-
Aviso n.º 16447/2020 – Diário da República n.º 203/2020, Série II de 2020-10-19
Escola Superior de Enfermagem de Lisboa
Regulamento de propinas
«Aviso n.º 16447/2020
Sumário: Regulamento de propinas.
Regulamento de Propina
Considerando que, com a entrada em vigor da Lei do OE de 2020, entrou em vigor a Lei n.º 42/2019, de 21 de junho, que procede à quarta alteração à Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto que estabelece as bases do financiamento do ensino superior (anteriormente alterada pela Lei n.º 49/2005, de 30 de agosto, Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro e Lei n.º 68/2017, de 9 de agosto), torna-se necessário conformar o atual regulamento de propinas em vigor às alterações legislativas decorrentes, nomeadamente em matéria de consequências do não pagamento de propinas e, ainda,
Considerando a Portaria n.º 197/2020, de 17 de agosto, que regulamenta as condições de acesso ao plano de regularização previsto no artigo 29.º-A da Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, na atual redação conferida pela Lei n.º 42/2019, de 21 de junho, bem como o mecanismo extraordinário de regularização de dívidas previsto na Lei n.º 32/2020, de 12 de agosto que criou um mecanismo extraordinário de regularização de dívidas por não pagamento de propinas, taxas e emolumentos nas instituições de ensino superior públicas, para estudantes que em razão da crise económica e social, motivada pela pandemia de COVID-19, ficaram impossibilitados de proceder aos devidos pagamentos,
No exercício da autonomia regulamentar que é consagrada às Instituições de ensino superior decorrente do RJIES e da demais legislação supra referida, nos termos do disposto na m) do n.º 1 do art. 39.º dos Estatutos da Escola Superior de Enfermagem de Lisboa, homologados pelo Despacho Normativo n.º 16/2009, de 7 de abril, é aprovado o regulamento de Propinas e da regularização extraordinária de dívidas da Escola Superior de Enfermagem de Lisboa (ESEL) para os cursos e alunos de Licenciatura, Pós-Licenciatura e Mestrado em vigor na Escola Superior de Enfermagem de Lisboa, adiante designada por ESEL, bem como as disposições transitórias em Anexo ao presente Regulamento relativas a medidas de regularização extraordinária acima referidas, nos seguintes termos:
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
O presente regulamento estabelece as regras em matéria de propinas respeitantes aos ciclos de estudos e cursos da ESEL, bem como as condições de acesso ao plano de regularização previsto no art. 29.º A da Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, na sua atual redação, bem como ao mecanismo extraordinário de regularização de dívidas de propinas da ESEL.
Artigo 2.º
Âmbito
1 – O presente regulamento aplica-se a todos os estudantes da ESEL sujeitos ao pagamento de uma taxa de frequência devida a título de comparticipação nos custos do ensino, designada propina.
2 – Aplica-se ainda, no âmbito da regularização de dívida, a ex-estudantes com dívidas em atraso por regularizar na ESEL.
Artigo 3.º
Conceitos
Matrícula (1) – é o ato pelo qual o estudante dá entrada no Ensino Superior e ingressa em qualquer curso ministrado na ESEL.
Inscrição (2) – é o ato pelo qual o estudante, tendo matrícula válida na ESEL, fica em condições de frequentar as diversas unidades curriculares em que se inscreve. Os estudantes têm que, obrigatoriamente, renovar a inscrição todos os anos.
Unidade curricular (3) – a unidade de ensino com objetivos de formação próprios que é objeto de inscrição administrativa e de avaliação traduzida numa classificação final.
Mudança de curso (4) – ato pelo qual um estudante se inscreve em curso diferente daquele em que praticou a última inscrição, no mesmo ou noutro estabelecimento de ensino superior, tendo havido ou não interrupção de inscrição num curso superior.
Reingresso( 5) – ato pelo qual um estudante, após uma interrupção dos estudos num determinado curso e estabelecimento de ensino superior, se matrícula no mesmo estabelecimento e se inscreve no mesmo curso ou em curso que lhe tenha sucedido.
Atos académicos – atos curriculares, nomeadamente, a avaliação e trabalhos realizados pelos estudantes inscritos para a frequência num determinado ciclo de estudos ou curso ministrados na ESEL tendo em vista a sua conclusão e obtenção de grau ou diploma, e em consequência os respetivos registos académicos em livro de termos ou no sistema informático, emissão de documento certificativo dos respetivos atos académicos.
