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Profissionais de Saúde dos Açores vão ter majoração do período de férias e prémio de desempenho

«Decreto Regulamentar Regional n.º 22/2020/A

Sumário: Regulamenta a majoração extraordinária do período de férias e da atribuição do prémio de desempenho aos profissionais do Serviço Regional de Saúde.

Regulamenta a majoração extraordinária do período de férias e da atribuição do prémio de desempenho aos profissionais do Serviço Regional de Saúde

Decreto Legislativo Regional n.º 22/2020/A, de 13 de agosto, que procede à segunda alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 1/2020/A, de 8 de janeiro, que aprovou o Orçamento da Região Autónoma dos Açores para o ano de 2020, nos seus artigos 83.º-A e 83.º-B, determinou uma majoração extraordinária do período de férias e a atribuição de um prémio de desempenho aos trabalhadores do Serviço Regional de Saúde envolvidos no combate à doença COVID-19;

Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea b) do n.º 1 do artigo 89.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, dos n.os 2 dos artigos 83.º-A e 83.º-B do Decreto Legislativo Regional n.º 1/2020/A, de 8 de janeiro, aditados pelo Decreto Legislativo Regional n.º 22/2020/A, de 13 de agosto, o Governo Regional decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma regulamenta os artigos 83.º-A e 83.º-B do Decreto Legislativo Regional n.º 1/2020/A, de 8 de janeiro, aditados pelo Decreto Legislativo Regional n.º 22/2020/A, de 13 de agosto.

Artigo 2.º

Requisitos de atribuição

1 – Para efeitos da majoração extraordinária do período de férias e da atribuição do prémio de desempenho, os profissionais do Serviço Regional de Saúde, integrados em qualquer carreira ou a exercer funções por referência a uma categoria integrada em carreira, nos termos da lei, devem reunir os seguintes requisitos cumulativos:

a) Exercício de funções no Serviço Regional de Saúde durante o período de vigência do estado de emergência constante do Decreto do Presidente da República n.º 14-A/2020, de 18 de março e suas renovações, ou seja, desde as 0:00 horas do dia 19 de março de 2020 até às 23:59 do dia 2 de maio de 2020, de forma continuada, isto é, pelo menos durante trinta dias seguidos ou interpolados, a tempo inteiro, independentemente do horário específico de trabalho praticado por recomendação da Autoridade de Saúde Regional, onde se incluem os dias de descanso semanal complementar e obrigatório, bem como eventuais períodos de isolamento profilático ou de doença resultante de infeção pelo vírus SARS-CoV-2, decorrentes do exercício direto de funções no Serviço Regional de Saúde;

b) Exercício de funções em regime de trabalho subordinado em serviços integrados no Serviço Regional de Saúde, ou seja, na modalidade de contrato de trabalho em funções públicas, por tempo indeterminado ou a termo resolutivo; na modalidade de contrato de trabalho, nos termos do Código do Trabalho, por tempo indeterminado ou a termo resolutivo ou em comissão de serviço em regime de funções públicas ou nos termos do Código do Trabalho;

c) Prática de atos diretamente relacionados com pessoas suspeitas ou doentes portadores da doença COVID-19, ou seja, tenham estado em contacto direto e presencial, com pessoa suspeita, doente infetado por COVID-19 ou respetivo material biológico.

2 – A majoração extraordinária do período de férias e o prémio de desempenho, regulados pelo presente decreto regulamentar regional, são aplicáveis, com as necessárias adaptações, tendo em consideração os requisitos estatuídos no número anterior, aos Bombeiros das Associações Humanitárias de Bombeiros Voluntários da Região, aos trabalhadores afetos à Estrutura Residencial para Idosos da Santa Casa da Misericórdia de Nordeste e aos trabalhadores da administração pública regional que colaboraram com o Serviço Regional de Saúde no controlo e tratamento da pandemia COVID-19.

3 – O acréscimo de custos decorrente da aplicação do disposto no número anterior aos Bombeiros das Associações Humanitárias de Bombeiros Voluntários da Região e aos trabalhadores afetos à Estrutura Residencial para Idosos da Santa Casa da Misericórdia de Nordeste é suportado, respetivamente, pelos departamentos do Governo Regional com competências na área da saúde e na área da solidariedade social.

Artigo 3.º

Majoração extraordinária do período de férias

Aos trabalhadores que reúnam os requisitos cumulativos previstos no artigo anterior é majorado o período de férias nos seguintes termos:

a) Um dia de férias por cada período de oitenta horas de trabalho normal efetivamente prestadas no período em que se verificou a situação de calamidade pública que fundamentou a declaração do estado de emergência;

b) Um dia de férias por cada período de quarenta e oito horas de trabalho suplementar efetivamente prestadas no período em que se verificou a situação de calamidade pública que fundamentou a declaração do estado de emergência.

Artigo 4.º

Prémio de desempenho

1 – Aos trabalhadores que reúnam os requisitos cumulativos previstos no artigo 2.º é atribuído um prémio de desempenho, pago uma única vez, correspondente ao valor equivalente a 50 % da remuneração base mensal do trabalhador ao qual seja atribuído.

2 – Entende-se por remuneração base mensal do trabalhador a remuneração base mensal auferida em função do cargo ou da carreira e categoria em que o trabalhador se encontra colocado, de acordo com o regime de trabalho praticado e exercido.

Artigo 5.º

Listas nominativas

1 – Os conselhos de administração dos serviços integrados no Serviço Regional de Saúde devem remeter ao membro do Governo Regional com competência na área da saúde, uma lista nominativa dos trabalhadores que cumprem os requisitos de atribuição.

2 – O Serviço Regional de Proteção Civil, em articulação com as Associações Humanitárias de Bombeiros Voluntários, deve remeter ao membro do Governo Regional com competência na área da proteção civil, uma lista nominativa dos bombeiros que cumprem os requisitos de atribuição.

3 – A Santa Casa da Misericórdia de Nordeste deve remeter ao membro do Governo Regional com competência na área da solidariedade social uma lista nominativa dos trabalhadores da Estrutura Residencial Para Idosos que cumprem os requisitos de atribuição.

4 – Os trabalhadores da administração pública regional que colaboraram com o Serviço Regional de Saúde no controlo e tratamento da pandemia COVID-19 e que cumprem os requisitos de atribuição, devem ser identificados, através de lista nominativa, pelos serviços em que estão integrados, a qual deve ser remetida ao membro do Governo Regional com competência na área sectorial.

5 – As listas nominativas previstas nos números anteriores devem ser elaboradas num prazo de dez dias após a entrada em vigor do presente diploma.

Artigo 6.º

Produção de efeitos

O presente diploma produz efeitos à data de aprovação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta Delgada, em 21 de setembro de 2020.

O Presidente do Governo Regional, Vasco Ilídio Alves Cordeiro.

Assinado em Angra do Heroísmo em 7 de outubro de 2020.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.»

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