Laboratório de Análises de Dopagem Integrado no INSA

«Decreto-Lei n.º 35/2022

de 20 de maio

Sumário: Integra o Laboratório de Análises de Dopagem no Instituto Nacional de Saúde Doutor Ricardo Jorge, I. P.

Portugal tem um longo historial na luta contra a dopagem no desporto com o objetivo de preservar, por um lado, a verdade desportiva e, por outro, a saúde dos praticantes desportivos.

O fenómeno da dopagem, quer em contexto profissional e de alto rendimento quer num contexto de prática desportiva amadora, representa não só um ataque direto à ética e à integridade desportiva, como constitui um problema de saúde pública, associado aos efeitos manifestamente nefastos que decorrem do uso de substâncias dopantes.

A Lei n.º 81/2021, de 30 de novembro, que revogou a Lei n.º 38/2012, de 28 de agosto, veio aprovar a lei antidopagem no desporto, adotando na ordem jurídica interna as regras estabelecidas no Código Mundial Antidopagem.

A referida lei estabelece três entidades antidopagem nacionais, a Autoridade Antidopagem de Portugal (ADoP), o Laboratório de Análises de Dopagem (LAD) e o Colégio Disciplinar Antidopagem (CDA).

Assim, para além das atribuições prosseguidas pela ADoP e pelo CDA, a eficácia na luta contra a dopagem depende da capacidade dos laboratórios em assegurar a análise de amostras relativas aos controlos antidopagem, com vista a identificar, de forma confiável, as substâncias proibidas no desporto, conforme definido pela lista de substâncias e métodos proibidos da Agência Mundial Antidopagem (AMA).

A 14 de abril de 2016 o LAD foi suspenso pela AMA, tendo sido, posteriormente, a 24 de outubro de 2018, notificado da decisão da AMA de que a sua acreditação seria revogada.

Neste contexto, em novembro de 2018, o comité executivo da AMA aceitou o pedido de Portugal para que o laboratório português iniciasse um processo de reacreditação. Desde esta data, o LAD participou com sucesso em todos os testes interlaboratoriais e cumpriu com todas as recomendações e ações corretivas decorrentes da auditoria da AMA.

Contudo, apesar da excelente prestação do LAD no processo de reacreditação, a Norma Internacional de Laboratórios da AMA, no seu ponto 4.4.2.4, veio estabelecer a obrigatoriedade de que, a partir de janeiro de 2022, todos os laboratórios acreditados pela AMA sejam administrativa e operacionalmente independentes de qualquer organização desportiva ou outra tutelada pelo membro do Governo responsável pela área do desporto.

Assim, de forma que o LAD possa integrar a lista de laboratórios acreditados pela AMA, é indispensável que o mesmo deixe de funcionar junto do Instituto Português do Desporto e da Juventude, I. P. (IPDJ, I. P.), organismo tutelado pelo membro do Governo responsável pela área do desporto.

Neste sentido, considerando a importância de consolidar os esforços empreendidos, a nível nacional, na luta contra a dopagem, com impacto na visibilidade de Portugal enquanto Estado defensor dos valores e da verdade desportiva, o presente decreto-lei vem proceder a alterações ao enquadramento legal atualmente em vigor, garantindo a conformidade do LAD com a Norma Internacional de Laboratórios da AMA.

Neste quadro, o Instituto Nacional de Saúde Doutor Ricardo Jorge, I. P. (INSA, I. P.), é um laboratório de interesse estratégico nacional, laboratório do Estado no sector da saúde, laboratório nacional de referência e observatório nacional de saúde, que tem como missão contribuir para ganhos em saúde pública através de atividades de investigação e desenvolvimento tecnológico, atividade laboratorial de referência, observação da saúde e vigilância epidemiológica, bem como coordenar a avaliação externa da qualidade laboratorial, difundir a cultura científica, fomentar a capacitação e formação e ainda assegurar a prestação de serviços diferenciados, nos referidos domínios.

Considerando que a dopagem do desporto, para além de distorcer a verdade desportiva, compromete, de forma significativa, a saúde dos atletas, sendo, por isso, uma temática transversal às áreas do desporto e da saúde, o presente decreto-lei vem proceder à integração do LAD no INSA, I. P., garantindo que o LAD fica associado a um instituto independente do membro do Governo responsável pela área do desporto, com reconhecida capacidade laboratorial, associada a uma excelência no campo da investigação na área da saúde, esta última cada vez mais valorizada pelos principais stakeholders do desporto e, particularmente, pela AMA.

Deste modo, o LAD passa a integrar o INSA, I. P., procedendo-se à transferência de todos os seus recursos patrimoniais, humanos e financeiros.

Foram ouvidos a Autoridade Antidopagem de Portugal, o Comité Olímpico de Portugal, o Comité Paralímpico de Portugal, a Confederação do Desporto de Portugal, a Confederação Portuguesa das Coletividades de Cultura, Recreio e Desporto, a Federação Portuguesa de Futebol, a Liga Portuguesa de Futebol Profissional, a Comissão de Atletas Olímpicos do Comité Olímpico de Portugal, a Comissão de Atletas Paralímpicos do Comité Paralímpico de Portugal, a Academia Olímpica de Portugal, a Confederação Portuguesa das Associações de Treinadores, o Sindicato dos Jogadores Profissionais de Futebol, a Coordenação Nacional do Desporto Escolar, a Portugal Activo – Associação de Clubes de Fitness e Saúde, a Fundação do Desporto, a Associação Portuguesa de Gestão do Desporto, a Associação Portuguesa de Direito Desportivo, a Sociedade Portuguesa de Educação Física e a Sociedade Portuguesa de Medicina Desportiva.

