Atualização de 06/07/2022 – alguns destes diplomas sofreram novas alterações, veja:
Novas alterações aos Despachos relativos ao transporte não urgente de doentes
- Portaria n.º 165/2022 – Diário da República n.º 124/2022, Série I de 2022-06-29Saúde
Procede à sétima alteração à Portaria n.º 142-B/2012, de 15 de maio, que define as condições em que o Serviço Nacional de Saúde (SNS) assegura os encargos com o transporte não urgente de doentes que seja instrumental à realização das prestações de saúde
- Despacho n.º 7980-A/2022 – Diário da República n.º 124/2022, 1º Suplemento, Série II de 2022-06-29
Saúde – Gabinete da Ministra
Altera a redação dos n.os 1 a 6 do Despacho n.º 7702-A/2012, de 4 de junho, alterado pelo Despacho n.º 8706/2012, de 29 de junho - Despacho n.º 7980-B/2022 – Diário da República n.º 124/2022, 1º Suplemento, Série II de 2022-06-29
Saúde – Gabinete da Ministra
Altera a redação dos artigos 3.º, 4.º e 10.º do anexo ao Despacho n.º 7702-C/2012, de 4 de junho, alterado pelo Despacho n.º 8705/2012, de 29 de junho
«Portaria n.º 165/2022
de 29 de junho
Sumário: Procede à sétima alteração à Portaria n.º 142-B/2012, de 15 de maio, que define as condições em que o Serviço Nacional de Saúde (SNS) assegura os encargos com o transporte não urgente de doentes que seja instrumental à realização das prestações de saúde.
A Portaria n.º 142-B/2012, de 15 de maio, definiu as condições em que o Serviço Nacional de Saúde (SNS) assegura os encargos com o transporte não urgente de doentes que seja instrumental à realização das prestações de saúde.
A natureza da atividade de transporte não urgente de doentes, associada à evolução contínua dos meios de transporte disponíveis para a sua realização e às crescentes expectativas dos utentes, nomeadamente no que respeita às garantias de acesso aos cuidados de saúde, suscitou a necessidade de concluir a regulamentação da área de transporte não urgente de doentes, em especial no que respeita à plena utilização dos veículos dedicados ao transporte de doentes (VDTD).
Para esta revisão foi constituído um grupo técnico (GT), composto por representantes das entidades envolvidas no processo de certificação, fiscalização, prescrição, gestão e realização do transporte não urgente de doentes, de forma a encontrar soluções tecnicamente sustentadas e economicamente comportáveis para os cidadãos e para o SNS. Além da Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., integraram o referido GT representantes do Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P., das Administrações Regionais de Saúde, I. P., da Liga dos Bombeiros Portugueses, da Liga Portuguesa de Ambulâncias e da Associação Nacional de Transporte em Ambulância.
Assim:
Manda o Governo, pela Ministra da Saúde, ao abrigo do disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro, na sua atual redação, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à sétima alteração à Portaria n.º 142-B/2012, de 15 de maio, alterada pelas Portarias n.os 178-B/2012, de 1 de junho, 184/2014, de 15 de setembro, 28-A/2015, de 11 de fevereiro, 83/2016, de 12 de abril, 275/2016, de 18 de outubro, e 194/2017, de 21 de junho.
Artigo 2.º
Alterações
Os artigos 3.º, 4.º e 6.º da Portaria n.º 142-B/2012, de 15 de maio, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – Para além do disposto nos números anteriores, o SNS assegura ainda os encargos com o transporte não urgente de doentes prescrito aos utentes em situação de insuficiência económica e com situação clínica que o justifique, desde que efetuado em veículo dedicado ao transporte de doentes (VDTD).
4 – […]
Artigo 4.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – […]
4 – O transporte não urgente de doentes nos casos previstos nos n.os 1 e 2 é efetuado em ambulância ou em VDTD, de acordo com o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 3.º
5 – […]
6 – […]
Artigo 6.º
[…]
1 – O transporte não urgente de doentes é realizado de acordo com o disposto nos números anteriores, em ambulância ou VDTD.
