- Despacho n.º 3194/2022 – Diário da República n.º 52/2022, Série II de 2022-03-15
Saúde – Gabinetes dos Secretários de Estado Adjunto e da Saúde e da Saúde
Define orientações no âmbito da transferência de competências para os municípios, freguesias e entidades intermunicipais, no domínio da saúde
«Despacho n.º 3194/2022
Sumário: Define orientações no âmbito da transferência de competências para os municípios, freguesias e entidades intermunicipais, no domínio da saúde.
No desenvolvimento da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, diploma que estabelece os princípios gerais da transferência de competências para os Municípios, Freguesias e Entidades Intermunicipais, e no que respeita ao domínio da saúde, foi aprovado o Decreto-Lei n.º 23/2019, de 30 de janeiro, que, na sua redação atual, concretiza os termos dessa transferência.
A transferência das competências, nos termos previstos no artigo 20.º do mencionado Decreto-Lei n.º 23/2019, «[…] é formalizada através de auto de transferência a assinar pelo Ministério da Saúde, as administrações regionais de saúde e os municípios, contemplando […]» um conjunto de matérias, nomeadamente a identificação dos recursos humanos.
De acordo com o n.º 1 do artigo 18.º do citado Decreto-Lei n.º 23/2019, de 30 de janeiro, na sua redação atual, «Os trabalhadores com vínculo de emprego público dos mapas de pessoal das Administrações Regionais de Saúde […], da carreira geral de assistente operacional, que exerçam funções nas unidades funcionais dos ACES e das Divisões de Intervenção nos Comportamentos Aditivos e nas Dependências das Administrações Regionais de Saúde, que integram o SNS, transitam para os mapas de pessoal das câmaras municipais da localização geográfica respetiva.».
Mais resulta do n.º 2 do mencionado normativo, que «A transição referida no número anterior implica a sucessão na posição jurídica entre os empregadores públicos, de origem e de destino, envolvidos, mantendo-se inalterados, quanto às restantes matérias, os contratos de trabalho em funções públicas, designadamente quanto à situação jurídico-funcional que os trabalhadores detêm à data da transição.».
Por sua vez, de acordo com o n.º 3 do mesmo dispositivo, «As situações de mobilidade, em todas as suas modalidades, existentes à data da transição dos trabalhadores para os mapas de pessoal das câmaras municipais prevista no n.º 1, mantêm-se inalteradas até ao respetivo termo.».
No que respeita aos termos em que se opera, e produz efeitos, a transição dos trabalhadores para os mapas de pessoal das Câmaras Municipais, nos termos suprarreferidos, decorre da lei, a necessidade de se elaborar uma lista nominativa, organizada por Município, a publicar na 2.ª série do Diário da República, homologada pelo membro do Governo responsável pelo serviço de origem, que contém, obrigatoriamente, a caracterização do posto de trabalho nos serviços de origem, bem como a carreira, categoria e posição remuneratória de cada trabalhador – cf. n.º 4 e n.º 5 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 23/2019, de 30 de janeiro, na sua redação atual.
Tendo presente dúvidas veiculadas pelas Administrações Regionais de Saúde, I. P., e por forma a assegurar a necessária uniformidade de procedimentos, transmitem-se as seguintes orientações:
1 – Os trabalhadores integrados na carreira de assistente operacional abrangidos pelo n.º 1 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 23/2019, de 30 de janeiro, na sua redação atual, que exerçam funções à data da transferência de competências para os órgãos municipais, passam a fazer parte do mapa de pessoal das Câmaras Municipais (podendo a sua gestão, nos termos previstos no correspondente artigo 19.º, ser objeto de delegação nos diretores executivos dos ACES).
2 – A transição referida no número anterior abrange o universo de trabalhadores detentores de uma relação jurídica de emprego público que exerçam funções correspondentes à carreira geral de assistente operacional, independentemente da modalidade do contrato, ou seja, contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, ou contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo certo ou incerto.
3 – Nas situações em que o contrato de trabalho em funções públicas tenha aposto o termo resolutivo, o contrato mantém-se nos termos e condições que justificaram a sua celebração.
