- Resolução do Conselho de Ministros n.º 136/2021 – Diário da República n.º 192/2021, Série I de 2021-10-01
Presidência do Conselho de Ministros
Determina a designação de um coordenador nacional da Garantia para a Infância
«Resolução do Conselho de Ministros n.º 136/2021
Sumário: Determina a designação de um coordenador nacional da Garantia para a Infância.
O Programa do XXII Governo Constitucional identifica como pilares essenciais da sua ação política a necessidade de aumentar o rendimento disponível das famílias, a aposta numa maior coesão económica e social e a defesa do estado social, com o objetivo de combater a pobreza e as desigualdades, em particular junto das crianças e dos jovens.
É fundamental quebrar os ciclos intergeracionais de pobreza e de exclusão social que põem em risco a coesão social ao longo das gerações.
Alicerçada neste desígnio, no âmbito da Presidência Portuguesa do Conselho da União Europeia, foi adotada, no dia 14 de junho de 2021, a Recomendação (UE) 2021/1004 do Conselho, de 14 de junho de 2021, relativa à criação da Garantia Europeia para a Infância (Recomendação), com o objetivo de prevenir e combater a exclusão social, garantindo o acesso das crianças necessitadas a um conjunto de serviços essenciais, contribuindo assim também para defender os direitos da criança, combatendo a pobreza infantil e promovendo a igualdade de oportunidades e assim concretizar o princípio 11.º do Pilar Europeu dos Direitos Sociais e o seu Plano de Ação, que estabelece como meta reduzir em, pelo menos, 5 milhões o número de crianças nesta situação, até 2030.
Em Portugal, não obstante se assistir nos últimos anos a uma melhoria substantiva ao nível da qualidade de vida e bem-estar das crianças, ainda se continua a verificar uma especial vulnerabilidade das mesmas no que se refere ao risco de pobreza e exclusão social. Os indicadores mais recentes, de 2020, permitem observar que 21,6 % das crianças e jovens até aos 17 anos se encontravam em situação de risco de pobreza ou exclusão social e 19,1 % estavam em risco de pobreza monetária em 2019.
A Recomendação determina a necessidade de cada Estado-Membro nomear um coordenador nacional para a implementação da Garantia para a Infância, dotado de recursos e de um mandato adequados que permitam coordenar e acompanhar eficazmente a aplicação da Recomendação. Compete ao coordenador nacional elaborar, com o objetivo de apresentar à Comissão Europeia no prazo de nove meses (até ao dia 15 de março de 2022), um plano de ação que cubra o período até 2030, para aplicar a Recomendação, tendo em conta as circunstâncias nacionais, regionais e locais, bem como as ações estratégicas e medidas em vigor de apoio às crianças necessitadas.
A presente resolução do Conselho de Ministros pretende, pois, proceder à criação de um coordenador nacional para assegurar o cumprimento da Recomendação.
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 – Determinar a designação, por despacho do membro do Governo responsável pela área do trabalho, solidariedade e segurança social, de um coordenador nacional para assegurar o desenvolvimento das ações para o cumprimento das iniciativas previstas na Recomendação (UE) 2021/1004 do Conselho, de 14 de junho de 2021, relativa à criação da Garantia Europeia para a Infância.
2 – Criar uma comissão técnica de acompanhamento com a seguinte composição:
a) O coordenador nacional, que preside;
b) Um representante a indicar pelo membro do Governo responsável pela área governativa da Presidência;
c) Um representante a indicar pelo membro do Governo responsável pela área governativa da justiça;
d) Um representante a indicar pelo membro do Governo responsável pela área governativa do trabalho, solidariedade e segurança social;
e) Um representante a indicar pelo membro do Governo responsável pela área governativa da educação;
f) Um representante a indicar pelo membro do Governo responsável pela área governativa da saúde;
g) Um representante a indicar pelo membro do Governo responsável pela área governativa das infraestruturas e da habitação.
3 – Estabelecer que, sempre que se revele necessário, nas fases de elaboração, execução, acompanhamento e avaliação do plano de ação nacional para implementação da Garantia para a Infância (PNI-GI), o coordenador nacional pode solicitar a presença e participação de entidades regionais, locais e outras entidades competentes das crianças e dos intervenientes representativos da sociedade civil, das organizações não governamentais, estabelecimentos de ensino e organismos responsáveis pela promoção da inclusão e da integração social, dos direitos das crianças, da educação inclusiva e da não discriminação, incluindo os organismos nacionais de promoção da igualdade.
4 – Determinar que, para efeitos remuneratórios e de competências, o coordenador nacional é equiparado ao cargo de direção superior de 1.º grau, nos termos do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Pública, aprovado pela Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual.
5 – Determinar que os membros que constituem a Comissão Técnica de Acompanhamento não auferem qualquer remuneração ou abono pelo exercício das suas funções e são indicados ao membro do Governo da área do trabalho, solidariedade e segurança social no prazo de 10 dias a contar da entrada em vigor da presente resolução.
6 – Determinar que compete ao coordenador nacional:
a) Coordenar e acompanhar a implementação em Portugal da Recomendação (UE) 2021/1004 do Conselho, de 14 de junho de 2021, relativa à criação da Garantia Europeia para a Infância;
b) Realizar um diagnóstico das crianças vulneráveis em Portugal, tendo em conta as circunstâncias regionais e locais;
c) Elaborar, com o objetivo de apresentar à Comissão Europeia até ao dia 15 de março de 2022, um PNI-GI que abranja o período até 2030, que tenha em consideração as circunstâncias regionais e locais e que contemple ações estratégicas e medidas de apoio às crianças em situação vulnerável;
d) Desenvolver medidas de divulgação orientadas para as crianças e famílias vulneráveis;
e) Apresentar à Comissão Europeia, de dois em dois anos, um relatório de evolução da concretização do PNI-GI;
f) Definir as regras de funcionamento da comissão técnica;
g) Celebrar protocolos, sempre que se revele necessário nos termos da lei, designadamente no âmbito das matérias abrangidas pelo Regulamento Geral de Proteção de Dados.
7 – Compete à Comissão Técnica de Acompanhamento prevista no n.º 2 prestar apoio técnico ao coordenador nacional e coadjuvar na implementação das ações no âmbito das respetivas áreas de intervenção.
8 – Estabelecer que a retribuição do coordenador nacional, assim como o apoio técnico, logístico, administrativo e financeiro necessário ao desenvolvimento das competências do coordenador nacional são assegurados pelo Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.)
9 – Determinar que, para efeitos do número anterior, o ISS, I. P., afeta até 10 trabalhadores, em regime de exclusividade, cujos perfis cabe ao coordenador nacional definir, sem que haja lugar a qualquer aumento de encargos.
10 – Determinar que o PNI-GI é remetido ao membro do Governo responsável pela área do trabalho, solidariedade e segurança social, até 31 de janeiro de 2022.
11 – Estabelecer que a presente resolução produz efeitos desde a data da sua aprovação.
Presidência do Conselho de Ministros, 23 de setembro de 2021. – O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.»