2 – O transporte não urgente de doentes é realizado, sempre que possível, em VDTD e múltiplo, tendo em vista a melhor utilização da capacidade do veículo à luz dos seguintes critérios:
a) […]
b) […]
c) […]
3 – […]
4 – […]»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no 1.º dia útil do mês seguinte ao da sua publicação.
A Ministra da Saúde, Marta Alexandra Fartura Braga Temido de Almeida Simões, em 23 de junho de 2022.»
«Despacho n.º 7980-A/2022
Sumário: Altera a redação dos n.os 1 a 6 do Despacho n.º 7702-A/2012, de 4 de junho, alterado pelo Despacho n.º 8706/2012, de 29 de junho.
Através do Despacho n.º 7702-A/2012, de 4 de junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 108, suplemento, de 4 de junho de 2012, alterado pelo Despacho n.º 8706/2012, de 29 de junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 125, de 29 de junho de 2012, foram aprovados os preços máximos que podem ser pagos pelo SNS na contratação de serviços de transporte não urgente de doentes, dando execução à Portaria n.º 142-B/2012, de 15 de maio.
Tendo em vista a melhoria desta resposta instrumental no acesso aos cuidados de saúde, no âmbito da atividade assistencial programada, importa agora proceder à atualização dos valores que lhe estão associados, bem como clarificar alguns aspetos regulamentares que têm suscitado dificuldades operacionais, alterando o Despacho n.º 7702-A/2012, de 4 de junho.
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 8.º da Portaria n.º 142-B/2012, de 15 de maio, na sua atual redação, determino:
1 – Os n.os 1 a 6 do Despacho n.º 7702-A/2012, de 4 de junho, alterado pelo Despacho n.º 8706/2012, de 29 de junho, passam a ter a seguinte redação:
«1 – […]
a) Ambulância (qualquer que seja a sua tipologia) – (euro) 0,58;
b) Veículo dedicado ao transporte de doentes (VDTD) – (euro) 0,56;
c) Estes valores serão objeto de atualização anual indexada à taxa de inflação, relativa aos transportes do ano anterior emitida pela entidade competente.
2 – No transporte em ambulância e deslocações menores ou iguais a 20 km será pago um valor máximo de (euro) 10 por cada doente e/ou acompanhante, que inclui as deslocações de ida e de volta, designado como ‘taxa de saída’, não podendo haver lugar a qualquer faturação adicional, exceto consumíveis.
3 – No transporte em VDTD e nas deslocações menores ou iguais a 15 km será pago um valor máximo de (euro) 9 por cada doente e/ou acompanhante, que inclui as deslocações de ida e a de volta, designado como ‘taxa de saída’, não podendo haver lugar a qualquer faturação adicional, exceto consumíveis.
4 – No transporte em ambulâncias e nas deslocações superiores a 20 km, os valores a pagar a partir do segundo doente são de:
a) […]
b) […]
4.1 – No transporte em VDTD e nas deslocações superiores a 15 km, os valores a pagar a partir do segundo doente são de:
a) Nas deslocações superiores a 15 km e iguais ou inferiores a 100 km – 20 % do valor da quilometragem associada ao doente com maior distância percorrida, ou seja, o designado ‘primeiro doente’;
b) Nas deslocações superiores a 100 km – 15 % do valor da quilometragem, associada ao doente com maior distância percorrida, ou seja, o designado ‘primeiro doente’.
5 – No transporte em ambulâncias e VDTD o valor a pagar por cada acompanhante corresponde a 10 % do valor correspondente à quilometragem associada ao transporte do respetivo doente acompanhado.
6 – […]
a) Ambulâncias – (euro) 10;
b) VDTD – (euro) 8.»
2 – O presente despacho produz efeitos no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.
27 de junho de 2022. – A Ministra da Saúde, Marta Alexandra Fartura Braga Temido de Almeida Simões.»
«Despacho n.º 7980-B/2022
Sumário: Altera a redação dos artigos 3.º, 4.º e 10.º do anexo ao Despacho n.º 7702-C/2012, de 4 de junho, alterado pelo Despacho n.º 8705/2012, de 29 de junho.
