Regulamento da Competência Acrescida Diferenciada e Avançada em Enfermagem Hiperbárica e Subaquática – Ordem dos Enfermeiros

«Regulamento n.º 752/2021

Sumário: Regulamento da Competência Acrescida Diferenciada e Avançada em Enfermagem Hiperbárica e Subaquática.

Regulamento da competência acrescida diferenciada e avançada em enfermagem hiperbárica e subaquática

Preâmbulo e Nota Justificativa

A Ordem dos Enfermeiros, doravante designada Ordem, enquanto associação pública profissional, tem por fins “regular e supervisionar o acesso à profissão de enfermeiro e o seu exercício”, bem como aprovar as normas técnicas e deontológicas respetivas, conforme previsto no n.º 2 do artigo 3.º do Estatuto da Ordem dos Enfermeiros, doravante EOE, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 104/98, de 21 de abril, na versão dada pela entrada em vigor da Lei n.º 156/2015, de 16 de setembro.

Bem assim, cabe à Ordem “zelar pela função social, dignidade e prestígio da profissão de enfermeiro, promovendo a valorização profissional e científica dos seus membros”, “definir o nível de qualificação profissional e regular o exercício profissional” e “fomentar o desenvolvimento da formação e da investigação em enfermagem e pronunciar-se sobre os modelos de formação e estrutura geral dos cursos de enfermagem” nos termos do disposto nas alíneas a) e) e o) do n.º 3 do artigo 3.º do EOE.

Considerando que:

O n.º 2 do artigo 9.º do Regulamento do Exercício Profissional do Enfermeiro, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 161/96, de 4 de setembro, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 104/98, de 21 de abril, determina que são “autónomas as acções realizadas pelos enfermeiros, sob sua única e exclusiva iniciativa e responsabilidade, de acordo com as respectivas qualificações profissionais, seja na prestação de cuidados, na gestão, no ensino, na formação ou na assessoria, com os contributos na investigação em enfermagem”.

O n.º 4 do artigo 9.º do referido Diploma estatui que os enfermeiros, de acordo com as suas qualificações profissionais “organizam, coordenam, executam, supervisam e avaliam as intervenções de enfermagem aos três níveis de prevenção” [alínea a)]. “Decidem sobre técnicas e meios a utilizar na prestação de cuidados de enfermagem, potenciando e rentabilizando os recursos existentes, criando a confiança e a participação activa do individuo, família, grupos e comunidade” [alínea b)].

Foi publicado, no Diário da República, 2.ª série, n.º 200, de 17 de outubro de 2017, o Regulamento n.º 555/2017, que estabelece o regime da certificação individual de competências, no âmbito dos procedimentos de atribuição de competência acrescida diferenciada ou avançada e do título de enfermeiro especialista, bem como o Regulamento n.º 556/2017, também de 17 de outubro, que definiu o regime geral das áreas de competência acrescida, regendo o processo de reconhecimento das mesmas.

O exercício da Enfermagem Hiperbárica e Subaquática é determinante para assegurar o suporte efetivo e integral à pessoa e família/cuidador em contexto hiperbárico e subaquático garantindo a qualidade e a segurança da prática profissional. Visa responder ao processo de cuidados à pessoa ao longo do ciclo vital e família/cuidador, fruto da complexidade permanente do contexto hiperbárico e subaquático. O exercício profissional de Enfermagem Hiperbárica e Subaquática implica o conhecimento profundo de normas de segurança para os destinatários dos cuidados, profissionais e equipamentos, assim como dos protocolos de atuação, dos efeitos terapêuticos e adversos da oxigenoterapia hiperbárica, das leis da física do mergulho que fundamentam o tratamento hiperbárico, das complicações inerentes à atividade e, ainda, do manuseamento e funcionamento da câmara hiperbárica como dispositivo clínico. Constitui-se como componente efetiva para a obtenção de ganhos em saúde, pelo que necessita ser reconhecida, validada e certificada pela Ordem, numa perspetiva integrada e integradora, inserida no processo de desenvolvimento e valorização profissional.

