- Decreto-Lei n.º 37/2022 – Diário da República n.º 103/2022, Série I de 2022-05-27
Presidência do Conselho de Ministros
Altera o regime de cobrança de taxas moderadoras no Serviço Nacional de Saúde - Resumo em Linguagem Clara | Summary in plain english
«RESUMO EM LINGUAGEM CLARA (SEM VALOR LEGAL)
Este Decreto-Lei altera o regime de cobrança de taxas moderadoras no Serviço Nacional de Saúde (SNS).
O que vai mudar?
Deixa de haver cobrança de taxas moderadoras em todos os serviços do SNS, com exceção do serviço de atendimento de urgência hospitalar.
No serviço de atendimento de urgência hospitalar é também dispensada a cobrança de taxas moderadoras quando haja:
-
- referenciação prévia pelo SNS; ou
- admissão a internamento através da urgência.
Que vantagens traz?
O alargamento da dispensa de cobrança de taxas moderadoras no âmbito de prestações de saúde reforça o princípio da gratuitidade do SNS, tendo em conta as condições económicas e sociais dos cidadãos.
Quando entra em vigor?
Este Decreto-Lei entra em vigor cinco dias após a sua publicação e produz efeitos a partir de 1 de junho de 2022.»
«Decreto-Lei n.º 37/2022
de 27 de maio
Sumário: Altera o regime de cobrança de taxas moderadoras no Serviço Nacional de Saúde.
O Serviço Nacional de Saúde (SNS) pauta a sua atuação pelo princípio da tendencial gratuitidade dos cuidados prestados, tendo em conta as condições económicas e sociais dos cidadãos, enquanto dimensão central das políticas de proteção de saúde a promover pelo Estado.
No quadro da Lei de Bases da Saúde, aprovada pela Lei n.º 95/2019, de 4 de setembro, assim como da política de melhoria do acesso aos cuidados de saúde, as situações de dispensa de taxas moderadoras vêm sendo progressivamente alargadas, com o objetivo de garantir que a sua aplicação visa apenas orientar os fluxos de utentes e controlar o risco moral.
Com efeito, nos termos do disposto no n.º 2 da Base 24 da referida lei, deve ser dispensada a cobrança de taxas moderadoras no âmbito de prestações de saúde, cuja referenciação tenha origem no SNS, pelo que importa alterar o Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro, em conformidade, passando a prever-se a cobrança de taxas moderadoras apenas no atendimento em serviço de urgência, ressalvadas as situações em que há referenciação prévia pelo SNS ou das quais resulta a admissão a internamento através da urgência.
Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 95/2019, de 4 de setembro, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede à 12.ª alteração ao Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro, na sua redação atual, que regula o acesso às prestações do Serviço Nacional de Saúde por parte dos utentes, no que respeita ao regime de taxas moderadoras e à aplicação dos regimes especiais de benefícios.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro
Os artigos 2.º, 6.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[…]
As prestações de saúde, cujos encargos sejam suportados pelo orçamento do SNS, implicam o pagamento de taxas moderadoras apenas nos serviços de urgência hospitalar.
Artigo 6.º
[…]
1 – …
2 – Para efeitos do reconhecimento dos benefícios referidos nos artigos 4.º e 5.º, a condição de insuficiência económica é comprovada anualmente, sendo considerados os rendimentos do agregado familiar conhecidos no ano civil imediatamente anterior, exceto no caso previsto na alínea j) do n.º 1 do artigo 4.º, em que os utentes podem pedir reconhecimento da isenção sempre que acedam às prestações de saúde, exibindo documentação comprovativa a determinar pela Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. (ACSS, I. P.)
3 – …
4 – …
Artigo 8.º
[…]
Sem prejuízo do disposto no artigo 2.º, a cobrança de taxas moderadoras é dispensada no atendimento em serviço de urgência nas situações em que há referenciação prévia pelo SNS ou nas situações das quais resulta a admissão a internamento através da urgência.»
Artigo 3.º
Norma revogatória
É revogado o artigo 7.º-A do Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro, na sua redação atual.
Artigo 4.º
Produção de efeitos
O presente decreto-lei produz efeitos a partir de 1 de junho de 2022.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de maio de 2022. – António Luís Santos da Costa – Fernando Medina Maciel Almeida Correia – Ana Manuel Jerónimo Lopes Correia Mendes Godinho – Marta Alexandra Fartura Braga Temido de Almeida Simões.
Promulgado em 23 de maio de 2022.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 24 de maio de 2022.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.»
Fim das Taxas moderadoras no SNS
Publicado diploma que altera o regime de cobrança de taxas moderadoras
Foi publicado esta sexta-feira, dia 27 de maio, o Decreto-Lei que altera o regime de cobrança de taxas moderadoras no Serviço Nacional de Saúde (SNS).
O diploma prevê que a cobrança de taxas moderadoras acabará em todos os serviços do SNS, mantendo-se apenas no atendimento em serviço de urgência, exceto quando exista referenciação prévia pelo SNS ou admissão a internamento através da urgência.
Recorde-se que na conferência de imprensa após o Conselho de Ministros onde foi aprovado o diploma hoje publicado, a Ministra da Saúde, Marta Temido, afirmou que “no contexto da nova Lei de Bases da Saúde, aprovada em 2019, tem vindo a ser realizado um processo de progressivo alargamento das situações de dispensa do pagamento de taxas moderadoras com o objetivo de garantir que as mesmas apenas sejam aplicadas para dois objetivos: orientar os fluxos de utentes na utilização do SNS” e “manter aquilo que se designa como controlo do risco moral, ou seja, da utilização indevida de serviços que, pela sua gratuitidade, podem suscitar essa apetência”.
Para saber mais:
Decreto-Lei n.º 37/2022
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Altera o regime de cobrança de taxas moderadoras no Serviço Nacional de Saúde