- Regulamento n.º 648/2021 – Diário da República n.º 136/2021, Série II de 2021-07-15
Ordem dos Enfermeiros
Regulamento de Reabilitação Profissional
«Regulamento n.º 648/2021
Sumário: Regulamento de Reabilitação Profissional.
Regulamento de Reabilitação Profissional
Preâmbulo e Nota Justificativa
A Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, na qual se define o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais, atribui a estas entidades a regulação do exercício profissional, incluindo a determinação de princípios e regras específicos, bem como um regime disciplinar autónomo, decorrente do vertido na alínea h) do n.º 1 do artigo 5.º da citada Lei.
Assim, entre as suas atribuições, o Estatuto da Ordem dos Enfermeiros, doravante designado por Estatuto, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 104/98, de 21 de abril e alterado pela Lei n.º 111/2009, de 16 de setembro e pela Lei n.º 156/2015, de 16 de setembro, atribui à Ordem dos Enfermeiros, adiante Ordem, o exercício do poder disciplinar sobre os seus membros, conforme disposto no n.º 2 do artigo 3.º in fine.
Determina a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, no n.º 6 do artigo 18.º, a consagração, em sede de regulação disciplinar, do direito à reabilitação profissional, consagrado no quadro normativo português entre os processos disciplinares públicos especiais, destinado a diminuir algumas das consequências decorrentes da aplicação de sanção disciplinar através do recurso à apreciação da boa conduta, dignidade e idoneidade demonstrados pelo membro no período temporal posterior à sua condenação, como meio para a sua reabilitação na perspetiva da entidade ou órgão que aplicou a prévia sanção de expulsão, atenta a importância ético-social da profissão. Neste contexto, a reabilitação é adequada a fazer cessar certos efeitos da sanção de expulsão aplicada, não implicando, contudo, a eliminação do registo biográfico dessa mesma sanção.
O artigo 94.º do Estatuto e o Regulamento Disciplinar da Ordem preveem a possibilidade de reabilitação profissional dos membros da Ordem, quando, cumulativamente: a) tenham decorrido 10 anos sobre a data em que se tornou definitiva a decisão que aplicou a sanção de expulsão; b) o interessado formalize pedido de reabilitação ao Presidente do Conselho Jurisdicional; c) o interessado tenha revelado uma conduta pessoal exemplar; d) o Conselho Jurisdicional emita, após o decurso do referido prazo de 10 anos, parecer quanto à honorabilidade pessoal e profissional e possibilidade do expulso ser sujeito a processo de reabilitação.
Ora, este processo de reabilitação profissional, obrigatório, não se encontrava previsto no acervo regulamentar da Ordem dos Enfermeiros, o que por si só justifica a necessidade da sua aprovação.
A alínea d) do n.º 6 do artigo 32.º atribui ao Conselho Jurisdicional a competência exclusiva para definir os processos de reabilitação profissional a estabelecer em regulamento para apresentação à Assembleia Geral, ouvido previamente o Conselho de Enfermagem, a quem compete definir os procedimentos de reabilitação, determinando as suas condições de apreciação e verificação, conforme alínea q) do artigo 37.º do Estatuto, a propor ao Conselho Diretivo, após parecer do Conselho Jurisdicional.
A aplicação, no passado, de sanções de expulsão permite agora, dez ou mais anos depois, a apresentação de pedidos de reabilitação profissional, tornando evidente a urgência na aprovação de um regime processual adequado que permita a aplicação deste regime estatutariamente previsto.
Considera-se que o presente projeto de regulamento se encontra dispensado de audiência de interessados, nos termos do artigo 100.º do Código do Procedimento Administrativo, uma vez que as suas disposições não afetam, de modo direto e imediato, direitos ou interesses legalmente protegidos dos cidadãos, atendendo a que não é provocada na ordem jurídica qualquer alteração significativa merecedora de tutela ou proteção jurídica.
