- Decreto-Lei n.º 81/2022 – Diário da República n.º 234/2022, Série I de 2022-12-06
Presidência do Conselho de Ministros
Altera o regime jurídico da proteção radiológica, adequando as regras relativas a incompatibilidades ao regime contraordenacional e à aplicação no espaço
O que vai mudar?Ajusta o critério de incompatibilidade para especialistas e empresas prestadoras de serviços de proteção radiológica, permitindo aumentar a sua disponibilidade para apoio aos titulares, como forma de tentar dar resposta à reduzida oferta deste tipo de serviços.
Altera o quadro contraordenacional existente.
Determina que as exigências de qualificação profissional do responsável em proteção radiológica apenas são aplicáveis a partir de 1 de janeiro de 2024.
Contraordenações
É alterado o regime sancionatório, destacando-se das contraordenações ambientais aquelas que visam sancionar o incumprimento de normas que não são efetivamente normas ambientais.
Estas, distinguem-se entre contraordenações:
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- Simples (por exemplo, violação do dever de prestação de informação ao paciente);
- Laborais (por exemplo, a violação dos deveres de formação e informação a trabalhadores);
- Económicas (por exemplo, o exercício das funções de especialista em proteção radiológica especificadas, sem o previsto reconhecimento).
Esta distinção é feita em função da matéria e do bem jurídico protegido, no sentido de assegurar a proporcionalidade do quadro contraordenacional.
Inspeção e fiscalização
Para além das competências atribídas à IGAMAOT o presente Decreto – Lei prevê que:
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- Compete à Inspeção-Geral das Atividades em Saúde (IGAS) a fiscalização do cumprimento das obrigações impostas pelo presente decreto-lei nos domínios da atividade e da prestação dos cuidados de saúde, no setor público e privado.
- Compete à Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT) a fiscalização do cumprimento das obrigações impostas pelo presente decreto-lei no âmbito das relações laborais.
- Compete à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) a fiscalização do cumprimento das obrigações impostas pelo presente decreto-lei nos domínios da atividade económica.
Este decreto-lei aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, estando a sua execução administrativa a cargo dos órgãos e serviços das respetivas administrações regionais.
O produto das coimas cobradas nas Regiões Autónomas no âmbito da aplicação do presente decreto-lei constitui receita própria das Regiões Autónomas.
Que vantagens traz?São corrigidos aspetos mais prementes do regime jurídico da proteção radiológica.
As alterações operadas por este decreto-lei dão resposta às dificuldades verificadas na sua aplicação.
Quando entra em vigor?Este decreto-lei entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2023.
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