Assim:

A Assembleia Geral da Ordem dos Enfermeiros, reunida em sessão ordinária de 26 de junho de 2021 ao abrigo do disposto na alíneas i) e o) do artigo 19.º do EOE, deliberou aprovar o presente Regulamento da Competência Acrescida Diferenciada e Avançada em Enfermagem Hiperbárica e Subaquática apresentado e aprovado pelo Conselho Diretivo a 15 de junho de 2021, sob proposta do Conselho de Enfermagem, nos termos do disposto na alínea h) do n.º 1 do artigo 27.º e da alínea p) do artigo 37.º, e após parecer do Conselho Jurisdicional, em cumprimento do vertido na alínea h) do n.º 1 do artigo 32.º, todos do EOE, o qual foi submetido a consulta pública pelo período de 30 dias, nos termos do disposto no artigo 101.º do Código de Procedimento Administrativo, com a seguinte redação:

Artigo 1.º

Objeto e fontes

1 – O presente Regulamento tem por objeto definir o perfil e os termos de certificação da Competência Acrescida Diferenciada e Avançada em Enfermagem Hiperbárica e Subaquática, no âmbito do exercício profissional de Enfermagem e inclui os Anexos I, II, III e IV, que dele fazem parte integrante.

2 – O processo de certificação individual de competências rege-se pelo Regulamento n.º 555/2017, de 17 de outubro, encontrando-se o regime geral das áreas de competência acrescida estabelecido no Regulamento n.º 556/2017, de 17 de outubro.

Artigo 2.º

Conceitos

Para efeitos do presente Regulamento entende-se por:

a) “Competências acrescidas”: os conhecimentos, as habilidades e as atitudes que permitem o exercício profissional a um nível de progressiva complexidade, nos diversos domínios de intervenção do enfermeiro e ao desenvolvimento técnico-científico da profissão, potenciando novos campos de atuação do exercício profissional autónomo;

b) “Competências acrescidas diferenciadas”: os conhecimentos, habilidades e atitudes que dão resposta às necessidades, nos diversos domínios de intervenção, acrescentando, às competências do enfermeiro, a perícia e o desenvolvimento do conhecimento numa área de intervenção diferenciada que não colida com as competências comuns e específicas do enfermeiro especialista;

c) “Competências acrescidas avançadas”: os conhecimentos, habilidades, e atitudes que dão resposta às necessidades, nos diversos domínios de intervenção, acrescentando, às competências de enfermeiro especialista, a perícia fruto da complexidade permanente dos conhecimentos, práticas e contextos numa área de intervenção avançada, potenciando a promoção da qualidade da intervenção do enfermeiro especialista;

d) “Reconhecimento”: o processo de avaliação e verificação de conformidade, de competências e aprendizagens demonstráveis, aos critérios estabelecidos na Matriz de Reconhecimento das áreas de competência acrescida;

e) “Certificação de competências”: o ato formal que permite reconhecer, validar e certificar o conjunto de conhecimentos, habilidades e atitudes, nos diversos domínios de intervenção, direcionado a atestar a formação, experiência ou qualificação do enfermeiro numa área diferenciada, avançada e/ou especializada, bem como a verificação de outras condições exigidas para o exercício da enfermagem;

f) “Processo formativo”: o percurso de desenvolvimento e aprendizagem decorrente da formação, formal e informal, relevantes no percurso profissional do enfermeiro e do enfermeiro especialista. Identifica-se com as ideias de percurso, de trajetória profissional que inclui a formação profissional continuada, a ação e a experiência. Os princípios subjacentes ao processo apoiam-se nos saberes e nas competências adquiridas, em articulação com os projetos pessoais e profissionais, rentabilizando as aprendizagens efetuadas e dando ênfase à capacitação profissional;

g) “Atribuição de competência”: o processo de qualificação orientado para potenciar o exercício profissional do enfermeiro e do enfermeiro especialista e que permite reconhecer, validar e certificar competências adquiridas, através de processos de aprendizagem ao longo da vida, em diferentes domínios do exercício profissional e em diferentes áreas disciplinares, conferindo ao enfermeiro ferramentas para ultrapassar situações profissionais, com iniciativa e responsabilidade pela mobilização dos conhecimentos necessários a uma intervenção diferenciada acrescentando ganhos em saúde;

