- Decreto-Lei n.º 33/2021 – Diário da República n.º 92/2021, Série I de 2021-05-12
Presidência do Conselho de Ministros
Cria o Hospital de Vila Franca de Xira, E. P. E
Resumo em Linguagem Clara | Summary in plain english
«RESUMO EM LINGUAGEM CLARA (SEM VALOR LEGAL)
O que é?
Este decreto-lei procede à criação do Hospital de Vila Franca de Xira, E.P.E., e altera o Regime Jurídico que regula os estatutos aplicáveis às unidades de saúde do Serviço Nacional de Saúde com a natureza de Entidades Públicas Empresariais, bem como as integradas no Setor Público Administrativo.
As entidades públicas empresariais (E. P. E.) são um tipo de empresa pública, criadas pelo Estado para prosseguir fins que são postos a seu cargo.
O que vai mudar?
O Hospital de Vila Franca de Xira passa a ter estatuto de E. P. E., ou seja, a sua gestão clínica passa a ser feita exclusivamente pelo Estado, a partir de 1 de junho de 2021.
A E.P.E. fica responsável por desenvolver todas as tarefas necessárias para a transição da gestão clínica do hospital da esfera privada para a esfera pública, até ao dia 31 de maio de 2021, e assegurar, a partir do dia 1 de junho de 2021, a gestão pública do estabelecimento hospitalar.
Antes, a gestão clínica deste hospital era feita através de uma parceria entre o Estado e uma sociedade gestora privada.
Que vantagens traz?
Com este decreto-lei pretende-se:
Garantir que a mudança de gestão do hospital não afeta a assistência clínica à população;
Assegurar, a partir do dia 1 de junho de 2021, a gestão pública do estabelecimento hospitalar.
Quando entra em vigor?
Este decreto-lei entra em vigor no dia 13 de maio de 2021.
«Decreto-Lei n.º 33/2021
de 12 de maio
Sumário: Cria o Hospital de Vila Franca de Xira, E. P. E.
O contrato de gestão do Hospital de Vila Franca de Xira (Contrato de Gestão), celebrado em 25 de outubro de 2010, em regime de parceria público-privada (PPP), entre o Estado Português, representado pela Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, I. P. (ARSLVT, I. P.), e a Escala Vila Franca – Sociedade Gestora de Estabelecimento, S. A. (Escala Vila Franca), termina, na parte relativa à gestão do estabelecimento hospitalar, em 31 de maio de 2021.
Em conformidade com o previsto no Programa do XXI Governo Constitucional, foi desenvolvida uma avaliação externa independente da gestão hospitalar em regime de PPP em Portugal, no sentido de habilitar tecnicamente a decisão política em função da defesa do interesse público. Para esse efeito, foi constituída, através do Despacho n.º 8323/2018, de 16 de agosto, da coordenadora da Unidade Técnica de Acompanhamento de Projetos, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 164, de 27 de agosto, uma equipa de projeto para a avaliação da PPP do Hospital de Vila Franca de Xira, considerando a proximidade do termo do respetivo contrato de gestão.
O relatório apresentado pela equipa de projeto, de 3 de maio de 2019, concluiu não se encontrarem reunidos todos os requisitos para uma decisão de renovação do Contrato de Gestão pelo período de 10 anos, designadamente em face da necessidade de introduzir, com atualidade e para a adequada prossecução do interesse público, modificações tidas como incompatíveis com a continuidade do atual contrato.
Deste modo, na sequência da conclusão daquele relatório, foi, através do Despacho n.º 5481/2019, de 31 de maio, dos Secretários de Estado Adjuntos e das Finanças e da Saúde, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 109, de 6 de junho, afastada a opção de renovação do Contrato de Gestão pelo período de 10 anos face à necessidade de introdução de alterações significativas ao clausulado, tendo manifestado a intenção da renovação contingencial até ao limite de um período de 24 meses do contrato em vigor, prorrogável por 12 meses, a ocorrer e produzir efeitos se, e apenas se, tal fosse exigido para garantia da continuidade do funcionamento do Hospital de Vila Franca de Xira após aquela data de 31 de maio de 2021.
Em 10 de setembro de 2019, a entidade gestora do estabelecimento do Hospital de Vila Franca de Xira (a Escala Vila Franca – Sociedade Gestora do Estabelecimento, S. A.), comunicou a sua não aceitação de uma renovação contingencial, o que tornou inviável o lançamento do novo procedimento concursal e a entrada em execução do respetivo contrato antes do termo do Contrato de Gestão, levando à inevitável reversão daquele estabelecimento para o Estado.
Neste contexto, através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 10/2020, de 3 de março, foi determinado que «a gestão clínica seja revertida, a partir da data de término do contrato de gestão, em 31 de maio de 2021, para a esfera pública» e que fosse dado início aos «procedimentos tendentes à reversão para a esfera pública da gestão clínica do hospital», para garantia da continuidade da prestação de um serviço público absolutamente essencial à população.
