Site icon A Enfermagem e as Leis

Dívidas dos Hospitais EPE e Reforço Financeiro

«Despacho n.º 12700/2021

Sumário: Reforço financeiro nos hospitais E. P. E.

Considerando que em 2021 a pandemia da doença COVID-19 teve um impacto significativo na atividade hospitalar, gerando pressões orçamentais acrescidas e acumulação de pagamentos em atraso, pretende-se realizar um reforço financeiro nos hospitais E. P. E.

Assim, ao abrigo da alínea f) do n.º 2 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 18/2017, de 10 de fevereiro, e dos n.os 2 e 21 do artigo 8.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2021, determina-se:

1 – A realização de entradas para cobertura de prejuízos transitados das E. P. E., cuja identificação e montantes constam do anexo ao presente despacho, e que dele faz parte integrante.

2 – Os montantes referidos no número anterior são aplicados em:

a) Pagamento de, pelo menos, 80 % do montante de pagamentos em atraso a fornecedores externos registados à data do presente despacho;

b) Desde que cumprido o limite da alínea anterior, e quando estritamente necessário, no pagamento de dívidas vencidas e não pagas relativas a despesas com aquisição de bens e serviços, bem como despesas com pessoal.

3 – A aplicação nos termos do número anterior é sujeita a monitorização e controlo a posteriori pela Inspeção-Geral de Finanças (IGF), através da metodologia aprovada pelo Despacho n.º 329/19 – SET, de 26 de abril, e correspondente acompanhamento pela Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. (ACSS).

4 – A seleção das dívidas a pagar deve ter em conta, designadamente, os seguintes critérios:

a) As dívidas devem ser pagas por ordem de antiguidade da data de vencimento;

b) Nas dívidas a fornecedores externos não se incluem dívidas a serviços e estabelecimentos do SNS ou ao Estado;

c) A dívida a pagar não inclui custos associados aos pagamentos em atraso, como sejam juros de mora.

5 – O pagamento das dívidas fica ainda condicionado à verificação da inexistência de dívidas, quer à Autoridade Tributária e Aduaneira, quer à segurança social, por parte dos beneficiários dos pagamentos.

6 – As transferências referidas no n.º 1 do presente despacho são realizadas através da Direção-Geral do Tesouro e Finanças, por recurso a verbas do capítulo 60 da dotação de empréstimos de médio e longo prazo para as entidades públicas, autorizando-se o correspondente aumento de fundos disponíveis.

7 – Nos termos dos n.os 2 e 21 do artigo 8.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, é concedida a autorização para a abertura de créditos especiais no montante global de 630 000 000 euros, desagregados pelas entidades, em conformidade com o anexo ao presente despacho, e a sua aplicação em despesa nos termos acima mencionados.

8 – O presente despacho produz efeitos à data da sua assinatura.

7 de dezembro de 2021. – O Ministro de Estado e das Finanças, João Rodrigo Reis Carvalho Leão. – 9 de dezembro de 2021. – O Secretário de Estado da Saúde, Diogo Luís Batalha Soeiro Serras Lopes.

ANEXO

(ver documento original)»

Exit mobile version