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Decreto-Lei n.º 1/2022 – Diário da República n.º 1/2022, Série I de 2022-01-03
Presidência do Conselho de Ministros
Altera o regime de avaliação de incapacidade das pessoas com deficiência
«Decreto-Lei n.º 1/2022
de 3 de janeiro
Sumário: Altera o regime de avaliação de incapacidade das pessoas com deficiência.
O Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de outubro, veio estabelecer o regime de avaliação de incapacidade das pessoas com deficiência para efeitos de acesso às medidas e benefícios previstos na lei. Nesse âmbito, face à inexistência de normas específicas para a avaliação de incapacidade e de forma a possibilitar alguma uniformização valorativa a nível nacional, recorria-se inicialmente à tabela nacional de incapacidades (TNI) aprovada pelo Decreto-Lei n.º 341/93, de 30 de setembro, e perspetivada para a avaliação do dano em vítimas de acidentes de trabalho e doenças profissionais.
Em 2007, o Decreto-Lei n.º 352/2007, de 23 de outubro, veio revogar o Decreto-Lei n.º 341/93, de 30 de setembro, e aprovar uma nova TNI, a Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, bem como a Tabela Nacional para Avaliação de Incapacidades Permanentes em Direito Civil.
Por sua vez, em 2009, tendo em vista a salvaguarda das especificidades próprias das incapacidades das pessoas com deficiência, o Decreto-Lei n.º 291/2009, de 12 de outubro, veio proceder à adequação dos procedimentos previstos no Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de outubro, às instruções previstas na nova TNI.
Sucede que, desde 2012, com a introdução da obrigatoriedade de apresentação de atestado médico de incapacidade multiúso (AMIM) para usufruir da isenção de pagamento da taxa moderadora, bem como de uma multiplicidade de benefícios socioeconómicos e fiscais, tem-se registado um aumento anual de pedidos de avaliação de incapacidade em sede de junta médica, o que tem contribuído significativamente para o aumento das pendências e dos respetivos tempos de resposta, que, para mais, foram substancialmente agravados no atual contexto da pandemia da doença COVID-19.
Assim, tendo em vista o cumprimento da missão constitucional de proteção e promoção das pessoas com deficiência, verifica-se necessário implementar soluções que promovam uma maior flexibilidade do modelo de avaliação de incapacidade das pessoas com deficiência, designadamente tornando a avaliação de incapacidade e a consequente emissão de AMIM mais céleres. Isto, à semelhança do conjunto de medidas temporárias que o Governo tem vindo a adotar no atual contexto pandémico da COVID-19, simplificando a constituição de juntas médicas de avaliação de incapacidade (JMAI), no sentido de promover a constituição e agendamento do maior número possível de JMAI.
Nesta medida, o presente decreto-lei vem alterar o Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de outubro, na sua redação atual, procedendo, designadamente, à revisão e agilização dos procedimentos aí previstos, nomeadamente a emissão do AMIM por via informática. Prevê-se, igualmente, que a comissão de normalização e acompanhamento das avaliações de incapacidade se mantenha na esfera de competências do diretor-geral da Saúde, embora com previsão expressa de que esta comissão integre, necessariamente, um representante de cada uma das administrações regionais de saúde, I. P.
Em termos complementares, o presente decreto-lei aprova, ainda, um regime transitório e excecional de emissão do AMIM pelas juntas médicas de avaliação das incapacidades das pessoas com deficiência, constituídas nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual.
Neste âmbito, procede-se à agilização de procedimentos no âmbito da emissão do AMIM, permitindo-se, designadamente, que a atribuição destes atestados, para alguns tipos de patologias, possa ser efetuada através de avaliação de processo, dispensando-se a avaliação física presencial do requerente.