Atos administrativos – atos processuais e operacionais relativos ao processo de registo dos resultados académicos no Sistema Integrado de Gestão do Ensino Superior (SIGES) relativos às classificações obtidas nos momentos de avaliação.
SECÇÃO II
Curso de licenciatura em enfermagem
Artigo 4.º
Valor da propina
1 – Pela frequência do curso de licenciatura da ESEL é devida a respetiva propina, de acordo com o estipulado na Lei que define as bases de financiamento do ensino superior público, a qual é aprovada pelo Conselho Geral, para cada ano letivo, sob proposta do Presidente da ESEL.
2 – Sem prejuízo do referido no art. 6.º, a propina reporta sempre a um ano letivo e o montante respetivo é devido independentemente do número de disciplinas a que o estudante se encontre inscrito, salvo quando se possa aplicar o Regulamento de Candidatura e Frequência de Unidades Curriculares Isoladas e de Estudantes em Regime de Tempo Parcial.
(1) Artigo 56.º do Decreto n.º 39001/52 de 20 de novembro.
(2) Artigo 46.º-A do Decreto-Lei n.º 107/2008 de 25 de junho.
(3) Artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 42/2005 de 22 de fevereiro.
(4) Artigo 3.º da Portaria n.º 401/2007 de 5 de abril, alterada pela portaria 232-A/2013 de 22 de julho, pelo Decreto-Lei n.º 113/2014 de 16 julho, pelo Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro e pelo Decreto-Lei n.º 65/2018, de 16 de agosto.
(5) Artigo 3.º da Portaria n.º 401/2007 de 5 de abril, alterada pela portaria 232-A/2013 de 22 de julho e pelo Decreto-Lei n.º 113/2014 de 16 julho e pelo Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro.
Artigo 5.º
Modalidades de pagamento
1 – A propina estipulada no ponto 1 do artigo 2.º do presente Regulamento para os estudantes da ESEL pode ser paga de uma só vez, no ato da matrícula/inscrição ou em 10 prestações mensais, sendo a primeira devida no ato da matrícula/inscrição e as restantes nos meses subsequentes até ao último dia útil de cada mês, de acordo com o calendário divulgado anualmente.
2 – Os estudantes que eventualmente sejam admitidos e matriculados em fases posteriores às regulamentadas, deverão pagar no ato da matrícula os valores de propina que até essa data já tenham sido cobrados, de acordo com o n.º 1 deste artigo.
3 – No caso dos estudantes admitidos e matriculados para ingresso no segundo semestre será devido 50 % da propina fixada anualmente.
SECÇÃO III
Outros cursos, outros ciclos de estudos e UC Isoladas
Artigo 6.º
Valor da propina
1 – Nos restantes ciclos e programas de estudos da ESEL, de acordo com o estabelecido na alínea g) do n.º 2 do artigo 82.º do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior (RJIES), é igualmente devida uma propina definida para cada curso pelo Conselho Geral, sob proposta da Presidência, e publicitada no aviso de abertura do respetivo curso.
2 – No caso de estudantes matriculados/inscritos até 50 % do total dos ECTS do ano ou do semestre dos cursos de Mestrado ou Pós-Licenciatura, por Despacho da Presidência, sob proposta do Núcleo de Serviços Académicos, o montante das propinas poderá ser inferior ao referido no n.º 1 deste artigo, de acordo com o que resulta da aplicação simultânea dos dois seguintes critérios:
a) Pagamento de um montante mínimo de 250 Euros;
b) Pagamento de um montante semestral/anual de um valor em euros que resulta do cálculo da proporção de ECTS em que está matriculado relativamente ao total de ECTS desse semestre/ano.
3 – Pela frequência de Unidades Curriculares (UC) Isoladas é devida uma propina proporcional e calculada de acordo com o n.º de ECTS correspondentes às UC isoladas frequentadas, pelo valor de cada ECTS, fixado anualmente por deliberação do Conselho de Gestão para o 1.º e o 2.º ciclo de estudos, sob proposta do Núcleo de Serviços Académicos, para além dos devidos emolumentos respeitantes à matrícula/inscrição e seguro escolar.
Artigo 7.º
Modalidades de pagamento
1 – A propina do ciclo de estudo de Mestrado e de outros programas de estudos, não conferentes de grau, pode ser paga de uma só vez, no ato da matrícula/inscrição ou em 10 prestações mensais, sendo a primeira devida no ato da matrícula/inscrição e as restantes nos meses subsequentes até ao último dia útil de cada mês, de acordo com o calendário divulgado anualmente.
