- Deliberação n.º 942/2021 – Diário da República n.º 177/2021, Série II de 2021-09-10
Saúde – INFARMED – Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P.
Subdelegação de competências do conselho diretivo do INFARMED, I. P.
«Deliberação n.º 942/2021
Sumário: Subdelegação de competências do conselho diretivo do INFARMED, I. P.
Nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 44.º e do 46.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, e de harmonia com o disposto no n.º 6 do artigo 21.º e no artigo 38.º da Lei-Quadro dos Institutos Públicos, aprovada pela Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, republicada pelo Decreto-Lei n.º 5/2012, de 17 de janeiro, e alterada pelo Decreto-Lei n.º 123/2012, de 20 de junho, pelas Leis n.º 24/2012, de 9 de julho, e n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, e pelos Decretos-Leis n.os 102/2013, de 25 de julho, n.º 40/2015, de 16 de março e n.º 96/2015, de 29 de maio, com o estabelecido no n.º 4 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 46/2012, de 24 de fevereiro, na sua atual redação, que aprovou a orgânica do INFARMED – Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P. (INFARMED, I. P.), com os Estatutos do INFARMED, I. P., aprovados pela Portaria n.º 267/2012, de 31 de agosto, e alterados nos termos da Portaria n.º 306/2015, de 23 de setembro, e com os Despachos n.º 12023/2020, de 10 de dezembro e n.º 12400/2020, de 21 de dezembro, o Conselho Diretivo do INFARMED, I. P., delibera:
1 – Delegar, com a faculdade de subdelegar, no seu presidente, Dr. Rui Santos Ivo, a responsabilidade de definição das linhas gerais de orientação estratégica, bem como, as competências relativas à esfera de intervenção das Direções de Avaliação de Tecnologias de Saúde, de Inspeção e Licenciamentos, e dos Gabinetes Jurídico e de Contencioso, de Relações Internacionais e Desenvolvimento, de Planeamento e Qualidade e, da Unidade de Projetos Interinstitucionais e para o Sistema de Saúde, e ainda a prática dos atos que se revelem necessários em sede de Sistema Integrado de Gestão e Avaliação de Desempenho na Administração Pública (SIADAP).
1.1 – Ficam, ainda, subdelegadas no Presidente do Conselho Diretivo do INFARMED, I. P., as competências para a prática dos seguintes atos relativos ao Sistema Nacional de Avaliação de Tecnologias de Saúde (SiNATS):
a) Decidir sobre o preço, a comparticipação e a avaliação prévia de medicamentos genéricos e medicamentos biológicos similares;
b) Decidir sobre a exclusão de comparticipação de tecnologias de saúde;
c) Decidir sobre a inclusão de novos dispositivos médicos em grupos já previstos em regimes excecionais de comparticipação estabelecidos em portaria.
1.2 – No caso de ausência, falta ou impedimento do Presidente, ficam subdelegadas no seu Vice-Presidente, Dr. António Manuel Núncio Faria Vaz, as competências relativas à esfera de intervenção da Direção de Avaliação de Tecnologias de Saúde, incluindo os poderes relativos ao SiNATS subdelegados no ponto anterior, da Direção de Inspeção e Licenciamentos, do Gabinete de Relações Internacionais e Desenvolvimento e, da Unidade de Projetos Interinstitucionais e para o Sistema de Saúde; na sua Vogal, Dra. Cláudia Susana da Conceição Robalo de Jesus Belo Ferreira, as competências relativas à esfera de intervenção do Gabinete Jurídico e de Contencioso e do Gabinete de Planeamento e Qualidade.
2 – Delegar, com a faculdade de subdelegar, no seu vice-presidente, Dr. António Manuel Núncio Faria Vaz, as competências relativas à esfera de intervenção das Direções de Avaliação de Medicamentos, de Gestão do Risco de Medicamentos, de Produtos de Saúde e de Informação e Planeamento Estratégico e, no caso da sua ausência, falta ou impedimento, no seu Presidente, Dr. Rui Santos Ivo.
3 – Delegar, com a faculdade de subdelegar, na sua vogal, Dra. Cláudia Susana da Conceição Robalo de Jesus Belo Ferreira, as competências relativas à esfera de intervenção das Direções de Recursos Humanos, Financeiros e Patrimoniais, de Sistemas e Tecnologias de Informação, de Gestão da Informação e Comunicação e, de Comprovação da Qualidade.
