Relatório de Situação nº 486 | 01/07/2021 – DGS
Infeção por novo coronavírus (COVID-19) em PORTUGAL – Relatório de Situação
Resolução do Conselho de Ministros n.º 86-A/2021 – Diário da República n.º 126/2021, 3º Suplemento, Série I de 2021-07-01
Presidência do Conselho de Ministros
Altera as medidas aplicáveis a determinados municípios no âmbito da situação de calamidade
Testes rápidos comparticipados a 100% a partir de hoje – DGS
Com o objetivo de reforçar o controlo da pandemia de COVID-19, os testes rápidos de antigénio (TRAg) são comparticipados a 100% a partir de hoje, dia 1 de junho, de forma a incentivar a sua utilização.
Assinada pelo Secretário de Estado da Saúde, Diogo Serras Lopes, a portaria, publicada ontem em Diário da República, vigora até ao dia 31 de julho deste ano, mas poderá ser prorrogada.
A portaria estabelece um regime excecional e temporário de comparticipação de testes rápidos realizados por profissionais, ou seja, apenas pode ser realizado em farmácias de oficina e laboratórios de patologia clínica ou análises clínicas devidamente autorizadas para a realização de TRAg de uso profissional pela Entidade Reguladora da Saúde (ERS).
A comparticipação é limitada a quatro testes por mês e por utente e o preço máximo da realização destes testes não pode exceder os 10 euros.
Não poderão beneficiar deste apoio pessoas que tenham um Certificado de Vacinação que ateste o seu esquema vacinal completo há, pelo menos, 14 dias, nem crianças com menos de 12 anos.
Também não será contemplado quem possuir um certificado de recuperação que ateste que recuperou de uma infeção por SARS-CoV-2, na sequência de um resultado positivo num teste molecular de amplificação de ácidos nucleicos (TAAN), como é o caso do PCR, realizado há mais de 11 e menos de 180 dias.
Circular Informativa Conjunta n.º 08/CD/100.20.200/DGS/INFARMED/INSA/ACSS/SPMS
Regime excecional e temporário de comparticipação de testes rápidos de antigénio (TRAg) de uso profissional
COVID-19: Regime execional e temporário de comparticipação de testes rápidos de antigénio (TRAg) de uso profissional – Infarmed
01 jul 2021
De acordo com a portaria assinada pelo Secretário de Estado da Saúde, Diogo Serras Lopes, publicada ontem em Diário da República, o regime excecional e temporário de comparticipação de testes rápidos de antigénio (TRAg) de uso profissional entra hoje vigor e prolonga-se pelo prazo de um mês, eventualmente renovável.
É também estabelecido pela portaria que a realização dos testes poderá ter lugar nas farmácias de oficina e laboratórios de patologia clínica ou análises clínicas devidamente autorizadas pela Entidade Reguladora de Saúde (ERS).
Consulte a Circular Informativa Conjunta em anexo para mais informação.
Testes rápidos comparticipados a 100%
Comparticipação de testes rápidos de antigénio entra hoje em vigor
Os testes rápidos de antigénio (TRAg) à Covid-19 passam, a partir desta quinta-feira, dia 1 de julho, a ser comparticipados a 100%, uma medida que visa intensificar a sua utilização pela população e reforçar o controlo da pandemia de Covid-19.
De acordo com a portaria assinada pelo Secretário de Estado da Saúde, Diogo Serras Lopes, publicada ontem em Diário da República, o regime excecional e temporário de comparticipação de testes rápidos de antigénio (TRAg) de uso profissional entra hoje vigor e prolonga-se pelo prazo de um mês, eventualmente renovável.
O diploma estabelece o valor de dez euros como preço máximo para efeitos de comparticipação.
A comparticipação é limitada a um máximo de quatro testes por mês e por utente e não se aplica aos utentes que têm o certificado de vacinação (que ateste o esquema vacinal completo) ou o certificado de recuperação, nem aos menores de 12 anos.
A portaria estabelece ainda que a realização dos testes poderá ter lugar nas farmácias de oficina e laboratórios de patologia clínica ou análises clínicas devidamente autorizadas pela Entidade Reguladora de Saúde (ERS).
