínea d), e 231.º, n.º 6, da Constituição da República Portuguesa, no artigo 69.º, alíneas c) e d), e no artigo 70.º, n.º 1, do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, e revisto pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, no artigo 24.º do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M, de 12 de novembro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 24/2012/M, de 30 de agosto, 2/2013/M, de 2 de janeiro, e 42-A/2016/M, de 30 de dezembro, e no artigo 17.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 1/2020/M, de 2 de janeiro, alterado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 29/2020/M, de 5 de maio, retificado pela Declaração de Retificação n.º 21/2020, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 102, de 26 de maio de 2020, o Governo Regional da Madeira decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Natureza
A Direção Regional da Saúde, abreviadamente designada por DRS, é um serviço central da administração direta da Região, na dependência da Secretaria Regional de Saúde e Proteção Civil, dotado de autonomia administrativa.
Artigo 2.º
Missão e atribuições
1 – A DRS tem por missão regulamentar, orientar e coordenar as atividades de promoção da saúde e prevenção da doença, definir as condições técnicas para a adequada prestação de cuidados de saúde, planear e programar a política regional para a qualidade no sistema de saúde, bem como assegurar a elaboração e execução do Plano Regional de Saúde e, ainda, a coordenação das relações nacionais e internacionais da Secretaria Regional de Saúde e Proteção Civil.
2 – A DRS prossegue as seguintes atribuições:
a) Emitir e adaptar normas e orientações, quer clínicas, técnicas e organizacionais, desenvolver e promover a execução de programas em matéria de saúde pública e para melhoria da prestação de cuidados em áreas relevantes da saúde, nomeadamente, nos cuidados de saúde primários, hospitalares, continuados e paliativos e proceder à sua avaliação;
b) Coordenar e assegurar a vigilância epidemiológica de determinantes da saúde e de doenças transmissíveis e não transmissíveis, bem como os sistemas de alerta e resposta apropriada a emergências de saúde pública, a nível regional e a respetiva contribuição no quadro nacional;
c) Elaborar e disponibilizar informação de apoio ao planeamento em saúde, em articulação com os Serviços de Saúde Pública de nível local;
d) Assegurar a elaboração e a execução do Plano Regional de Saúde, coordenando, a nível regional, a definição e o desenvolvimento de programas de saúde, com base num sistema integrado de informação, em articulação com os demais serviços e organismos do Sistema Regional de Saúde;
e) Apoiar tecnicamente a definição das políticas, prioridades e objetivos da Secretaria Regional de Saúde e Proteção Civil e promover a procura de ganhos em saúde, assegurando a melhor articulação entre os diversos serviços e organismos;
f) Acompanhar a execução das políticas e programas da Secretaria Regional de Saúde e Proteção Civil, bem como elaborar, difundir e apoiar a criação de instrumentos de planeamento, acompanhamento e avaliação, sem prejuízo das competências do Instituto de Administração da Saúde, IP-RAM, em matéria de planeamento económico-financeiro e de recursos humanos;
g) Promover e coordenar o desenvolvimento, implementação e avaliação de instrumentos, atividades e programas de segurança dos doentes e de melhoria contínua da qualidade clínica e organizacional das unidades de saúde;
h) Coordenar a análise, os processos de certificação e a divulgação sobre a qualidade da prestação dos cuidados de saúde primários, hospitalares, continuados e paliativos;
i) Promover a redução do consumo de drogas lícitas e ilícitas, bem como a diminuição das dependências com e sem substância, designadamente, através da realização de ações e programas de prevenção;
j) Coordenar os processos de licenciamento das entidades prestadoras de cuidados de saúde, com ou sem fins lucrativos, assim como, estabelecimentos farmacêuticos e distribuidores de medicamentos;
k) Coordenar processos de auditoria, fiscalização e verificação da aplicação do quadro normativo em vigor nas entidades a que se refere a alínea anterior;
l) Assegurar a atividade de farmacovigilância, a nível regional;
m) Promover e efetuar investigação em saúde, enquadrada nas prioridades de uma agenda regional de investigação, assegurando a colaboração em projetos de investigação de nível nacional e internacional;
n) Assegurar a gestão e funcionamento do Laboratório Regional de Saúde Pública;
o) Assegurar as condições técnicas de apoio aos serviços de saúde pública de nível local, na realização da vigilância epidemiológica, relativa às doenças transmissíveis e não transmissíveis, bem como a outros riscos em saúde, incluindo os fatores de risco ambiental.