Assim,
A Assembleia Geral da Ordem dos Enfermeiros, reunida em sessão ordinária de 26 de junho de 2021, ao abrigo do disposto na alínea i) do artigo 19.º do Estatuto, deliberou aprovar o presente Regulamento de Reabilitação Profissional apresentado e aprovado pelo Conselho Jurisdicional em 17 de junho de 2021, ouvido o Conselho de Enfermagem sobre os procedimentos aplicáveis, aprovados pelo Conselho Diretivo, conforme vertido na alínea q) do artigo 37.º do Estatuto, em cumprimento do vertido na alínea d), do n.º 6, do artigo 32.º, todos do Estatuto da Ordem dos Enfermeiros.
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Objeto
O presente Regulamento estabelece a tramitação do processo de reabilitação profissional nos termos previstos no Regulamento Disciplinar da Ordem, Estatuto da Ordem dos Enfermeiros e na Lei-Quadro aplicável.
Artigo 2.º
Âmbito
1 – O presente Regulamento aplica-se à reabilitação do título profissional de Enfermeiro dos membros da Ordem que tenham sido sujeitos a sanção disciplinar de expulsão há, pelo menos, 10 (dez) anos.
2 – A atribuição de título profissional de Enfermeiro Especialista só pode ocorrer após conclusão do processo de reabilitação do título de Enfermeiro e deve obedecer ao procedimento em vigor para a sua atribuição.
CAPÍTULO II
Da reabilitação profissional
Secção I
Do Regime
Artigo 3.º
Requisitos
Os membros a quem tenha sido aplicada pena de expulsão podem ser reabilitados, mediante requerimento dirigido ao Presidente do Conselho Jurisdicional, desde que se encontrem cumulativamente preenchidos os seguintes requisitos:
a) Tenham decorrido, pelo menos, 10 (dez) anos desde a data em que a decisão de expulsão se tornou definitiva;
b) Tenha havido reabilitação judicial, quando haja lugar;
c) O interessado tenha revelado uma conduta pessoal exemplar, comprovável pelos meios de prova admitidos em direito;
d) Se garanta a dignidade da profissão;
e) Seja emitido parecer quanto à honorabilidade profissional e pessoal.
Artigo 4.º
Competência
Compete ao Conselho Jurisdicional a apreciação, instrução, acompanhamento e decisão dos pedidos de reabilitação profissional, conforme previsto no Estatuto, no Regulamento Disciplinar e demais legislação aplicável.
Secção II
Do Processo
Artigo 5.º
Fases do processo de reabilitação profissional
1 – O processo de reabilitação profissional inicia-se com a submissão de requerimento ao Presidente de Conselho Jurisdicional e compreende as seguintes fases:
a) Avaliação psicológica;
b) Prova de aptidão, e
c) Estágio profissional.
2 – O processo de reabilitação profissional é acompanhado nas suas diferentes fases pelo instrutor nomeado.
Artigo 6.º
Formulação do pedido
1 – O membro a quem tenha sido aplicada sanção disciplinar de expulsão apresenta requerimento dirigido ao Presidente do Conselho Jurisdicional.
2 – O requerimento de reabilitação profissional, devidamente motivado, deve ser instruído com os elementos necessários à sua apreciação, incluindo indicação dos meios de prova demonstrativos da verificação das condições exigidas no presente regulamento.
Artigo 7.º
Tramitação do processo de reabilitação
1 – Recebido o pedido de reabilitação profissional, o Presidente do Conselho Jurisdicional, ou em quem este delegar, procede à realização de apreciação liminar do requerimento previsto no número anterior, no prazo de 15 (quinze) dias, podendo solicitar ao requerente o aperfeiçoamento do seu requerimento inicial quando este não cumprir com os requisitos previstos no presente Regulamento.
2 – O requerimento pode ser indeferido liminarmente sempre que este não preencha os requisitos previstos no artigo 3.º do presente regulamento, sem prejuízo da notificação do requerente para proceder ao aperfeiçoamento previsto no número anterior.