2 – Poderão ser concedidos descontos da propina nos Cursos de Pós-licenciatura e de Mestrado, verificando-se as seguintes condições, devidamente comprovadas:
a) 10 % de desconto com o pagamento total da propina no ato da inscrição;
b) 10 % de desconto para orientadores formalmente reconhecidos pela ESEL (que participaram no processo de avaliação e que tenham orientado pelo menos 3 vezes nos últimos 5 anos);
c) 10 % de desconto para ex-estudantes da ESEL ou das ex-escolas que lhe deram origem;
d) 10 % de desconto para enfermeiros de instituições cujos protocolos de cooperação com a ESEL o determinem;
3 – No caso de o candidato acumular 2 ou mais das condições previstas no ponto 2 terá um desconto total de 15 %.
4 – Os descontos a que se referem as alíneas a) e c) do n.º 2 do presente artigo são aplicados no ato da matrícula, pelos serviços financeiros, devendo ser apresentado(s) o(s) documento(s) comprovativo(s) necessários, no ato da matrícula.
5 – Os descontos a que se referem as alíneas b), c) e d) do n.º 2 do presente artigo são sempre requeridos pelo estudante através da secretaria virtual, devendo ser efetuados impreterivelmente até 30 dias após a matrícula.
6 – Para a instrução dos pedidos referidos em 5, deve ser anexa a declaração comprovativa.
7 – A aplicação do ponto 3 do presente artigo será da responsabilidade dos serviços financeiros, sempre que a possam aplicar de imediato, ou autorizada pela Presidência em situações que dependam da análise da mesma.
8 – No caso das prestações resultantes da aplicação do n.º 3 do artigo 6.º a prestação mensal será calculada dividindo o total a pagar pelo número de meses definidos, salvo quando as Unidades Curriculares (UC) terminem antes do final do semestre ou ano, casos em que a prestação será calculada dividindo o total a pagar pelo número de meses previstos para a frequência das UC/ECTS em que está matriculado.
9 – Nos cursos com três semestres o pagamento da propina do último semestre, na modalidade de prestações mensais, será paga nos respetivos cinco meses do Plano de Curso.
10 – A propina devida pela frequência de Unidade Curricular Isolada é paga no ato da matrícula, podendo ser paga em prestações de valor não inferior a 100 euros, a liquidar sequencialmente no ato da matrícula e nos meses seguintes, vencendo-se no último dia de cada mês, não podendo, contudo, ultrapassar a data de frequência da última Unidade Curricular em que está matriculado.
Artigo 8.º
Propinas pela frequência do ciclo de estudos em Regime de Tempo Parcial
1 – Pela frequência dos ciclos de estudos em Regime de Tempo Parcial, de acordo com o Regulamento respetivo em vigor na ESEL, é devida uma propina proporcional e calculada de acordo com o n.º de ECTS frequentado neste regime, pelo valor de cada ECTS, fixado anualmente por deliberação do Conselho de Gestão, sob proposta de Núcleo de Serviços Académicos, para o 1.º e o 2.º ciclo de estudos, para além dos devidos emolumentos respeitantes à matrícula/inscrição e seguro escolar.
2 – A propina devida pela frequência de ciclo de estudos em Regime de Tempo Parcial pode ser paga de uma só vez ou em quatro prestações, sendo a primeira paga no ato da matrícula e as restantes nos meses subsequentes até ao último dia útil de cada mês, de acordo com o calendário divulgado anualmente.
3 – Ao estudante que frequenta o regime de tempo parcial e que se encontra a frequentar unidades curriculares de anos anteriores, é aplicada a propina calculada de acordo com o n.º 1 e emolumento por inscrição em UC de ano anterior.
SECÇÃO IV
Estudantes bolseiros
Artigo 9.º
Propinas dos estudantes bolseiros
1 – Os estudantes a quem o pedido de bolsa seja indeferido deverão efetuar o pagamento da(s) prestação(ões) de propina vencidas, no prazo máximo de 30 dias imediatos à data de publicitação da decisão definitiva.
2 – Os estudantes cujo pedido de bolsa seja indeferido, e não pretendam manter a inscrição, poderão requerer a desistência da frequência do ciclo de estudos no prazo de 30 dias úteis após publicitação da decisão definitiva, sem obrigação de pagamento de propina referente a esse ano letivo.
