- Portaria n.º 93/2022 – Diário da República n.º 28/2022, Série I de 2022-02-09
Saúde
Fixa as normas regulamentares para a repartição, no ano de 2022, dos resultados líquidos de exploração dos jogos sociais atribuídos ao Ministério da Saúde
«Portaria n.º 93/2022
de 9 de fevereiro
Sumário: Fixa as normas regulamentares para a repartição, no ano de 2022, dos resultados líquidos de exploração dos jogos sociais atribuídos ao Ministério da Saúde.
O Decreto-Lei n.º 56/2006, de 15 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 44/2011, de 24 de março, pelo Decreto-Lei n.º 106/2011, de 21 de outubro, e pelo Decreto-Lei n.º 23/2018, de 10 de abril, que regula a forma de distribuição dos resultados líquidos dos jogos sociais explorados pela Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, determina que as normas regulamentares necessárias à repartição anual das verbas dos referidos jogos são aprovadas por portaria do ministro responsável pela área setorial, para vigorar no ano seguinte.
Como tal, a presente portaria procede à fixação das normas regulamentares enquadradoras da repartição dos resultados líquidos de exploração dos jogos sociais atribuídos ao Ministério da Saúde, no ano de 2022, em linha com os objetivos estratégicos do Plano Nacional de Saúde nas áreas dos cuidados continuados integrados, da prevenção e tratamento das dependências e dos comportamentos aditivos, dos programas de saúde prioritários e da saúde mental.
Assim, nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 56/2006, de 15 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 44/2011, de 24 de março, pelo Decreto-Lei n.º 106/2011, de 21 de outubro, e pelo Decreto-Lei n.º 23/2018, de 10 de abril, manda o Governo, pela Ministra da Saúde, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria fixa as normas regulamentares para a repartição dos resultados líquidos de exploração dos jogos sociais atribuídos ao Ministério da Saúde, nos termos do Decreto-Lei n.º 56/2006, de 15 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 44/2011, de 24 de março, pelo Decreto-Lei n.º 106/2011, de 21 de outubro, e pelo Decreto-Lei n.º 23/2018, de 10 de abril.
Artigo 2.º
Repartição dos resultados líquidos de exploração dos jogos sociais
1 – Os resultados líquidos de exploração dos jogos sociais atribuídos ao Ministério da Saúde são repartidos, no ano de 2022, de acordo com as seguintes percentagens:
a) 60 % para a Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., com vista ao financiamento da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados;
b) 25 % para as entidades que prosseguem atribuições nos domínios do planeamento, prevenção e tratamento dos comportamentos aditivos e das dependências, incluindo o programa de troca de seringas, a distribuir por despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde;
c) 12 % para a Direção-Geral da Saúde (DGS), com vista ao financiamento de programas nas seguintes áreas e de acordo com as seguintes percentagens, sem prejuízo da possibilidade de gestão flexível dos recursos afetos às diferentes atividades, desde que devidamente justificada:
i) 6 % para a área do VIH/SIDA;
ii) 0,8 % para a área das doenças oncológicas;
iii) 0,5 % para a prevenção do tabagismo;
iv) 0,8 % para a área da prevenção da diabetes;
v) 0,5 % para a área das doenças cérebro-cardiovasculares;
vi) 0,5 % para a área das doenças respiratórias;
vii) 0,5 % para a área das hepatites virais;
viii) 0,5 % para a área da tuberculose;
ix) 0,5 % para a área da promoção da atividade física;
x) 0,8 % para a área do controlo das infeções associadas aos cuidados de saúde e resistência aos antimicrobianos;
xi) 0,6 % para a área da promoção da alimentação saudável;
d) 3 % para a Secretaria-Geral do Ministério da Saúde (SGMS), com vista ao financiamento de programas e atividades na área da saúde mental, nos termos que vierem a ser definidos pela Coordenação Nacional das Políticas de Saúde Mental, prevista no Decreto-Lei n.º 113/2021, de 14 de dezembro, ou que por esta venham a ser desenvolvidos.
2 – O disposto na alínea d) do número anterior inclui o financiamento pela DGS de programas ao abrigo da Portaria n.º 258/2013, de 13 de agosto, alterada pela Portaria n.º 339/2013, de 21 de novembro, em estreita articulação com a Coordenação Nacional das Políticas de Saúde Mental.
Artigo 3.º
Necessidades de financiamento dos programas e atividades abrangidas
Por despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde, poderá ser alterada a repartição referida no artigo anterior, em função das necessidades de financiamento.
Artigo 4.º
Norma transitória
A SGMS sucede, para todos os efeitos legais e contratuais, na posição jurídica da DGS em todos os contratos que, no âmbito da saúde mental, tenham sido por esta celebrados com recurso a verbas provenientes dos resultados líquidos de exploração dos jogos sociais atribuídos ao Ministério da Saúde e se mantenham em execução à data da produção de efeitos da presente portaria, com exceção dos celebrados ao abrigo do disposto na Portaria n.º 258/2013, de 13 de agosto, alterado pela Portaria n.º 339/2013, de 21 de novembro.
Artigo 5.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da publicação e produz efeitos a 1 de janeiro de 2022.
A Ministra da Saúde, Marta Alexandra Fartura Braga Temido de Almeida Simões, em 4 de fevereiro de 2022.»