3 – Quando o requerimento de acesso ao processo de reabilitação seja deferido, o pedido de reabilitação e o despacho de abertura de processo de reabilitação são apensos ao processo disciplinar que deu origem à expulsão, nomeando-se um instrutor diferente do primeiro.
4 – Verificados os requisitos em sede de apreciação liminar, o instrutor nomeado solicita a realização de avaliação psicológica nos termos do artigo seguinte.
5 – Uma vez cumpridas as fases do processo de reabilitação profissional, o Plenário do Conselho Jurisdicional emite parecer favorável ou desfavorável sobre a honorabilidade pessoal e profissional do requerente, nos termos previstos no artigo 9.º do presente regulamento.
6 – Caso o parecer seja desfavorável o requerimento deve ser indeferido, podendo o requerente apresentar novo requerimento passados 3 (três) anos da data do indeferimento.
Artigo 8.º
Avaliação psicológica
1 – A avaliação psicológica do requerente à reabilitação profissional é realizada por entidade reconhecida, externa à Ordem, a quem compete emitir parecer sobre a aptidão para o exercício profissional de Enfermagem, bem como se representa perigo para a comunidade.
2 – O parecer previsto no número anterior não é vinculativo.
Artigo 9.º
Parecer sobre honorabilidade pessoal e profissional
1 – Verificados os requisitos em sede de apreciação liminar, o instrutor envia o processo para o Plenário do Conselho Jurisdicional, a quem compete, ponderados os elementos reunidos, emitir parecer sobre a honorabilidade pessoal e profissional do requerente.
2 – O parecer sobre honorabilidade pessoal e profissional deve considerar, para além de outros elementos:
a) A circunstância de o requerente ter sido, ou não, condenado por qualquer crime gravemente desonroso;
b) A necessidade de o requerente estar no pleno gozo dos seus direitos civis;
c) Eventual declaração de incapacidade para a administração de pessoas e bens por sentença transitada em julgado;
d) Eventuais incompatibilidades ou inibições para o exercício da enfermagem;
e) A prestação de falsas declarações em sede de processo de reabilitação profissional;
f) A existência de riscos para a saúde das pessoas e da comunidade;
g) A necessidade de salvaguardar a dignidade da profissão.
3 – Para os efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, consideram-se crimes gravemente desonrosos para o exercício da profissão, designadamente, os crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual, tortura e outros tratamentos cruéis, degradantes ou desumanos graves, homicídio, exposição ou abandono, aborto, omissão de auxílio, violência doméstica, maus-tratos, ofensas à integridade física nas suas múltiplas formulações, corrupção de substâncias alimentares ou medicinais, propagação de doença, falsificação de documentos, violação de segredo, usurpação de funções ou tráfico de órgãos humanos, todos previstos e punidos por legislação portuguesa, entre outros crimes tipificados no quadro legal nacional que coloquem em causa a respeitabilidade do profissional ou, em geral, da profissão de Enfermagem.
4 – O Conselho Jurisdicional pode realizar todas as diligências adicionais que entenda necessárias antes da emissão de parecer, nomeadamente, inquirição do requerente e, ou, de testemunhas consideradas relevantes para a decisão.
5 – A verificação das condições previstas no n.º 1 do presente artigo não equivale a parecer favorável obrigatório do Conselho Jurisdicional.
6 – A emissão de parecer desfavorável é notificada ao requerente, podendo este vir a apresentar novo requerimento passados 3 (três) anos, contados da data do indeferimento.
7 – A emissão de parecer favorável pelo Conselho Jurisdicional e envio do processo para o Conselho de Enfermagem para realização da prova de aptidão e de estágio profissional é notificada ao requerente.
Artigo 10.º
Prova de aptidão
1 – A prova de aptidão consiste num teste sobre matérias de natureza profissional com o objetivo de avaliar os conhecimentos do requerente para a reabilitação enquanto Enfermeiro.
2 – A prova de aptidão segue o regime definido no Regulamento relativo às medidas de compensação e nas orientações relativas à aplicação de medidas de compensação em vigor à data da sua realização, com as necessárias adaptações.