Certificado Digital Covid entra em vigor
Portugal já emitiu mais de um milhão de certificados digitais
O Certificado Digital Covid-19 da União Europeia entra hoje, dia 1 de julho, em vigor, tendo sido já emitidos mais de um milhão de certificados digitais em Portugal.
Estes certificados começaram a ser emitidos em Portugal em 16 de junho e, desde então e até ao final de terça-feira, já foram disponibilizados mais de um milhão de comprovativos de que o seu portador foi vacinado contra a Covid-19, efetuou um teste com resultado negativo ou já recuperou da doença, de acordo com os dados da SPMS – Serviços Partilhados do Ministério da Saúde.
Na sequência do acordo dos Estados-membros para facilitar a livre circulação dos cidadãos na UE de forma segura durante a pandemia, o documento, em Portugal, poderá ter outras funcionalidades, já que o Governo prevê que possa ser utilizado em “matéria de tráfego aéreo e marítimo, de circulação em território nacional e de acesso a eventos de natureza cultural, desportiva, corporativa ou familiar”.
A primeira utilização prática do certificado digital aconteceu no fim de semana, uma vez que uma das condições para entrar e sair da Área Metropolitana de Lisboa, onde se verifica uma alta incidência de infeções com o coronavírus SARS-CoV-2, era ser detentor desse comprovativo.
Para obter o certificado digital, o cidadão deve aceder ao portal do SNS 24, seguir as instruções e escolher o tipo de certificado que pretende. Após validação do pedido, o documento é disponibilizado no portal ou enviado por email.
Para saber mais consulte:
Portal SNS 24 > Certificado Digital Covid da UE
Atualização da lista de medicamentos cuja exportação é temporariamente suspensa – Infarmed
01 jul 2021
Circular Informativa n.º 077/CD/100.20.200 de 01/07/2021
A Deliberação n.º 068/CD/2021 atualiza a lista de medicamentos cuja exportação é temporariamente suspensa.
Esta suspensão visa assegurar a normalização do abastecimento dos medicamentos críticos que estiveram em rutura no mês de junho, bem como dos medicamentos que estão a ser abastecidos ao abrigo de autorização de utilização excecional.
A lista em formato eletrónico encontra-se em Gestão da disponibilidade do medicamento.
Nota explicativa sobre o período transitório aplicável aos produtos cosméticos importados do Reino Unido – Infarmed
01 jul 2021
Para: Divulgação geral
Contactos
- Centro de Informação do Medicamento e dos Produtos de Saúde (CIMI)
Circular Informativa N.º 076/CD/550.20.001, de 30/06/2021
Como referido na Circular Informativa n.º 036/CD/550.20.001, de 22/03/2021, relativa ao período transitório excecional de seis meses aplicável aos produtos cosméticos importados do Reino Unido, verificou-se que “… algumas das empresas cuja Pessoa Responsável anteriormente se encontrava sediada no RU, e cujos produtos pretendem neste momento ser importados para o mercado nacional, não tiveram em atenção a necessidade de uma adequada instrução do processo de importação, nomeadamente com informação relativa à segurança do produto o que inclui determinadas análises laboratoriais.”.
Considera-se oportuna a publicação de uma nota explicativa à referida circular, para uma adequada instrução do respetivo processo de importação.
Neste sentido, o INFARMED, I.P. vem esclarecer que a referida medida transitória é aplicável apenas no contexto da determinação da concentração, no produto acabado, de cada uma das substâncias sujeitas a restrição, conforme descrito no último ponto da alínea b), do número 8 da Instrução para pedido de emissão de Documento de Conformidade.
Mais se informa que o prazo durante o qual esta medida se encontra em vigor permanece inalterado.
