-
Deliberação (extrato) n.º 299/2021 – Diário da República n.º 59/2021, Série II de 2021-03-25
Saúde – Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, I. P.
Regulamento do Voluntariado da Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, I. P.
«Deliberação (extrato) n.º 299/2021
Sumário: Regulamento do Voluntariado da Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, I. P.
Considerando que a Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, I. P. (ARSLVT, I. P.) tem como missão garantir à população da respetiva área geográfica de intervenção, o acesso à prestação de cuidados de saúde de qualidade, adequando os recursos às necessidades em saúde e cumprindo o Plano Nacional de Saúde;
Considerando que urge fomentar o voluntariado, enquanto instrumento de realização da cidadania ativa e de participação dos cidadãos que tenham como propósito apoiar a ARSLVT, I. P. na sua missão;
Considerando a situação de emergência de saúde pública ocasionada pela doença COVID-19, qualificada pela Organização Mundial de Saúde como uma pandemia internacional;
Considerando o enquadramento jurídico nacional do voluntariado, definido pela Lei n.º 71/98, de 3 de novembro e regulamentado pelo Decreto-Lei n.º 389/99, de 30 de setembro, na sua redação atual;
Por deliberação do Conselho Diretivo da ARSLVT, I. P., de 18/02/2021, a seguir se publica o Regulamento do Voluntariado da Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, I. P.
08/03/2021. – O Vogal do Conselho Diretivo da ARSLVT, I. P., Nuno Venade.
Regulamento do Voluntariado da Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, I. P.
Artigo 1.º
Objeto e âmbito
O presente regulamento consagra as normas aplicáveis às ações de voluntariado que tenham por objetivo apoiar a ARSLVT, I. P., a assegurar a sua missão.
Artigo 2.º
Enquadramento Legal
O presente regulamento enquadra-se no regime estabelecido pela Lei n.º 71/98, de 3 de novembro, na sua atual redação – que estabelece as bases do enquadramento jurídico do voluntariado – bem como na regulamentação constante no Decreto-Lei n.º 389/99, de 30 de setembro, na sua atual redação.
Artigo 3.º
Princípios Enquadradores do Voluntariado
O voluntariado obedece aos princípios da solidariedade, da participação, da cooperação, da complementaridade, da gratuitidade, da responsabilidade e da convergência, previstos no artigo 6.º da Lei n.º 71/98, de 03 de novembro.
Artigo 4.º
Organização Promotora
A Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, I. P., pode promover ou apoiar ações de voluntariado, realizadas de forma livre, desinteressada, solidária, responsável e gratuita, nos termos do artigo 1.º
Artigo 5.º
Voluntário
1 – Podem participar nas ações de voluntariado descritas no presente regulamento profissionais das várias ciências da saúde e outras que pretendam desenvolver atividades que se enquadrem na missão da ARSLVT, I. P., e que reforcem a capacidade de resposta existente no SNS.
2 – A qualidade de voluntário não pode, de qualquer forma, decorrer de relação de trabalho subordinado ou autónomo ou de qualquer relação de conteúdo patrimonial com a ARSLVT, I. P., não se destinando, por isso, a substituir a atividade dos profissionais desta instituição.
Artigo 6.º
Bolsa de voluntários
1 – A Bolsa de Voluntários agrega o conjunto de voluntários descritos no artigo anterior, que se proponham e se disponibilizem a participar nas ações de voluntariado da ARSLVT, I. P., no contexto da pandemia por COVID-19.
2 – As inscrições para a Bolsa de Voluntários decorrem a todo o tempo e os interessados podem inscrever-se através do preenchimento do formulário disponibilizado no portal oficial da ARSLVT, I. P., criado para o efeito.
3 – A gestão da Bolsa de Voluntários compete ao Conselho Diretivo da ARSLVT, I. P.
Artigo 7.º
Direitos do Voluntário
1 – São direitos do voluntário:
a) Ter acesso a programas de formação inicial e contínua, tendo em vista o aperfeiçoamento do seu trabalho voluntário;
b) Dispor de um cartão de identificação de voluntário;
c) Enquadrar-se no regime do seguro social voluntário, no caso de não estar abrangido por um regime obrigatório de segurança social;
d) Exercer o seu trabalho voluntário em condições de higiene e segurança;
e) Faltar justificadamente, se empregado, quando convocado pela ARSLVT, I. P., nomeadamente por motivo do cumprimento de missões urgentes, em situações de emergência, calamidade pública ou equiparadas;
f) Receber as indemnizações, subsídios e pensões, bem como outras regalias legalmente definidas, em caso de acidente ou doença contraída no exercício do trabalho voluntário;
g) Estabelecer com a ARSLVT, I. P., um programa de voluntariado que regule as suas relações mútuas e o conteúdo, natureza e duração do trabalho voluntário que vai realizar;
h) Ser ouvido na preparação das decisões da organização promotora que afetem o desenvolvimento do trabalho voluntário;
i) Beneficiar, na qualidade de voluntário, de um regime especial de utilização de transportes públicos, nas condições estabelecidas na legislação aplicável;
j) Ser reembolsado das importâncias despendidas no exercício de uma atividade programada pela ARSLVT, I. P., desde que inadiáveis e devidamente justificadas, dentro dos limites eventualmente estabelecidos pela ARSLVT, I. P.