3 – Os estudantes bolseiros deverão efetuar o pagamento das prestações vencidas a que houver lugar nos 5 dias imediatos à data em que os serviços competentes procedam ao pagamento da respetiva bolsa ao estudante.
4 – O prazo de pagamento de propinas em vigor na ESEL não será aplicável aos estudantes bolseiros na modalidade de Ação Social no caso de até às datas correspondentes, os referidos serviços não tiverem posto à disposição dos bolseiros as prestações a que aqueles tiverem direito, por razões que não lhes são imputáveis.
5 – Os estudantes que se matriculem pela primeira vez e que se candidatem a bolsa de estudo, caso pretendam solicitar a suspensão do pagamento de propina até à divulgação do resultado da mesma, deverão enviar para o endereço eletrónico do Núcleo de Ação social o comprovativo de submissão da candidatura.
SECÇÃO V
Do pagamento e das consequências do não pagamento da propina
Artigo 10.º
Notificação de pagamento
O Núcleo de Ação Social no prazo de cinco dias após a data de vencimento de cada prestação, notifica via correio eletrónico, os estudantes em incumprimento indicando o montante em débito, da aplicação de juros de mora e das consequências do incumprimento do pagamento de propinas.
Artigo 11.º
Cobrança coerciva
1 – O pagamento das propinas fora dos prazos previstos no presente Regulamento fica sujeito ao pagamento de juros de mora, à taxa legal, contabilizados a partir do primeiro dia de atraso, sobre o valor total ou da prestação em dívida.
2 – As dívidas geradas pelo não pagamento total ou parcial das propinas e respetivos juros de mora têm natureza fiscal, sendo-lhe aplicável o regime tributário.
3 – O não pagamento de propinas, nos termos referidos nos números anteriores implica a extração das respetivas certidões de dívida e seu envio aos serviços competentes, para efeitos de execução fiscal.
Artigo 12.º
Consequências académicas do não pagamento da propina
1 – Nos termos da lei, o não pagamento de qualquer prestação da propina no prazo fixado tem como única consequência o não reconhecimento dos atos académicos realizados no período ao qual a obrigação se reporta.
2 – Considera-se haver incumprimento do pagamento das propinas quando este não for feito no ato de matrícula/inscrição, ou não for cumprido o prazo de entrega de quaisquer das prestações, ou não for cumprido o plano de pagamentos ou acordos em vigor para a regularização das dívidas de propinas, nos termos do presente regulamento.
3 – A consequência prevista no número anterior cessa automaticamente com o cumprimento da obrigação.
4 – O não reconhecimento dos atos académicos previsto no n.º 1 não implica a anulação da dívida, mantendo-se esta até à sua efetiva liquidação.
5 – Não é permitida a inscrição em exame de melhoria de classificação às unidades curriculares em que os estudantes estão inscritos no período de incumprimento do pagamento da propina.
6 – Os registos de resultados académicos no Sistema Integrado de Gestão do Ensino Superior relativos ao período do incumprimento não são reconhecidos aos estudantes até à regularização da dívida referente ao mesmo.
7 – A emissão de qualquer certidão e declaração relativa à formação do estudante no período em que se verifica o incumprimento do pagamento de propinas só será efetuada depois de regularizada.
8 – A emissão de certidão da conclusão de ciclo de estudos ou curso só será efetuada se o estudante que tenha dívidas de propinas à ESEL nessa data as liquide ou esteja abrangido e a cumprir um plano de regularização de pagamento de divida em vigor.
9 – A inscrição de estudante com propinas em dívida num novo letivo que não esteja abrangido e a cumprir um plano de regularização, acarreta a necessidade de uma nova inscrição nas unidades curriculares em que esteve inscrito no período do incumprimento.
SECÇÃO VI
Prazos e consequências da anulação da matrícula/inscrição
Artigo 13.º
Anulação da inscrição
1 – Em caso de anulação da inscrição a pedido do estudante:
a) Até 30 dias após a data da matrícula/inscrição, é devido o pagamento de 25 % do valor fixado para a propina anual;
b) Até 90 dias após a data da matrícula/inscrição, é devido o pagamento de 50 % do valor fixado para a propina anual;
c) Em data posterior ao prazo fixado nas alíneas a) e b) o valor devido é o total da propina.
2 – Excetuam-se do disposto no número anterior os casos de recolocação no âmbito do concurso nacional de acesso, se expressamente consagrados na legislação aplicável.