Por último, procede-se à definição das taxas devidas pela emissão do AMIM nos termos do referido regime excecional e transitório.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede:
a) À quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os Decreto-Lei n.º 174/97, de 19 de julho, e Decreto-Lei n.º 291/2009, de 12 de outubro, e pela Lei n.º 80/2021, de 29 de novembro, que estabelece o regime de avaliação de incapacidade das pessoas com deficiência para efeitos de acesso às medidas e benefícios previstos na lei;
b) À criação de um regime transitório e excecional de emissão do atestado médico de incapacidade multiúso, como medida extraordinária no âmbito da pandemia da doença COVID-19.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de outubro
Os artigos 3.º, 4.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de outubro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[…]
1 – […]
2 – O requerimento referido do número anterior deve ser acompanhado de relatório médico e dos respetivos meios auxiliares de diagnóstico complementares que o fundamenta, podendo ainda ser acompanhado de consentimento informado do interessado a autorizar a comunicação da incapacidade atribuída no atestado médico de incapacidade multiúso (AMIM) à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) e ao Instituto de Informática, I. P. (II, I. P.), do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social (MTSSS).
3 – Sempre que possível, com caráter excecional e mediante apresentação de requerimento próprio para o efeito, nas situações em que o interessado seja pessoa com deficiência ou incapacidade cuja limitação condicione gravemente a sua deslocação, um dos membros da JMAI pode deslocar-se à residência habitual daquele para efeitos de avaliação de incapacidade.
4 – Nas situações abrangidas no número anterior, na impossibilidade de deslocação do membro da JMAI, esta pode solicitar informação clínica ao delegado de saúde da área da residência habitual do interessado, para efeitos de avaliação de incapacidade.
5 – […]
Artigo 4.º
[…]
1 – […]
2 – Finda a avaliação, o presidente da JMAI emite por via informática o respetivo AMIM, cujo modelo é aprovado por despacho do diretor-geral da Saúde e no qual se indica expressamente qual a percentagem de incapacidade do avaliado.
3 – Quando o grau de incapacidade arbitrado for suscetível de variação futura, a JMAI deve indicar a data da nova avaliação, levando em consideração o previsto na tabela nacional de incapacidades ou na fundamentação clínica que lhe tenha sido presente.
4 – […]
5 – Sempre que a JMAI entender necessário esclarecimento adicional sobre a situação clínica do interessado, o presidente da JMAI requer exames complementares, técnicos ou de especialidade, cujo relatório deve ser apresentado no prazo de 30 dias a contar da data daquele requerimento.
6 – […]
7 – […]
8 – […]
9 – […]
Artigo 6.º
[…]
1 – (Anterior corpo do artigo.)
2 – A comissão prevista no número anterior deve integrar, pelo menos, um representante de cada ARS, I. P.
3 – À comissão prevista no n.º 1 compete, no âmbito do acompanhamento das avaliações de incapacidade, remeter relatórios semestrais ao ISS, I. P.»
Artigo 3.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de outubro
É aditado ao Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de outubro, na sua redação atual, o artigo 4.º-B, com a seguinte redação:
«Artigo 4.º-B
Agilização de procedimentos na emissão do atestado médico de incapacidade multiúso
1 – A emissão do AMIM por via informática faz-se através de plataforma eletrónica, também acessível por hiperligação através do portal ePortugal, sendo o respetivo procedimento regulado através de portaria do membro do Governo responsável pela área da saúde, após emissão de parecer prévio vinculativo do membro do Governo responsável pela área da modernização administrativa.
2 – Excecionalmente, nas situações de falência do sistema informático ou nas situações em que o interessado não tenha a possibilidade de receber o AMIM desmaterializado ou de o desmaterializar, o AMIM é emitido por via manual, sem prejuízo do seu registo posterior obrigatório na plataforma eletrónica a que se refere o número anterior.
3 – Para efeitos de operacionalização do procedimento referido no n.º 1, na situação em que o interessado consentir na comunicação da incapacidade atribuída, são estabelecidos canais específicos de comunicação e interoperabilidade, através da Plataforma de Interoperabilidade da Administração Pública, entre a AT, os Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E., (SPMS, E. P. E.), as administrações regionais de saúde, I. P. (ARS, I. P.), o Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.), o II, I. P., do MTSSS, e o Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT, I. P.).
