- Despacho n.º 12558-A/2020 – Diário da República n.º 248/2020, 1º Suplemento, Série II de 2020-12-23Saúde – Gabinete do Secretário de Estado Adjunto e da Saúde
Determina que a aplicação da tolerância de ponto concedida para o próximo dia 24 de dezembro aos trabalhadores dos órgãos, serviços e demais entidades, incluindo o setor público empresarial, do Ministério da Saúde não poderá, em caso algum, ser suscetível de comprometer direta ou indiretamente a cabal e pronta resposta aos cuidados e assistência no âmbito da COVID-19, bem como a relativa a situações agudas e/ou urgentes e emergentes ou a cuidados que exijam continuidade
«Despacho n.º 12558-A/2020
Sumário: Determina que a aplicação da tolerância de ponto concedida para o próximo dia 24 de dezembro aos trabalhadores dos órgãos, serviços e demais entidades, incluindo o setor público empresarial, do Ministério da Saúde não poderá, em caso algum, ser suscetível de comprometer direta ou indiretamente a cabal e pronta resposta aos cuidados e assistência no âmbito da COVID-19, bem como a relativa a situações agudas e/ou urgentes e emergentes ou a cuidados que exijam continuidade.
Conforme resulta do Despacho n.º 12497-A/2020, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 247, suplemento, de 22 de dezembro de 2020, é concedida tolerância de ponto aos trabalhadores que exercem funções públicas nos serviços da administração direta do Estado, sejam eles centrais ou desconcentrados, e nos institutos públicos no dia 24 de dezembro.
Porém, havendo que garantir a continuidade e a qualidade do serviço a prestar, desde logo se salvaguardou, no correspondente ponto 2, que no caso dos trabalhadores dos serviços essenciais, referidos no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua atual redação, o gozo do dia de tolerância pode não coincidir com o dia 24 de dezembro sempre que, por razões de interesse público e em termos a definir pelo membro do Governo competente, os mesmos devam manter-se em funcionamento.
Assim, e em cumprimento do disposto no mencionado ponto 2 do Despacho n.º 12497-A/2020, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 247, suplemento, de 22 de dezembro de 2020, e ao abrigo do disposto na alínea j) do n.º 1 do Despacho n.º 11199/2020, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 222, de 13 de novembro de 2020, determino:
1 – A aplicação da tolerância de ponto concedida pelo Despacho n.º 12497-A/2020, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 247, suplemento, de 22 de dezembro de 2020, para o próximo dia 24 de dezembro, aos trabalhadores dos órgãos, serviços e demais entidades, incluindo o setor público empresarial, do Ministério da Saúde, independentemente da natureza do vínculo de emprego e da natureza jurídica dos serviços e estabelecimentos, não poderá, em caso algum, ser suscetível de comprometer direta ou indiretamente a cabal e pronta resposta aos cuidados e assistência no âmbito da COVID-19, bem como a relativa a situações agudas e/ou urgentes e emergentes ou a cuidados que exijam continuidade.
2 – As entidades referidas no número anterior devem manter-se em funcionamento naquele período, na medida do necessário, de modo a garantir a resposta à procura de cuidados de saúde motivada pela atual situação de pandemia.
3 – Para os efeitos previstos nos pontos anteriores, compete aos órgãos dirigentes máximos dos respetivos serviços e estabelecimentos de saúde identificar os trabalhadores necessários para assegurar o normal funcionamento dos serviços.
4 – O serviço prestado no dia 24 de dezembro de 2020 considera-se trabalho suplementar.
5 – Os dirigentes máximos dos serviços devem promover a equivalente dispensa do dever de assiduidade dos trabalhadores, em dia a fixar oportunamente, após a cessação do estado de emergência ou de calamidade.
6 – O presente despacho produz efeitos na data da sua assinatura.
22 de dezembro de 2020. – O Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, António Lacerda Sales.»