Publicação do documento “Direitos e Deveres dos Utentes dos Serviços de Saúde” – ERS
1/07/2021
Nos termos do disposto nos Estatutos da Entidade Reguladora da Saúde (ERS), aprovados em anexo ao Decreto-Lei n.º 126/2014, de 22 de agosto, as atribuições desta Entidade compreendem a supervisão da atividade e funcionamento dos estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde dos setores público, privado, cooperativo e social, no que respeita à garantia dos direitos relativos ao acesso aos cuidados de saúde, à prestação de cuidados de saúde de qualidade, bem como dos demais direitos dos utentes. Para tanto, e atentos os artigos 12.º e 13.º dos seus Estatutos, incumbe à ERS, entre outras competências:
- Assegurar o direito de acesso universal e equitativo à prestação de cuidados de saúde nos serviços e estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde (SNS), nos estabelecimentos publicamente financiados, bem como nos estabelecimentos contratados para a prestação de cuidados no âmbito de sistemas ou subsistemas públicos de saúde ou equiparados;
- Prevenir e punir as práticas de rejeição e discriminação infundadas de utentes nos serviços e estabelecimentos do SNS, nos estabelecimentos publicamente financiados, bem como nos estabelecimentos contratados para a prestação de cuidados no âmbito de sistemas ou subsistemas públicos de saúde ou equiparados;
- Prevenir e punir as práticas de indução artificial da procura de cuidados de saúde;
- Zelar pelo respeito da liberdade de escolha nos estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde, incluindo o direito à informação;
- Verificar o cumprimento da “Carta dos Direitos de Acesso aos Cuidados de Saúde pelos utentes do Serviço Nacional de Saúde”, designada por “Carta dos Direitos de Acesso”, por todos os prestadores de cuidados de saúde, nela se incluindo os direitos e deveres inerentes;
- Prestar informação, orientação e apoio aos utentes dos serviços de saúde.
Atento o disposto no artigo 19.º dos seus Estatutos, no exercício dos seus poderes de supervisão incumbe designadamente à ERS zelar pela aplicação das leis e regulamentos e demais normas aplicáveis às atividades sujeitas à sua regulação, no âmbito das suas atribuições; e emitir ordens e instruções, bem como recomendações ou advertências individuais, sempre que tal seja necessário, sobre quaisquer matérias relacionadas com os objetivos da sua atividade reguladora, incluindo a imposição de medidas de conduta e a adoção das providências necessárias à reparação dos direitos e interesses legítimos dos utentes.
E por fim, conforme a alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º dos seus Estatutos e ainda no exercício dos seus poderes de supervisão, a ERS pode realizar estudos de mercado e inquéritos por áreas de atividade que se revelem necessários para a prossecução da sua missão, designadamente para “A verificação de circunstâncias que indiciem distorções ou restrições à concorrência, ao acesso aos cuidados de saúde, à legalidade de funcionamento dos prestadores de cuidados de saúde, à transparência do seu funcionamento ou da relação entre estes com entidades financiadoras ou com os utentes de cuidados de saúde, ou ainda relativamente aos direitos destes últimos.”.
Resulta de tudo o que se acaba de expor que compete à ERS verificar se os direitos e legítimos interesses dos utentes são respeitados pelos estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde e intervir, sempre que se justifique, utilizando os poderes que lhe são confiados nos seus Estatutos. Resulta também deste contexto jurídico que compete à ERS prevenir eventuais comportamentos ilícitos, bem como prestar informação, orientação e apoio aos utentes dos serviços de saúde.
É nesta dimensão que se insere a publicação sobre “Direitos e Deveres dos Utentes dos Serviços de Saúde”, e que visa prestar informação, orientação e apoio aos utentes, mas também aos profissionais de saúde e demais agentes que têm intervenção, direta ou indireta, no sistema de saúde.
Esta publicação recolhe legislação e informação relevante sobre direitos e deveres dos utentes dos serviços de saúde que se encontravam dispersas em várias publicações da ERS e disponibilizadas no seu website, em especial nas decisões proferidas em sede da sua intervenção administrativa e sancionatória, bem como em estudos, alertas de supervisão, notas informativas, resposta a perguntas frequentes (FAQ) e folhetos informativos.
