- Despacho n.º 6204/2021 – Diário da República n.º 121/2021, Série II de 2021-06-24
Saúde – Gabinete do Secretário de Estado Adjunto e da Saúde
Determina que os estabelecimentos e serviços do Serviço Nacional de Saúde devem organizar a realização de rastreios oportunísticos de diagnóstico de SARS-CoV-2
«Despacho n.º 6204/2021
Sumário: Determina que os estabelecimentos e serviços do Serviço Nacional de Saúde devem organizar a realização de rastreios oportunísticos de diagnóstico de SARS-CoV-2.
A contenção da pandemia da COVID-19 no país assenta na identificação precoce, célere e eficaz, de casos de infeção por SARS-CoV-2, como resultado de uma estratégia de testagem programada e dirigida, complementada com a criação de oportunidades adicionais de testagem, mediante articulação interinstitucional.
O reforço da capacidade laboratorial que tem sido desenvolvido, de acordo com os princípios da complementaridade, de integração e incorporação funcional, de subsidiariedade, de acesso, qualidade e adequação diagnóstica, vem permitindo a implementação massiva de rastreios laboratoriais para SARS-CoV-2, decisiva para conter a propagação do vírus, e, bem assim, contribuir para o processo de desconfinamento.
A Norma n.º 019/2020, de 26 de outubro, da Direção-Geral da Saúde (DGS), define a Estratégia Nacional de Testes para SARS-CoV-2, em Portugal, para o controlo da transmissão comunitária através de rastreios laboratoriais regulares, cuja operacionalização é implementada pelo Plano de Promoção da Operacionalização da Testagem para SARS-CoV-2 baseado numa linha estratégica de ação inclusiva (para todos) e participativa (por todos), que direciona a testagem e o seu modelo de acordo com a análise de risco, apostando na complementaridade dos diversos testes disponíveis.
As normas relativas à realização de testes de diagnóstico de SARS-CoV-2 constantes da Resolução do Conselho de Ministros n.º 74-A/2021, de 9 de junho, permitem a sujeição de trabalhadores, utentes e visitantes de estabelecimentos de prestação de cuidados de saúde à realização de testes de diagnóstico de SARS-CoV-2, de acordo com as normas e orientações da DGS.
Tendo em conta a atual situação epidemiológica, e, não obstante a já implementada realização programada e regular de rastreios, a prossecução da estratégia de medidas de desconfinamento determina a necessidade de intensificar os rastreios oportunísticos nas referidas unidades de saúde.
Assim, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 169-B/2019, de 3 de dezembro, na sua redação atual, e na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º do regime anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 74-A/2021, de 9 de junho, em conjugação com as alíneas a), c) e j) do n.º 1 do Despacho n.º 11199/2020, de 6 de novembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 222, de 13 de novembro de 2020, alterado pelo Despacho n.º 1752/2021, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 32, de 16 de fevereiro, determina-se o seguinte:
1 – Os estabelecimentos e serviços do Serviço Nacional de Saúde (SNS) devem organizar a realização de rastreios oportunísticos de diagnóstico de SARS-CoV-2 a utentes, acompanhantes e visitantes, tendo em vista a identificação precoce da doença COVID-19.
2 – O disposto no número anterior não prejudica a realização de rastreios programados nos estabelecimentos e serviços do SNS, de acordo com as normas e orientações da Direção-Geral da Saúde.
3 – Os rastreios previstos no n.º 1 são realizados, preferencialmente, com recurso a testes rápidos de antigénio (TRAg), sem prejuízo da possibilidade de realização de testes de amplificação de ácidos nucleicos (TAAN).
4 – A realização dos rastreios é assegurada pelos profissionais de saúde de cada estabelecimento ou serviço do SNS, que procedem à colheita das amostras biológicas necessárias.
5 – O presente despacho entra em vigor na data da sua assinatura.
14 de junho de 2021. – O Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, António Lacerda Sales.»
