Regulamento de Teletrabalho do Infarmed

«Deliberação n.º 545/2022

Sumário: Regulamento de Teletrabalho do INFARMED – Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P.

O disposto no artigo 74.º e no n.º 1 do artigo 75.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, estabelece que, dentro dos limites da lei, compete ao empregador público fixar os termos em que deve ser prestado o trabalho e elaborar regulamentos internos contendo normas de organização e disciplina do trabalho.

Por sua vez, e no que se refere à prestação de trabalho em regime de teletrabalho, o artigo 68.º da LTFP, remete para o regime previsto no Código do Trabalho, cuja expressão prática se tem vindo recentemente a exponenciar nas organizações.

Em 2019, o INFARMED lançou o projeto-piloto para implementação do teletrabalho com o objetivo de promover a conciliação entre a vida profissional, pessoal e familiar dos seus trabalhadores.

A situação epidemiológica da COVID-19, introduziu profundas transformações no domínio sociológico e das organizações e ao recorrer ao teletrabalho de forma massiva como medida de combate à propagação do vírus e de proteção das pessoas, veio acelerar e precipitar uma experiência que se pretendia paulatina e gradual.

No decurso deste período, a organização do trabalho sofreu diversas alterações legais temporárias, merecendo um novo foco que culminou na publicação da Lei n.º 83/2021, de 6 de dezembro que introduz alterações ao Código do Trabalho em matéria de Teletrabalho, visando o equilíbrio entre necessidades do serviço, do INFARMED e dos seus colaboradores.

Nesta conformidade e nos termos das disposições legais acima referenciadas, e precedido da consulta à comissão de trabalhadores, o conselho diretivo do INFARMED – Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P., delibera aprovar o Regulamento de Teletrabalho, constante em anexo à presente deliberação e que dela faz parte integrante.

1 de abril de 2022. – O Conselho Diretivo: Rui Santos Ivo, presidente – António Faria Vaz, vice-presidente – Cláudia Belo Ferreira, vogal.

ANEXO

Regulamento de Teletrabalho

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

1 – Considera-se teletrabalho a prestação de trabalho em regime de subordinação jurídica do trabalhador a um empregador, em local não determinado por este, através do recurso a tecnologias de informação e comunicação.

2 – O exercício de funções em regime teletrabalho pode abranger apenas parte do período normal de trabalho diário, semanal, mensal e ou anual, podendo alternar entre a prestação da atividade em regime de teletrabalho e a prestação da atividade presencial, de acordo com o previsto no artigo 2.º do presente Regulamento e nos termos definidos no acordo de teletrabalho.

3 – A prestação de teletrabalho depende sempre de acordo escrito, que pode constar do contrato de trabalho inicial ou ser autónomo em relação a este.

Artigo 2.º

Atividades e condições referentes à adoção do teletrabalho

1 – Os trabalhadores que exercem funções que comportem atividades, pela sua natureza ou que decorrentes da organização e funcionamento do trabalho no INFARMED, não são incompatíveis, e são passíveis de serem exercidas em regime de teletrabalho, podem, de acordo com o estabelecido no n.º 2 do artigo 3.º do presente regulamento, ser autorizados a exercer as suas funções em teletrabalho de forma alternada, entre a prestação da atividade em regime de teletrabalho e a prestação da atividade presencial, até três dias por semana em teletrabalho, ponderados em função das atividades desenvolvidas.

2 – Sem prejuízo do previsto no número anterior, poderão ainda ser acordados períodos contínuos de trabalho remoto, em situações especificas, devidamente justificadas

3 – Os trabalhadores que exercem funções que, pela sua natureza ou que decorrentes da organização e funcionamento do trabalho no INFARMED, não são incompatíveis e são passíveis de serem exercidas em regime de teletrabalho e que se encontrem nas situações referidas no n.os 1 a 3 e 5 do artigo 166.º-A do Código do Trabalho, podem, de acordo com o estabelecido no n.º 2 do artigo 3.º do presente regulamento, ser autorizados a exercer as suas funções em teletrabalho em regime de permanência, sem prejuízo da necessidade de deslocação às instalações do INFARMED, nos termos previstos no artigo 5.º do presente Regulamento.

