- Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 1/2022/A – Diário da República n.º 11/2022, Série I de 2022-01-17
Região Autónoma dos Açores – Assembleia Legislativa
Plano Regional de Saúde Mental
«Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 1/2022/A
Sumário: Plano Regional de Saúde Mental.
Plano Regional de Saúde Mental
Considerando que, a somar às incertezas da evolução da pandemia da doença COVID-19 e consequente agravamento dos problemas sociais e económicos, ecoam sinais de alarme para uma nova pandemia de problemas associados ao foro da saúde mental;
Considerando que os sucessivos períodos de confinamento, restrições e medidas preventivas, com vista à contenção dos efeitos da doença COVID-19, quebraram a rotina diária e vida das pessoas, limitaram a aprendizagem social, emocional e de crescimento integral das crianças e jovens;
Considerando que as crianças e os jovens se encontram entre os grupos mais vulneráveis aos efeitos da pandemia e são uma das suas faces mais visíveis e com impactos perniciosos, nomeadamente no desenvolvimento de várias competências pessoais e sociais;
Considerando que o processo de recuperação e consolidação de aprendizagens, dos conhecimentos e dos conteúdos, amplia situações de pressão sobre as crianças e jovens, desencadeando o agravamento de problemas relacionados com a saúde mental;
Considerando que os desafios relacionados com a saúde mental que enfrentávamos nas faixas etárias jovens hoje estão exacerbados dadas as caraterísticas da circunstância excecional que vivemos;
Considerando que estudos recentes dão conta do impacto negativo da pandemia da doença COVID-19 na saúde mental, nomeadamente das crianças e jovens;
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores resolve, nos termos regimentais aplicáveis e ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 44.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, recomendar ao Governo Regional que:
1 – Concretize, no âmbito da criação de um Plano Regional de Saúde Mental, os seguintes aspetos:
a) Estabeleça medidas de aplicação diferenciada para cada freguesia e/ou concelho da Região, alargadas à educação pré-escolar e aos ensinos básico e secundário, de forma a garantir uma ampla rede integrada de ação e intervenção junto das crianças e jovens, com vista a assegurar respostas públicas face ao impacto negativo e expectável do atual contexto pandémico e das suas consequências;
b) Introduza nos estabelecimentos de educação e ensino um reforço de apoio à saúde mental, através da contratação de profissionais especializados com experiência e formação na área da psicologia da educação e na área da psicologia clínica;
c) Realize uma campanha de deteção precoce e referenciação para a avaliação mental global das crianças e jovens, integrada em protocolos que prevejam o encaminhamento dos rastreios positivos para serviços de saúde mental e que possam assegurar, no imediato, a intervenção e acompanhamento psicológico adequados;
d) Integre a presença de várias entidades, tais como: as autarquias; o Conselho Coordenador do Sistema Educativo Regional; os Serviços de Psicologia e Orientação dos estabelecimentos de educação e ensino; as equipas multidisciplinares de saúde mental das unidades de saúde de ilha e hospitais; as equipas multidisciplinares enquadradas pelos serviços do Instituto de Segurança Social dos Açores; as Instituições Particulares de Solidariedade Social com atividade no âmbito da infância e juventude e as organizações representativas da juventude, tais como associações juvenis e equiparadas;
e) Estabeleça o envolvimento ativo das entidades representativas das forças vivas da comunidade em cada freguesia e/ou concelho da Região e dos agentes educativos na implementação das medidas específicas e pragmáticas necessárias ao contexto local em que se inserem;
f) Desenvolva ações de formação direcionadas a capacitar os agentes educativos para as competências de identificação de indicadores ou fatores de risco que possam ser reflexo de uma necessidade de intervenção e de proteção das crianças e jovens e dos contextos onde estão inseridos;
g) Garanta ações de informação, sensibilização e prevenção para os problemas de saúde mental em cada um dos estabelecimentos de educação e ensino da Região Autónoma dos Açores;
h) Crie, expanda e reforce a concretização de mecanismos sistematizados de consulta à distância, telefónica ou digital de psicologia, servindo como facilitadores de intervenção e acompanhamento do estado de saúde mental das crianças e jovens, mantendo esses mecanismos mesmo após a resolução da crise sanitária provocada pela COVID-19.
2 – Dê cumprimento às recomendações constantes da presente resolução no prazo de 45 dias a contar da data da sua publicação.
Aprovada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 15 de dezembro de 2021.
O Presidente da Assembleia Legislativa, Luís Carlos Correia Garcia.»