4 – Os termos e condições da comunicação e interoperabilidade previstas no número anterior são estabelecidos por protocolos a celebrar entre a AT, a SPMS, E. P. E., as ARS, I. P., o ISS, I. P., o II, I. P., do MTSSS, o IMT, I. P., e a Agência da Modernização Administrativa, I. P.
5 – A transmissão de dados pessoais entre as entidades referidas no número anterior deve ser objeto de protocolo que estabeleça as responsabilidades de cada uma, quer no ato de transmissão quer noutros tratamentos a efetuar.
6 – Os protocolos a que se referem os números anteriores devem definir, designadamente, as categorias dos titulares e dos dados objeto da interconexão, bem como os seus elementos e as condições de acesso, comunicação e tratamento dos dados por parte daquelas entidades.
7 – A transmissão da informação prevista no presente artigo é efetuada preferencialmente por via eletrónica, através da Plataforma de Interoperabilidade da Administração Pública, e obedece aos princípios e regras aplicáveis ao tratamento de dados pessoais, nos termos do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados, da Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, da Lei n.º 59/2019, de 8 de agosto, e demais legislação complementar.
8 – Os dados dos AMIM devem ser disponibilizados aos interessados em aplicação móvel, nos termos e para os efeitos dos n.os 1 e 4 do artigo 4.º-A da Lei n.º 37/2014, de 26 de junho, na sua redação atual, podendo, sempre que necessário para efeitos de instrução de procedimento, ser enviado por meios eletrónicos o documento retirado daquela aplicação móvel.»
Artigo 4.º
Regime transitório e excecional de emissão do atestado médico de incapacidade multiúso
1 – No contexto da pandemia da doença COVID-19, a emissão do atestado médico de incapacidade multiúso (AMIM) é feita por via informática e obedece ao seguinte:
a) O AMIM é emitido no âmbito da avaliação de processo em sede de junta médica de avaliação das incapacidades das pessoas com deficiência (JMAI), com dispensa de observação presencial do interessado, quando esteja em causa qualquer das patologias previstas em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da segurança social e da saúde;
b) O AMIM é emitido no âmbito da avaliação em sede de JMAI, com observação presencial do interessado, quando esteja em causa qualquer patologia não prevista na portaria a que se refere a alínea anterior.
2 – As JMAI constituídas para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior podem determinar a observação presencial do interessado, caso existam dúvidas quanto ao conteúdo dos elementos apresentados por este.
3 – O AMIM emitido nos termos do presente regime transitório e excecional é válido pelo período de 18 meses, a contar da data da sua emissão, devendo o interessado, até ao final do referido prazo, requerer a realização de uma JMAI para efeitos de reavaliação com observação presencial.
4 – O coeficiente de incapacidade a atribuir a cada patologia bem como os elementos a apresentar pelo interessado na emissão do AMIM são igualmente regulados pela portaria prevista no n.º 1.
5 – As JMAI a que se refere o presente artigo obedecem ao regime previsto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual.
Artigo 5.º
Taxas devidas pela emissão de atestado médico de incapacidade multiúso
1 – São devidas taxas pela emissão do AMIM nos termos do artigo anterior, as quais são definidas na tabela i constante do anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
2 – O pagamento das taxas previstas no presente decreto-lei deve, sempre que possível, ser realizado por meios eletrónicos através da Plataforma de Pagamentos da Administração Pública.
Artigo 6.º
Norma revogatória
É revogado o anexo ii do Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de outubro, na sua redação atual.
Artigo 7.º
Entrada em vigor e vigência
1 – O presente decreto-lei entra em vigor no último dia do mês seguinte ao da data da sua publicação.
2 – O regime previsto no artigo 4.º vigora até 31 de dezembro de 2022, sem prejuízo dos efeitos jurídicos que se produzam após tal data por força do disposto no n.º 3.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de dezembro de 2021. – Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira – João Rodrigo Reis Carvalho Leão – Ana Manuel Jerónimo Lopes Correia Mendes Godinho – António Lacerda Sales.
Promulgado em 22 de dezembro de 2021.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 23 de dezembro de 2021.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
ANEXO
(a que se refere o artigo 5.º)
TABELA I