- Regulamento n.º 915/2021 – Diário da República n.º 201/2021, Série II de 2021-10-15
Ordem dos Médicos
Proposta de Regulamento Constituição das Equipas Médicas nos Serviços de Urgência
«Regulamento n.º 915/2021
Sumário: Proposta de Regulamento Constituição das Equipas Médicas nos Serviços de Urgência.
Consulta pública
Proposta de Regulamento Constituição das Equipas Médicas nos Serviços de Urgência
Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 9.º do Estatuto da Ordem dos Médicos e no artigo 101.º n.º 1 do Código do Procedimento Administrativo, o Conselho Nacional da Ordem dos Médicos convida todos os interessados a apresentar, no prazo de 30 dias a contar da presente publicação, quaisquer sugestões à proposta de regulamento Constituição das Equipas Médicas nos Serviços de Urgência que, deste modo, se torna pública:
Regulamento da Constituição das Equipas Médicas nos Serviços de Urgência
Nos termos do disposto no artigo 3.º do Estatuto da Ordem dos Médicos, constante do Decreto-Lei n.º 282/77, de 05 de julho com a redação que lhe foi dada pela Lei n.º 117/2015, de 31 de agosto, “São atribuições da Ordem dos Médicos: a) regular o acesso e o exercício da profissão de médico” e “b) contribuir para a defesa da saúde dos cidadãos e dos direitos dos doentes”.
Aquela regulação do exercício da atividade médica e a defesa da saúde dos cidadãos e dos direitos do doente tornam imperiosa a definição dos padrões mínimos que devem presidir à constituição das equipas médicas dos serviços de urgência, por forma a garantir a qualidade e segurança dos cuidados de saúde prestados aos doentes.
O direito à saúde, manifestação do princípio da dignidade humana, é um dos pilares do Estado de Direito estando consagrado no artigo 64.º da Constituição da República Portuguesa. A concretização deste direito implica uma responsabilidade conjunta de todos – cidadãos, sociedade, médicos e Estado.
Foi dado cumprimento ao n.º 2 do artigo 9.º do Estatuto da Ordem dos Médicos e ao artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, tendo a proposta de regulamento sido submetida a consulta pública.
Assim, ao abrigo do disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 3.º e com observância da alínea j) do n.º 1 do artigo 58.º, conjugado com a alínea b) do artigo 49.º, ambos do Estatuto da Ordem dos Médicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 282/77, de 5 de julho, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei n.º 117/2015, de 31 de agosto, a Assembleia de Representantes aprovou, na sua reunião de [a inserir], o seguinte:
Regulamento da Constituição das Equipas nos Serviços de Urgência
Artigo 1.º
Objeto
1 – O presente regulamento tem por objeto a definição da constituição das equipas de urgência médicas das diferentes especialidades e tipos de urgência.
2 – As equipas e tipos de urgência são os que constam das tabelas do Anexo I que considerou as especialidades contempladas nos diferentes níveis de resposta da rede de serviço de urgência definidos pelo Despacho 10319/2014, do Gabinete do Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, publicado no Diário da República 2.ª série n.º 153, de 11 de agosto.
Artigo 2.º
Critérios de fixação das equipas de urgência
1 – As equipas de urgência têm em consideração as características próprias dos diferentes tipos de urgência e especialidades médicas, a autonomia e diferenciação dos seus profissionais, assim como a heterogeneidade dos serviços, unidades e hospitais em que as mesmas são colocadas em prática.
2 – As regras de constituição das equipas de urgência são suscetíveis de adaptação à organização dos diferentes serviços urgência, nomeadamente em virtude da natureza e características de afluência, das épocas do ano e de circunstâncias excecionais imprevisíveis, devendo em qualquer circunstância salvaguardar a segurança dos doentes e dos próprios médicos.
3 – A constituição das equipas de urgência identificadas no presente regulamento constitui uma referência ética e deontológica para todos os médicos, e uma garantia de qualidade e segurança para os doentes e para a comunidade em geral.
Artigo 3.º
Presença de Médico Interno do último ano em substituição de Especialista na Equipa
Os médicos internos que se encontram a frequentar o último ano de formação especializada podem ser escalados sem um médico especialista em presença física desde que verificadas as seguintes condições:
a) O diretor de serviço assuma responsabilidade pela necessidade e adequação de escalar o médico interno sem tutela do médico especialista em presença física;
b) Existência de um médico especialista da mesma especialidade devidamente escalado, ainda que, se necessário, em regime de chamada ou prevenção;
c) Existência de concordância expressa e por escrito do médico interno.
Artigo 4.º
Chefes de Equipa de Urgência
1 – Cada turno de urgência deve ser dirigido por um chefe de equipa de urgência preferencialmente com a categoria de assistente graduado.
2 – Ao chefe da equipa de urgência não é atribuída função assistencial, pelo que o mesmo não é considerado no número de especialistas que compõem a equipa de urgência da especialidade a que pertence.
3 – São competências do chefe de equipa de urgência, entre outras, a coordenação das atividades e da qualidade técnica da prestação dos serviços pela equipa de urgência que dirige, resolvendo as questões que lhe sejam colocadas durante a respetiva “escala”, incluindo a coordenação da transferência de doentes, dos serviços do hospital fora das horas normais de presença ou funcionamento do respetivo conselho de administração, do internamento, das entradas no bloco, e reportando-as superiormente, caso se mostre necessário.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia subsequente à sua publicação.
ANEXO
6 de outubro de 2021. – O Bastonário da Ordem dos Médicos, José Miguel Guimarães.»