- Deliberação n.º 611/2021 – Diário da República n.º 118/2021, Série II de 2021-06-21
Saúde – Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P.
Aprova critérios de verificação do circuito fixo de oxigénio em ambulâncias- Declaração de Retificação n.º 895/2021 – Diário da República n.º 249/2021, Série II de 2021-12-27
Saúde – Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P.
Retifica a Deliberação n.º 611/2021, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 118, de 21 de junho de 2021, que aprovou os critérios de verificação do circuito de oxigénio em ambulâncias
- Declaração de Retificação n.º 895/2021 – Diário da República n.º 249/2021, Série II de 2021-12-27
«Declaração de Retificação n.º 895/2021
Sumário: Retifica a Deliberação n.º 611/2021, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 118, de 21 de junho de 2021, que aprovou os critérios de verificação do circuito de oxigénio em ambulâncias.
Nos termos do disposto na alínea m) do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 34/2015, de 14 de fevereiro, que aprovou a orgânica do Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P. (INEM), constituem atribuições deste Instituto, entre outras, a definição de critérios e requisitos necessários ao exercício da atividade de transporte de doentes, incluindo os respetivos veículos, e proceder ao licenciamento desta atividade e dos veículos a ela afetos.
A Deliberação n.º 611/2021, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 118, de 21 de junho de 2021, que aprovou os critérios de verificação do circuito de oxigénio em ambulâncias, saiu com as seguintes inexatidões que, mediante declaração da entidade emitente, assim se retificam:
1 – No preâmbulo da Deliberação n.º 611/2021, onde se lê:
«Assim:
Nos termos e ao abrigo do disposto no n.º 11 do artigo 19.º do RTD, o Conselho diretivo do INEM delibera o seguinte:»
deve ler-se:
«Assim:
Nos termos do disposto na alínea m) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 34/2015, de 14 de fevereiro, que aprovou a orgânica do Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P. (INEM), o conselho diretivo do INEM delibera o seguinte:»
2 – No artigo 1.º, onde se lê:
«Procede-se à definição de critérios de verificação do requisito ‘Circuito fixo de oxigénio com capacidade mínima de 2000 l, redutor, diabetómetro com capacidade máxima de pelo menos 15 l/min e válvula de regulação de débito’, considerando as determinações da EN 1789 e a necessidade de garantir a segurança dos sistemas.»
deve ler-se:
«Procede-se à definição de critérios de verificação do requisito ‘Circuito fixo de oxigénio com capacidade mínima de 2000 l, redutor, debitómetro com capacidade máxima de pelo menos 15 l/min e válvula de regulação de débito’, considerando as determinações da EN 1789 e a necessidade de garantir a segurança dos sistemas.»
3 – A presente declaração de retificação entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.
3 de dezembro de 2021. – O Vogal do Conselho Diretivo, Pedro Henrique Pires Lavinha.»
«Deliberação n.º 611/2021
Sumário: Aprova critérios de verificação do circuito fixo de oxigénio em ambulâncias.
Nos termos e ao abrigo do disposto no n.º 11 do artigo 19.º do RTD, pela Deliberação n.º 14/2021, do Conselho Diretivo do Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P. de 05 de maio de 2021, foram aprovados Critérios de verificação do circuito fixo de oxigénio em ambulâncias.
Nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 34/2015, de 14 de fevereiro, que aprovou a orgânica do Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P. (INEM), constituem atribuições deste instituto, entre outras, a definição de critérios e requisitos necessários ao exercício da atividade de transporte de doentes, incluindo os respetivos veículos, e proceder ao licenciamento desta atividade e dos veículos a ela afetos.
O regulamento de transporte de doentes estabelece que as ambulâncias dispõem de um conjunto mínimo de equipamentos onde se inclui um “Circuito fixo de oxigénio com capacidade mínima de 2000 l, redutor, debitómetro com capacidade máxima de pelo menos 15 l/min e válvula de regulação de débito”, devendo estar em conformidade com a EN1789.
A última versão da EN1789:2020 alterou os requisitos de conformidade dos sistemas de oxigénio na célula sanitária, pelo que importa rever os respetivos critérios de verificação.
Assim:
Nos termos e ao abrigo do disposto no n.º 11 do artigo 19.º do RTD, o Conselho diretivo do INEM delibera o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
Procede-se à definição de critérios de verificação do requisito “Circuito fixo de oxigénio com capacidade mínima de 2000 l, redutor, diabetómetro com capacidade máxima de pelo menos 15 l/min e válvula de regulação de débito”, considerando as determinações da EN 1789 e a necessidade de garantir a segurança dos sistemas.
Artigo 2.º
Critérios de verificação
1 – A mangueira de oxigénio deve estar em conformidade com a EN ISO 5359, ou EN 739, nomeadamente no que se refere às marcações e validade quando aplicável;
2 – O sistema deve garantir uma capacidade mínima de 2000 l;
3 – O sistema deve estar isento de fugas;
4 – A mangueira não deve apresentar fissuras ou sinais de desgaste;
5 – As garrafas de oxigénio devem estar devidamente fixas em posição vertical;
6 – Preferencialmente a mangueira deve ser colocada completamente visível.
7 – A colocação das mangueiras de oxigénio em condutas deve garantir:
a) A conduta está devidamente identificada com o fim a que se destina
b) A conduta é de uso exclusivo para o efeito;
c) A conduta dispõe pelo menos de duas aberturas para ventilação, com pelo menos 5 cm de diâmetro;
d) A abertura para ventilação deve ser coberta com grelha de proteção;
e) Sempre que a conduta sirva para acomodar mais de 1500 mm de mangueira deve ser colocada uma abertura suplementar por cada 1000 mm acrescidos;
8 – Deve ser possível verificar a mangueira de oxigénio em todo o curso do sistema por observação direta, utilizando as aberturas de ventilação ou através da remoção da mangueira;
9 – A remoção da mangueira para observação no exterior da conduta deve ser possível de realizar sem recurso a ferramenta;
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente deliberação entra em vigor no dia seguinte à sua aprovação.
Artigo 4.º
Disposição transitória
Os veículos já certificados na data de publicação da presente deliberação, e que não assegurem os critérios estabelecidos nos pontos 5. a 7. do artigo 3.º devem garantir a atualização do sistema até à revalidação de certificado de vistoria.
31 de maio de 2021. – O Vogal do Conselho Diretivo, Pedro Henrique Pires Lavinha.»