3.1 – Ficam, ainda, sem prejuízo do disposto em lei especial, ficam subdelegadas na vogal do Conselho Diretivo do INFARMED, I. P., as competências para a prática dos seguintes atos relativos à gestão de recursos humanos, financeiros e patrimoniais:
a) Todos os atos relativos ao recrutamento de pessoal, seja no âmbito de procedimentos concursais, mobilidade ou recrutamento de cargos de direção intermédia;
b) Todos os atos relativos à tramitação do período experimental;
c) Todos os atos respeitantes às situações de mobilidade;
d) Todos os atos relativos à aposentação dos trabalhadores em funções públicas;
e) Autorizar o exercício de funções a tempo parcial, o exercício de funções na modalidade de isenção de horário de trabalho e pedidos de dispensa para amamentação ou aleitação, e demais atos no âmbito da proteção na parentalidade;
f) Conceder ou revogar o estatuto de trabalhador-estudante, nos termos da lei;
g) Qualificar como acidente em serviço e autorizar o processamento das respetivas despesas;
h) Autorizar a prática de todos os atos previstos no Regulamento do Período de Funcionamento e Horário de Trabalho do INFARMED, I. P., que não sejam da competência do respetivo dirigente intermédio, incluindo a justificação ou injustificação de faltas;
i) Autorizar as alterações orçamentais no âmbito da gestão flexível, nos termos legalmente definidos;
j) Autorizar a realização das despesas resultantes do funcionamento das Comissões Técnicas do INFARMED, I. P. e da Comissão de Ética para a Investigação Clínica, nos termos legalmente definidos;
k) Autorizar a constituição de fundo de maneio até ao montante máximo definido na lei;
l) Autorizar as restituições a que respeita o artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho, e artigo 2.º da Portaria n.º 377/2005, de 4 de abril, independentemente do valor, bem como o pagamento que tais restituições impliquem;
m) Autorizar autos de abate de bens de imobilizado e existências, independentemente do valor;
n) Autorizar a realização, independentemente do valor, das despesas de funcionamento relativas a rendas e alugueres, à utilização de estruturas rodoviárias e aos serviços públicos essenciais elencados no n.º 2 do artigo 1.º da Lei n.º 23/96, de 26 de julho, na sua atual redação;
o) Autorizar a realização das despesas referentes às ações de formação planeadas, independentemente do valor, desde que não seja ultrapassada a despesa total autorizada no respetivo Plano de Formação.
p) Conceder licenças especiais para o exercício de funções transitórias em Macau, bem como autorizar o regresso à atividade, nos termos do Decreto-Lei n.º 89-G/98, de 13 de abril;
q) Autorizar pedidos de equiparação a bolseiro, no País ou no estrangeiro, nos termos, respetivamente, do artigo 3.º dos Decretos-Leis n.os 272/88, de 3 de agosto, e 282/89, de 23 de agosto, desde que não implique a necessidade de novo recrutamento.
3.2 – No caso de ausência, falta ou impedimento da Vogal, ficam subdelegadas no Presidente, Dr. Rui Santos Ivo as competências referidas no número anterior.
3.3 – No caso de ausência, falta ou impedimento da Vogal, ficam ainda subdelegadas no Presidente, Dr. Rui Santos Ivo, as relativas à esfera de intervenção da Direção de Recursos Humanos, Financeiros e Patrimoniais e da Direção de Sistemas e Tecnologias de Informação; e no Vice-Presidente, Dr. António Manuel Núncio Faria Vaz, as competências relativas à esfera de intervenção da Direção de Gestão da Informação e Comunicação e da Direção de Comprovação da Qualidade.
4 – Subdelegar em cada membro do Conselho Diretivo, no âmbito da gestão das áreas que lhes sejam delegadas, competências para:
a) Autorizar despesas até ao limite de vinte e cinco mil euros [(euro) 25.000,00];
b) Autorizar e emitir os meios para o pagamento da despesa realizada pelo INFARMED, I. P., independentemente do valor;
c) Assinar a correspondência e praticar os atos inerentes ao regular funcionamento da atividade das áreas delegadas, incluindo a promoção de audiências de interessados, nos termos do Código do Procedimento Administrativo;
d) Emitir as certidões e declarações solicitadas da informação detida pelo INFARMED, I. P. nas áreas delegadas;
e) Autorizar, no âmbito das respetivas áreas de competências, a acumulação de funções públicas ou privadas, nos termos da lei;
f) Autorizar as deslocações em serviço do pessoal, qualquer que seja o meio de transporte, com ou sem abono antecipado de ajudas de custo;
g) Praticar todos os atos respeitantes à realização de horas suplementares e à atribuição dos abonos e regalias a que o pessoal tenha direito;
h) Autorizar a ultrapassagem dos limites fixados à prestação do trabalho suplementar, nos termos da alínea b) do n.º 3 do artigo 120.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual;
i) Autorizar a inscrição e participação dos trabalhadores em funções públicas em estágios, congressos, reuniões, seminários, colóquios, cursos de formação ou outras iniciativas semelhantes que ocorram fora do território nacional, incluindo os destinados a assegurar a presença portuguesa em quaisquer reuniões ou instâncias de âmbito europeu, do Conselho da Europa, da Organização Mundial da Saúde, da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa e da Cimeira Ibero-Americana, nos termos da legislação aplicável e com observância do disposto no Despacho n.º 6411/2015, de 29 de maio;
j) Autorizar a atribuição de telemóvel nos termos do n.º 6 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 112/2002, de 24 de agosto;
k) Autorizar a utilização de avião em deslocações no continente, a título excecional, nos termos do n.º 1 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de abril, na sua redação atual;
l) Autorizar, em casos excecionais de representação, que os encargos com o alojamento e alimentação inerentes a deslocações em serviço público possam ser satisfeitos mediante apresentação de comprovativo das despesas efetuadas, não havendo, nesse caso, lugar ao abono de ajudas de custo, nos termos legais aplicáveis.
5 – Sem prejuízo das respetivas competências próprias, é autorizada a subdelegação de todos os poderes delegadas e subdelegados nos termos suprarreferidos.
6 – A presente Deliberação revoga a Deliberação n.º 57/2021, de 13 de janeiro, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 8, de 13 de janeiro de 2021, e produz efeitos desde 17 de setembro de 2020, ficando ratificados todos os atos entretanto praticados no âmbito das competências ora subdelegadas.
13 de agosto de 2021. – O Conselho Diretivo: Dr. Rui Santos Ivo, presidente – Dr. António Manuel Núncio Faria Vaz, vice-presidente – Dr.ª Cláudia Susana da Conceição Robalo de Jesus Belo Ferreira, vogal.»