Através do Despacho n.º 7702-C/2012, de 4 de junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 108, suplemento, de 4 de junho de 2012, alterado pelo Despacho n.º 8705/2012, de 29 de junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 125, de 29 de junho de 2012, foi aprovado o regulamento que define as normas e procedimentos relativos à prescrição, requisição, gestão e faturação de encargos com o transporte não urgente de doentes assegurado pelo Serviço Nacional de Saúde (SNS), dando execução à Portaria n.º 142-B/2012, de 15 de maio.
Na sequência da alteração à Portaria n.º 142-B/2012, de 15 de maio, importa agora proceder à atualização das normas e procedimentos aplicáveis à prescrição, requisição, gestão, conferência e faturação de encargos com o transporte não urgente de doentes, alterando o Despacho n.º 7702-C/2012, de 4 de junho.
Assim, ao abrigo do artigo 9.º da Portaria n.º 142-B/2012, de 15 de maio, determino:
1 – Os artigos 3.º, 4.º e 10.º do anexo ao Despacho n.º 7702-C/2012, de 4 de junho, alterado pelo Despacho n.º 8705/2012, de 29 de junho, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – […]
4 – […]
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) […]
f) […]
g) […]
h) […]
i) Modalidade de transporte requisitado e motivos determinantes da escolha do tipo de transporte quando diferente de veículo dedicado ao transporte de doentes (VDTD) e de transporte múltiplo de doentes;
j) […]
k) […]
5 – […]
6 – […]
7 – […]
8 – […]
9 – […]
10 – […]
11 – […]
12 – […]
13 – […]
14 – […]
15 – […]
Artigo 4.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – […]
4 – […]
5 – […]
6 – […]
7 – […]
8 – […]
a) […]
b) […]
c) […]
d) É utilizado, preferencialmente, o transporte múltiplo e o transporte em VDTD;
e) […]
Artigo 10.º
[…]
1 – […]
2 – O ‘tempo de espera’ é contabilizado, apenas nas deslocações superiores a 15 km ou 20 km, conforme se trate de transporte em VDTD ou em ambulância, por agrupamento de doentes e não por cada doente, não sendo contabilizada a primeira hora de espera.
3 – O valor da segunda hora e subsequentes de tempo de espera, nas deslocações superiores a 15 km ou 20 km, conforme se trate de transporte em VDTD ou em ambulância, é calculado, por parte da transportadora, por frações de minutos, do seguinte modo:
([hora de saída do último doente no prestador de serviços clínicos – hora de entrada do último doente de um prestador de serviços clínicos] – a primeira hora de espera) x (o preço da hora de espera)
4 – […]
5 – […]
6 – […]
7 – No caso de existir faturação por ‘taxa de saída’, apenas para deslocações iguais ou inferiores a 15 km ou 20 km, conforme se trate de transporte em VDTD ou em ambulância, a mesma não pode ser efetuada com junção de quilómetros e vice-versa.
8 – […]
9 – […]
10 – O valor da ‘taxa de saída’ aplicado apenas para deslocações iguais ou inferiores a 15 km ou 20 km, conforme se trate de transporte em VDTD ou em ambulância, é o seguinte:
a) Por cada doente e acompanhante transportado, quando efetuado em ambulâncias do Tipo A1 (singular) e Tipo A2 (múltiplo), até ao limite da lotação do veículo: (euro) 10;
b) Por cada doente e acompanhante transportados, quando efetuado em VDTD, até ao limite da lotação do veículo: (euro) 9.
11 – (Revogado.)
12 – A contabilização dos quilómetros de serviço de transporte de doentes em ambulância ou VDTD é apurada pela distância percorrida entre o local da origem do prestador de serviços de transporte e o regresso ao mesmo.
13 – […]
14 – (Revogado.)
15 – […]
16 – […]
17 – […]
18 – […]
19 – […]
20 – […]
21 – […]
22 – […]»
2 – São revogados os n.os 11 e 14 do artigo 10.º do anexo ao Despacho n.º 7702-C/2012, de 4 de junho, na sua redação atual.
3 – O presente despacho produz efeitos no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.
27 de junho de 2022. – A Ministra da Saúde, Marta Alexandra Fartura Braga Temido de Almeida Simões.»