Pretende-se ainda que esta publicação seja dinâmica e permanentemente atualizada, razão pela qual contempla vários anexos com informação específica sobre cada uma das áreas abordadas – legislação, referências bibliográficas, jurisprudência e intervenção administrativa e sancionatória da ERS –, e que se constitua num processo participativo, que possibilite contribuições de quem tiver interesse nos temas abordados e pretender acompanhar a ERS neste seu propósito informativo e de promoção da literacia em saúde. Para tanto, a ERS disponibiliza um formulário que deverá ser utilizado para o envio de sugestões, comentários ou pedidos de informação.
Aceder ao formulário
Área Direitos e Deveres dos Utentes
300º Transplante pulmonar
Hospital de Santa Marta realiza o 300º transplante pulmonar em 20 anos
Duas décadas após a realização do primeiro transplante pulmonar, foi realizado no Hospital Santa Marta, em Lisboa, o 300.º transplante, considerado “uma enorme marca de sucesso” pelo cirurgião responsável do serviço do Centro Hospitalar Universitário Lisboa Central (CHULC).
“Estes 300 transplantes representam uma enorme marca de sucesso de uma coisa que, neste momento, já não é um ‘sprint’, mas é uma corrida de fundo e representam o trabalho de anos e de gerações de pessoas”, referiu o cirurgião cardiotorácico José Fragata, responsável pelo Centro de Referência de Transplante Pulmonar, único no país.
O primeiro transplante no Hospital Santa Marta foi realizado em 2001 pelo médico Henrique Vaz Velho. “Entre 2001 e 2006, a atividade foi muito errática, fazia-se um caso ou dois por ano”. “Foi uma atividade verdadeiramente pioneira” e “uma luta muito sofrida, mas muito saborosa porque a ganhámos para o país”, salientou José Fragata, que assumiu a direção do serviço em novembro de 2006.
O crescimento foi exponencial e o “melhor ano” foi 2019, em que foram feitos 39 transplantes. “No ano da pandemia, fizemos 33 e agora estamos praticamente com 20, e acho que este ano vamos ultrapassar facilmente os 40”, destacou.
Estes números colocam Portugal “no quartil dos centros que mais transplantam no mundo”, porque, habitualmente, a média é 10 casos por ano.
“A transplantação pulmonar (…) é uma história que o Serviço Nacional de Saúde pode contar, porque em 2007 todos os doentes iam para a Corunha, para Madrid ou para Paris e neste momento não vai nenhum doente para fora, porque não é necessário, e nós temos resultados auditados e auditáveis que igualam, superando, os resultados da Sociedade Internacional de Transplantação”, referiu José Fragata.
Encontro Ciência 2021
Pandemia contribuiu para “democratizar a ciência”, defende SEAS
O Secretário de Estado Adjunto e da Saúde (SEAS), António Lacerda Sales, acredita que a Covid-19 contribuiu para “democratizar a ciência”, permitindo à população familiarizar-se com expressões científicas ligadas à pandemia.
“A Covid-19 trouxe a ciência para primeiro plano, colocou no centro de todas as atenções e ajudou a democratizar a ciência, ao mesmo tempo que fez com que se depositasse nela toda a esperança da humanidade”, afirmou ontem António Lacerda Sales no encontro Ciência 2021, promovido pela Fundação para a Ciência e a Tecnologia, onde participou na abertura da sessão plenária “A ciência cura: desafios e oportunidades da interação ciência-saúde”.
Segundo António Lacerda Sales, “nunca como nos últimos 16 meses se falou tanto sobre ciência” e “nunca o processo científico esteve tão acessível e tão transparente”.
“Hoje estou certo de que uma parte significativa da população está familiarizada com expressões como RT-PCR, testes rápidos de antigénio e serológicos, sequenciação genética, variantes de preocupação e vacinas de RNA, expressões que, num passado ainda não muito longínquo, estavam circunscritas à comunidade científica”, afirmou o Secretário de Estado Adjunto e da Saúde.
Para o governante, o avanço da investigação aplicada à saúde permitiu também que, nas últimas décadas, Portugal registasse uma redução da mortalidade em mais de 50% e uma redução de 13% na duração dos internamentos.
No entanto, “apesar dos inúmeros progressos feitos, ainda é necessário melhorar a articulação entre a ciência e a saúde”, acrescentou António Lacerda Sales.