2 – As faltas justificadas previstas na alínea e) contam, para todos os efeitos, como tempo de serviço efetivo e não podem implicar perda de quaisquer direitos ou regalias.
Artigo 8.º
Cartão de identificação de voluntário
1 – De acordo com o disposto na alínea b) do artigo 7.º da Lei n.º 71/98, de 03 de novembro, na sua atual redação, o voluntário tem direito a que lhe seja atribuído um cartão de identificação de voluntário a requerer e emitir nos termos dos artigos 3.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 388/99, de 30 de setembro, na sua atual redação e da Portaria n.º 87/2006, de 24 de janeiro, publicada no Diário da República n.º 17, I-Série-B, de 2006.
2 – A suspensão ou a cessação da colaboração do voluntário determina a obrigatoriedade da devolução do cartão de identificação à ARSLVT, I. P.
Artigo 9.º
Seguro obrigatório
1 – A proteção do voluntário em caso de acidente ou doença ocorridos por causa direta e especificamente imputável ao exercício do trabalho voluntário é garantida pela ARSLVT, I. P., mediante seguro a efetuar com as entidades legalmente autorizadas para a sua realização.
2 – O seguro obrigatório compreende uma indemnização ou um subsídio diário a atribuir, respetivamente, nos casos de morte ou invalidez permanente ou de incapacidade temporária.
Artigo 10.º
Programa de Voluntariado
Com respeito pelas normas legais e estatutárias aplicáveis, entre o voluntário e a ARSLVT, I. P., pode ser acordado um programa de voluntariado nos termos do artigo 9.º da Lei n.º 71/98, de 3 de novembro, na sua atual redação e do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 389/99, de 30 de setembro, na sua atual redação.
Artigo 11.º
Despesas derivadas do cumprimento do programa de voluntariado
1 – O voluntário, sem prejuízo da realização de despesas inadiáveis e reembolsáveis nos termos da alínea j) do artigo 7.º da Lei n.º 71/98, não pode ser onerado com despesas que resultem exclusivamente do exercício regular do trabalho voluntário nos termos acordados no respetivo programa.
2 – Sempre que a utilização de transportes públicos pelo voluntário seja derivada exclusivamente do cumprimento do programa de voluntariado, a ARSLVT, I. P. diligenciará no sentido de ser facultado ao voluntário o título ou meio adequado de transporte.
Artigo 12.º
Acreditação e certificação do trabalho voluntário
A acreditação e certificação são efetuadas através de um certificado de voluntariado emitido pela ARSLVT, I. P., contendo a identificação do voluntário, do(s) programa(s) ou ação(ões), local(is) onde decorreu(eram) e datas de início e conclusão.
Artigo 13.º
Deveres do voluntário
São deveres do voluntário:
a) Observar os princípios deontológicos por que se rege a atividade que realiza, designadamente o respeito pela vida privada de todos quantos dela beneficiam;
b) Observar as normas que regulam o funcionamento da ARSLVT, I. P., e dos respetivos programas ou projetos;
c) Atuar de forma diligente, isenta e solidária;
d) Participar nos programas de formação destinados ao correto desenvolvimento do trabalho voluntário;
e) Zelar pela boa utilização dos recursos materiais e dos bens, equipamentos e utensílios postos ao seu dispor;
f) Colaborar com os profissionais da ARSLVT, I. P., respeitando as suas opções e seguindo as suas orientações técnicas;
g) Não assumir o papel de representante da ARSLVT, I. P., sem o conhecimento e prévia autorização desta;
h) Garantir a regularidade do exercício do trabalho voluntário de acordo com o programa acordado com a organização promotora;
i) Utilizar devidamente a identificação como voluntário no exercício da sua atividade.
Artigo 14.º
Suspensão e Cessação do Trabalho Voluntário
1 – O voluntário que pretenda interromper ou cessar o trabalho voluntário deve informar a ARSLVT, I. P., com a maior antecedência possível.
2 – A ARSLVT, I. P., pode dispensar a colaboração do voluntário a título temporário ou definitivo sempre que a alteração dos objetivos ou das práticas institucionais o justifique.
3 – A ARSLVT, I. P., pode determinar a suspensão ou a cessação da colaboração do voluntário em todos ou em alguns domínios de atividade no caso de incumprimento grave e reiterado do programa de voluntariado por parte do voluntário.
Artigo 15.º
Disposição subsidiária
Em tudo o que não esteja previsto no presente regulamento, aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto na Lei n.º 71/98, de 3 de novembro, na sua atual redação, e no Decreto-Lei n.º 389/99, de 30 de setembro, na sua atual redação.
Artigo 16.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.»