- Despacho n.º 7047/2022 – Diário da República n.º 107/2022, Série II de 2022-06-02
Administração Interna e Saúde – Gabinetes da Secretária de Estado da Proteção Civil e do Secretário de Estado Adjunto e da Saúde
Determina os subsídios a atribuir pelo Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P., para os postos de emergência médica (PEM) e postos reserva (PR)
«Despacho n.º 7047/2022
Sumário: Determina os subsídios a atribuir pelo Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P., para os postos de emergência médica (PEM) e postos reserva (PR).
Face ao contexto atual de escalada de preços de venda de combustíveis, exponenciado pelos efeitos decorrentes do conflito armado que se verifica na Ucrânia, o Governo tem vindo a adotar um conjunto de medidas de apoio aos setores mais sensíveis ao aumento generalizado dos preços.
Esta situação ocorre quando ainda se fazem sentir os efeitos da pandemia de COVID-19, que tem motivado um aumento dos encargos na área da saúde.
O Sistema Integrado de Emergência Médica (SIEM) apresenta-se como um valioso instrumento na garantia da pronta e correta prestação de cuidados de saúde a sinistrados ou vítimas de doença súbita. Os ganhos em saúde resultantes da gestão eficiente deste Sistema dependem, em grande medida, da cooperação de um conjunto de entidades, nomeadamente bombeiros e Cruz Vermelha Portuguesa, ao possibilitar uma atuação rápida, eficaz e com economia de meios em situações de emergência médica.
Apesar do acordo recente que permitiu, a partir de novembro de 2021, a atualização dos valores a atribuir pelo INEM para subsidiar a atividade pré-hospitalar no âmbito do SIEM, a atual escalada global dos preços coloca o Sistema em sério risco. As dificuldades económicas e financeiras atravessadas pelos parceiros do INEM no SIEM, nomeadamente bombeiros e Cruz Vermelha Portuguesa, poderão vir a provocar a indisponibilidade dos meios de emergência médica pré-hospitalar sediados em postos de emergência médica (PEM) e postos reserva (PR).
Neste sentido, considerando os riscos associados à incerteza da atual situação e reconhecendo a excecionalidade da medida, importa dotar os parceiros do SIEM das condições adequadas ao exercício da importante missão que eles asseguram, nomeadamente através da atualização de alguns componentes dos subsídios previstos no Despacho n.º 9936/2021, de 13 de outubro.
Assim, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 209.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, e ouvidos o Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P., a Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (ANEPC) e a Liga dos Bombeiros Portugueses (LBP), determina-se o seguinte:
1 – O INEM, I. P., atribui aos postos de emergência médica (PEM), a constituir ou renovar, um subsídio para a aquisição de ambulância, no montante de 52 000,00 (euro) (cinquenta e dois mil euros).
2 – No caso dos PEM em que se justifica a colocação de uma ambulância «todo-o-terreno» (4×4), a constituir ou renovar, o INEM, I. P., atribui um subsídio para a aquisição dessa ambulância, no montante de 60 000,00 (euro) (sessenta mil euros).
3 – O INEM, I. P., atribui aos novos PEM um subsídio para aquisição de equipamento de desfibrilhação automática externa (DAE) e outros equipamentos, no montante de 2500,00 (euro) (dois mil e quinhentos euros).
4 – Durante o período de vigência dos protocolos de colaboração, o INEM, I. P., atribui aos PEM, constituídos ou renovados nos termos do n.º 1, um subsídio anual para seguros e manutenção, com os seguintes montantes:
a) 1.º ano: 2500,00 (euro);
b) 2.º ano: 2500,00 (euro);
c) 3.º ano: 2750,00 (euro);
d) 4.º ano: 2750,00 (euro);
e) 5.º ano: 3000,00 (euro);
f) 6.º ano: 3000,00 (euro);
g) 7.º ano: 3500,00 (euro);
h) 8.º ano: 3500,00 (euro).
5 – No caso dos PEM «todo-o-terreno», constituídos ou renovados nos termos do n.º 2, o subsídio anual para seguros e manutenção terá os seguintes montantes:
a) 1.º ano: 3000,00 (euro);
b) 2.º ano: 3000,00 (euro);
c) 3.º ano: 3500,00 (euro);
d) 4.º ano: 3500,00 (euro);
e) 5.º ano: 3500,00 (euro);
f) 6.º ano: 4000,00 (euro);
g) 7.º ano: 4000,00 (euro);
h) 8.º ano: 4000,00 (euro).
6 – Os subsídios previstos nos n.os 1 e 2, e os subsídios referidos nos n.os 4 e 5, para o 1.º ano, são atribuídos em conjunto.
7 – O INEM, I. P., atribui um subsídio mensal fixo destinado a contribuir para os encargos com as tripulações que asseguram o funcionamento dos PEM, no montante de 4500,00 (euro) (quatro mil e quinhentos euros).
8 – O INEM, I. P., atribui aos PEM e aos postos de reserva (PR) um subsídio mensal variável, destinado a consumíveis, incluindo oxigénio, no valor de 4,85 (euro) (quatro euros e oitenta e cinco cêntimos) por saída.
9 – O valor referido no n.º 8 não inclui elétrodos de desfibrilhação automática externa (DAE), que serão fornecidos em moldes a definir pelo INEM, I. P., ou por ele subsidiados no montante de 30,00 (euro) (trinta euros), em caso de ativação dos PEM e PR pelos centros de orientação de doentes urgentes (CODU), para situações de paragem cardiorrespiratória em que seja utilizado um aparelho de DAE e cumpridos os requisitos aplicáveis.
10 – Adicionalmente, o INEM, I. P., atribui um subsídio mensal variável, em função do número de serviços prestados mensalmente pelos PEM e PR, registados no verbete de socorro/transporte ou equivalente informático, mediante ativação pelos centros de orientação de doentes urgentes (CODU), no montante de:
a) 12,00 (euro) (doze euros), a que acresce um valor de 0,42 (euro) (quarenta e dois cêntimos) por cada quilómetro percorrido acima dos primeiros 20 quilómetros realizados para os serviços prestados pelos PEM;
b) 19,00 (euro) (dezanove euros), a que acresce um valor de 0,54 (euro) (cinquenta e quatro cêntimos) por cada quilómetro percorrido acima dos primeiros 20 quilómetros realizados para os serviços prestados pelos PR.
11 – Até à renovação da totalidade da frota afeta aos PEM, mantém-se em vigor o funcionamento dos PEM, conforme previsto no Despacho n.º 10109/2014, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 150, de 6 de agosto de 2014, na sua redação atual.
12 – É revogado o Despacho n.º 9936/2021, de 13 de outubro.
13 – O presente despacho entra em vigor a 1 de junho de 2022.
28 de maio de 2022. – A Secretária de Estado da Proteção Civil, Patrícia Alexandra Costa Gaspar. – O Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, António Lacerda Sales.»