Perante a iminência da reversão da gestão clínica do Hospital de Vila Franca de Xira para a esfera pública, importa criar, desde já, a entidade responsável por: i) desenvolver todas as tarefas necessárias à transição da gestão do estabelecimento hospitalar, da esfera privada para a esfera pública, até ao dia 31 de maio de 2021; e ii) assegurar, a partir do dia 1 de junho de 2021, a gestão pública do estabelecimento hospitalar.
Com efeito, torna-se imprescindível assegurar que a reversão da gestão do estabelecimento para a esfera pública se realize sem qualquer perturbação no funcionamento do Hospital de Vila Franca de Xira, garantindo que a assistência à população que este serve não é afetada.
Adicionalmente, e sem prejuízo do previsto no Contrato de Gestão quanto à transmissão de posições contratuais da Escala Vila Franca nos subcontratos celebrados com terceiras entidades, importa assinalar que, após 1 de junho de 2021, a continuidade do funcionamento do Hospital de Vila Franca de Xira sem quaisquer perturbações depende da manutenção do recurso a estas entidades terceiras nos casos em que se tenha por indispensável a externalização, designadamente para a realização de prestações em áreas instrumentais à atividade clínica ou a serviços de apoio cruciais ao funcionamento de qualquer estabelecimento hospitalar.
Neste quadro, considerando a necessidade de garantir a continuidade da prestação dos cuidados de saúde, justifica-se a previsão de um regime excecional e transitório de celebração de contratos públicos, para o período temporal estritamente necessário, até que seja possível permitir a contratação de acordo com as regras legais aplicáveis em matéria de contratação pública. Este regime visa permitir que o órgão de gestão promova, em tempo útil, a celebração dos contratos necessários à realização de atividades essenciais para a continuidade da gestão do estabelecimento, sem perturbações no funcionamento do Hospital de Vila Franca de Xira e garantindo a assistência à população da respetiva área de influência.
Perante estas circunstâncias excecionais e a necessidade absoluta de criação de uma entidade pública empresarial (E. P. E.), com vista a garantir a manutenção da prestação dos cuidados de saúde, a criação imediata desta empresa pública é indispensável, sob pena de irreversível prejuízo para a prestação de cuidados de saúde essenciais.
A criação da presente E. P. E. foi antecedida de um parecer da Unidade Técnica de Acompanhamento e Monitorização do Setor Público Empresarial.
Assim:
Ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro, na sua redação atual, e no Decreto-Lei n.º 18/2017, de 10 de fevereiro, na sua redação atual, e nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais e especiais
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
1 – O presente decreto-lei procede à criação do Hospital de Vila Franca de Xira, E. P. E.
2 – O presente decreto-lei procede ainda à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 18/2017, de 10 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 44/2018, de 18 de junho, e 75/2019, de 30 de maio, por forma a incluir o Hospital de Vila Franca de Xira, E. P. E., no mapa i do anexo i a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º e o n.º 4 do artigo 18.º do referido decreto-lei.
Artigo 2.º
Âmbito
1 – É criada a entidade pública empresarial com a denominação de Hospital de Vila Franca de Xira, E. P. E., pessoa coletiva de direito público de natureza empresarial dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
2 – O Hospital de Vila Franca de Xira, E. P. E., integra o Serviço Nacional de Saúde (SNS) para efeitos de aplicação do disposto no Decreto-Lei n.º 18/2017, de 10 de fevereiro, na sua redação atual, que estabelece os princípios e regras aplicáveis às unidades de saúde que integram o SNS com natureza de entidade pública empresarial, regendo-se também pelo regime jurídico do setor público empresarial.
Artigo 3.º
Sucessão
1 – O Hospital de Vila Franca de Xira, E. P. E., sucede na universalidade de bens, direitos e obrigações que, em 31 de maio de 2021, reverteriam para a Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, I. P. (ARSLVT, I. P.), com a extinção, na parte respeitante ao estabelecimento hospitalar, do contrato de gestão do Hospital de Vila Franca de Xira (Contrato de Gestão), celebrado, ao abrigo do regime de parceria público-privada, entre o Estado Português, representado pela ARSLVT, I. P., e a Escala Vila Franca – Sociedade Gestora do Estabelecimento, S. A. (Escala Vila Franca).
2 – A sucessão pelo Hospital de Vila Franca de Xira, E. P. E., no processo de reversão ao abrigo do Contrato de Gestão, deve assegurar a plena continuidade da operação do estabelecimento hospitalar.
