Programa formativo que integra o ciclo de estudos do curso de mestrado que visa o desenvolvimento de competências específicas do enfermeiro especialista nas áreas de enfermagem de saúde comunitária – Ordem dos Enfermeiros

«Declaração de Retificação n.º 340/2021

Sumário: Retificação do Aviso n.º 6702/2021, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 71, de 13 de abril de 2021.

Nos termos do artigo 12.º do Regulamento de Publicação de Atos no Diário da República, aprovado pelo Despacho Normativo n.º 15/2016, de 21 de dezembro, declara-se que o programa formativo que integra o ciclo de estudos do curso de mestrado que visa o desenvolvimento de competências específicas do enfermeiro especialista nas áreas de enfermagem de saúde comunitária do Aviso n.º 6702/2021, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 71, de 13 de abril de 2021, contém um lapso, que se retifica:

Deste modo, no título do documento, onde se lê:

«Programa formativo que integra o ciclo de estudos do curso de mestrado que visa o desenvolvimento de competências específicas do Enfermeiro Especialista nas áreas de Enfermagem de Saúde Comunitária»

deve ler-se:

«Programa formativo que integra o ciclo de estudos do curso de mestrado que visa o desenvolvimento de competências específicas do Enfermeiro Especialista nas áreas de Enfermagem Comunitária».

14 de abril de 2021. – A Bastonária, Ana Rita Pedroso Cavaco.»


«Aviso n.º 6702/2021

Sumário: Programa formativo que integra o ciclo de estudos do curso de mestrado que visa o desenvolvimento de competências específicas do enfermeiro especialista nas áreas de enfermagem de saúde comunitária.

Programa Formativo que integra o ciclo de estudos do curso de Mestrado que visa o desenvolvimento de competências específicas do Enfermeiro Especialista nas áreas de Enfermagem de Saúde Comunitária

Considerando que:

A Ordem dos Enfermeiros (OE) é uma pessoa coletiva de direito público, que se rege pelo disposto no Estatuto da Ordem dos Enfermeiros, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 104/98, de 21 de abril, alterado e republicado pelo Anexo II à Lei n.º 156/2015, de 16 de setembro, e pela demais legislação que lhe é aplicável;

De acordo com o previsto nas alíneas d) e e), do n.º 3 do artigo 3.º do referido Estatuto, são atribuições da Ordem dos Enfermeiros, respetivamente, “regular o acesso e o exercício da profissão” e “definir o nível de qualificação profissional e regular o exercício profissional”.

De acordo com o previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 42.º do Estatuto da Ordem dos Enfermeiros, compete aos Colégios da Especialidade “elaborar os programas formativos da respetiva especialidade a propor ao conselho diretivo”,

O Programa em apreço foi alicerçado no documento de operacionalização de competências específicas, de Competências Especificas do Enfermeiro Especialista em Enfermagem Comunitária na Área de Enfermagem de Saúde Comunitária e de Saúde Pública e na área de Enfermagem de Saúde Familiar, conforme publicação no Diário da República;

É, agora, necessário tornar público o Programa Formativo do Enfermeiro Especialista em Enfermagem Comunitária nas referidas áreas de Enfermagem.

Assim,

Nos termos da referida alínea d) do n.º 1 do artigo 42.º do Estatuto da Ordem dos Enfermeiros, após aprovação na Assembleia do Colégio da Especialidade de Enfermagem Comunitária, reunida em sessão extraordinária de 25 de novembro de 2017, a Mesa do Colégio apresentou ao Conselho Diretivo a sua proposta de Programa Formativo do Enfermeiro Especialista em Enfermagem Comunitária na área de Enfermagem de Saúde Comunitária e de Saúde Pública e na área Enfermagem de Saúde Familiar, tendo a mesma sido aprovada na reunião de 22 de dezembro de 2017, do referido Conselho, com a seguinte redação:

Na área de enfermagem de saúde comunitária e de saúde pública

O Programa Formativo parte das competências do Enfermeiro Especialista em Enfermagem Comunitária, na área de Enfermagem de Saúde Comunitária e de Saúde Pública, definidas em regulamento próprio, pela OE.

