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Identifica os serviços e estabelecimentos de saúde e respetivas unidades funcionais com carência de pessoal médico nas áreas hospitalar, de medicina geral e familiar e de saúde pública e determina a distribuição dos postos de trabalho a preencher nos referidos serviços e estabelecimentos

«Declaração de Retificação n.º 548-B/2022

Sumário: Retifica o anexo I ao Despacho n.º 7518-B/2022, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 115, 2.º suplemento, de 15 de junho de 2022.

O Despacho n.º 7518-B/2022, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 115, 2.º suplemento, de 15 de junho de 2022, veio identificar os serviços e estabelecimentos de saúde e respetivas unidades funcionais com carência de pessoal médico nas áreas hospitalar, de medicina geral e familiar e de saúde pública e determinar a distribuição dos postos de trabalho a preencher nos referidos serviços e estabelecimentos no desenvolvimento do Despacho n.º 7518-A/2022, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 115, 2.º suplemento, de 15 de junho de 2022.

Tendo-se verificado que o anexo I ao Despacho n.º 7518-B/2022, respeitante à área hospitalar, saiu com inexatidões, cumpre retificá-lo mediante declaração da entidade emitente, republicando-se integralmente o anexo I do citado despacho, na versão retificada, em anexo à presente declaração de retificação, da qual faz parte integrante.

17 de junho de 2022. – A Secretária-Geral do Ministério da Saúde, Ana Pedroso.

ANEXO

Republicação do anexo I ao Despacho n.º 7518-B/2022, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 115, 2.º suplemento, de 15 de junho de 2022

ANEXO I

Área hospitalar

(ver documento original)»


«Despacho n.º 7518-B/2022

Sumário: Identifica os serviços e estabelecimentos de saúde e respetivas unidades funcionais com carência de pessoal médico nas áreas hospitalar, de medicina geral e familiar e de saúde pública e determina a distribuição dos postos de trabalho a preencher nos referidos serviços e estabelecimentos no desenvolvimento do Despacho n.º 7518-A/2022, publicado no Diário da República, 2.ª série, 2.º suplemento, n.º 115, de 15 de junho de 2022.

O XXIII Governo Constitucional definiu como uma das suas prioridades continuar a política de reforço dos recursos humanos da saúde, promovendo a motivação pelo trabalho no Serviço Nacional de Saúde (SNS), o equilíbrio entre a vida familiar e profissional e a contínua evolução científico-profissional, prosseguindo também o reforço do seu número de trabalhadores.

Neste sentido, e reconhecendo a relevância dos conhecimentos altamente diferenciados que adquirem, sobretudo, no contexto da formação médica especializada, é necessário criar condições para que os médicos que anualmente obtêm o correspondente grau de especialista possam manter-se vinculados ao SNS, contribuindo, desse modo, para a melhoria da atividade assistencial dos serviços e estabelecimentos que o integram, ao nível dos cuidados de saúde hospitalares, da medicina geral e familiar e da saúde pública.

Com este propósito, foi publicado o Decreto-Lei n.º 46/2020, de 24 de julho, que permite o recrutamento de pessoal médico, na categoria de assistente, da carreira especial médica e da carreira médica das entidades públicas empresariais integradas no SNS, através do desenvolvimento de um procedimento concursal simplificado de seleção.

De acordo com o previsto no mencionado decreto-lei, o recrutamento é precedido da identificação dos serviços e estabelecimentos do SNS com comprovada carência de pessoal médico, por área profissional de especialização, mediante despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde, sob proposta da Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., ouvidas previamente as Administrações Regionais de Saúde, I. P.

Considerando que um conjunto de médicos concluiu recentemente o respetivo internato médico, adquirindo o grau de especialista nas áreas hospitalar, da medicina geral e familiar e de saúde pública, importa agora viabilizar a sua contratação, permitindo a sua colocação, em especial nos serviços e estabelecimentos onde se denotem as maiores carências dos profissionais de saúde em causa.

Do exposto, tendo em vista dar cumprimento às disposições legais em vigor, importa identificar os serviços e estabelecimento de saúde que se consideram com maiores carências de pessoal médico nas áreas hospitalar, de medicina geral e familiar e de saúde pública.

Assim, nos termos e ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 46/2020, de 24 de julho, da alínea c) do n.º 2 do Despacho n.º 6146/2022, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 98, de 20 de maio de 2022, e no desenvolvimento do Despacho n.º 7518-A/2022, publicado no Diário da República, 2.ª série, 2.º suplemento, n.º 115, de 15 de junho de 2022, determino o seguinte:

1 – Tendo em vista a abertura de procedimento concursal para celebração de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado ou de contrato de trabalho sem termo ao abrigo do Código do Trabalho, consoante se trate, respetivamente, de estabelecimentos do setor público administrativo ou entidades públicas de natureza empresarial, identifico, nas áreas hospitalar, de medicina geral e familiar e de saúde pública, os serviços e estabelecimentos de saúde com comprovada carência de pessoal médico, nos termos que constam respetivamente dos anexos i, ii e iii ao presente despacho e que dele fazem parte integrante.

2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, relativamente à área de medicina geral e familiar, e ainda que a escolha do local onde, no âmbito do procedimento concursal, o médico pretenda exercer funções recaia diretamente sobre unidades funcionais, o mapa de afetação a que o médico ficará vinculado corresponde ao agrupamento de centros de saúde em que se integre aquela unidade funcional.

3 – No que respeita à manifestação da escolha pelos candidatos, e sem prejuízo da melhor concretização que deva ser efetuada no aviso de abertura do necessário procedimento concursal, desde já se assinala que a mesma deve ser presencial e ocorrer nas instalações da administração regional de saúde que venha a ser identificada pelo respetivo candidato.

4 – Podem ser opositores ao procedimento concursal a que alude o presente despacho os médicos que sejam detentores do grau de especialista na correspondente área profissional de especialização e não sejam detentores de uma relação jurídica de emprego por tempo indeterminado previamente constituída com qualquer serviço, entidade ou organismo do Estado, incluindo do respetivo setor empresarial.

5 – Os médicos que, tendo concluído a formação médica especializada na correspondente área profissional de especialização na 1.ª época de 2022, sejam opositores ao procedimento concursal de recrutamento a desenvolver ao abrigo do presente despacho, veem mantido o seu contrato a termo resolutivo incerto celebrado no âmbito do internato médico, até à conclusão do referido procedimento concursal, tendo como limite máximo o prazo de 18 meses.

15 de junho de 2022. – A Secretária de Estado da Saúde, Maria de Fátima de Jesus Fonseca.

ANEXO I

Área hospitalar

(ver documento original)

ANEXO II

Área de medicina geral e familiar

(ver documento original)

ANEXO III

Área de saúde pública

(ver documento original)»

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