- Decreto-Lei n.º 116/2021 – Diário da República n.º 241/2021, Série I de 2021-12-15
Presidência do Conselho de Ministros
Estabelece as condições necessárias à concretização dos investimentos previstos no Plano de Recuperação e Resiliência para a Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados e a Rede Nacional de Cuidados Paliativos
«Decreto-Lei n.º 116/2021
de 15 de dezembro
Sumário: Estabelece as condições necessárias à concretização dos investimentos previstos no Plano de Recuperação e Resiliência para a Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados e a Rede Nacional de Cuidados Paliativos.
O XXII Governo tem vindo a implementar medidas de reforço das respostas de cuidados continuados, em articulação com o setor social, tendo em vista contribuir para a garantia da qualidade de vida da população, em particular das pessoas idosas e demais pessoas dependentes.
A Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI) e a Rede Nacional de Cuidados Paliativos (RNCP) têm constituído instrumentos fundamentais de concretização de tais medidas, num esforço conjunto das áreas da saúde e do trabalho, solidariedade e segurança social, em estreita cooperação com o setor social e solidário.
A importância das referidas redes justificou a inclusão, na Componente 01:Serviço Nacional de Saúde do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR) apresentado por Portugal, no âmbito do Mecanismo de Recuperação e Resiliência criado no seio da União Europeia, e aprovado pela Comissão Europeia e pelo Conselho, de uma linha de investimentos na RNCCI e na RNCP, cuja execução terá de se iniciar, obrigatoriamente, durante o primeiro trimestre de 2022.
Nessa medida, é necessário assegurar que se encontram reunidas todas as condições para a concretização dos investimentos previstos no PRR para as ditas redes, o que implica, por um lado, a previsão legal dos meios e mecanismos de atribuição dos apoios financeiros às correspetivas entidades promotoras e gestoras e, por outro lado, a alteração do universo de entidades promotoras e gestoras das equipas de cuidados continuados integrados, enquanto tipologia de resposta de cuidados continuados integrados domiciliários.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei:
a) Estabelece as condições necessárias à concretização dos investimentos previstos no Plano de Recuperação e Resiliência (PRR) para a Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI) e a Rede Nacional de Cuidados Paliativos (RNCP);
b) Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 101/2006, de 6 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 136/2015, de 28 de julho, e pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, que cria a RNCCI.
Artigo 2.º
Apoios financeiros no âmbito do Plano de Recuperação e Resiliência
1 – A atribuição a pessoas coletivas de direito privado, com e sem fins lucrativos, de apoios financeiros para a concretização dos investimentos na RNCCI e na RNCP previstos na Componente 01:Serviço Nacional de Saúde (SNS) do PRR formaliza-se através da celebração de um contrato entre a Administração Regional de Saúde, I. P., territorialmente competente e a pessoa coletiva de direito privado, na sequência de um procedimento de apreciação e seleção de candidaturas, nos termos de regulamento a aprovar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, do planeamento e da saúde.
2 – O regulamento referido no número anterior deve estabelecer, entre outros:
a) Os prazos de apresentação de candidaturas;
b) Os procedimentos de apreciação e seleção de candidaturas, devendo ser garantida a sua publicitação, bem como a transparência e o rigor dos métodos de avaliação, classificação e seleção, cumprindo os requisitos previstos no contrato de financiamento celebrado entre a Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., e a Estrutura de Missão «Recuperar Portugal»;
c) Os elementos essenciais dos contratos a celebrar, incluindo as obrigações de prestação de informação;
d) Os mecanismos de monitorização, acompanhamento e fiscalização, pelas entidades referidas no número seguinte, do cumprimento das obrigações assumidas pelas entidades beneficiárias dos referidos apoios financeiros.
3 – Os apoios financeiros referidos no n.º 1 têm financiamento exclusivamente através do PRR e são atribuídos pelas Administrações Regionais de Saúde, I. P., sob coordenação da ACSS, I. P., na qualidade de beneficiário intermediário e de acordo com o estabelecido no contrato de financiamento celebrado com a Estrutura de Missão «Recuperar Portugal».
4 – A atribuição a pessoas coletivas de direito público de apoios financeiros para a concretização dos investimentos na RNCCI e na RNCP previstos na Componente 01:SNS do PRR formaliza-se através da celebração de um contrato entre a ACSS, I. P., e a pessoa coletiva de direito público, na sequência do levantamento de necessidades de reforço da RNCCI e da RNCP efetuado pela Comissão Nacional de Coordenação da RNCCI e pela Comissão Nacional de Cuidados Paliativos, nos termos de orientações técnicas a emitir pela ACSS, I. P., conforme previsto no contrato de financiamento celebrado com a Estrutura de Missão «Recuperar Portugal».
5 – As orientações técnicas referidas no número anterior estabelecem as condições de atribuição dos respetivos apoios financeiros, para os casos em que as correspetivas operações se encontrem predeterminadas ou identificadas no PRR.
6 – As tipologias financiadas ao abrigo do presente decreto-lei só podem ser desafetadas do fim para que foram financiadas nos termos seguintes:
a) Decorrido um período de 20 anos a contar da data da sua disponibilização, sempre que o financiamento corresponda a obras de construção de raiz, ampliação ou remodelação de infraestruturas;
b) Decorrido um período de 8 anos a contar da data da sua disponibilização, nos restantes casos.
Artigos 3.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 101/2006, de 6 de junho
O artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 101/2006, de 6 de junho, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 27.º
[…]
1 – A equipa de cuidados continuados integrados é uma equipa multidisciplinar destinada à prestação de serviços domiciliários, decorrentes da avaliação integral, de cuidados médicos, de enfermagem, de reabilitação e de apoio social, ou outros, a pessoas em situação de dependência funcional, doença terminal ou em processo de convalescença, com rede de suporte social, cuja situação não requer internamento, mas que não podem deslocar-se de forma autónoma.
2 – As equipas de cuidados continuados integrados podem ser constituídas pelas entidades referidas nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 do artigo 36.º
3 – As equipas de cuidados continuados integrados da responsabilidade dos cuidados de saúde primários são constituídas no âmbito das unidades de cuidados na comunidade, conforme previsto no Decreto-Lei n.º 28/2008, de 22 de fevereiro, na sua redação atual.
4 – A avaliação integral efetuada pelas equipas referidas no número anterior deve resultar da articulação com o centro de saúde e a entidade que presta apoio social.
5 – As equipas referidas no n.º 3 apoiam-se nos recursos locais disponíveis, no âmbito de cada centro de saúde, conjugados com os serviços comunitários, nomeadamente as autarquias locais.»
Artigo 4.º
Norma transitória
As equipas de cuidados continuados integrados da responsabilidade dos cuidados de saúde primários existentes à data de entrada em vigor do presente decreto-lei mantêm-se em funcionamento, sem necessidade de quaisquer formalidades.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de novembro de 2021. – António Luís Santos da Costa – João Rodrigo Reis Carvalho Leão – Ana Manuel Jerónimo Lopes Correia Mendes Godinho – Marta Alexandra Fartura Braga Temido de Almeida Simões.
Promulgado em 30 de novembro de 2021.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 7 de dezembro de 2021.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.»