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Alteração ao reconhecimento e manutenção do Estatuto do Cuidador Informal

«Portaria n.º 37/2021

de 15 de fevereiro

Sumário: Alteração ao reconhecimento e manutenção do Estatuto do Cuidador Informal.

No âmbito do processo do reconhecimento do Estatuto do Cuidador Informal continua a verificar-se, no atual contexto da pandemia, a necessidade de isentar da instrução do referido processo documentos, cuja obtenção se revela manifestamente dificultada, e que requer a renovação da dispensa transitória da apresentação e o seu alargamento a outros documentos.

Por outro lado, importa clarificar que, para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 3.º do Estatuto do Cuidador Informal, aprovado pela Lei n.º 100/2019, de 6 de setembro, se considera também pessoa cuidada aquela que, mediante avaliação específica, preencha as condições aí definidas ainda que a sua transitoriedade tenha natureza de longo prazo.

Assim, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 15.º da Lei n.º 100/2019, de 6 de setembro, manda o Governo, pela Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria procede:

a) À segunda alteração à Portaria n.º 2/2020, de 10 de janeiro, alterada pela Portaria n.º 256/2020, de 28 de outubro;

b) À primeira alteração à Portaria n.º 256/2020, de 28 de outubro, que simplifica o processo de reconhecimento do Estatuto do Cuidador Informal, aprovado em anexo à Lei n.º 100/2019, de 6 de setembro.

Artigo 2.º

Alteração à Portaria n.º 2/2020, de 10 de janeiro

É alterado o artigo 6.º da Portaria n.º 2/2020, de 10 de janeiro, na sua redação atual, que passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 6.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) […]

2 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

3 – […]

4 – […]

5 – A transitoriedade das condições referidas na alínea c) do n.º 2 pode ter natureza de longo prazo.»

Artigo 3.º

Alteração à Portaria n.º 256/2020, de 28 de outubro

É alterado o artigo 3.º da Portaria n.º 256/2020, de 28 de outubro, que passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

Dispensa transitória de documentos

1 – Até 30 de junho de 2021, para efeitos da alínea b) do n.º 2 do artigo 7.º da Portaria n.º 2/2020, de 10 de janeiro, os requerimentos do reconhecimento do Estatuto do Cuidador Informal podem ser apresentados e decididos apenas com a apresentação da declaração de consentimento informado assinada pela pessoa cuidada.

2 – Até 30 de junho de 2021, para efeitos do n.º 4 do artigo 7.º da Portaria n.º 2/2020, de 10 de janeiro, os requerimentos do reconhecimento do Estatuto do Cuidador Informal podem ser apresentados e decididos sem os documentos comprovativos da propositura da ação de acompanhamento.

3 – Para efeito dos números anteriores, é concedido um prazo de 180 dias, a contar da data de deferimento, para apresentação dos documentos previstos na alínea b) do n.º 2 e no n.º 4 do artigo 7.º da Portaria n.º 2/2020, de 10 de janeiro, sob pena de caducidade.»

Artigo 4.º

Entrada em vigor, produção de efeitos e âmbito de aplicação

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2021 e aplica-se também aos processos pendentes de decisão.

A Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, Ana Manuel Jerónimo Lopes Correia Mendes Godinho, em 9 de fevereiro de 2021.»

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