3 – Para efeitos do n.º 1. do presente artigo considera-se como data de matrícula/inscrição a data de início do curso, ou, no caso de estudantes admitidos através dos regimes ou concursos especiais (reingresso, mudança de par instituição/curso, maiores de 23, etc.) a data da matrícula.
SECÇÃO VII
Casos especiais
Artigo 14.º
No curso de licenciatura
No caso de estudantes a quem falte até ao máximo de 24 ECTS para terminar a licenciatura, poderá ser aplicado, o montante apurado do cálculo do n.º de ECTS em que o estudante se inscreve, pelo valor de cada ECTS, fixado anualmente por deliberação do Conselho de Gestão.
Artigo 15.º
Nos cursos de mestrado e pós-licenciatura
1 – Os estudantes dos Cursos de Pós-Licenciatura de Especialização e de Mestrado que venham a ser readmitidos ao Curso após terem anulado a inscrição em ano letivo anterior, terão direito a uma redução do número de prestações de propinas (correspondendo às últimas mensalidades dos respetivos cursos) pela frequência do curso em conformidade com o seguinte:
a) À redução de 1 mensalidade quando a anulação referida no artigo 13.º tenha sido feita até 30 dias da data da inscrição no curso;
b) À redução de 3 mensalidades quando a anulação referida no artigo 13.º tenha sido feita até 90 dias da data da inscrição no curso;
c) À redução de 5 mensalidades quando a anulação referida no artigo 13.º tenha sido feita entre 90 e 150 dias da data de inscrição no curso.
2 – Aos estudantes dos Cursos de Pós-Licenciatura de Especialização e de Mestrado, em caso de anulação de inscrição após a matrícula e antes do início do curso, caso a vaga tenha sido ocupada por admissão de suplente, não será devido o pagamento de propinas.
3 – Os estudantes dos Cursos de Pós-Licenciatura de Especialização e de Mestrado, em caso de anulação de inscrição entre o início do curso e 15 dias após o início do curso, com ocupação da vaga por admissão de suplente, será devido apenas o pagamento da 1.ª prestação, tal como previsto no n.º 1 do artigo 7.º, não se aplicando neste caso a alínea a) do n.º 1 do artigo 13.º
4 – Poderão ainda ser concedidas, pela Presidência da ESEL, isenção ou redução da propina de Mestrado e outros cursos não conferentes de grau da ESEL:
a) Aos docentes e investigadores de carreira da ESEL que o requeiram ao abrigo de regulamentação específica;
b) A outros estudantes, ao abrigo de Protocolos existentes entre a ESEL e as Instituições a que os mesmos pertençam.
SECÇÃO VIII
Disposições finais
Artigo 16.º
Outras disposições
1 – Para além do pagamento da propina deve também o estudante suportar os prémios de seguro escolar bem como as taxas e emolumentos fixados na tabela em vigor.
2 – A emissão de Certidões, Diplomas e Cartas de Curso só será feita depois do pagamento integral da propina, ou de o estudante estar a cumprir um acordo de regularização de dívidas.
Artigo 17.º
Omissões e dúvidas
As omissões e dúvidas suscitadas na aplicação do presente regulamento serão resolvidas por despacho da Presidência da ESEL.
Artigo 18.º
Entrada em vigor
Este regulamento produz efeitos a partir do ano letivo 2020/2021, após a sua aprovação pelo Presidente da ESEL, sendo revisto sempre que se justifique.
ANEXO
Disposições transitórias
Artigo 1.º
Condições de acesso ao plano de regularização por dívidas previsto no artigo 29.º-A da Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, na redação atual conferida pela Lei n.º 42/2019, de 21 de junho, bem como o mecanismo extraordinário de regularização de dívidas previsto na Lei n.º 32/2020, de 12 de agosto
1 – Nos termos da legislação indicada no título do presente artigo, os estudantes matriculados e inscritos na ESEL e antigos estudantes da ESEL com dívidas podem solicitar planos para a sua regularização.
2 – O plano de regularização de dívidas por propinas em atraso e demais taxas, emolumentos e outras dívidas, seja a que título for, é efetuado a pedido do estudante, dirigido ao Presidente da ESEL em requerimento próprio disponibilizado na secretaria virtual.
3 – No caso de estudantes que comprovadamente demonstrem carência económica (validada através de documentação a entregar pelo requerente para instrução do pedido), motivada pela pandemia de COVID-19, é concedida uma moratória do início do pagamento das prestações, até 6 meses, a contar da data de entrada em vigor do pedido referido em 2.
4 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, a regularização efetua-se através do pagamento em prestações iguais e mensais, no máximo de 10 prestações mensais.
