- Portaria n.º 108/2021 – Diário da República n.º 44/2021, Série II de 2021-03-04
Finanças e Saúde – Gabinetes da Secretária de Estado do Orçamento e do Secretário de Estado da Saúde
Estabelece os limites de valor para efeitos de autorização para a assunção de compromissos plurianuais relativos a contratos financiados maioritariamente por fundos europeus ou fundos internacionais, recebidos por Portugal a fundo perdido, com candidatura aprovada
«Portaria n.º 108/2021
Sumário: Estabelece os limites de valor para efeitos de autorização para a assunção de compromissos plurianuais relativos a contratos financiados maioritariamente por fundos europeus ou fundos internacionais, recebidos por Portugal a fundo perdido, com candidatura aprovada.
O Decreto-Lei n.º 84/2019, de 28 de junho estabelece, no n.º 2 do artigo 59.º, a faculdade dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde definirem, por portaria, um regime especial mais simplificado de autorização para a assunção de encargos plurianuais pelas entidades que integram o Serviço Nacional de Saúde, bem como para aquisições de bens e serviços inerentes às atribuições específicas da área da saúde, independentemente dos requisitos estabelecidos nos n.os 5 e 6 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual.
Assim:
Manda o Governo, pela Secretária de Estado do Orçamento e pelo Secretário de Estado da Saúde, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 59.º do Decreto-Lei n.º 84/2019, de 28 de junho, o seguinte:
1 – Para efeitos de autorização para a assunção de compromissos plurianuais relativos a contratos financiados maioritariamente por fundos europeus ou fundos internacionais recebidos por Portugal a fundo perdido, com candidatura aprovada, o limite de valor estabelecido na alínea b) do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, é aumentado para (euro) 1 500 000, em cada um dos anos económicos seguintes ao da abertura do procedimento, desde que a contrapartida nacional seja no máximo de (euro) 300 000 em cada um dos anos económicos seguintes ao da abertura do procedimento.
2 – Para efeitos de autorização para a assunção de compromissos plurianuais, o limite de valor estabelecido na alínea b) do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, é aumentado para (euro) 500 000, quando se destine à celebração de contratos com idêntico objeto de contrato vigente em 2020, de valor não superior a (euro) 1 500 000, desde que se encontrem reunidos os seguintes requisitos cumulativos:
a) O preço base anualizado do procedimento para a formação do contrato não exceda, em 4 %, 6 % ou 8 %, o preço contratual anualizado de 2020 para contratos com prazo de execução, respetivamente, inferior a 24 meses, inferior a 36 meses e igual ou superior a 24 meses, e igual a 36 meses;
b) O critério de adjudicação corresponda à modalidade prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 74.º do Código dos Contratos Públicos ou, no caso de se tratar de aquisição ao abrigo de acordo quadro, ao previsto no acordo quadro da ESPAP – Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P. (ESPAP, I. P.), da Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E. (SPMS, E. P. E.), ou do SUCH – Serviço de Utilização Comum dos Hospitais (SUCH);
c) O tipo de procedimento para formação do contrato seja o concurso público ou o concurso público limitado por prévia qualificação, admitindo -se igualmente uma aquisição centralizada ao abrigo de acordo quadro da ESPAP, I. P., SPMS, E. P. E., ou SUCH.
3 – O disposto nos números anteriores é aplicável sem prejuízo do regime previsto na Portaria n.º 677/2020, de 17 de novembro.
4 – Ficam dispensadas do disposto no artigo 69.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, na redação dada pela Declaração de Retificação n.º 6/2021, de 24 de fevereiro, as despesas com aquisições de serviços inerentes às atribuições específicas das entidades integradas no Serviço Nacional de Saúde, desde que os encargos a que se refere o n.º 1 do artigo 64.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, com as adaptações previstas no n.º 1 do artigo 69.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, não aumentem mais do que 3 % face ao ano anterior.
5 – É revogada a Portaria n.º 416/2019, de 5 de julho.
6 – A presente portaria produz efeitos desde 1 de janeiro de 2021 até à entrada em vigor do decreto-lei de execução orçamental para 2021, ficando salvaguardadas as autorizações dadas ao abrigo da Portaria n.º 416/2019, de 5 de julho.
7 – A presente portaria entra em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação.
25 de fevereiro de 2021. – A Secretária de Estado do Orçamento, Cláudia Joaquim. – O Secretário de Estado da Saúde, Diogo Luís Batalha Soeiro Serras Lopes.»