4 – A autorização prevista nos números anteriores, deve salvaguardar que não fica comprometida a realização das atividades incompatíveis com o teletrabalho, designadamente, as previstas no Anexo, através da ponderação quanto à frequência e tempo de trabalho alocado à sua realização.

Artigo 3.º

Procedimento

1 – A prestação de trabalho em teletrabalho, em observância do disposto no artigo 2.º do presente Regulamento, depende de requerimento do trabalhador, apresentado ao dirigente da respetiva unidade orgânica, ou ao dirigente máximo do serviço no caso de se enquadrar no n.º 2.

2 – Sem prejuízo do disposto no n.º 3 o dirigente da unidade orgânica, em função das orientações internas estabelecidas em matéria de organização e funcionamento do trabalho no INFARMED, avalia e decide no prazo de dez dias úteis, tendo em conta designadamente:

a) As funções e atividades a desenvolver e o enquadramento do referido pedido no artigo 2.º do presente Regulamento, garantindo a execução das atividades que exigem a presença física nas instalações, designadamente as referidas no Anexo;

b) O normal funcionamento do serviço, nomeadamente, a necessidade de assegurar a presença de um número mínimo de trabalhadores por forma a garantir a adequada articulação e capacidade de resposta dos serviços, fixado por unidade orgânica, pelo respetivo diretor.

3 – Nos casos referidos no n.º 2 do artigo 2.º a decisão cabe ao conselho diretivo, após a avaliação do respetivo dirigente, nos termos do número anterior.

4 – A autorização para a prática de teletrabalho pode ser objeto de reavaliação sempre que o normal funcionamento do serviço assim o justifique ou se deixem de verificar as condições que determinaram a sua autorização.

Artigo 4.º

Tempo, local e organização do trabalho

1 – O trabalhador em regime de teletrabalho está obrigado ao cumprimento do período normal de trabalho diário e semanal e dos deveres de assiduidade.

2 – Os trabalhadores em regime de teletrabalho encontram-se, com as necessárias adaptações, sujeitos ao cumprimento das normas constantes do Regulamento do Período de Funcionamento e Horário de Trabalho do INFARMED e do presente Regulamento, efetuando o registo do início e fim da prestação do seu trabalho através da plataforma de registo de assiduidade.

3 – O superior hierárquico informa o trabalhador, se necessário, acerca dos dispositivos programas e sistemas adotados para acompanhar à distância a sua atividade.

4 – O teletrabalho é autorizado a partir do domicílio do colaborador ou de qualquer outro local privado previamente declarado.

5 – O trabalhador deve informar o INFARMED, logo que possível, de qualquer alteração do local de trabalho estabelecido no contrato de teletrabalho.

Artigo 5.º

Comparência

1 – Sempre que se considere conveniente, e no desempenho de atividades que exijam a presença física do trabalhador, nomeadamente para reuniões, formação, tarefas para as quais esteja escalado ou sempre que notificado para tal, deve este comparecer no serviço.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior deve o trabalhador, salvo em situações urgentes e imprevisíveis, ser notificado com a antecedência mínima de 24 horas.

3 – O dirigente deve articular com o trabalhador os dias e horas em que considera a sua presença obrigatória

4 – A não comparência do teletrabalhador nas instalações do serviço, quando exigido, é considerada falta, podendo determinar a revogação da autorização da prestação em regime de teletrabalho.

5 – O disposto nos números anteriores é aplicável a todos os trabalhadores que prestam o teletrabalho em qualquer das situações previstas no artigo 2.º

Artigo 6.º

Instrumentos de trabalho

1 – Na falta de estipulação no contrato, presume-se que os instrumentos de trabalho respeitantes a tecnologias de informação e comunicação utilizados pelo trabalhador pertencem ao empregador, que deve assegurar a respetiva instalação e manutenção, salvo acordo escrito em contrário.

2 – A utilização dos instrumentos de trabalho abrangidos pelo número anterior destina-se exclusivamente ao uso para fins profissionais, salvo acordo escrito em contrário.