Foi promovida a audição da Federação Académica do Desporto Universitário, da Confederação das Associações de Juízes e Árbitros de Portugal, da Associação Nacional de Agentes de Futebol, da Fundação INATEL, da Sociedade Portuguesa de Psicologia do Desporto e do CNID – Associação dos Jornalistas de Desporto.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

1 – O presente decreto-lei procede à integração do Laboratório de Análises de Dopagem (LAD) no Instituto Nacional de Saúde Doutor Ricardo Jorge, I. P. (INSA, I. P.).

2 – O presente decreto-lei procede ainda:

a) À primeira alteração à Lei n.º 81/2021, de 30 de novembro, que aprova a lei antidopagem no desporto, adotando na ordem jurídica interna as regras estabelecidas no Código Mundial Antidopagem;

b) À primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 27/2012, de 8 de fevereiro, que aprova a orgânica do INSA, I. P.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 81/2021, de 30 de novembro

O artigo 36.º da Lei n.º 81/2021, de 30 de novembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 36.º

[…]

1 – O LAD é uma unidade com autonomia técnica e científica integrada no Instituto Nacional de Saúde Doutor Ricardo Jorge, I. P. (INSA, I. P.).

2 – […]

a) […]

b) Propor a celebração de protocolos com outras instituições, no âmbito das suas competências;

c) […]

d) […]

3 – […]

4 – […]

5 – O diretor de laboratório é designado em regime de comissão de serviço, por despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde, por um período de cinco anos, renovável por iguais períodos, sendo o seu cargo equiparado, para efeitos remuneratórios, a cargo de direção superior de 2.º grau.

6 – […]

a) […]

b) Dirigir, coordenar e orientar o LAD e propor a aprovação ao conselho diretivo do INSA, I. P., dos regulamentos e normas de execução necessários ao seu bom funcionamento;

c) Elaborar a proposta de plano estratégico e o plano e o relatório de atividades anuais do LAD;

d) Submeter à aprovação do conselho diretivo do INSA, I. P., a proposta de orçamento anual do LAD;

e) Elaborar propostas de locação e aquisição de bens e serviços no âmbito das suas competências;

f) […]

g) […]

h) […]

7 – No LAD podem exercer funções técnicos especializados afetos às atividades analíticas, de investigação e de certificação, de acordo com os requisitos determinados no Código Mundial Antidopagem.

8 – Os técnicos especializados referidos no número anterior são providos por deliberação do conselho diretivo do INSA, I. P., sob proposta do diretor de laboratório, em regime de comissão de serviço, pelo período de três anos, renovável por iguais períodos, de entre técnicos de reconhecido mérito e comprovada experiência.

9 – A dotação de técnicos especializados e o seu posicionamento remuneratório são aprovados por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde.»

Artigo 3.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 27/2012, de 8 de fevereiro

O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 27/2012, de 8 de fevereiro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[…]

1 – […]

2 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

i) […]

j) […]

l) […]

m) […]

n) […]

o) […]

p) […]

q) […]

r) Assegurar a resposta laboratorial de controlo e combate à dopagem no desporto, na qualidade de Laboratório de Análises de Dopagem.

3 – […]

4 – […]»

Artigo 4.º

Sucessão

1 – O INSA, I. P., sucede ao Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P. (IPDJ, I. P.), nas atribuições e competências do LAD, assumindo todas as relações jurídicas pré-contratuais, contratuais e obrigacionais.

2 – O presente decreto-lei constitui, para todos os efeitos legais, incluindo os de registo, título bastante para as transmissões de direitos e obrigações nele previstos, ficando as mesmas isentas de quaisquer taxas ou emolumentos.

3 – Transfere-se para o INSA, I. P., todo o património do IPDJ, I. P., inerente ao funcionamento do LAD, incluindo os arquivos, acervos documentais e bases de dados que lhes digam respeito, nomeadamente em razão das competências, pessoal e património do LAD.

Artigo 5.º

Dotações orçamentais

1 – As dotações inscritas no orçamento do IPDJ, I. P., correspondentes aos recursos necessários para o funcionamento do LAD são transferidas para o INSA, I. P.

2 – A integração do LAD no INSA, I. P., é precedida de auto de transferência a celebrar entre o INSA, I. P., e o IPDJ, I. P., que contempla a identificação dos recursos humanos, patrimoniais e financeiros associados às competências transferidas do IPDJ, I. P., para o INSA, I. P.

Artigo 6.º

Reestruturação e critérios de seleção de pessoal

À reestruturação do INSA, I. P., e do IPDJ, I. P., é aplicável o disposto no Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de outubro, e no Regime da Valorização Profissional dos Trabalhadores com Vínculo de Emprego Público, aprovado em anexo à Lei n.º 25/2017, de 30 de maio, sendo definidos como critérios gerais e abstratos de seleção dos trabalhadores necessários à prossecução das atribuições que se transferem os seguintes:

a) O exercício de funções no atual LAD;

b) As situações de licença sem remuneração, as situações de mobilidade e outras situações transitórias em que o IPDJ, I. P., figure como o serviço de origem, com prévio desempenho de funções no âmbito das atribuições transferidas.

Artigo 7.º

Norma revogatória

É revogado o artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 98/2011, de 21 de setembro, na sua redação atual.

Artigo 8.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de maio de 2022. – António Luís Santos da Costa – Mariana Guimarães Vieira da Silva – Fernando Medina Maciel Almeida Correia – João Paulo Moreira Correia – Marta Alexandra Fartura Braga Temido de Almeida Simões.

Promulgado em 10 de maio de 2022.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 13 de maio de 2022.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.»