h) “Domínio de competência”: uma esfera de ação, compreendendo um conjunto de competências com linha condutora semelhante e um conjunto de elementos agregados;

i) “Descritivo de competência”: a competência, em relação aos atributos gerais e específicos, sendo decomposta em segmentos menores, podendo descrever os conhecimentos, as habilidades e operações que devem ser desempenhadas e aplicadas em distintas situações de trabalho;

j) “Unidade de competência”: o segmento maior da competência, tipicamente representado como uma função major ou conjunto de elementos de competência afins que representam uma realização concreta, revestindo-se de um significado claro e de valor reconhecido no processo;

k) “Critérios de competência”: os elementos que devem ser entendidos como evidência do desempenho profissional competente;

l) “Oxigenoterapia Hiperbárica”: modalidade terapêutica que consiste na administração de uma fração inspirada de oxigénio próxima de 1 (oxigénio puro ou a 100 %) num ambiente com uma pressão superior (geralmente duas a três vezes) à pressão atmosférica ao nível do mar. O aumento da pressão parcial de oxigénio promove um aumento significativo da sua pressão arterial e tecidular, potenciando os seus efeitos benéficos em diversas patologias com melhoria dos resultados fisiológicos e terapêuticos;

m) “Enfermagem Hiperbárica e Subaquática”: área de exercício profissional que garante o processo de cuidados à pessoa ao longo do ciclo vital e família/cuidador, em resposta à complexidade permanente do contexto hiperbárico e subaquático, numa abordagem multidisciplinar. Focaliza-se nos processos de adaptação da pessoa ao ambiente hiperbárico e subaquático, atendendo à sua individualidade e condição de saúde, promovendo cuidados, avaliando intervenções e estabelecendo relações terapêuticas eficazes, com vista à segurança e à sua recuperação, assente no conhecimento de normas, protocolos de atuação dos efeitos terapêuticos e adversos da oxigenoterapia hiperbárica, das leis da física do mergulho, e ainda do manuseamento e funcionamento da câmara hiperbárica;

n) “Enfermeiro Hiperbárico”: enfermeiro detentor de um conhecimento concreto e pensamento sistematizado, nos domínios da disciplina, da profissão e da Enfermagem Hiperbárica e Subaquática. É detentor de competência efetiva e demonstrada do exercício profissional na área da Enfermagem Hiperbárica e Subaquática que, em contexto de atuação multidisciplinar, é responsável pela defesa e segurança dos cuidados de enfermagem à pessoa ao longo do ciclo vital e família/cuidador, baseados na evidência científica. Desenvolve o processo de tomada de decisão com competência relacional, de forma efetiva e transparente, desenvolve uma prática profissional ética e legal, agindo de acordo com as normas legais, princípios éticos e a deontologia, assegurando uma responsabilidade social, centrada no cidadão e na obtenção de resultados em saúde. Tem a visão da organização que integra como um todo, reconhecendo a sua estrutura formal e informal e o seu ambiente organizacional, identificando e analisando os fatores contingenciais, que de forma direta ou indireta, interferem nas atividades de planeamento, execução, controlo e avaliação.

Artigo 3.º

Âmbito e finalidade

1 – O disposto no presente Regulamento aplica-se a todos os enfermeiros, inscritos como membros efetivos da Ordem, independentemente do contexto jurídico institucional onde os mesmos desenvolvem a sua atividade, nomeadamente, público, privado e social, e qualquer que seja o seu regime contratual, de forma a garantir que o exercício profissional se efetiva em conformidade com a sua deontologia profissional e demais normativos específicos da Enfermagem, assegurando, assim, a intervenção em Enfermagem Hiperbárica e Subaquática, com qualidade e segurança.

2 – Para efeitos do presente Regulamento, o perfil e os termos de certificação da Competência Acrescida em Enfermagem Hiperbárica e Subaquática inclui dois níveis de complexidade:

a) Competência Acrescida Diferenciada em Enfermagem Hiperbárica e Subaquática;

b) Competência Acrescida Avançada em Enfermagem Hiperbárica e Subaquática.

