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Regras relativas à utilização dos exames finais nacionais do ensino secundário como provas de ingresso

«Deliberação n.º 1043/2021

Sumário: Estabelece as regras relativas à utilização dos exames finais nacionais do ensino secundário como provas de ingresso.

Considerando o disposto no Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 99/99, de 30 de março, 26/2003, de 7 de fevereiro, 76/2004, de 27 de março, 158/2004, de 30 de junho, 147-A/2006, de 31 de julho, 40/2007, de 20 de fevereiro, e 45/2007, de 23 de fevereiro, 90/2008, de 30 de maio, e retificado pela Declaração de Retificação n.º 32-C/2008, de 16 de junho;

Tendo em conta as regras de admissão aos exames finais nacionais do ensino secundário estabelecidas pelo Ministério da Educação;

No uso das competências previstas na alínea d) do n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 99/99, de 30 de março, 26/2003, de 7 de fevereiro, 76/2004, de 27 de março, 158/2004, de 30 de junho, 147-A/2006, de 31 de julho, 40/2007, de 20 de fevereiro, 45/2007, de 23 de fevereiro, 90/2008, de 30 de maio, retificado pela Declaração de Retificação n.º 32-C/2008, de 16 de junho, e 11/2020, de 2 de abril;

A Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior, reunida em 22 de junho de 2021, delibera o seguinte:

1.º

Utilização dos exames finais nacionais do ensino secundário como provas de ingresso

1 – Os exames finais nacionais do ensino secundário podem ser utilizados como provas de ingresso no âmbito da candidatura à matrícula e inscrição no ensino superior no ano da sua realização e nos quatro anos seguintes, sem necessidade de repetição no ano em que for concretizada a candidatura ao ensino superior.

2 – Em cada ano, na 1.ª fase dos concursos de acesso e ingresso a que se refere o capítulo V do Decreto-Lei n.º 296-A/98, só podem ser utilizados como provas de ingresso os exames finais nacionais do ensino secundário realizados na 1.ª fase de exames do ano da candidatura, ou na 1.ª fase de exames de anos letivos anteriores.

3 – Para efeitos de candidatura ao ensino superior, não é permitida a realização na mesma fase de exames de mais do que um exame final nacional do ensino secundário para satisfação da mesma prova de ingresso. Caso tal se verifique, apenas é considerado válido o exame realizado em primeiro lugar.

2.º

Repetição de exames finais nacionais do ensino secundário para efeitos de acesso ao ensino superior

1 – É possibilitada aos estudantes a repetição de exames finais nacionais do ensino secundário com vista à sua utilização como provas de ingresso, podendo os candidatos utilizar a melhor das classificações eventualmente obtidas para efeitos de acesso ao ensino superior.

2 – Em cada ano, na 1.ª fase dos concursos de acesso e ingresso a que se refere o capítulo V do Decreto-Lei n.º 296-A/98, só podem ser utilizadas, como provas de ingresso, as melhorias de classificação obtidas através da repetição de exames finais nacionais do ensino secundário realizados na 1.ª fase de exames do ano da candidatura, ou na 1.ª fase de exames de anos letivos anteriores.

3 – Os exames finais nacionais do ensino secundário realizados na 2.ª fase de exames não podem ser utilizados na 1.ª fase dos concursos a que se refere o número anterior, quer no ano da sua realização, quer nos quatro anos subsequentes.

3.º

Exames finais nacionais do ensino secundário realizados na 2.ª fase

1 – Em cada ano letivo, na 1.ª fase da candidatura à matrícula e inscrição no ensino superior, podem ser utilizados como provas de ingresso exames finais nacionais que tenham sido realizados na 2.ª fase de exames por estudantes que tenham realizado na 1.ª fase um exame calendarizado para o mesmo dia e hora do exame que realizou na 2.ª fase.

2 – Excetuam-se do disposto no número anterior os exames correspondentes a uma prova de ingresso em que o estudante já tenha realizado exame na 1.ª fase do mesmo ano, com o mesmo código ou código diferente.

4.º

Produção de efeitos

O disposto na presente deliberação produz efeitos a partir da candidatura à matrícula e inscrição no ensino superior no ano letivo de 2022-2023.

5.º

Norma revogatória

É revogada a Deliberação n.º 1233/2014, de 9 de junho, da Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior.

22 de junho de 2021. – O Presidente da Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior, António Fontainhas Fernandes.»

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