3 – O trabalhador deve zelar pela boa utilização e conservação do equipamento de trabalho de modo diligente, comprometendo-se a cumprir as orientações dadas pelo INFARMED.

4 – Qualquer avaria dos instrumentos de trabalho deve ser comunicada ao INFARMED com a maior brevidade possível, por forma a proceder à sua substituição ou reparação, devendo o trabalhador deslocar-se ao INFARMED, para o efeito caso seja necessário.

5 – A violação dos deveres de custódia e informação previstos nos números anteriores constitui fundamento para instauração de procedimento disciplinar, sendo igualmente suscetível de gerar a responsabilidade do teletrabalhador pelos prejuízos causados à entidade empregadora.

Artigo 7.º

Medidas de prevenção de isolamento do trabalhador

1 – O INFARMED adota medidas de prevenção de isolamento do trabalhador, através de, nomeadamente:

a) O contacto do diretor no mínimo uma vez por semana;

b) Organização de reuniões presenciais no INFARMED;

c) Fornecimento de informação periódica sobre as atividades do INFARMED, designadamente das estruturas representativas dos trabalhadores.

2 – O disposto no n.º 1 não obsta a que o teletrabalhador e o respetivo superior hierárquico acordem na adoção de medidas de prevenção de isolamento diversas das previstas, desde que asseguradas as finalidades de prevenção de isolamento, podendo este acordo ser revogado unilateralmente por qualquer das partes, caso em que se retomará a aplicação das medidas previstas no número anterior.

Artigo 8.º

Proteção dos dados e informação de terceiros

1 – O trabalhador em regime de teletrabalho deve manter e assegurar que é mantida rigorosa e estrita confidencialidade, em relação a toda a informação de que tenha ou de que venha a ter conhecimento em virtude da prestação da sua atividade profissional no INFARMED ou em conexão com a mesma.

2 – O trabalhador em regime de teletrabalho deve adotar os procedimentos e as medidas organizativas e de segurança adequadas a impedir o acesso não autorizado de terceiros, relativamente a dados e informações a que tenha acesso no âmbito da sua atividade profissional no INFARMED, bem como observar o cumprimento das políticas de segurança de proteção de dados do INFARMED.

3 – Caso o teletrabalhador verifique que a segurança e confidencialidade dos dados e informações a que tem acesso foram comprometidas, deverá informar imediatamente o INFARMED, por forma a serem adotadas as medidas necessárias à contenção de danos, sem prejuízo da responsabilidade do trabalhador pelos prejuízos causados ao INFARMED.

Artigo 9.º

Regime supletivo

Em tudo o que não estiver previsto no presente Regulamento de Teletrabalho e/ou no Regulamento do Período de Funcionamento e Horário de Trabalho do INFARMED são aplicáveis as disposições legais relativas ao Teletrabalho previstas na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, publicada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, e no Código de Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, designadamente nos artigos 165.º a 171.º assim como no Acordo Coletivo de Trabalho aplicável.

Artigo 10.º

Disposição Transitória

O prazo referido o n.º 2 do artigo 3.º do presente regulamento só e aplicável 60 dias após a data de entrada em vigor do presente Regulamento.

Artigo 11.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

ANEXO

Atividades a que se refere o n.º 4 do artigo 2.º

Atividade laboratorial dependente da utilização de equipamento de laboratório

Receção e entrega de bens de consumo de laboratório e de economato

Atividades relacionadas com a gestão da documentação em arquivo físico

Atividades inspetivas

Receção e/ou expedição de documentação em suporte físico

Consulta de documentação e processos apenas disponíveis em suporte físico (inclui consultas por entidades externas em sede de audiência prévia)

Disponibilização de acesso a bibliografia técnica em suporte físico

Serviço informativo presencial

Gestão e manutenção de equipamentos e instalações

Transporte de pessoas e bens

Entrega de verbas para pagamento de despesas por fundo maneio e recolha dos comprovativos de despesa

Aplicação de métodos de seleção em processos de recrutamento e seleção

Acolhimento e formação on the job no âmbito da integração de novos colaboradores

Serviço de atendimento através de central telefónica

Organização e apoio a reuniões presenciais ou eventos internos e externos»