3 – O perfil do enfermeiro com Competência Acrescida Diferenciada em Enfermagem Hiperbárica e Subaquática integra, cumulativamente, as competências do enfermeiro de cuidados gerais, previamente adquiridas, e enforma um conjunto de competências distintas, que definem e se constituem como referencial do enquadramento regulador para o exercício.

4 – O perfil do enfermeiro com Competência Acrescida Avançada em Enfermagem Hiperbárica e Subaquática integra, cumulativamente, as competências do enfermeiro com Competência Acrescida Diferenciada em Enfermagem Hiperbárica e Subaquática e as competências do enfermeiro especialista, previamente adquiridas, e enforma um conjunto de competências distintas, que definem e se constituem como referencial do enquadramento regulador para o exercício.

5 – A certificação individual da Competência Acrescida Diferenciada em Enfermagem Hiperbárica e Subaquática pode ser requerida por qualquer enfermeiro, desde que reúna os requisitos previstos no n.º 1 do artigo 7.º do presente Regulamento.

6 – A certificação individual da Competência Acrescida Avançada em Enfermagem Hiperbárica e Subaquática pode ser requerida, apenas, por enfermeiro com título profissional de enfermeiro especialista, desde que reúna os requisitos previstos no n.º 2 do art. 7.º do presente Regulamento.

Artigo 4.º

Domínios da Competência Acrescida em Enfermagem Hiperbárica e Subaquática

1 – Os domínios da Competência Acrescida em Enfermagem Hiperbárica e Subaquática, conforme o Anexo I, ao presente Regulamento, são os seguintes:

a) Prática Profissional, Ética e Legal;

b) Exercício em Enfermagem Hiperbárica e Subaquática.

2 – Na estruturação do referencial de competências do presente Regulamento, cada competência prevista nos artigos 5.º e 6.º é apresentada com descritivo, unidades de competência e critérios de competência, nos termos do referido Anexo I.

Artigo 5.º

Competência do Domínio Prática Profissional, Ética e Legal

A competência do domínio “Prática Profissional, Ética e Legal” é a seguinte:

a) Desenvolve uma prática profissional, ética e legal, em Enfermagem Hiperbárica e Subaquática, de acordo com as normas legais, os princípios éticos e a deontologia profissional.

Artigo 6.º

Competência do Domínio Exercício em Enfermagem Hiperbárica e Subaquática

A competência do domínio “Exercício em Enfermagem Hiperbárica e Subaquática “é a seguinte:

a) Desenvolve o exercício da Enfermagem Hiperbárica e Subaquática através de um processo de cuidados de enfermagem de elevada perícia, num contexto de atuação multidisciplinar, garantindo um acompanhamento dinâmico e integral.

Artigo 7.º

Requisitos

1 – Podem requerer a Certificação Individual da Competência Acrescida Diferenciada em Enfermagem Hiperbárica e Subaquática os enfermeiros que reúnam, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) Estar inscrito na Ordem como membro efetivo;

b) Ter o pagamento de quotas regularizado;

c) Ser detentor do título profissional de Enfermeiro, atribuído pela Ordem, com exercício profissional efetivo de pelo menos 2 anos, ou ser detentor do título profissional de Enfermeiro Especialista, atribuído pela Ordem;

d) Ser detentor de formação pós-graduada realizada em instituição de ensino superior, com um mínimo de 30 European Credit Transfer and Accumulation System (ECTS), cujo programa formativo deve integrar as áreas temáticas constantes do Anexo II ao presente Regulamento e tenha beneficiado de acreditação pela Ordem, de acordo com o Regulamento n.º 557/2017 de 17 de Outubro (com as Declarações de Retificação n.º 774/2017, de 8 de novembro e n.º 831/2017, de 5 de Dezembro), ou ser detentor de formação na área Hiperbárica e Subaquática, conferente de grau académico, preferencialmente integrada numa área científica da Saúde, sem prejuízo do n.º 3 do presente artigo;

e) Deter experiência profissional principal comprovada em Enfermagem Hiperbárica e Subaquática e demonstrar as atividades profissionais complementares, de acordo com o Anexo III do presente regulamento, sem prejuízo do n.º 4 do presente artigo.

