- Portaria n.º 53/2021 – Diário da República n.º 48/2021, Série I de 2021-03-10
Trabalho, Solidariedade e Segurança Social
Estabelece a idade normal de acesso à pensão de velhice do regime geral de segurança social em 2022
«Portaria n.º 53/2021
de 10 de março
Sumário: Estabelece a idade normal de acesso à pensão de velhice do regime geral de segurança social em 2022.
O Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, na sua redação atual, estabelece no n.º 3 do artigo 20.º que a idade normal de acesso à pensão de velhice após 2014 varia em função da esperança média de vida aos 65 anos de idade verificada entre o segundo e terceiro ano anteriores ao início da pensão, de acordo com a fórmula nele prevista.
A idade normal de acesso à pensão deve ser publicitada em portaria do membro do Governo responsável pela área da solidariedade e segurança social, no segundo ano imediatamente anterior ao ano a que se reporta, em conformidade com o disposto no n.º 9 do artigo 20.º do referido decreto-lei.
Por outro lado, o fator de sustentabilidade previsto no artigo 35.º do citado decreto-lei, elemento do cálculo das pensões de velhice do regime geral de segurança social, tem em conta a evolução da esperança média de vida aos 65 anos entre o ano de 2000 e o ano anterior ao do início da pensão.
Tendo sido apurado e publicitado pelo Instituto Nacional de Estatística o indicador da esperança média de vida aos 65 anos de idade relativo ao ano de 2020, está o Governo em condições de determinar o fator de sustentabilidade a vigorar durante o ano de 2021, bem como a idade normal de acesso à pensão de velhice a vigorar em 2022.
Assim, considerando o indicador da esperança média de vida aos 65 anos, verificado em 2000 e em 2020, o fator de sustentabilidade aplicável às pensões de velhice iniciadas em 2021 é de 0,8446.
Por último, tendo em conta os efeitos da evolução da esperança média de vida aos 65 anos verificada entre 2019 e 2020 na aplicação da fórmula prevista no n.º 3 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, a idade normal de acesso à pensão em 2022 é de 66 anos e 7 meses.
Assim:
Manda o Governo, pela Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, o seguinte:
Artigo 1.º
Idade normal de acesso à pensão de velhice em 2022
A idade normal de acesso à pensão de velhice do regime geral de segurança social em 2022, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, na sua redação atual, é de 66 anos e 7 meses.
Artigo 2.º
Fator de sustentabilidade
O fator de sustentabilidade a aplicar, nos termos do disposto no artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, na sua redação atual, ao montante estatutário das pensões de velhice do regime geral de segurança social é de 0,8446.
Artigo 3.º
Norma revogatória
É revogada a Portaria n.º 50/2019, de 8 de fevereiro, e o artigo 2.º da Portaria n.º 30/2020, de 31 de janeiro.
Artigo 4.º
Produção de efeitos
A presente portaria produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2021.
A Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, Ana Manuel Jerónimo Lopes Correia Mendes Godinho, em 5 de março de 2021.»