3 – No desenvolvimento da sua missão, a DRS prossegue ainda as seguintes atribuições, a nível regional, para além das que lhe sejam conferidas por legislação própria:
a) Apoiar o Diretor Regional da Saúde no exercício das competências de Autoridade de Saúde Regional, nos termos previstos na lei;
b) Colaborar com o Serviço Regional de Proteção Civil, IP-RAM, no âmbito do planeamento e da resposta a emergências de saúde pública e outros eventos e catástrofes, nos termos da lei.
4 – Para efeitos do disposto no presente artigo, os serviços e os organismos da Secretaria Regional de Saúde e Proteção Civil, bem como os serviços e estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde, ainda que não integrados no Serviço Regional de Saúde, devem prestar à DRS toda a colaboração necessária.
Artigo 3.º
Órgãos
A DRS é dirigida por um Diretor Regional da Saúde, coadjuvado por um Subdiretor Regional da Saúde, equiparados, para todos os efeitos legais, a diretor regional e subdiretor regional, respetivamente, cargos de direção superior de 1.º grau e de 2.º grau.
Artigo 4.º
Diretor Regional da Saúde
1 – Compete ao Diretor Regional da Saúde dirigir e orientar a ação dos órgãos e serviços da DRS, nos termos das competências que lhe sejam conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas, e exercer as funções de Autoridade de Saúde Regional, nos termos previstos na lei.
2 – O Subdiretor Regional da Saúde exerce as competências que lhe sejam delegadas ou subdelegadas pelo Diretor Regional.
3 – Nas suas faltas e impedimentos, o Diretor Regional é substituído pelo Subdiretor Regional da Saúde ou, na impossibilidade deste, por um dirigente intermédio por si designado.
4 – A substituição do Diretor Regional no exercício das funções de Autoridade de Saúde Regional é assegurada por uma autoridade de saúde de nível municipal, devendo este identificar a quem compete substituí-lo na falta ou impedimento.
Artigo 5.º
Subdiretor Regional da Saúde
1 – Compete ao Subdiretor Regional da Saúde coadjuvar a direção e orientação dos órgãos e serviços da DRS, nos termos das competências que lhe sejam conferidas por lei ou que nele sejam delegadas.
2 – Compete ainda ao Subdiretor Regional coordenar os serviços e atividades relacionadas com a promoção da saúde, o planeamento, a monitorização e a vigilância em saúde, bem como tudo o mais que decorra do normal exercício das atribuições e competências da DRS.
Artigo 6.º
Tipo de organização interna
A organização interna da DRS obedece ao seguinte modelo estrutural misto:
a) Nas áreas de suporte e operativa, o modelo de estrutura hierarquizada;
b) Nas áreas de apoio à Autoridade de Saúde Regional, o modelo de estrutura matricial assente em equipas multidisciplinares.
Artigo 7.º
Receitas
1 – A DRS dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento da Região Autónoma da Madeira.
2 – A DRS dispõe ainda das seguintes receitas próprias:
a) As quantias cobradas pela prestação de serviços no âmbito das suas atribuições, bem como as taxas sanitárias previstas na lei;
b) O produto da venda de publicações editadas;
c) Os subsídios, subvenções e comparticipações de entidades públicas e privadas;
d) O produto de coimas resultantes do exercício das suas atribuições, na promoção prevista nos termos da lei;
e) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou por outro título.
Artigo 8.º
Despesas
Constituem despesas da DRS as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das atribuições que lhe estão cometidas.
Artigo 9.º
Dotação de cargos de direção
Os lugares de direção superior de 1.º e 2.º graus e de direção intermédia de 1.º grau da DRS constam do mapa anexo ao presente Decreto Regulamentar Regional, do qual faz parte integrante.
Artigo 10.º
Sucessão
1 – As referências, bem como as competências legais estabelecidas ao Instituto de Administração da Saúde, IP-RAM, em todas as matérias a que se refere o artigo 2.º do presente diploma, entendem-se reportadas à DRS.
2 – O pessoal em exercício de funções no Instituto de Administração da Saúde, IP-RAM transita para o mapa de pessoal da DRS, através de lista nominativa a aprovar por despacho do Secretário Regional de Saúde e Proteção Civil.
Artigo 11.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor na data de entrada em vigor do Decreto Legislativo Regional que aprova a alteração orgânica do Instituto de Administração da Saúde, IP-RAM.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 20 de agosto de 2020.
O Vice-Presidente do Governo Regional e dos Assuntos Parlamentares, no exercício da Presidência, Pedro Miguel Amaro de Bettencourt Calado.
Assinado em 3 de setembro de 2020.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.
ANEXO
Mapa de cargos dirigentes a que se refere o artigo 9.º