2 – Podem requerer a Certificação Individual da Competência Acrescida Avançada em Enfermagem Hiperbárica e Subaquática os enfermeiros especialistas que reúnam, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) Estar inscrito na Ordem como membro efetivo;

b) Ter o pagamento de quotas regularizado;

c) Ser detentor do título profissional de enfermeiro especialista em Enfermagem Médico-cirúrgica ou Enfermagem em Saúde Infantil e Pediátrica, atribuído pela Ordem, com exercício profissional de enfermagem especializada efetivo de pelo menos 1 ano;

d) Ser detentor de formação pós-graduada, realizada em instituição de ensino superior, com um mínimo de 30 ECTS, cujo programa formativo deve integrar as áreas temáticas constantes do Anexo II ao presente Regulamento e tenha beneficiado de acreditação pela Ordem, de acordo com o Regulamento n.º 557/2017 de 17 de outubro (com as Declarações de Retificação n.º 774/2017 de 8 de novembro e n.º 831/2017 de 5 de dezembro), ou ser detentor de formação na área Hiperbárica e Subaquática, conferente de grau académico, preferencialmente integrada numa área científica da Saúde, sem prejuízo do n.º 3 do presente artigo;

e) Deter experiência profissional principal comprovada na área da Enfermagem Hiperbárica e Subaquática e demonstrar as atividades profissionais complementares, de acordo com o Anexo IV ao presente Regulamento, sem prejuízo do n.º 4 do presente artigo.

3 – Estão dispensados do requisito previsto na alínea d) dos n.º 1 e n.º 2, do presente artigo, os enfermeiros e enfermeiros especialistas que, até 2 anos após a data da publicação do presente Regulamento, sejam detentores de formação habilitante para o exercício em Enfermagem Hiperbárica e Subaquática, por organismo competente, ou por entidade reconhecida pela Ordem, num total de pelo menos 50 horas e cumulativamente detenham experiência profissional em contexto de Enfermagem Hiperbárica e Subaquática de,pelo menos, 4 anos.

4 – Estão, ainda, dispensados do requisito previsto na alínea e) do n.º 1 e do n.º 2, os enfermeiros e os enfermeiros especialistas que não detenham experiência profissional principal, desde que, respetivamente, demonstrem preencher a totalidades das atividades profissionais complementares constantes nos Anexos III e IV do presente Regulamento.

Artigo 8.º

Apresentação do pedido

1 – O pedido de certificação individual de competências deve ser formalizado através de requerimento, constante na plataforma eletrónica disponível para o efeito.

2 – Do requerimento deve constar, nomeadamente, o nome completo do requerente, o nome profissional, a data de nascimento, o sexo, o estado civil, a nacionalidade, a naturalidade, a filiação, a residência habitual, o número de membro da Ordem, o domicílio profissional, o correio eletrónico, os contactos telefónicos, os números de identificação civil e fiscal, a formação académica que sustenta o pedido de certificação individual de competências, a entidade onde a mesma foi realizada, o ano de conclusão da formação, a descrição do percurso formativo e profissional e a competência acrescida requerida.

3 – O requerimento para solicitação de certificação individual de competência para efeitos de atribuição de Competência Acrescida Diferenciada em Enfermagem Hiperbárica e Subaquática, deve ser acompanhado dos seguintes documentos, deviamente digitalizados:

a) Diploma, certidão ou certificado da formação pós-graduada habilitante, nos termos referidos na alínea d) do n.º 1 do artigo 7.º ou, comprovativos das exceções previstas no n.º 2 do mesmo artigo;

b) Comprovativo de experiência profissional em Enfermagem Hiperbárica e Subaquática, nos termos referidos na alínea e) do n.º 1 do artigo 7.º;

c) Documentos comprovativos da sua atividade profissional, que sustentem as atividades complementares, constantes no Anexo III ao presente Regulamento;

d) Documentos comprovativos das condições previstas no n.º 4 do artigo 7.º;

e) Documento comprovativo que demonstre as exceções referidas nos n.º 2 ou n.º 3 do artigo 11.º

