Alteração ao Regime de Cobrança de Taxas Moderadoras no SNS

«RESUMO EM LINGUAGEM CLARA (SEM VALOR LEGAL)


«Decreto-Lei n.º 37/2022

de 27 de maio

Sumário: Altera o regime de cobrança de taxas moderadoras no Serviço Nacional de Saúde.

O Serviço Nacional de Saúde (SNS) pauta a sua atuação pelo princípio da tendencial gratuitidade dos cuidados prestados, tendo em conta as condições económicas e sociais dos cidadãos, enquanto dimensão central das políticas de proteção de saúde a promover pelo Estado.

No quadro da Lei de Bases da Saúde, aprovada pela Lei n.º 95/2019, de 4 de setembro, assim como da política de melhoria do acesso aos cuidados de saúde, as situações de dispensa de taxas moderadoras vêm sendo progressivamente alargadas, com o objetivo de garantir que a sua aplicação visa apenas orientar os fluxos de utentes e controlar o risco moral.

Com efeito, nos termos do disposto no n.º 2 da Base 24 da referida lei, deve ser dispensada a cobrança de taxas moderadoras no âmbito de prestações de saúde, cuja referenciação tenha origem no SNS, pelo que importa alterar o Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro, em conformidade, passando a prever-se a cobrança de taxas moderadoras apenas no atendimento em serviço de urgência, ressalvadas as situações em que há referenciação prévia pelo SNS ou das quais resulta a admissão a internamento através da urgência.

Assim:

No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 95/2019, de 4 de setembro, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei procede à 12.ª alteração ao Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro, na sua redação atual, que regula o acesso às prestações do Serviço Nacional de Saúde por parte dos utentes, no que respeita ao regime de taxas moderadoras e à aplicação dos regimes especiais de benefícios.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro

Os artigos 2.º, 6.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[…]

As prestações de saúde, cujos encargos sejam suportados pelo orçamento do SNS, implicam o pagamento de taxas moderadoras apenas nos serviços de urgência hospitalar.

Artigo 6.º

[…]

1 – …

2 – Para efeitos do reconhecimento dos benefícios referidos nos artigos 4.º e 5.º, a condição de insuficiência económica é comprovada anualmente, sendo considerados os rendimentos do agregado familiar conhecidos no ano civil imediatamente anterior, exceto no caso previsto na alínea j) do n.º 1 do artigo 4.º, em que os utentes podem pedir reconhecimento da isenção sempre que acedam às prestações de saúde, exibindo documentação comprovativa a determinar pela Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. (ACSS, I. P.)

3 – …

4 – …

Artigo 8.º

[…]

Sem prejuízo do disposto no artigo 2.º, a cobrança de taxas moderadoras é dispensada no atendimento em serviço de urgência nas situações em que há referenciação prévia pelo SNS ou nas situações das quais resulta a admissão a internamento através da urgência.»

Artigo 3.º

Norma revogatória

É revogado o artigo 7.º-A do Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro, na sua redação atual.

Artigo 4.º

Produção de efeitos

O presente decreto-lei produz efeitos a partir de 1 de junho de 2022.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de maio de 2022. – António Luís Santos da Costa – Fernando Medina Maciel Almeida Correia – Ana Manuel Jerónimo Lopes Correia Mendes Godinho – Marta Alexandra Fartura Braga Temido de Almeida Simões.

Promulgado em 23 de maio de 2022.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 24 de maio de 2022.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.»


Fim das Taxas moderadoras no SNS

27/05/2022

Publicado diploma que altera o regime de cobrança de taxas moderadoras

Foi publicado esta sexta-feira, dia 27 de maio, o Decreto-Lei que altera o regime de cobrança de taxas moderadoras no Serviço Nacional de Saúde (SNS).

O diploma prevê que a cobrança de taxas moderadoras acabará em todos os serviços do SNS, mantendo-se apenas no atendimento em serviço de urgência, exceto quando exista referenciação prévia pelo SNS ou admissão a internamento através da urgência.

Recorde-se que na conferência de imprensa após o Conselho de Ministros onde foi aprovado o diploma hoje publicado, a Ministra da Saúde, Marta Temido, afirmou que “no contexto da nova Lei de Bases da Saúde, aprovada em 2019, tem vindo a ser realizado um processo de progressivo alargamento das situações de dispensa do pagamento de taxas moderadoras com o objetivo de garantir que as mesmas apenas sejam aplicadas para dois objetivos: orientar os fluxos de utentes na utilização do SNS” e “manter aquilo que se designa como controlo do risco moral, ou seja, da utilização indevida de serviços que, pela sua gratuitidade, podem suscitar essa apetência”.

Para saber mais:

Decreto-Lei n.º 37/2022
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Altera o regime de cobrança de taxas moderadoras no Serviço Nacional de Saúde