Conforme lista de verificação para apreciação do ciclo de estudos do curso de Mestrado em Enfermagem Comunitária na área de Enfermagem de Saúde Comunitária e de Saúde Pública em anexo ao presente Aviso (Anexo I) e que dele faz parte integrante, o Programa Formativo, deve integrar uma componente teórica, teórico-prática e prática laboratorial e uma outra componente clínica, assegurando-se assim condições para um percurso formativo global compatível com a atribuição de um mínimo de 90 ECTS.

A primeira, a desenvolver numa Escola Superior de Enfermagem/Escola Superior de Saúde, integra as áreas de conhecimento comuns a todas as especialidades (Enfermagem, Investigação, Gestão e Ética e Deontologia), com o mínimo de 12 ECTS, e as áreas de conhecimento específicas em Enfermagem de Saúde Comunitária e de Saúde Publica, num total mínimo de 33 ECTS, sendo que 28 ECTS respeitam ao Programa Formativo e 5 ECTS são distribuídos por áreas temáticas optativas ou pelas obrigatórias, que visam a aquisição de competências específicas nesta área de especialização.

A segunda (componente clínica) a desenvolver em contexto da prática sob condições definidas pela OE.

Recomenda-se o recurso a linguagem classificada, sempre que aplicável.

(ver documento original)

Na área de Enfermagem de Saúde Familiar

O Programa Formativo parte das Competências do Enfermeiro Especialista em Enfermagem Comunitária, na área de Enfermagem de Saúde Familiar, definidas pela Ordem dos Enfermeiros e com base no preconizado “Position Statement On Advanced Practice Competencies For Family Nursing”, da International Family Nursing Association (IFNA) (3), em continuidade com os pressupostos formativos inerentes à Declaração de Posição sobre Competências do Enfermeiro Generalista na Prática de Cuidados à Família (4).

Conforme lista de verificação para apreciação do ciclo de estudos do curso de Mestrado em Enfermagem Comunitária na área de Enfermagem de Saúde Familiar em anexo ao presente Aviso (Anexo II) e que dele faz parte integrante, o programa formativo, deve integrar uma componente teórica, teórico-prática e prática laboratorial e uma outra componente clínica, assegurando-se assim condições para um percurso formativo global compatível com a atribuição de um mínimo de 90 ECTS.

A primeira, a desenvolver numa Escola Superior de Enfermagem/Escola Superior de Saúde, integra as áreas de conhecimento comuns a todas as especialidades (Enfermagem, Investigação, Gestão e Ética), com mínimo de 12 ECTS, e as áreas de conhecimento específicas em Enfermagem de Saúde Familiar, num total mínimo de 33 ECTS, sendo que 28 ECTS respeitam ao Programa Formativo e 5 ECTS são distribuídos por áreas temáticas optativas ou pelas obrigatórias, que visam a aquisição de competências específicas nesta área de especialização.

A segunda (componente clínica), a desenvolver em contexto da prática sob condições definidas pela OE.

Recomenda-se o recurso a linguagem classificada, sempre que aplicável.

(ver documento original)

O presente Programa Formativo que integra o ciclo de estudos do curso de Mestrado que visa o desenvolvimento de competências específicas do Enfermeiro Especialista em Enfermagem Comunitária na área de Saúde Comunitária e de Saúde Pública e do Enfermeiro Especialista em Enfermagem Comunitária na área de Enfermagem de Saúde Familiar produz efeitos à data da sua aprovação pelo Conselho Diretivo da Ordem dos Enfermeiros.

ANEXO I

Lista de verificação para apreciação do ciclo de estudos do curso de Mestrado em Enfermagem Comunitária – Área de Enfermagem de Saúde Comunitária e de Saúde Pública

(ver documento original)

ANEXO II

Lista de verificação para apreciação do ciclo de estudos do curso de Mestrado em Enfermagem Comunitária – Área de Enfermagem de Saúde Familiar

(ver documento original)

22 de fevereiro de 2021. – A Bastonária, Ana Rita Pedroso Cavaco.»