4 – O requerimento para solicitação de certificação individual de competência para efeitos de atribuição de Competência Acrescida Avançada em Enfermagem Hiperbárica e Subaquática, deve ser acompanhado dos seguintes documentos, deviamente digitalizados:

a) Diploma, certidão ou certificado da formação pós-graduada habilitante, nos termos referidos na alínea d) do n.º 2 do artigo 7.º ou, comprovativos das exceções previstas no n.º 3 do mesmo artigo;

b) Comprovativo de experiência profissional em Enfermagem Hiperbárica e Subaquática, nos termos referidos na alínea e) do n.º 2 do artigo 7.º;

c) Documentos comprovativos da sua atividade profissional, que sustentem as atividades complementares, constantes no Anexo IV ao presente Regulamento;

d) Documentos comprovativos das condições previstas no n.º 4 do artigo 7.º;

e) Documento comprovativo que demonstre as exceções referidas nos n.º 2 ou n.º 3 do artigo 11.º

5 – Após a submissão do pedido através da plataforma eletrónica, o requerente é notificado para, no prazo de 30 dias úteis, proceder à apresentação e/ou envio dos originais ou cópias autenticadas daqueles documentos, junto da Secção Regional na qual o processo será tramitado.

6 – Em caso de lapso no preenchimento do formulário referido no n.º 1, de não apresentação ou remessa de todos os documentos exigidos, ou da necessidade de esclarecimentos adicionais, a Ordem notifica o requerente para que este apresente/junte ao processo os documentos em falta ou preste os devidos esclarecimentos.

7 – A apresentação/junção dos documentos e a prestação dos esclarecimentos nos termos referidos no número anterior devem ser efetuados no prazo de 10 dias úteis a contar da notificação, sob pena de caducidade do processo.

8 – A caducidade prevista no número anterior não impede o interessado de iniciar novo processo de certificação individual de competências, mediante pagamento das taxas e dos emolumentos que se encontrem em vigor.

Artigo 9.º

Validação e atribuição da competência

1 – Recebido o pedido através da plataforma eletrónica disponível para o efeito, o mesmo é submetido à análise do Júri Nacional, constituído nos termos do n.º 1 e 2 do artigo 4.º do Regulamento n.º 555/2017, de 17 de outubro.

2 – Compete ao Júri Nacional analisar os processos, com base nos descritores previstos nos Anexos III e IV ao presente Regulamento.

3 – O Júri Nacional pode solicitar ao requerente, aos demais órgãos da Ordem, a enfermeiros ou enfermeiros especialistas ou a qualquer entidade pública ou privada, informações adicionais que repute convenientes para a apreciação do mérito do pedido formulado.

4 – Após instrução completa do processo, o Júri Nacional, no prazo máximo de 90 dias úteis deve concluir a análise do processo e remeter parecer, devidamente fundamentado, ao Conselho Diretivo.

5 – O parecer referido no número anterior deve ser dado a conhecer ao requerente, sendo concedido, ao mesmo, o prazo de 10 dias úteis para, querendo, dizer o que se lhe oferecer.

Artigo 10.º

Decisão

1 – Recebido o parecer nos termos do disposto no n.º 4 do artigo anterior, bem como, sendo caso disso, as alegações que tenham sido apresentadas pelo requerente, o Conselho Diretivo delibera sobre a atribuição, ou não, da Competência Acrescida Diferenciada ou da atribuição da Competência Acrescida Avançada em Enfermagem Hiperbárica e Subaquática.

2 – O Conselho Diretivo, sob proposta do Júri Nacional, pode rejeitar liminarmente o pedido se constatar que o mesmo não cumpre o disposto nos artigos anteriores, após ter concedido ao requerente, por uma única vez, a possibilidade de, no prazo de 10 dias úteis, aperfeiçoar o seu pedido, juntando os elementos em falta.

3 – A deliberação prevista no n.º 1 é comunicada ao requerente, podendo a mesma ser impugnada nos termos gerais.

Artigo 11.º

Disposições transitórias

1 – O presente Regulamento é aplicável aos processos iniciados após a sua entrada em vigor, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 – Estão dispensados de realizar formação pós-graduada com respeito pelo programa formativo, constante do Anexo II ao presente Regulamento, para atribuição da Competência Acrescida em Enfermagem Hiperbárica e Subaquática, os enfermeiros e os enfermeiros especialistas que, à data da publicação do presente Regulamento, tenham iniciado ou concluído formação pós-graduada, na área Hiperbárica e Subaquática, conferente ou não de grau académico, com um mínimo de 30 ECTS.