3 – A realização da fase seguinte é condicionada à avaliação positiva obtida nesta prova.
Artigo 11.º
Júri
1 – Para efeitos do artigo anterior, a preparação, realização e avaliação da prova de aptidão e do estágio profissional implica a nomeação de um júri nomeado pelo Conselho Diretivo para esse efeito.
2 – O júri nomeado é composto pelo instrutor do processo de reabilitação e por dois membros efetivos e dois suplentes, indicados pelo Conselho de Enfermagem, entre os seus membros ou peritos.
3 – A não aprovação na prova de aptidão impede a realização de estágio profissional.
Artigo 12.º
Estágio profissional
1 – Após parecer psicológico favorável e aprovação na Prova de Aptidão o requerente deverá realizar um estágio profissional e um relatório de estágio.
2 – O estágio profissional segue o regime definido no Regulamento relativo às medidas de compensação e nas orientações relativas à aplicação de medidas de compensação em vigor à data da sua realização, com as necessárias adaptações.
3 – Finda a fase de estágio, todos os elementos de avaliação das diferentes fases são reunidos pelo Instrutor, incluindo um relatório conjunto dos avaliadores e supervisores com proposta fundamentada sobre as mesmas, conforme artigo seguinte.
4 – O Instrutor deve elaborar relatório com proposta de decisão ao Conselho Jurisdicional no prazo de 30 (trinta) dias após a receção do relatório referido no número que antecede.
Artigo 13.º
Relatório final de estágio
Concluído o período de estágio definido, o requerente à reabilitação profissional deverá apresentar, num prazo não superior a 15 (quinze) dias úteis, um relatório que será discutido, em prova oral, perante o júri nomeado para o efeito, a que acresce o supervisor ou supervisores designados para o acompanhamento do estágio profissional.
Artigo 14.º
Avaliação final
1 – A avaliação final contemplará o desempenho do requerente durante o estágio, bem como do relatório final.
2 – A avaliação do desempenho durante o estágio profissional e a avaliação do relatório final terão por base instrumentos de avaliação definidos para o efeito.
3 – A avaliação final desta etapa resultará da média ponderada das duas classificações obtidas, considerando a ponderação de 75 % para a avaliação do estágio e 25 % para a avaliação do relatório final.
4 – Considera-se «Aprovado» o requerente que obtenha uma classificação de, pelo menos, 10 valores numa escala de 0 a 20 valores.
5 – Finda a fase de estágio profissional, o júri, incluindo os supervisores, reúne os elementos de avaliação relativos à prova de aptidão e estágio profissional e elabora relatório fundamentado.
Artigo 15.º
Deliberação final
1 – O plenário do Conselho Jurisdicional deve deliberar no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após a receção do relatório final referido no n.º 5 do artigo anterior, sobre o pedido de reabilitação do requerente.
2 – O processo de reabilitação pode conduzir à deliberação pela reabilitação ou não reabilitação do requerente.
3 – Caso seja indeferida a reabilitação, o requerente pode apresentar novo requerimento passados 3 (três) anos da data do indeferimento.
4 – A reabilitação pode ser condicionada nos termos de sentença judicial transitada em julgado.
5 – Deliberada a reabilitação, o membro reabilitado recupera plenamente os seus direitos e é-lhe dada a publicidade devida nos termos do disposto no artigo 85.º do Estatuto da Ordem dos Enfermeiros, com as necessárias adaptações.
CAPÍTULO III
Disposições finais
Artigo 16.º
Direito Subsidiário
No âmbito do processo de reabilitação profissional, em tudo quanto não esteja previsto no presente Regulamento aplica-se subsidiariamente o Regulamento Disciplinar e o Regulamento sobre o Regime Relativo à Aplicação de Medidas de Compensação – Reconhecimento de Títulos de Formação, ambos da Ordem dos Enfermeiros e o Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 17.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
26 de junho de 2021. – A Bastonária, Ana Rita Pedroso Cavaco.»