3 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a sucessão ocorre por mero efeito da lei, independentemente de quaisquer formalidades, assumindo o Hospital de Vila Franca de Xira, E. P. E., as posições jurídicas que seriam assumidas pela ARSLVT, I. P., com a cessação do Contrato de Gestão.
4 – O Hospital de Vila Franca de Xira, E. P. E., assume ainda as posições contratuais da Escala Vila Franca nos subcontratos celebrados com terceiras entidades, relativamente aos quais a ARSLVT, I. P., ou outra entidade por esta indicada, manifeste a intenção de assumir a posição contratual da Escala Vila Franca.
Artigo 4.º
Sede
O Hospital de Vila Franca de Xira, E. P. E., tem sede na sede da ARSLVT, I. P., até 31 de maio de 2021 e, a partir de 1 de junho de 2021, no estabelecimento hospitalar correspondente ao Hospital de Vila Franca de Xira, no concelho de Vila Franca de Xira.
Artigo 5.º
Registos
O presente decreto-lei constitui título bastante para todos os efeitos legais, designadamente os registrais.
Artigo 6.º
Estatutos
Os estatutos do Hospital de Vila Franca de Xira, E. P. E., constam do anexo ii ao Decreto-Lei n.º 18/2017, de 10 de fevereiro, na sua redação atual.
Artigo 7.º
Capital estatutário
1 – O capital estatutário do Hospital de Vila Franca de Xira, E. P. E., a realizar em numerário, é de (euro) 4 000 000,00, nos termos previstos nos respetivos estatutos e inscrito no mapa i do anexo i do Decreto-Lei n.º 18/2017, de 10 de fevereiro, na redação introduzida pelo presente decreto-lei.
2 – O capital estatutário previsto no número anterior é detido pelo Estado e pode ser aumentado ou reduzido por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças, nos termos do artigo 59.º do Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro, na sua redação atual, e do artigo 4.º dos estatutos do Hospital de Vila Franca de Xira, E. P. E., constantes do anexo ii ao Decreto-Lei n.º 18/2017, de 10 de fevereiro, na sua redação atual.
Artigo 8.º
Direito aplicável
O Hospital de Vila Franca de Xira, E. P. E., rege-se pelo presente decreto-lei, pelo Decreto-Lei n.º 18/2017, de 10 de fevereiro, na sua redação atual, pelos estatutos constantes do anexo i ao Decreto-Lei n.º 18/2017, de 10 de fevereiro, na sua redação atual, pelo Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro, na sua redação atual, pelo respetivo regulamento interno e pela demais legislação aplicável ao setor público empresarial.
SECÇÃO II
Disposições especiais
Artigo 9.º
Património
1 – O património do Hospital de Vila Franca de Xira, E. P. E., é constituído pela universalidade dos bens, direitos e obrigações de conteúdo económico de que é titular, e por aqueles que venha a adquirir, nos termos legais.
2 – O Hospital de Vila Franca de Xira, E. P. E., deve manter atualizado o inventário dos bens do domínio público e do domínio privado do Estado cuja gestão lhe incumbe, bem como de outros bens cujo uso lhe esteja afeto.
Artigo 10.º
Regime do pessoal
Sem prejuízo das regras de transmissão de trabalhadores previstas no artigo 15.º, aos trabalhadores do Hospital de Vila Franca de Xira, E. P. E., é aplicável o regime jurídico do contrato individual de trabalho, com as especificidades constantes da secção iv do capítulo ii do Decreto-Lei n.º 18/2017, de 10 de fevereiro, na sua redação atual.
Artigo 11.º
Regulamento interno
O regulamento interno do Hospital de Vila Franca de Xira, E. P. E., deve ser elaborado e submetido a homologação do membro do Governo responsável pela área da saúde, no prazo de 180 dias a contar da data de entrada em vigor do presente decreto-lei.
CAPÍTULO II
Alterações legislativas
Artigo 12.º
Alteração ao mapa i do anexo i ao Decreto-Lei n.º 18/2017, de 10 de fevereiro
O mapa i do anexo i ao Decreto-Lei n.º 18/2017, de 10 de fevereiro, na sua redação atual, é alterado nos termos do anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
CAPÍTULO III
Disposições transitórias e finais
Artigo 13.º
Atos de gestão transitórios
1 – Até 31 de maio de 2021, o Hospital de Vila Franca de Xira, E. P. E., deve promover todos os atos necessários com vista a:
a) Assegurar a gestão do estabelecimento hospitalar a 1 de junho de 2021;
b) Garantir a plena continuidade da prestação de serviços de saúde a 1 de junho de 2021;
c) Colaborar, desde a entrada em vigor do presente decreto-lei, com a ARSLVT, I. P., no processo de transmissão da gestão do estabelecimento hospitalar, devendo assumir a responsabilidade pela realização de estudos e auditorias necessários à correta identificação dos ativos e do pessoal a transmitir.
