- Resolução da Assembleia da República n.º 126/2021 – Diário da República n.º 82/2021, Série I de 2021-04-28
Assembleia da República
Recomenda ao Governo a adoção de medidas concretas no âmbito da diabetes
«Resolução da Assembleia da República n.º 126/2021
Sumário: Recomenda ao Governo a adoção de medidas concretas no âmbito da diabetes.
Recomenda ao Governo a adoção de medidas concretas no âmbito da diabetes
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que:
1 – Proceda à comparticipação a 100 % dos dispositivos de perfusão subcutânea contínua de insulina (PSCI) a todas as pessoas com diabetes tipo 1 maiores de 18 anos, inscritas na Plataforma PSCI da Direção-Geral da Saúde, com indicação clínica expressa do seu médico assistente e aptas a utilizar o dispositivo, definindo as prioridades para a colocação do dispositivo.
2 – Regulamente, no prazo de 60 dias, o regime de comparticipação previsto no número anterior.
3 – Comparticipe diferentes marcas de dispositivos de PSCI, permitindo um melhor ajuste do dispositivo ao doente e garantindo que a comparticipação preveja a sua seleção mediante decisão conjunta dos clínicos e utentes.
4 – Agilize os processos de aquisição, colocação e distribuição dos dispositivos e respetivos consumíveis, a sua disponibilização nas farmácias comunitárias e os procedimentos concursais.
5 – Desenvolva um plano de formação específico em colocação de dispositivos PSCI, para todas as equipas multidisciplinares da diabetes no adulto, promovendo a formação de mais equipas de saúde para a colocação dos dispositivos.
6 – Desenvolva, com urgência e com base local, ao nível dos Agrupamentos de Centros de Saúde, programas sistemáticos de despiste/rastreio e tratamento da retinopatia diabética e do pé diabético.
7 – Proceda ao levantamento dos equipamentos e dos profissionais necessários ao diagnóstico sistemático da retinopatia diabética e ao programa sistemático de despiste/rastreio e tratamento do pé diabético.
8 – Crie a consulta de diabetes ocular, assegurando cuidados oftalmológicos, quando necessários, aos doentes diabéticos rastreados.
9 – Assegure que em cada agrupamento de centros de saúde exerça funções pelo menos um podologista, em articulação com a restante equipa multidisciplinar da diabetes.
10 – Proceda à concretização de um registo nacional de diabetes tipo 1, integrado na prática clínica, com atualização contínua e cujos dados de prevalência e incidência sejam possíveis de extrair quando necessário, com uma análise anual.
Aprovada em 8 de abril de 2021.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.»