Despacho n.º 5609/2021 – Diário da República n.º 109/2021, Série II de 2021-06-07
Saúde – Gabinete do Secretário de Estado da Saúde
Determina que o Estado dispensa a título gratuito, no Serviço Nacional de Saúde, os medicamentos antipsicóticos simples, indicados no anexo ao presente despacho, pertencentes ao grupo 2 – sistema nervoso central
«Despacho n.º 5609/2021
Sumário: Determina que o Estado dispensa a título gratuito, no Serviço Nacional de Saúde, os medicamentos antipsicóticos simples, indicados no anexo ao presente despacho, pertencentes ao grupo 2 – sistema nervoso central.
A Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 2021, estabelece, no artigo 284.º, que «o Estado dispensa, a título gratuito, no SNS, os medicamentos antipsicóticos simples pertencentes ao Grupo 2 – Sistema nervoso central».
Portugal apresenta hoje uma elevada prevalência de doenças mentais, sendo estas uma causa importante de morbilidade com elevado impacto na sociedade.
Com efeito, para além das repercussões na qualidade de vida dos doentes, uma vez que são doenças crónicas, de evolução variável e fortemente incapacitantes, estas patologias apresentam também elevado impacto a nível socioeconómico.
Os doentes com perturbações psicóticas, nomeadamente, apresentam, com frequência, problemas de adesão à terapêutica, justificando a necessidade de um seguimento regular pelos serviços de saúde, com vista a aumentar a adesão ao programa terapêutico, dada a sua importância no acompanhamento da doença. Este processo deve obrigatoriamente englobar outros cuidados, para além da terapêutica farmacológica, prestados por equipas multidisciplinares, que garantam a continuidade de cuidados.
Neste contexto, e em linha com as orientações do Plano Nacional para a Saúde Mental, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 49/2008, de 6 de março, impõe-se que sejam tomadas medidas no sentido de garantir as condições necessárias ao eficaz acompanhamento destes doentes, conjugando, simultaneamente, duas ações: por um lado, diminuir as dificuldades de acesso à medicação por motivos financeiros e, por outro, assegurar que existe uma supervisão do processo terapêutico por parte dos serviços de saúde mental.
Desta forma, a cedência gratuita destes medicamentos em contexto de acompanhamento clínico, pelos estabelecimentos do SNS, sendo a sua administração acompanhada e da responsabilidade dos respetivos serviços locais de saúde mental, é um passo importante nos processos de adesão à terapêutica, tendo como consequência a redução das respetivas intercorrências.
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 169-B/2019, de 3 de dezembro, na sua redação atual, determina-se o seguinte:
1 – A gratuitidade da cedência em ambulatório hospitalar dos medicamentos antipsicóticos simples para administração oral e intramuscular, indicados no anexo ao presente despacho, que dele faz parte integrante, concretiza-se no contexto do acompanhamento clínico dos doentes no Serviço Nacional de Saúde (SNS), destinando-se ao acompanhamento de pessoas com doença mental.
2 – Os medicamentos abrangidos pelo presente despacho são prescritos por médicos especialistas em psiquiatria, psiquiatria da infância e adolescência ou neurologia, nos estabelecimentos hospitalares do SNS.
3 – A prescrição de medicamentos ao abrigo do presente despacho é efetuada por meios eletrónicos, nos termos previstos no n.º 5 do artigo 19.º da Portaria n.º 210/2018, de 27 de março, devendo a menção expressa ao presente despacho constar de linha de prescrição respetiva.
4 – A cedência dos medicamentos abrangidos pelo presente regime é realizada através dos serviços dos estabelecimentos do SNS, sendo a sua administração acompanhada e da responsabilidade dos serviços de saúde mental da entidade.
5 – Os estabelecimentos do SNS onde são prescritos os medicamentos abrangidos pelo presente regime são financeiramente responsáveis pelos respetivos encargos.
6 – A informação sobre a monitorização do consumo dos medicamentos abrangidos pelo presente despacho é publicada no Portal da Transparência do SNS, com a periodicidade mensal, devendo o INFARMED, I. P., assegurar a sua atualização.
7 – A adaptação dos sistemas informáticos de prescrição e dispensa ao disposto no presente despacho deve ocorrer no prazo máximo de 60 dias após a sua publicação.
8 – O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
1 de junho de 2021. – O Secretário de Estado da Saúde, Diogo Luís Batalha Soeiro Serras Lopes.
ANEXO
(a que se refere o n.º 1 do presente despacho)
O presente despacho abrange os medicamentos com decisão de comparticipação ou avaliação prévia e cuja denominação comum internacional (DCI) pertença aos grupos e subgrupos farmacoterapêuticos infra indicados.
Grupos e subgrupos farmacoterapêuticos
Grupo 2 – sistema nervoso central
2.9.2. – antipsicóticos simples para administração oral e intramuscular.»
SNS | Medicamentos antipsicóticos
Governo vai ceder gratuitamente os medicamentos antipsicóticos simples
O Governo vai ceder gratuitamente os medicamentos antipsicóticos simples em contexto de acompanhamento clínico, pelos estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde (SNS), sendo a sua administração acompanhada e da responsabilidade dos respetivos serviços locais de saúde mental.
De acordo com o despacho, publicado hoje em Diário da República, o Governo, pelo Secretário de Estado da Saúde, Diogo Serras Lopes, determina “a gratuitidade da cedência em ambulatório hospitalar dos medicamentos antipsicóticos simples para administração oral e intramuscular, indicados no anexo ao presente despacho, que dele faz parte integrante, concretiza-se no contexto do acompanhamento clínico dos doentes no Serviço Nacional de Saúde (SNS), destinando-se ao acompanhamento de pessoas com doença mental”.
Os medicamentos abrangidos “são prescritos por médicos especialistas em psiquiatria, psiquiatria da infância e adolescência ou neurologia, nos estabelecimentos hospitalares do SNS”, lê-se no diploma.
Consulte:
Despacho n.º 5609/2021
Saúde – Gabinete do Secretário de Estado da Saúde
Determina que o Estado dispensa a título gratuito, no Serviço Nacional de Saúde, os medicamentos antipsicóticos simples, indicados no anexo ao presente despacho, pertencentes ao grupo 2 – sistema nervoso central