4 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, atendendo a que, quer nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 89/2020, de 16 de outubro, na sua redação atual, quer em sede de execução da Lei do Orçamento de Estado para o ano de 2021, foi autorizada a abertura de procedimentos concursais incluindo para a carreira geral de assistente operacional, findos tais procedimentos concursais, os quais continuam a ser desenvolvidos pela Administração Regional de Saúde (ARS) territorialmente competente, devem os trabalhadores que venham a ser recrutados ser também considerados para efeitos de transição para os mapas de pessoal das Câmaras Municipais da localização geográfica respetiva, mediante alteração, na medida do estritamente necessário, da lista de transição de trabalhadores e do auto de transferência, nomeadamente, do seu anexo iv.
5 – Nos casos em que a transferência de competências para os órgãos municipais de um determinado Agrupamento de Centros de Saúde (ACES) abranja mais do que um Município, o aditamento à lista nominativa a que se alude no número anterior, deve atender à necessidade permanente que sustentou a abertura do procedimento concursal, transitando o respetivo trabalhador para o Município onde se integra a unidade funcional cuja dotação se pretendia reforçar.
6 – No que respeita às situações de mobilidade, em todas as suas modalidades, existentes à data da transição dos trabalhadores para os mapas de pessoal das Câmaras Municipais prevista no n.º 1 do mencionado artigo 18.º, decorre do n.º 3 do mesmo normativo que se mantêm inalteradas até ao respetivo termo.
7 – Neste âmbito, estão abrangidas todas as situações de mobilidade, ou seja, mobilidade no mesmo órgão ou serviço, entre órgãos ou serviços, intercategorias e intercarreiras, em que os trabalhadores, no momento da transição, desenvolvam funções correspondentes ao conteúdo funcional de assistente operacional.
8 – Se, ao invés, um assistente operacional se encontrar a exercer funções em regime de mobilidade, neste caso intercarreiras, distintas do conteúdo funcional da carreira em que se encontra integrado, pressupondo-se que essa mobilidade se encontra devidamente autorizada por todas as áreas governativas envolvidas, não transita para o mapa de pessoal do Município, mantendo-se na situação de mobilidade intercarreiras na ARS/ACES.
9 – Se essa mobilidade intercarreiras for objeto de consolidação, esse trabalhador passa a ocupar um posto de trabalho correspondente à nova carreira, no mapa de pessoal da ARS/ACES.
10 – Se, ao contrário, cessar a mobilidade intercarreiras e o trabalhador retomar o conteúdo funcional de assistente operacional, na data em que cesse a mobilidade intercarreiras deve ser feita uma adenda à lista nominativa da transição e ao auto de transferência, no sentido de ser aditado este trabalhador que, nessa sequência, transita para o mapa de pessoal do Município.
11 – As transições referidas nos números anteriores, incluindo as alterações a que haja lugar, operam-se mediante lista nominativa, organizada por Município, a publicar na 2.ª série do Diário da República, homologada pelo membro do Governo responsável pela área da saúde, que contém, obrigatoriamente, a caracterização do posto de trabalho nos serviços de origem, bem como a carreira, categoria e posição remuneratória de cada trabalhador.
12 – A transição dos trabalhadores para os mapas de pessoal das Câmaras Municipais produz efeitos com a publicação, no Diário da República, da lista nominativa referida no número anterior.
13 – Para efeitos de transição de assistentes operacionais, devem ser transferidos para os municípios os montantes equivalentes às remunerações devidas a todos os trabalhadores que, nos termos previstos no presente despacho, transitem para a correspondente Câmara Municipal, incluindo os encargos legais a cargo da entidade empregadora.
14 – No prazo de 90 dias após a publicação da lista nominativa atrás referida, devem os processos individuais dos trabalhadores ser entregues pelo serviço de origem nos serviços da Câmara Municipal de destino.
15 – A minuta de grelha de avaliação dos níveis de prestação dos serviços, a utilizar pelas Administrações Regionais de Saúde, para efeitos do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 14.º e da alínea c) do n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 23/2019, de 30 de janeiro, na sua redação atual, e que consta do anexo ii ao Despacho n.º 11444/2021, de 12 de novembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 225, de 19 de novembro de 2021, não integra a minuta do auto de transferência, constante do anexo i do mesmo despacho.
16 – O presente despacho produz efeitos na data da sua assinatura.
4 de março de 2022. – O Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, António Lacerda Sales. – O Secretário de Estado da Saúde, Diogo Luís Batalha Soeiro Serras Lopes.»