2 – Para efeitos da alínea c) do número anterior, o conselho de administração do Hospital de Vila Franca de Xira, E. P. E., deve, conjuntamente com a ARSLVT, I. P., com o gestor do contrato, com a Inspeção-Geral de Finanças e com os órgãos de fiscalização do Hospital de Vila Franca de Xira, E. P. E., assegurar a realização de:
a) Uma auditoria para determinar a universalidade de direitos e obrigações que transitam nos termos do artigo 3.º, nomeadamente o conjunto de contratos de aquisição de bens e serviços celebrados pela Escala Vila Franca com terceiras entidades, respeitantes ao estabelecimento hospitalar;
b) Uma auditoria para determinar o universo de trabalhadores da Escala Vila Franca afetos à atividade do estabelecimento hospitalar, caracterizando, nomeadamente, o tipo de vínculo, prazo de produção de efeitos, quando exista, e o custo unitário, período normal de trabalho, remuneração base de cada carreira, remuneração variável e incentivos ao desempenho e outras especificidades que sejam suscetíveis de ter impacto nos gastos com pessoal do Hospital de Vila Franca de Xira, E. P. E.;
c) Uma análise dos sistemas de informação em funcionamento no estabelecimento hospitalar, para efeitos de migração e ou compatibilização com sistemas do SNS, em estreita colaboração com a SPMS – Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E.
3 – O conselho de administração deve sistematizar o resultado das ações referidas no número anterior no âmbito do plano de atividades e orçamento, a apresentar à tutela setorial e financeira, até ao dia 1 de junho de 2021, nos termos da alínea d) do n.º 2 do artigo 20.º e do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 18/2017, de 10 de fevereiro, na sua redação atual.
4 – A ARSLVT, I. P., o gestor do contrato, o conselho fiscal e o revisor oficial de contas do Hospital de Vila Franca de Xira, E. P. E., devem colaborar com o conselho de administração do Hospital de Vila Franca de Xira, E. P. E., desde a data da sua designação, no processo de transmissão da gestão do estabelecimento hospitalar.
Artigo 14.º
Regime de contratação
1 – O Hospital de Vila Franca de Xira, E. P. E., fica autorizado a proceder à contratação por ajuste direto, até aos limiares previstos no artigo 4.º da Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, no seu valor vigente em cada momento, não se aplicando as limitações constantes dos n.os 2 a 5 do artigo 113.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, quando esteja em causa a realização de atividades, a prestação de serviços ou a aquisição de bens indispensáveis à continuidade do regular funcionamento do hospital.
2 – O regime excecional previsto no número anterior vigora pelo período de um ano a contar da data de entrada em vigor do presente decreto-lei.
Artigo 15.º
Transmissão de trabalhadores
1 – A posição do empregador nos contratos de trabalho celebrados pela Escala Vila Franca, em vigor no momento da transmissão da gestão do estabelecimento hospitalar, transmite-se para o Hospital de Vila Franca de Xira, E. P. E., nos termos do disposto no artigo 285.º do Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual.
2 – Os trabalhadores com vínculo de emprego público que, no momento da transmissão da gestão do estabelecimento hospitalar, estejam a exercer funções no estabelecimento hospitalar do Hospital de Vila Franca de Xira são reafetos ao Hospital de Vila Franca de Xira, E. P. E., mantendo o respetivo estatuto jurídico funcional e sendo criado um mapa de pessoal com o número de postos de trabalho correspondentes, nos termos e para os efeitos do regime previsto no artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 18/2017, de 10 de fevereiro, na sua redação atual, e demais disposições legais aplicáveis.
Artigo 16.º
Disposição transitória
O conselho de administração do Hospital de Vila Franca de Xira, E. P. E., pode, numa fase inicial e anterior à transmissão da gestão do estabelecimento hospitalar, ser composto por um número de membros inferior ao previsto no artigo 6.º dos estatutos do Hospital de Vila Franca de Xira, E. P. E., constantes do anexo ii ao Decreto-Lei n.º 18/2017, de 10 de fevereiro, na sua redação atual.
Artigo 17.º
Reavaliação
O disposto no presente decreto-lei é objeto de reavaliação no prazo de três anos a contar da data da sua entrada em vigor.
Artigo 18.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de abril de 2021. – António Luís Santos da Costa – Miguel Jorge de Campos Cruz – Marta Alexandra Fartura Braga Temido de Almeida Simões.
Promulgado em 6 de maio de 2021.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 11 de maio de 2021.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
ANEXO
(a que se refere o artigo 12.º)
«ANEXO I
(a que se referem o n.º 1 do artigo 1.º e o n.º 4 do artigo 18.º)
Especificidades estatutárias
MAPA I
(a que se referem o n.º 1 do artigo 15.º e o n.º 1 do artigo 16.º)