Assembleia Legislativa da Madeira apresenta proposta de lei que procede à alteração do regime da carreira especial de enfermagem, bem como os respetivos requisitos de habilitação profissional

«Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 35/2021/M

Sumário: Apresenta proposta de lei que procede à alteração do regime da carreira especial de enfermagem, bem como os respetivos requisitos de habilitação profissional.

Proposta de lei à Assembleia da República

Alargamento da carreira especial de enfermagem às Estruturas Residenciais para Pessoas Idosas – alteração ao Decreto-Lei n.º 248/2009, de 22 de setembro

As sociedades modernas enfrentam, desde há alguns anos, o envelhecimento progressivo da sua população, colocando novos desafios e novas exigências aos sistemas de saúde e de segurança social. Tais desafios assumem uma crescente importância pelo ónus que os problemas subjacentes, e suas consequências, representam para os indivíduos, para as famílias e para os diferentes setores da sociedade.

Com o aumento da longevidade, os profissionais de saúde, nomeadamente os enfermeiros, veem potenciar a complexidade na sua prática de cuidados de enfermagem. Emerge um novo paradigma do cuidar, contudo, a realidade mostra-nos que no que concerne aos cuidados, as práticas assistenciais, de uma maneira geral, ainda não refletem as mudanças que se verificam na estrutura e no contexto das problemáticas associadas ao processo de saúde doença.

Um dos principais desafios do nosso século será satisfazer a maior procura de cuidados de saúde, adaptar os sistemas de saúde à nova realidade e manter os sistemas viáveis. Se não forem tomadas medidas adequadas, esse fenómeno irá acarretar um vasto conjunto de consequências no plano financeiro, económico e social no nosso país.

Com o aumento da esperança média de vida, os residentes nas Estruturas Residenciais para Idosos (ERPI) são, na sua grande maioria, pessoas com idade avançada, elevado nível de dependência assim como um alargado número de patologias (psiquiátricas, cardíacas, metabólicas, osteoarticulares entre outras).

As ERPI são uma das soluções para as pessoas mais dependentes e impossibilitadas de receberem cuidados em suas casas, instituições que deverão disponibilizar uma equipa multidisciplinar de elevado nível de formação e preparação, onde a inclusão do enfermeiro é determinante, ou não fosse este o profissional com responsabilidades e competências para promoção da autonomia, vigilância de saúde, reabilitação, prevenção de complicações, garantia de qualidade de vida.

O aumento da presença de enfermeiros nas ERPI é urgente, devendo ser devidamente identificados os ganhos da intervenção destes profissionais, ganhos tanto em qualidade na assistência aos idosos, bem como ganhos económicos.

Estudos internacionais recentes apontam que a presença de enfermeiros nas ERPI aumenta de forma exponencial a qualidade dos cuidados prestados. A presença do enfermeiro não pode ser encarada como uma despesa, mas sim como um investimento com retorno positivo e seguro. Os enfermeiros são essenciais nas ERPI, exercendo funções várias, nomeadamente a prestação de cuidados de excelência, a formação das equipas, a organização dos cuidados e dos recursos humanos, a gestão, a articulação, bem como o apoio e acompanhamento dos residentes e familiares com uma atitude proativa na desmistificação do processo de envelhecimento.

Contudo, no atual quadro legislativo, o exercício profissional dos enfermeiros nas ERPI não se encontra plasmado, pelo que na atualidade os enfermeiros são apenas prestadores de serviços nestes estabelecimentos residenciais, não podendo desenvolver a sua carreira de forma plena neste ambiente.

A Região Autónoma da Madeira, em virtude desta ausência legislativa, tem ultrapassado esta situação através da cedência de profissionais para o Serviço de Saúde da Região Autónoma da Madeira, EPERAM, mas que continua a não ser a solução mais desejável para colmatar as necessidades. Por isso, impõe-se a criação de um quadro de profissionais de saúde, nomeadamente enfermeiros, com perspetiva de futuro, com o vislumbre de uma carreira, e com claro benefício para a população sénior residente.

Assim, nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma procede à alteração do Decreto-Lei n.º 248/2009, de 22 de setembro, que estabelece o regime da carreira especial de enfermagem, bem como os respetivos requisitos de habilitação profissional.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 248/2009, de 22 de setembro

O artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 248/2009, de 22 de setembro, na sua redação atual, passará a ter a seguinte redação:

«Artigo 6.º

[…]

1 – A carreira de enfermagem organiza-se por áreas de exercício profissional e de cuidados de saúde, tais como as áreas hospitalar e de saúde pública, bem como de cuidados primários, continuados e paliativos, na comunidade, pré-hospitalar, enfermagem no trabalho e nas Estruturas Residenciais para Pessoas Idosas, de gestão pública ou privada, podendo vir a ser integradas, de futuro, outras áreas.

2 – …»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte à publicação do Orçamento do Estado posterior à sua aprovação.

Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 22 de julho de 2021.

O Presidente da Assembleia Legislativa, José Manuel de Sousa Rodrigues.»