5 – Se o estudante for finalista, não pode ser estabelecido como prazo limite para pagamento da última prestação, momento posterior ao previsível para conclusão do ciclo de estudos.
6 – O plano de regularização pode ser acordado a qualquer momento, desde que anterior à data de instauração de processo de execução fiscal.
7 – A adesão ao plano de regularização da dívida depende de acordo livre e esclarecido, celebrado entre o estudante e a ESEL, no qual se determine o plano de pagamentos definido e implica, consequentemente:
a) A suspensão dos juros de mora que se vençam após a apresentação do pedido;
b) A suspensão da sanção de não reconhecimento dos atos académicos realizados no período a que a obrigação se reporta, conforme o n.º 1 do artigo 29.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, na redação em vigor;
c) A suspensão de processo de execução fiscal, caso este já tenha sido instaurado.
d) A suspensão do prazo de prescrição legal.
8 – A partir do momento da celebração do acordo de adesão ao plano de regularização e enquanto o mesmo se mantiver em vigor:
a) Não há lugar a suspensão da matrícula e da inscrição anual nem a privação do direito de acesso a apoios sociais;
b) São considerados válidos os atos curriculares praticados no período a que o plano de regularização se reporta, ficando a sua eficácia dependente do cumprimento integral do plano.
9 – O cumprimento do acordo de adesão ao plano de regularização não dispensa o pagamento em simultâneo das propinas correspondentes ao ano letivo que o estudante se encontra a frequentar.
10 – O plano de regularização prevê o pagamento da dívida em prestações iguais e mensais, nunca inferiores a 10 % do indexante de apoios sociais em vigor à data do pedido, sem prejuízo do acerto a que haja lugar na última prestação.
11 – O montante e o número de prestações do plano de regularização são propostos pelo estudante no próprio requerimento, podendo este propor o montante de cada prestação e o número de prestações mensais, sem prejuízo do previsto nos n.º 4 e 5 do presente artigo.
12 – Em qualquer momento o Núcleo de Ação Social verifica a existência de dívidas de propina, podendo por sua iniciativa propor planos de regularização da dívida.
13 – Todos os requerimentos apresentados são analisados pelo Núcleo de Ação Social, que após verificação do cumprimento dos requisitos exigidos (indicação do n.º de prestações de plano proposto, documentação anexada), submete à apreciação e despacho superior, a proposta de regularização de dívida.
14 – Sempre que o estudante solicite o plano de regularização de propina alegando carência económica, deverá fazer prova da mesma, anexando documentos comprovativos.
15 – Considera-se estudante com carência económica aquele cujo agregado familiar disponha de rendimento per capita não superior a 18 vezes o indexante dos apoios sociais em vigor no início do ano letivo, acrescido do valor da propina máxima anualmente fixada para o 1.º ciclo de estudos do ensino superior público.
16 – A apresentação de requerimento de plano de regularização por antigo estudante afasta a existência de dívidas de propinas como critério de exclusão para efeitos de reingresso.
Artigo 2.º
Incumprimento
1 – A falta de pagamento sucessivo de 3 (três) prestações seguidas, ou de 6 (seis) interpoladas, determinam o vencimento das prestações seguintes se, no prazo de 3 dias úteis, o estudante não proceder ao pagamento das prestações incumpridas.
2 – Findo o prazo definido no ponto 1 do número anterior, considera-se incumprimento do acordo de adesão ao plano de regularização e, consequentemente, terminam os efeitos previstos no artigo 13.º, procedendo-se à emissão de certidão de dívida e respetiva comunicação à Autoridade Tributária e Aduaneira para efeitos de interposição de processo de execução fiscal.
3 – O incumprimento do acordo de adesão ao plano de regularização é fundamento de não aprovação de novo plano de pagamentos sobre a dívida a que se refere o incumprimento, assim como eventual suspensão da atribuição de benefícios sociais, designadamente o alojamento e bolsa de estudo.
4 – A eventual revisão e/ou retoma do plano de regularização a pedido do requerente, devidamente fundamentada, será sujeita a análise casuística, e submetida a despacho superior.
Artigo 3.º
Período de vigência
As presentes disposições, efeitos e consequências legais vigoram nos termos e em conformidade com o previsto na legislação ao abrigo da qual estão estabelecidas suprarreferida.
2 de outubro de 2020. – O Presidente da Escola Superior de Enfermagem de Lisboa, João Carlos Barreiros dos Santos.»