3 – Em relação a outros requerentes que reúnam condições formativas e competências profissionais comprovadas, na área de Enfermagem Hiperbárica e Subaquática, os seus casos serão decididos, casuisticamente, pelo Conselho Diretivo.

Artigo 12.º

Casos omissos

Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Diretivo e publicados na página eletrónica da Ordem, caso se conclua pela aplicação a um grupo alargado de interessados, sendo qualquer lacuna integrada com recurso à aplicação da legislação e regulamentação aplicável.

Artigo 13.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

ANEXO I

Domínios das competências da Enfermagem Hiperbárica e Subaquática

A – Prática Profissional, Ética e Legal

Competência: Desenvolve uma prática profissional, ética e legal, em Enfermagem Hiperbárica e Subaquática, de acordo com as normas legais, os princípios éticos e a deontologia profissional.

Descritivo – O Enfermeiro Hiperbárico reconhece e demonstra um exercício de Enfermagem Hiperbárica e Subaquática com conduta ética que reflete o seu compromisso social com o bem-estar e a segurança do cidadão, utilizando como referências, na sua prática diária, as normas legais, os princípios éticos e a deontologia profissional. A competência assenta num corpo de conhecimentos e atitudes do âmbito profissional, ético-deontológico e legislativo, traduzido na transparência dos processos de tomada de decisão e na utilização judiciosa do poder.

(ver documento original)

B – Exercício em Enfermagem Hiperbárica e Subaquática

Competência: Desenvolve o exercício da Enfermagem Hiperbárica e Subaquática através de um processo de cuidados de enfermagem de elevada perícia, num contexto de atuação multidisciplinar, garantindo um acompanhamento dinâmico e integral.

Descritivo: O Enfermeiro Hiperbárico conceptualiza, concebe, desenvolve e operacionaliza o processo de cuidados, de forma sistematizada, estruturando a sua prática clínica, nos diferentes contextos de atuação. Presta suporte efetivo e integral à pessoa em contexto hiperbárico e subaquático, nas diferentes etapas do ciclo vital e à família/cuidador, assumindo responsabilidades, através da gestão de cuidados, assentes no conhecimento, habilidades e atitudes, de forma a garantir a qualidade e segurança. O Enfermeiro Hiperbárico contribui para a tomada de decisão, promovendo práticas seguras baseadas na evidência científica, assentes num processo de comunicação intra e interprofissional, com vista à obtenção de ganhos em saúde.

(ver documento original)

ANEXO II

Programa Formativo para atribuição da Competência Acrescida Diferenciada e Avançada em Enfermagem Hiperbárica e Subaquática

O programa formativo para atribuição da Competência Acrescida Diferenciada e Avançada em Enfermagem Hiperbárica e Subaquática, constitui-se como um referencial orientador da formação pós-graduada, a ser realizada em instituição de ensino superior, com um mínimo de 30 ECTS.

O programa formativo deve integrar uma componente teórica, teórico-prática e uma componente prática em contexto real, preferencialmente sob orientação de um Enfermeiro com a Competência Acrescida Diferenciada ou Avançada em Enfermagem Hiperbárica e Subaquática.

Do total de ECTS, pelo menos 26 ECTS, devem corresponder às áreas temáticas obrigatórias previstas no presente anexo, sendo as restantes distribuídas por áreas temáticas optativas e/ou pelas áreas temáticas obrigatórias.

(ver documento original)

ANEXO III

Grelha de verificação

Descritores aplicáveis à atribuição da Competência Acrescida Diferenciada em Enfermagem Hiperbárica e Subaquática

(ver documento original)

ANEXO IV

Grelha de verificação

Descritores aplicáveis à atribuição da Competência Acrescida Avançada em Enfermagem Hiperbárica e Subaquática

(ver documento original)

26 de junho de 2021. – A Bastonária, Ana Rita Pedroso Cavaco.»