Serviços do SNS passam a rastrear utentes, acompanhantes e visitantes – INSA
24-06-2021
Os estabelecimentos e serviços do Serviço Nacional de Saúde (SNS) vão passar a organizar a realização de rastreios oportunísticos de diagnóstico a utentes, acompanhantes e visitantes, com o objetivo de identificar precocemente casos da doença Covid-19, de acordo com o despacho n.º 6204/2021 publicado esta quinta-feira, dia 24 de junho, em Diário da República.
A partir de agora, todos os utentes, acompanhantes e visitantes dos estabelecimentos e serviços do SNS serão submetidos a rastreios oportunísticos de diagnóstico. Esta medida visa contribuir para a contenção da pandemia com a identificação precoce, célere e eficaz de casos de infeção por SARS-CoV-2, como resultado de uma estratégia de testagem programada e dirigida, complementada com a criação de oportunidades adicionais de testagem, mediante articulação interinstitucional.
A deliberação que consta no referido despacho é sustentada na atual situação epidemiológica, sendo que, não obstante a já implementada realização programada e regular de rastreios, a prossecução da estratégia de medidas de desconfinamento determina a necessidade de intensificar os rastreios oportunísticos nas referidas unidades de saúde.
Os rastreios serão realizados, preferencialmente, com recurso a testes rápidos de antigénio (TRAg), sem prejuízo da possibilidade de realização de testes de amplificação de ácidos nucleicos (TAAN) e serão assegurados pelos profissionais de saúde de cada estabelecimento ou serviço do SNS. Os rastreios oportunísticos terão lugar sem prejuízo da realização de rastreios programados nestas unidades, de acordo com as normas e orientações da Direção-Geral da Saúde.
A Norma n.º 019/2020, de 26 de outubro, da Direção-Geral da Saúde (DGS), define a Estratégia Nacional de Testes para SARS-CoV-2, em Portugal, para o controlo da transmissão comunitária através de rastreios laboratoriais regulares, cuja operacionalização é implementada pelo Plano de Promoção da Operacionalização da Testagem para SARS-CoV-2 baseado numa linha estratégica de ação inclusiva (para todos) e participativa (por todos), que direciona a testagem e o seu modelo de acordo com a análise de risco, apostando na complementaridade dos diversos testes disponíveis.
- Despacho n.º 6204/2021 | D.R. n.º 121/2021, Série II de 2021-06-24
Determina que os estabelecimentos e serviços do Serviço Nacional de Saúde devem organizar a realização de rastreios oportunísticos de diagnóstico de SARS-CoV-2
Covid-19 | Realização de rastreios
Serviços do SNS realizam rastreios a utentes, acompanhantes e visitantes
Com o objetivo de identificar precocemente casos da doença Covid-19, os estabelecimentos e serviços do Serviço Nacional de Saúde (SNS) vão passar a organizar a realização de rastreios oportunísticos de diagnóstico a utentes, acompanhantes e visitantes.
O despacho publicado esta quinta-feira, dia 24 de junho, em Diário da República, explica que estes rastreios são realizados, preferencialmente, com recurso a testes rápidos de antigénio (TRAg), sem prejuízo da possibilidade de realização de testes de amplificação de ácidos nucleicos (TAAN).
A realização dos rastreios é assegurada pelos profissionais de saúde de cada estabelecimento ou serviço do SNS e não prejudica a realização de rastreios programados nestas unidades, de acordo com as normas e orientações da Direção-Geral da Saúde.
O diploma lembra contenção da pandemia assenta na identificação precoce, célere e eficaz de casos de infeção por SARS-CoV-2, como resultado de uma estratégia de testagem programada e dirigida, complementada com a criação de oportunidades adicionais de testagem, mediante articulação interinstitucional.
Para saber mais, consulte:
Despacho n.º 6204/2021
Saúde – Gabinete do Secretário de Estado Adjunto e da Saúde
Determina que os estabelecimentos e serviços do Serviço Nacional de Saúde devem organizar a realização de rastreios oportunísticos de diagnóstico de SARS-CoV-2